2018-03-15 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 0775/17 · Rel. MARIA DO CÉU NEVES
Processo 0775/17
Descritores: causa prejudicial, suspensão da instância
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir a revista quando está em causa a aplicação de uma pena expulsiva visto esta determinar a imediata extinção do vínculo laboral e, consequentemente, a colocação do atingido numa situação de desemprego, a qual é particularmente gravosa por a sua relevância extravasar os limites do litígio já que se repercute em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, maxime com os seus familiares mais directos.
I - Estando em causa apurar se determinada matéria alegada na petição inicial é puramente de facto ou se reveste natureza conclusiva e se, em consequência da revelia e da prova plena produzida pela confissão, deve ela ser aditada ao probatório, a questão que se coloca é, em princípio, de direito, pelo que o STA pode rever o juízo formulado pelo TCA.
II - Pode ser incluída no probatório a matéria constante de artigos da petição inicial que, além de integrar factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), contém meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução.
III - Dado o disposto no art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aplicável à acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não sendo fixado qualquer ónus para a falta de contestação, os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual.
Não deve admitir-se revista de acórdão que, de acordo com o entendimento uniforme, entendeu ser inimpugnável um acto de execução, por não lhe serem imputados vícios próprios.
I - Os juros moratórios são contados desde a citação [cfr. arts. 566.º, 804.º, 805.º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 806.º do
C. Civil] sempre que a indemnização pecuniária devida fixada na decisão não tiver sido objeto de cálculo atualizado nos termos do n.º 2 do art. 566.º do
C. Civil.
II - Para que exista obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito e culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º do
C. Civil].
III - Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, abarcando as dores físicas, o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas elencadas e segundo ordem inserta, mormente nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º do
C. Civil.
IV - A gravidade do dano não patrimonial mede-se, tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso, por um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada do lesado.
I - Resulta, quer da lei especial – Estatuto do pessoal com funções policiais da PSP, aprovado pelo DL nº 299/2009, de 14/10, em vigor à data dos factos -, quer da lei geral - Lei nº 12-A/2008 - que os suplementos remuneratórios são devidos quando um posto de trabalho envolve condições mais exigentes, seja pelo risco, penosidade ou outros motivos, que representam um sacrifício funcional em relação aos postos de trabalho ditos normais.
II - É este o caso do trabalho em funções operacionais de investigação criminal, o qual, dá lugar à percepção do suplemento especial de serviço policial, previsto na al. a) do nº 3 do art. 103º do DL nº 299/2009, que, só sendo devido enquanto durar o exercício de funções do concreto posto de trabalho, passa, no entanto, a fazer parte da remuneração mensal, com carácter regular e permanente.
III – Não existe qualquer conflito entre o art. 103º, nº 2 do DL nº 299/2009 e o art. 208º, nº 1 do RCTFP, tendo ambos os preceitos de ser interpretados conjugadamente de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 12-A/2008, da qual decorre o DL nº 299/2009, sendo certo que o disposto naquele art. 103º, nº 2 está em perfeita consonância com o que dispõe o art. 73º, nº 5 da Lei nº 12-A/2008, nada acrescentando ou divergindo do regime neste previsto.
IV – Daí que o suplemento, aqui em causa, não está excluído da remuneração a auferir nas férias, visto estas serem relativas às concretas funções que estão a ser efectivamente exercidas, no período a que aquelas correspondem, já que o art. 208º, nº 1 da Lei nº 59/2008 equipara o período de gozo de férias à situação de serviço efectivo, ao determinar que a remuneração deste período corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
I – Pertencendo a estrada em causa ao património viário do Município, o qual era o dono da obra que aí se estava a efectuar à data do acidente, detinha este, em exclusividade, a competência de zelar pela vigilância e conservação permanente dessa via, tomando todas as providências necessárias e adequadas a que nela se circulasse com segurança, tanto a nível de alterações ao traçado, como da pertinente sinalização da estrada, não existindo, portanto, qualquer facto ilícito que possa ser imputado à Ré Estradas de Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2º e 6º do DL nº 48051.
II - Do Código da Estrada (CE), aprovado pelo DL nº 114/94, de 3/5, na redacção do DL nº 2/98, de 3/1, decorre a obrigação de sinalizar ao dispor no art. 5º, nº 1, que, “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis aos utilizadores devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”. E igual obrigação resulta do art. 1º do Regulamento do CE, aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22.12.54, na redacção da Portaria nº 46-A/94, de 17/1, em vigor à data dos factos.
III – Não tendo o R. Município sinalizado o local por onde circulava o veículo, com nenhum dos sinais, exigidos nas circunstâncias, quando é certo que o facto de a via ter as características provadas e se encontrar nas condições também provadas impunha aos condutores cuidados redobrados, comparativamente com os que seriam devidos em estradas em estado normal de conservação e com adequada sinalização, é, como tal, ilícita essa omissão total de sinalização e a não remoção dos obstáculos, areia, terra e detritos da via, que o próprio Réu admite que existiam no local.
IV - À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no art. 493º, nº 1 do CC, e, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se quer em função desta presunção, quer, mesmo, por se encontrar provada a sua culpa nos termos gerais.
V - Tendo em conta a factualidade dada como provada, revela-se um processo causal dos danos ocorridos, mormente, da morte do condutor, sendo determinante o desgoverno da viatura, o qual, na cronologia dos acontecimentos, se seguiu à curva não sinalizada, existindo areia, terra e detritos na via, e embate no separador central, e na árvore nele existente, e, também não sinalizados.
VI - Os valores constantes da Portaria nº 377/2008 (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25/6) visam apenas a formulação por parte das empresas de seguros de uma proposta razoável a apresentar aos lesados por acidente automóvel, para indemnização de dano corporal (cfr. art. 1º).
VII - Tendo em consideração o nível económico que o pai dos AA. proporcionava ao seu agregado familiar, face aos rendimentos que auferia, quer através do exercício da profissão médica, quer através da sociedade “D………..”, e que no conceito de alimentos deve, como refere Vaz Serra, in RLJ, 102º-262, compreender-se «o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado», há que concluir que a sentença recorrida não violou as regras da experiência e da equidade (cfr. arts. 494º, 495º, nº 3 e 564º, nº 1, todos do CC), com o montante arbitrado a título de alimentos que se afigura justo e equitativo.
Deve admitir-se a revista de acórdão que negou a relevância invalidante aos efeitos putativos emergentes de uma situação de facto constituída ao abrigo de actos nulos.
Não padece de ilegalidade o acto de classificação de um oficial de justiça que, com base numa análise objectiva da matéria de facto provada, considerou que aquele funcionário de justiça teve um desempenho merecedor da classificação de Medíocre, sendo certo que o próprio oficial de justiça reconheceu que teve um fraco desempenho.
A «integração» a que se refere o artigo 49º, nº5 alínea b), da Lei nº9/2007, de 19.02, alterada e republicada pela Lei nº50/2014, de 13.08, faz-se em categoria e escalão «equivalentes» aos que o integrado tinha aquando da «comissão de serviço», o que não significa, necessariamente, que lhe corresponda a «mesma remuneração».
O despacho de “Certifique-se” - contido na certidão a que alude o nº5 do art. 4º da Lei 11/2011 de 26/4 - da Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, face a uma informação dos serviços no sentido de que determinado local não reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção, é impugnável.
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que não adoptou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência invocada pelo recorrente e que também não incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
II - As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
III - Se o critério legal que foi adoptado pela AT para apurar o lucro tributável está enunciado em termos claros e inteligíveis e foi inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo, não ocorre falta de fundamentação.