ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO “O A……………………, L.da” intentou, no TAF de Almada, contra o MUNICÍPIO DO SEIXAL, intimação judicial pedindo a condenação deste a “emitir licença de utilização” com referência à “construção mista de habitação e serviços/restauração, existente na Avenida ………… (EN ………), lote ………., …………., em ………, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ………., sob o artigo 5822 e actualmente sob o artigo 14282 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 732”. O TAF julgou a intimação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido. E o TCA Sul, para onde a Requerente apelou, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. É desse Acórdão que a Requerente recorre (art.º 150.º/1 do CPTA.) II. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. A Requerente funda a sua pretensão em quatro ordens de razões: - A construção em causa “é o resultado da remodelação e ampliação do projecto aprovado pela Câmara Municipal do Seixal, em nome de B……………, em 08 de Maio de 1998, projecto que reunia as condições exigidas".
Jurisprudência
Processo 0253/18
- Tal construção foi "aprovada pela Câmara Municipal do Seixal, por deliberação de 16 de Junho de 1999", tendo sido executada “toda a edificação objecto da licença de construção e suas prorrogações". - “O prédio em causa está identificado como lote nº …….. na planta de síntese do plano de pormenor da reconversão para a Augi ……….. de .……… e referente à parcela 59, (...)", sendo que "o referido lote está participado na respectiva matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial", pelo que "o prédio em causa já não precisa da transformação fundiária que decorrerá sobre a área remanescente do prédio incluído no Augi ………….". - A Lei n.º 79/2013, de 26/12 foi alterada pela Lei n.º 70/2015, de 16/07, e esta, além de ter alterado os artigos 7º e 51º, acrescentou o artigo 7º-A, que se refere expressamente à legalização de construções que não careçam de transformação fundiária, como sucede com o prédio em causa. O TAF julgou a intimação improcedente por entender que a Requerente não cumpriu as condicionantes estabelecidas na licença de construção. Desde logo, as que se referiam parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e ao licenciamento do estabelecimento de restauração e bebidas. Depois, a Requerente não demonstrou o cumprimento das suas obrigações para com a AUGI, maxime as respeitantes aos custos de infra-estruturas, saneamento básico e pavimentação de ruas da nossa urbanização, “sendo certo que, o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença de construção, constitui questão que precede logicamente, a da eventual aplicação do artigo 7º-A, aditado à Lei n.º 91/95, de 2/09/, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, ao caso dos autos. E não estando verificadas as condicionantes do licenciamento da construção tal constitui, por si só, motivo de improcedência do presente pedido de intimação para a emissão de autorização de utilização. …. . Além disso, "o disposto no artigo 7º-A da Lei n.º 70/2015 de 16/07, também não viabiliza a emissão da licença de utilização no caso dos autos, por não haver título da transformação fundiária subsumível à previsão do n.º 1, nem se verificar o cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3, para além de tal artigo ser aplicável em conjugação com as disposições gerais do capítulo VI, ou seja, em articulação com o artigo 51º n.º 3, da mesma Lei.” O TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento o recurso por entender que não tinha havido erro no julgamento da M.F. nem na matéria de direito. Com efeito: “O prédio em causa nos autos encontra-se inserido numa área urbana de génese ilegal, concretamente na AUGI ………….. (cfr. ponto L) do probatório). Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2/09, "a autorização de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão". Ora, não resulta do probatório que o título de reconversão tenha sido emitido.
Mostra-se provado que em 18/05/1984 foi apresentado um estudo de loteamento de recuperação e reconversão urbanística do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 46 da Secção L-1, tendo em vista a constituição de 49 lotes, entre os quais os lotes 1 e 2 onde se encontra implantada a construção da ora recorrente (cfr. alíneas C) e D) do probatório). O referido estudo de loteamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Seixal de 2/11/1984 e por deliberação de 6/03/1996 foi delimitada a AUGI ………… onde se encontra o prédio em causa (cfr. alíneas J) e L) do probatório). Em 22/07/2002 o Município do Seixal remeteu à Comissão de Administração da AUGI a minuta do contrato de urbanização a celebrar entre a Câmara Municipal e a Administração Conjunta (cfr. alínea S) do probatório). Contudo, como resulta da al. U) do probatório, na reunião realizada em 17/07/2003 entre a Câmara Municipal e a Comissão de Administração da AUGI …………, apurou-se que "o contrato de urbanização a partir do qual se desenvolveria o futuro PPR desta AUGI (...) não reúne condições para evoluir" e, por isso, a Comissão de Administração foi informada que "terá de aguardar a indicação de novos índices em PDM que tornem possível a reconversão urbanística da área através de estudo de loteamento e posterior emissão de alvará de loteamento". Não se mostra, pois, provado que o título de reconversão referente à AUGI onde se insere o prédio da recorrente tenha sido emitido, pelo que nunca poderia haver lugar à emissão de autorização de utilização, atento o disposto no n.º 3 do art.º 51º da Lei n.º 91/95, de 2/09. Pretende, porém, a recorrente que lhe assiste esse direito tendo presente o disposto no artigo 7º-A da Lei n.º 70/2015, de 16/07, na medida em que "a parcela correspondente ao ………., com a respectiva construção" foi objecto de transformação fundiária em 1960 "com a mera divisão acordada com os vendedores e comprador, C…………… …. O preceito em causa, bem como o antecedente artigo 7º, reportam-se à matéria da legalização das construções existentes nas AUGI. O artigo 7º estabelece o princípio geral de que as mesmas só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão. O artigo 7º-A estabelece, contudo, a possibilidade de legalização de tais construções, respeitadas que sejam determinadas condicionantes, nos casos em que as mesmas se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária. Ora, uma coisa é a legalização das construções e outra, diversa, é a emissão da respectiva autorização de utilização. Aqui está tão só em causa "verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respectivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis" (cfr. artigo 62º, n.º 1 do RJUE). E porque assim é, o artigo 7º-A não contende, isto é, não afasta a aplicação do n.º 3 do artigo 51º.
Em suma, inserindo-se o prédio em causa nos autos numa área urbana de génese ilegal, à emissão de autorização de utilização aplicam-se as regras especiais da Lei n.º 91/95, de 2/09; e porque os requisitos na mesma enunciados não se mostram observados, concluímos não assistir razão à recorrente. E também não lhe assiste razão quando faz emergir esse direito do (alegado) cumprimento do despacho do Vereador do Urbanismo de 7/10/2005. …… Sucede que, como bem se refere na sentença recorrida, as condicionantes supra referidas não foram cumpridas, dado que, como resulta da al. AB) do probatório, as telas finais apresentadas correspondiam a um projecto de alterações e não foi apresentado parecer do Serviço Nacional de Bombeiros. Como quer que seja, a verdade é que, como referimos, não se mostra preenchido o requisito exigido na Lei n.º 91/95, de 2/09 para a emissão de autorização de utilização, pelo que nunca a mesma poderia ter lugar em cumprimento do despacho ora em análise. Concluímos, em face do exposto de improcedência do erro de julgamento de direito”. 3. Como se acaba de ver, a questão que os autos colocam é a de saber se se encontravam reunidas as condições que justificavam a condenação do Réu a emitir licença de utilização relativa à construção mista de habitação e serviços/restauração, existente na Avenida ………. (EN ……), lote ……, …………, em ……………. As instâncias foram concordantes na solução dessa questão tendo concluído, com uma fundamentação similar, que era impossível deferir àquela pretensão uma vez que a Requerente não tinha cumprido as condições de que dependia a legalização do identificado prédio e que, por essa razão, não tinha sido emitido o título de reconversão. Ora, não se mostra que ao assim decidir tenham decidido mal uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos. Daí que a questão jurídica suscitada não tenha necessidade de ser reapreciada neste Tribunal para uma melhor aplicação do direito. Sendo certo, por outro lado, que inexiste repercussão social digna de nota no presente caso, tanto mais quanto é certo que as circunstâncias concretas do mesmo dificilmente se replicarão e, por outro, não estamos perante uma questão de relevante importância jurídica. Não estão, assim, preenchidos os requisitos de admissão de revista. Decisão
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal decidem não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.