Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0279/18

2018-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0279/18 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0279/18
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I RELATÓRIO

A…………, L.da intentou, no TAF de Coimbra, contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos do Centro, I.P., acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 2.152.950,79, a título de indemnização por facto ilícito.

O TAF julgou a acção totalmente improcedente, e em consequência, absolveu o Réu do pedido.

O Autor apelou para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, atribuiu à Autora um montante indemnizatório de € 100.000, com juros desde o trânsito em julgado dessa decisão até efectivo e integral pagamento.

É desse Acórdão que as partes vêm recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Colhe-se da M.F que a Autora apresentou uma proposta no âmbito do concurso aberto pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos do Centro, I.P para atribuição de uma licença de dragagens de manutenção na barra e no anteporto da Figueira da Foz, mas não teve sucesso já que o objecto desse concurso foi adjudicado à empresa B………… L.da.
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A Autora impugnou judicialmente o ato de adjudicação com fundamento na sua ilegalidade e o mesmo veio a ser anulado e o Réu condenado a retomar o procedimento concursal com a constituição de novo júri e a apresentação de uma nova grelha de avaliação. Todavia, quando a referida decisão judicial transitou já era impossível a reconstituição do procedimento concursal por objecto do concurso já se encontrar integralmente cumprido.

Por essa razão a Autora intentou a presente acção contra o mencionado Instituto pedindo a sua condenação numa quantia que a ressarcisse dos danos que havia sofrido.

O TAF depois de ter afirmado que se verificavam os pressupostos do dano, da ilicitude e da culpa conclui que se não verificava o nexo de causalidade entre os factos e os invocados danos.

Daí ter julgado a acção totalmente improcedente.

A Autora apelou para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso com um discurso fundamentador donde se extrai o seguinte:

“…

A recorrente vem sustentar que caso não se considere que obteria ganho no concurso, deveria ser indemnizada em montante equivalente a 80% ou 90% dos danos dados como provados.

Não temos dúvidas que a recorrente obteve ganho no processo impugnatório e que a ressarcibilidade dos danos que vêm invocados poderia ser satisfeita pela execução da sentença. No entanto tal não foi possível uma vez que quando transitou em julgado o Acórdão deste Tribunal de 17 de Setembro de 2009 já tinha decorrido o período de tempo de execução da dragagem alvo do concurso. Ou seja, já estava executada a empreitada.

Não tendo sido possível executar a sentença não há dúvidas que a recorrente deverá ser indemnizada pelo facto de já não ser possível executar a sentença em tempo devido.

Também já se deu como provado que não se sabe, ou melhor, que não é possível provar que a recorrente ficaria em primeiro lugar se a sentença fosse executada.

Na verdade a análise das probabilidades de a recorrente poder vir a ganhar o concurso têm de ser analisadas tendo em atenção a situação concreta.

Tendo em atenção todo o exposto e os factos dados como provados, nomeadamente a valia técnica do equipamento com que a Autora concorreu (ver pontos 16 e 17 do probatório) e serem apenas duas concorrentes, consideramos que a possibilidade de a Autora poder vir a ganhar o concurso seria de cerca de 50%.

Analisando agora os danos que foram dados como provados verificamos que a margem de lucro para a dragagem fixava-se em cerca de 1,5 € por m3 (n.º 28). Encontra-se ainda provado que a Draga esteve parada ano e meio a aguardar o desfecho deste processo em Tribunal (ponto 35 da matéria de facto), pelo que o montante desta indemnização não iria além dos € 720.000,00. A este montante sempre seria de abater o montante de € 194.975,00, o valor da contrapartida a pagar ao Estado o que ira dar o montante de € 525.025,00.
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Por seu lado sempre é de referir que se encontra provado, de acordo com o referido nos pontos 31, 32 e 33, que a Autora utilizou a draga em diversas intervenções, e que obteve lucros dessas intervenções como, vem mencionado no ponto 34º da matéria de facto dada como provada. De acrescentar ainda que a Draga esteve imobilizada por alguns períodos de tempo, para manutenção e realização de inspecções periódicas, como se refere no artigo 39.

Ou seja, ponderando toda a matéria de facto os danos invocados e a probabilidade de 50% em que poderia vir a Autora a ganhar o concurso, e tendo ainda em atenção o lucro que obteve com a realização de outros trabalhos no período em questão e o tempo para manutenção e inspecções periódicas, entende-se como adequado atribuir um montante indemnizatório à Autora, ora recorrente, em termos de equidade, no valor de € 100.000,00, com juros desde o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento do montante em causa.

Deve assim ser julgado parcialmente procedente o presente recurso".

3. Esta decisão não convenceu nem o Autor nem o Réu e daí as revistas que ambos interpuseram.

A questão está subjacente a qualquer uma delas é a de saber se, nas circunstâncias dos autos, a Autora tem direito a receber uma indemnização que a compense dos eventuais danos sofridos pelo facto de não ter sido possível cumprir o Acórdão anulatório. Ou seja, se a Autora tem direito a ser indemnizada pela chamada «perda de chance» e, tendo-o, se existe relação directa entre a impossibilidade da reconstituição da situação hipotética e os peticionados danos.

Como se viu as instâncias divergiram no julgamento dessa matéria, a qual não só é de relevante importância jurídica como tem capacidade replicativa.

Acresce que o valor indemnizatório em causa é significativo e que é controversa a forma como o Acórdão recorrido procedeu ao seu cálculo.

Deste modo, não só pela importância jurídica da questão como pela necessidade de uma melhor ponderação da mesma justifica-se a admissão do recurso.

Decisão

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal decidem admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.