Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01539/17.4BELRA 0818/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01539/17.4BELRA 0818/18 Rel. SÃO PEDRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01539/17.4BELRA 0818/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA E.P.E. (entidade adjudicante) e B…….. S.A. (contra-interessada) recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 10 de Maio de 2018 que, na ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRE-CONTRATUAL intentada por A………. SA. revogou a decisão proferida no TAF e, em substituição, julgou procedente a acção e condenou a Entidade Adjudicante a cumprir a formalidade da audiência prévia, tal como determinado no art. 86º, n.º 2 e 4 do CCP, devendo, após o cumprimento dessa formalidade, decidir pela preterição do prazo para a entrega pelo Adjudicatário dos documentos de habilitação e, nos termos do art. 86, n.ºs 1, al. b) e 4, considerar caducada a (primitiva) adjudicação, passando a adjudicar à proposta ordenada em lugar subsequente, a saber, à proposta da autora, ora recorrente.

1.2. Ambas as recorrentes – entidade adjudicante e primitiva adjudicante – recorreram, justificando a admissibilidade da revista pela importância das questões suscitadas, designadamente, as seguintes:

- saber se a falta de junção atempada de um documentos com a natureza do que está em causa (“informação quanto aos titulares dos órgãos sociais da empresa, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex- colaboradores da entidade contratante bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até 2º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum”) pode/deve determinar que seja declarada a caducidade da adjudicação, nos termos do disposto nos números 1,2 e 3 do art. 86º do CCP, ainda que a conduta da entidade adjudicante tenha sido dúbia e imprecisa;

- saber se audiência prévia, tal como prevista e configurada no art. 86º, n.ºs 2 e 3 do CCP, na redacção aplicável ao concurso – resultante do Dec. Lei 214-G/2015, de 2/10, pode ser considerada como uma mera formalidade e rito, devendo a caducidade da adjudicação ser sempre declarada, independentemente das razões que venham a ser esgrimidas nessa audiência prévia.

1.3 A recorrida – A………. SA – pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 01539/17.4BELRA 0818/18
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância julgou a acção improcedente, porque, (i) a declaração solicitada (acima transcrita, no ponto 1.2. não visava a comprovação da titularidade de quaisquer habilitações, motivo pelo qual é insusceptível de se enquadrar na previsão do art. 81º,n.º 6 do CCP; tal declaração não constituía, em rigor, um documento de habilitação; (ii) em todo o caso a falta de entrega atempada foi desculpável.

3.3. O TCA Sul afastou-se do entendimento da primeira instância, considerando que o documento em causa era um documento de habilitação e que não foi entregue dentro do prazo estipulado. Entendeu, todavia, que não fora cumprida a formalidade de ouvir o adjudicatário, nos termos do art. 86º, n.ºs 1, 2 e 4 do CCP. Por esse motivo, entendeu aquele Tribunal que a conclusão a que chegou de que tinha sido preterido o prazo para a entrega de todos os documentos de habilitação, “não pode ter como consequência imediata caducidade da adjudicação”. Daí que tenha decidido julgar a acção procedente e condenar a entidade demandada a cumprir a formalidade da audiência prévia, devendo “após o cumprimento dessa formalidade, decidir pela preterição do prazo para a entrega do Adjudicatário dos documentos de habilitação e, nos termos do art. 86º, n.º 1, al. b) e 4 considerar caducada a (primitiva) adjudicação passando a adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente a saber, à proposta da autora”.

3.4. Expostas as questões essências e o modo como foram apreciadas julgamos que deve ser admitida a revista. Na verdade as questões sobre interpretação das regras do CCP relativamente à qualificação dos documentos de habilitação, cuja falta implique a caducidade da proposta a quem foi feita a adjudicação, são questões gerais de contratação pública com virtualidade de se colocarem futuramente.

Como vimos a primeira instância e o TCA divergiram quanto a essa qualificação, o que evidencia, desde logo, a inexistência de um critério objectivo e claro.

Por outro lado, as consequências jurídicas decorrentes da falta de entrega dos documentos de habilitação são extremas, pois implicam a caducidade da proposta vencedora. É, por isso, importante a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito,

Deste modo, sem necessidade de mais considerações relativas às demais questões também colocadas, a questão acima referida, só por si, justifica a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.