Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0642/16.2BECBR 0751/18
Processo 02927/14.3BELSB 0746/18
Não é de admitir a revista do acórdão que denegou uma pretensão indemnizatória – dirigida contra o ISS (CNP) e fundada na ilegalidade da penhora de uma parte impenhorável da pensão do ora recorrente – se a solução unânime das instâncias, ao reportar o dano à ilegalidade da ordem emanada do processo executivo e à própria abstenção do autor, que a ela se não opôs, tem uma plausibilidade que torna desnecessária a sua reapreciação.
Processo 01539/17.4BELRA 0818/18
Justifica-se a admissão do recurso de revista relativamente à qualificação jurídica dos documentos de habilitação, cuja falta de apresentação tempestiva implique a caducidade da adjudicação.
Processo 01578/13.4BELRA 0744/18
Não se justifica admitir revista de decisão do TCA que se mostre fundamentada através de um discurso jurídico plausível, considerando não existir dano causado pela demora na administração da justiça, traduzido no montante dos juros de mora que o devedor inadimplente suportou por ter pago o que devia só depois da decisão judicial que o condenou.
Processo 03209/12.0BEPRT 0717/18
I – Se um julgado anulatório anulou o acto derradeiro de um concurso de pessoal, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção, e se, em execução desse julgado, se ordenou a emissão de um segundo aviso de abertura, a circunstância deste aviso prever métodos diferentes dos iniciais não envolveu necessariamente uma desfiguração objectiva do concurso nem o transformou num outro.
II – Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido denegou esse vício, em que a recorrente sobretudo insiste, e ainda uma multidão de outros, recusando-se a conhecer os extemporaneamente arguidos e pronunciando-se com acerto quanto à improcedência dos demais.
Processo 0257/17.8BESNT 0820/18
Processo 0270/14.7BECTB 0745/18
Embora a questão colocada na revista respeite a um «regime transitório» – sobre a passagem à reserva e à reforma de militares da GNR – é de receber a revista em que a CGA questiona seriamente a solução das instâncias acerca do «quantum» da pensão devida ao autor, até porque esse «regime» ainda é susceptível de aplicação em casos similares.
Processo 035/12.0BECBR 0812/18
É de admitir a revista onde se questiona a recusa das instâncias em sindicarem a apreciação administrativa das provas produzidas num processo disciplinar – recusa fundada no argumento de que a Administração goza, naquela sua conduta, de uma discricionariedade só controlável no caso de haver «erro grosseiro e manifesto», que o autor não invocara – já que a tese das instâncias é controversa e respeita a uma «quaestio juris» extremamente relevante e facilmente repetível.
Processo 014/12.8BELLE-A 0743/18
Processo 0989/17.0BESNT-R1 0735/18
Justifica-se admitir revista, relativamente à questão de saber se o regime do art. 146º, 4 do CPTA é aplicável aos recursos jurisdicionais de decisões finais proferidas em providências cautelares.
Processo 0858/17.4BELSB 0802/18
Não se justifica admitir a revista de acórdão proferido numa providência cautelar, cuja decisão fundamentada e juridicamente plausível se projecta exclusivamente no caso concreto.
Processo 0132/14.8BECRB-A 0413/18
O critério consagrado no nº 5 do artigo 11º da Deliberação nº 1857/2013, não comporta qualquer ilegalidade na sua aplicação, uma vez que, o mesmo não determina a utilização do sorteio como critério inicial de classificação e graduação dos candidatos, mas antes como critério de desempate, apenas aplicável quando todas as candidaturas respeitam os requisitos necessários à abertura de um novo posto farmacêutico móvel e tenham o mesmo número de postos averbados.
Processo 0678/16.3BELLE 0596/18
I - No recurso de revista, o STA só conhece de matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal.
II - Se os factos dados por provados se mostrarem insuficientes para a decisão jurídica, não constituindo, assim, base suficiente para esta, ocorre um erro de direito que pode ter como consequência a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, definindo-se logo, caso seja possível, o regime jurídico aplicável ao caso concreto.
III - Alegando as recorrentes que resultava claramente da sua proposta e da conjugação do orçamento e cronograma a ela juntos que o prazo proposto para a execução dos projectos era de 8, e não de 12 semanas como concluiu o acórdão recorrido, impõe-se a ampliação da decisão de facto para permitir a correcta aplicação do direito quando do elenco dos factos provados não consta o teor dessa proposta nem dos aludidos orçamento e cronograma.
Processo 0346/15.3BALSB
I - A delimitação do dever de fiscalização de obras de escavação que cabe aos serviços camarários deve ter em conta, entre outros aspectos, os planos de especialidade apresentados, designadamente o plano de escavação e de contenção periférica, e os termos de responsabilidade que habitualmente os acompanham.
II - Os particulares também dispõem de meios de tutela aptos para a protecção dos seus direitos e interesses.