Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0247/18

2018-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0247/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0247/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 3 de Novembro de 2017, que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si instaurada e perante a improcedência do recurso principal interposto pelas rés (Ascendi Norte – Autoestradas do Norte SA e B……….., SA) julgou “… por natureza prejudicada a análise do Recurso Subordinado”.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista pela necessidade deste STA contribuir para a certeza e previsibilidade do direito, citando a propósito o acórdão deste Tribunal de 26-5-2010, proferido no processo 09/10, com decisão contrária.

1.3. A ré, ASCENDI NORTE – AUTOESTRADAS DO NORTE SA pugna pela não admissão da revista, por entender que o recurso não é meio processual adequada de reagir contra o acórdão do TCA, mas antes a reclamação por omissão de pronúncia, sendo que a ser assim tinha sido apresentada fora de prazo.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A 1ª instância condenou as rés a pagar ao autor a quantia de 3.205,66 €, correspondente aos danos sofridos num acidente ocorrido na A11, no sentido Felgueiras – Lousada.

3.3. Recorreram para o TCA, separadamente, ambas rés

3.4. O autor interpôs recurso subordinado.

3.5. O TCA apreciou ambos os recursos interpostos pelas rés (recursos principais), julgando-os improcedentes, concluindo: “Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, improcedem as conclusões do recurso, Em face das conclusões a que chegou e da decisão que se proferirá, fica por natureza prejudicada a análise do Recurso Subordinado.
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Administrativo - Acórdão n.º 0247/18
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam (…) em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, de acordo com a formulação de 17 de Março de 2017, não se tomando conhecimento do Recurso Subordinado”.

3.6. Como decorre do exposto o TCA Norte entendeu ter ficado prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo autor, face à improcedência do recurso das rés.

Este entendimento – justificado apenas pela “natureza” – não é juridicamente plausível. Desde logo, por não ser um fundamento jurídico; depois, por não caber na letra da Lei, pois o art. 633º do CPC não considera a improcedência do recurso principal, como uma das causas da caducidade do recurso subordinado; também não tem acolhimento na jurisprudência deste STA (cfr. o acórdão citado pela recorrente, segundo o qual “(…) desde que se conheça do mérito do recurso principal, ainda que o mesmo improceda, deve conhecer-se do recurso subordinado”; finalmente não tem acolhimento doutrinário - cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 80 a 82 e CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, recursos, Edição da AAFDL, 1980, pág. 133 e nota 2: “Note-se que o facto de ser negado provimento ao recurso principal não obsta à apreciação do subordinado”.

Assim, não obstante os montantes em causa serem pouco significativos e de se tratar de uma questão processual, justifica-se a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 22 de Março de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.