Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0714/15

2018-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0714/15 Rel. PEDRO DELGADO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0714/15
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº 1058200401048570 que contra si foi revertida para cobrança coerciva de dividas de IVA e IRC, dos anos de 2003, 2004 e 2005 e respectivas coimas e encargos, tudo no montante global de € 52.825.41, sendo devedora originária a sociedade, B………… Unipessoal, Ldª.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. O Tribunal a quo julgou a Oposição do Recorrente improcedente sem conhecer de matérias que tinha obrigação de conhecer.

B. Matérias que demonstram a manifesta insuficiência da fundamentação que consta da “citação-reversão” do Recorrente.

C. Como forma de reagir a tal insuficiência de fundamentação, o Recorrente fez-se valer do meio processual da Oposição à execução nos termos do art.º 203º, nº 1, alínea a), estribando esta no previsto no artº 204º, nº 1, alínea i) CPPT.

D. Meio processual que a sentença recorrida considerou ser incorrecto, por entender que o meio adequado para fazer face ao vício invocado pelo Recorrente seria o requerimento dirigido ao Chefe das Finanças. Assim, considerou o Tribunal a quo que as disposições aplicáveis ao caso em concreto seriam os artsº 37º, nº 1 e 276º, nº 1 do CPPT.

E. Ao decidir assim, o Tribunal a quo não só se desviou do entendimento unânime da Jurisprudência, como, ao mesmo tempo, deixou de conhecer de matéria da qual estava obrigado a conhecer.

F. O que se traduz na verificação de uma omissão de pronúncia, nos termos art.° 123°, n° 1 e 125°, n° 2 CPPT, 615°, n° 1, alínea d) CPC, aplicável ex vi art° 2°, alínea d) CPPT.

G. Apesar da invocada nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida, pode este Venerando Tribunal conhecer da questão da falta de fundamentação, visto que o presente recurso é de apelação e contém os elementos necessários para tal (vd. arts.º 281º CPPT, 665º, nº 1 e 2 CPC).

H. Por conseguinte, ao considerar que não era a oposição o meio adequado para levantar a questão da falta de fundamentação, o Tribunal a quo errou na determinação da norma a aplicar fazendo-se valer do art.º 37º, nº 1 e 276° CPPT, quando devia na realidade ter-se feito valer do art.º 203º e 204º, nº 1 alínea i) CPPT, e consequentemente, conhecido da nulidade invocada pelo Recorrente.

I. Nulidade essa, que subsiste visto que a fundamentação da citação reversão não está munida dos elementos essenciais que permitam conhecer ao citando dos fundamentos pelos quais é chamado para o cumprimento das obrigações tributárias do credor originário.
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0714/15
J. A fundamentação em causa é portanto, violadora dos artigos 268° da CRP, 22°, n° 4, 23°, n° 4, 77°, n° 1, n° 2 e 3 da LGT, artigos 124°, n° 1 e 2, 125°, n° 1, 2 e 3 do CPA, aplicáveis por referência ao art° 2.º, n.º 1 mesmo diploma, e por consequência o art° 204°, n° 1, alínea i) do CPPT, pelo que não pode manter-se.»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que, na parte relevante, se transcreve: «(…..) no caso vertente, como bem se refere no despacho de fls. 791, é manifesto que inexiste a apontada omissão de pronúncia pois a sentença recorrida, como aliás decorre do que vem alegado, expressamente se pronunciou sobre a questão suscitada nos art°s. 135.º a 165.º da p.i..

Considerando, crê-se que com acerto, tendo em conta os termos do articulado inicial, que o Oponente, ora Recorrente, colocava em causa naquele segmento eram os requisitos da citação, conheceu dessa questão, proferindo decisão no sentido de que as nulidades ocorridas no âmbito do processo de execução devem ser arguidas perante o próprio órgão de execução.

Inexiste, pois, a invocada nulidade, por omissão de pronúncia e inexiste também erro quanto ao tratamento da questão apreciada pois, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o processo de oposição não é o meio próprio para suscitar a nulidade da citação.

Com efeito, a nulidade da citação não se comporta no elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal taxativamente enumerados no art. 204°, n° 1 do CPPT. Sendo a citação uma formalidade do processo de execução, é na execução que deverá ser arguida a nulidade da citação, com eventual reclamação do despacho que sobre essa arguição vier a ser proferido, nos termos do art. 276.º do CPPT.

Não deixou, porém, o Tribunal a quo, como se impunha, de se pronunciar acerca do vício de forma da falta de fundamentação do despacho de reversão nos casos em a invocação do mesmo se reportava ao próprio despacho de reversão e não, como ocorria nos art°s. 135.º a 165.º da pi., à perfeição do acto de citação (cfr. fls. 750 a 753).

Sou, pois, de parecer que o presente recurso não merece provimento devendo, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida.»

5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

6 – A decisão sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:

A) A sociedade “B………… UNIPESSOAL, LDA” (“B…………”), encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Faro desde 16.05.2003, tendo sido designado gerente, na data da sua constituição, o único sócio, A…………, ora Oponente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente - cfr. a certidão de Registo Comercial e contrato de sociedade a fls. 165/167 (Doc. 5 junto com a p.i.).
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0714/15
B) A “B…………” tem por objeto social o comércio de equipamentos de hotelaria, encontrando-se coletada desde 14.05.2003 com o CAE 51870— Comércio p/Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos para Indústria - cfr. a certidão de Registo Comercial e contrato de sociedade a fls. 165/167 e por acordo.

C) A “B…………” foi criada com o objetivo de equipar a sociedade “C…………, LDA.”, que tinha por objeto social a culinária e prestação de serviços de apoio a eventos sociais e culturais a realizarem-se no Lugar do ………, n° ……, em Faro - cfr. a certidão de Registo Comercial e contrato de sociedade a fls. 216/217 e prova testemunhal.

D) Em 2003 e 2004 a “B…………” praticou atos próprios da sua atividade societária, tendo, em 2004, praticado pelo menos dois atos: aluguer de uma tenda e aquisição de uma aparelhagem de som em novembro de 2004 — por confissão no artigo 55° da p.i. e prova testemunhal.

E) Era o Oponente quem contactava com os fornecedores e decidia o que/a quem pagar, sendo com o mesmo que as pessoas responsáveis pela contabilidade tratavam de todos os assuntos necessários, era também o único que, em representação da sociedade devedora originária, assinava documentos relacionados com as ações inspetivas referidas efetuadas à sociedade entre 2004 e 2005 - prova testemunhal.

F) A “B…………” não tinha bens de imobilizado nem existências - cfr. prova testemunhal.

G) A sociedade privilegiou o pagamento dos mecanismos de financiamento a fim de evitar a penhora do imóvel que os garantia, deixando de pagar, designadamente, os honorários da TOC - por confissão (cfr. art.°s 105° a 109° da p.i.) e prova testemunhal.

H) Entre 21.08.2004 e 21.07.2005 a “B…………” foi alvo de uma ação inspetiva externa, em sede de IRC e IVA, exercícios de 2003 e 2004, que resultaram em correções à matéria tributária, tudo conforme resulta dos respetivos Relatórios de Inspeção, a fls. 190 a 195 e 206 a 212, que aqui se dão por reproduzidos.

I) Na sequência da ação inspetiva identificada na alínea que antecede foram emitidas as respetivas liquidações adicionais e oficiosas de IVA e IRC, para os exercícios de 2003 e 2004, bem como de juros compensatórios em relação às mesmas, e ainda instaurados processos de contra-ordenação por inexatidões praticadas nas declarações, falta de apresentação da contabilidade e falta de cumprimento de obrigações declarativas, que culminaram na aplicação de coimas, tudo no valor de €52.825,41, conforme relação constante de fls. 112 dos autos que aqui se dá por reproduzida.

J) Para cobrança coerciva da quantia identificada em I) foram instaurados no Serviço de Finanças de Faro, contra a “B…………”, os processos de execução n° 1058200401048570 e apensos - cfr. fls. 352 dos autos.

K) Em 31.03.2008 foi lavrado auto de diligências no Serviço de Finanças de Faro a atestar a insuficiência de bens da devedora originária para garantia da quantia em execução - cfr. fls. 347 dos autos.
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0714/15
L) Por despacho de 10.02.2010 da Adjunta do Chefe do Serviço de Finanças de Faro (em substituição), e em cumprimento da sentença proferida no processo n° 711/08.2BELLE, foi a execução identificada em J) revertida contra o ora Oponente, com os seguintes fundamentos:

«Atestada a insuficiência de bens penhoráveis da executada B………… Unipessoal Lda, NIPC ………, como se comprova através do auto de diligências de fls. 34, estando concretizada a audição do responsável subsidiário nos termos do art° 60° da LGT, e após sentença proferida no Proc° de Reclamação de execução fiscal instaurado nos termos do art° 276° do CPPT, prossiga a reversão ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art° 24° da LGT e art° 8° do RGIT contra A…………, NIF ………, gerente de facto ao tempo do facto gerador do imposto e da respectiva cobrança não tendo o mesmo feito prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento, pelo que determino a repetição da citação do executado por reversão nos termos do art° 160° do CPPT, para pagar no prazo de 30 dias, a quantia de 52.825,41€ sem juros de mora nem custas (n° 5 do art°23° da LGT), enviando-lhe cópia deste despacho)) - cfr. fls. 363 dos autos.

M) Em 19.02.2010 o Oponente foi citado para a execução, na qualidade de revertido, com cópia do despacho que antecede e respetivas certidões de dívida, constando da carta de citação, no campo “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO”, o seguinte «Cópia do despacho anexa. Insuficiência de bens penhorados (art.24, n° 1 alínea b) e art° 8° RGIT)» - cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial, a fls. 111 a 163 e fls. 361 e 362 dos autos.

N) A oposição deu entrada no Serviço de Finanças Faro em 12.10.2010 - cfr. fls. 2 dos autos.

7. Do objecto do recurso:

Da análise do segmento decisório da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que são as seguintes as questões colocadas no presente recurso:

a) A invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 125°, n.º 1, do CPPT e 615°, n.ºs 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea d) do CPPT quanto à questão da falta de fundamentação da citação-reversão sobre a existência de culpa do gerente na insuficiência do património da sociedade do recorrente.

b) O alegado erro de julgamento do tribunal a quo ao considerar que a oposição à execução fiscal não era o meio processual adequado para suscitar a questão da falta de fundamentação da citação/reversão.

Nos presentes autos a sentença do TAF de Loulé exarada a fls. 738/764 julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida por A………… anulando a reversão, com a consequente extinção da execução, na parte relativa a coimas fiscais e encargos associados e julgando improcedente a oposição no demais.

Inconformado com o assim decidido o recorrente alega as razões da sua discordância quanto ao tratamento dado pela sentença recorrida quanto à questão da falta de fundamentação da citação-reversão sobre a existência de culpa do gerente na insuficiência do património da sociedade, alegando, simultaneamente, que a decisão sindicada padece de nulidade,
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0714/15
por omissão de pronúncia, quanto a essa questão e ainda de erro de julgamento “ao considerar que não era a oposição o meio adequado para levantar a questão da falta de fundamentação, (...) errou na determinação da norma a aplicar fazendo-se valer do art. 37.º n.° 1 e 276º do CPPT, quando devia na realidade ter-se feito valer do art. 203.º e 204.º n.º 1 alínea CPPT, (...)”.

O recurso foi interposto no TCA Sul que se julgou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarou competente para o efeito a Secção do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

E, na verdade, porque as partes divergem apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo, além disso, controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo TCAS, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).

7.1 Da alegada omissão de pronúncia

Alega o recorrente que invocou a manifesta insuficiência da fundamentação que consta da sua “citação-reversão” e que, como forma de reagir a tal insuficiência de fundamentação, se fez valer do meio processual da Oposição à execução nos termos do art.° 203°, n° 1, alínea a), estribando esta no previsto no art° 204°, n° 1, alínea i) CPPT.

Meio processual que, em sua tese, a sentença recorrida considerou ser incorrecto, por entender que o meio adequado para fazer face ao vício invocado pelo Recorrente seria o requerimento dirigido ao Chefe das Finanças.

E conclui que, ao assim decidir, o Tribunal a quo deixou de conhecer matéria que tinha obrigação de conhecer, a alegada a insuficiência da fundamentação da sua “citação-reversão.”

Não lhe assiste, porém, razão.

Com efeito, de harmonia com o disposto nos arts.125º, nº 1, do CPPT, 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.

No entanto, e como também é jurisprudência corrente e pacífica, essa obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que a parte tenha produzido. Tal nulidade só se verifica quando o Tribunal não se pronuncie sobre questões que lhe tenham sido suscitadas e não sobre o conjunto de argumentos que tenham sido invocados pelas partes.

Ora no caso em apreço o recorrente invocava a insuficiência da fundamentação que consta da sua “citação-reversão” nos artsº 135º a 165º da petição inicial, sendo que nos artsº 149º e segs. daquela peça processual punha em causa os requisitos da citação e concluía, no artº 165º, que a citação era «nula por preterição de formalidades legais».
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0714/15
Atenta a forma como o recorrente suscitava a questão e estruturava esta a sua alegação, entendeu o tribunal recorrido, bem, a nosso ver, que estava a ser invocada a violação de princípios e regras relativas ao acto de citação, que o oponente cominava de nulidade.

Neste contexto concluiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que o meio processual adequado para reagir contra a nulidade ou irregularidades do acto de citação era o requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, cabendo, da decisão que viesse a incidir sobre tal requerimento, reclamação nos termos previstos nos artigos 276º e seguintes do CPPT», e que, portanto, essa matéria se mostrava arredada das questões que se impunham ao tribunal conhecer em sede da apreciação do mérito da oposição.

Ainda assim o tribunal reconheceu vir também invocada falta de fundamentação do despacho de reversão nos artigos 280.º, 281.º, 267º e 268.º da petição inicial, matéria que levou à enunciação das "Questões decidendas" e que efectivamente apreciou no ponto (i) da fundamentação de Direito (cf. sentença a fls. 750/753).

E o que na sentença se exarou a este propósito foi que, fundando-se a reversão na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ou seja, no exercício do cargo de gerência no período correspondente ao prazo legal de pagamento das dívidas em cobrança coerciva [als. L) e M) do probatório], não se impunha à entidade exequente descrever os concretos atos que a levam a concluir pelo exercício, de facto, da gerência da sociedade, mas tão só, como fez, indicar os pressupostos da responsabilidade subsidiária, designadamente a fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora principal, bem como o exercício do cargo de gerência nos períodos do prazo legal de pagamento da dívida, cabendo ao Oponente, comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, uma vez que considerou ocorrer, no que às dívidas de IVA e IRC respeita, uma situação de presunção de culpa (cfr. sentença, fls. 472).

No prosseguimento deste discurso argumentativo concluiu-se na decisão recorrida que não se verificava a invocada falta de fundamentação.

Do exposto se infere que não se pode falar, a este respeito, da existência de omissão de pronúncia. Improcede pois, nesta parte, o recurso.

7.2 Do erro de julgamento

Neste segmento do recurso defende o recorrente que o Tribunal a quo, ao considerar que não era a oposição o meio adequado para levantar a questão da falta de fundamentação, errou na determinação da norma a aplicar fazendo-se valer do art.° 37°, n° 1 e 276° CPPT, quando devia na realidade ter-se feito valer do art.° 203° e 204°, n° 1 alínea i) CPPT, e consequentemente, conhecido da nulidade invocada pelo Recorrente.

Como se viu já, considerando os termos em que o recorrente colocava a questão, pondo em causa os requisitos da citação, a que imputava nulidade, a Mª Juiz a quo proferiu decisão no sentido de que a nulidade da citação não é fundamento de oposição devendo ser arguida em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal.
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0714/15
E de facto assim é, já que como vem sendo dito, de forma pacífica e reiterada pela jurisprudência desta secção (de que são exemplos Acórdãos de 22.02.2017, recurso 1528/14, 07.05.2014, recurso 283/14, de 24.02.2010, de 25 de Maio de 2011, proferido no recurso nº 187/11, de 10.03.2011, recurso 42/11 e do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.07.2011, recurso 873/11 e de 28.02.2007, recurso 803/04, todos in www.dgsi.pt.) a nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.

Com efeito a oposição, que tem a natureza de uma contestação, visa, em regra, a extinção da execução fiscal, enquanto a nulidade da citação apenas pode determinar a repetição do acto com suprimento das irregularidades que determinaram a anulação e a repetição dos actos subsequentes que, porque dependentes da citação anulada, tenham sido também anulados. Assim, porque a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal não pode ser erigida, em circunstância alguma, em fundamento de oposição à execução fiscal – cf. neste sentido, o supra citado Acórdão 283/14 de 07.05.

E, no caso concreto também não se justifica a convolação para a forma que seria adequada, que seria, como se deixou dito, o requerimento de arguição de nulidade dirigido ao órgão de execução fiscal - cfr. o nº 3 do art. 97º da LGT e o nº 4 do art. 98º do CPPT,

Na verdade, embora seja certo que, ocorrendo erro na forma de processo deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, a convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efectuada quando tiver alguma utilidade.

Não é essa a hipótese do caso subjudice já que o recorrente invocava como único fundamento da nulidade da sua “citação-reversão” a insuficiência da fundamentação, vício esse que, como atrás se referiu, acabou por ser conhecido pela decisão sindicada.

A sentença recorrida não enferma, pois, dos erros de julgamento que lhe são imputados, pelo que improcedem todos os fundamentos do recurso.

8. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 22 de Março de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.