Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção indemnizatória por ele instaurada contra o ISS, IP - CNP e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – entretanto absolvido da instância, por ilegitimidade – para ser ressarcido dos danos causados por uma penhora recaída sobre a parte impenhorável da sua pensão. O recorrente pugna pela admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. Não houve contra-alegação Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). No âmbito de um processo executivo que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, foi ordenada a penhora da pensão do aqui recorrente, que se faria – e fez – mediante descontos mensais de € 32,82 até atingir o total de € 220,00. Tal pensão, devida pelo ISS (CNP), era de € 884,35; e um terço desse valor já estava então penhorado à ordem doutro processo executivo. Portanto, aquela penhora de € 220,00 incidiu sobre um bem impenhorável (art. 738º do CPC). E, fundando-se na ilicitude desse comportamento, o recorrente intentou contra o ISS (CNP) – e, ainda, contra um ministério entretanto afastado da lide – a acção dos autos, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma indemnização de € 30.003,31. As instâncias julgaram a acção improcedente porque o réu ISS (CNP), ao cumprir a ordem de penhora vinda de um processo executivo, agiu sem culpa. E elas aduziram ainda que o modo de reagir contra anomalia inerente à segunda penhora era a oposição, exercitável pelo executado e autor («vide» o art. 784º do CPC). Porém, o recorrente não se mostra convencido. Afirma na sua revista que o ISS (CNP) tinha a obrigação de fiscalizar se a segunda penhora era, ou não, ilegal; que se deve presumir a culpa do ISS (CNP) relativamente a essa ilegalidade; e que a solução absolutória, encontrada pelas instâncias, viola o princípio da igualdade – já que o Fisco não perdoa qualquer incumprimento dos contribuintes, ainda que não culposo. Quanto ao ponto inicial, o que as instâncias disseram é acertado, ao menos em primeira linha. Assim, a responsabilidade imediata pela imposição de uma penhora de direitos indevida é de quem a ordena – e não do devedor que a cumpra; e é também óbvio que a reacção contra essa penhora incumbe ao próprio executado, deduzindo oposição (arts. 784º e ss. do CPC) – mecanismo que não é exercitável pelo devedor notificado para proceder aos descontos.
Jurisprudência
Processo 02927/14.3BELSB 0746/18
A solução das instâncias só não é absolutamente inequívoca porque a nossa lei processual faz impender, de há muito, sobre os devedores notificados da penhora de créditos o ónus de informar sobre as várias «circunstâncias que possam interessar à execução» (art. 773º, n.º 2, do CPC). E isto pode sugerir que o ISS (CNP), não tendo comunicado a impenhorabilidade, omitiu uma informação exigível – assim contribuindo para a ilegalidade da penhora. Não obstante, afigura-se-nos que essa abstenção informativa – cuja observância traduziria um modo secundário e recuado de prevenir o dano – dificilmente poderá assumir-se como uma verdadeira fonte de indemnizar. Sobretudo considerando que o lesado estava em condições de se opor à penhora e não o fez. Ora, estas ponderações induzem-nos a atribuir plausibilidade ao decidido pelas instâncias no tocante ao ponto que esteve «sub specie». Por outro lado, a presunção de culpa do ISS (CNP), invocada pelo recorrente, é fantasiosa. E a sua alegação de que foi ofendido, «in casu», o princípio da igualdade não se baseia num raciocínio minimamente lógico. Assim, e ante o aparente acerto do aresto recorrido, nenhuma justificação há para que agora o submetamos a reanálise; sobretudo se notarmos a singularidade do assunto, que não é credor de que o STA sobre ele se pronuncie. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 8 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.