I - A «sentença arbitral» só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente com algum dos motivos ditos nas alíneas do artigo 46º, nº3, da LAV;
II - Esses motivos não permitem censurar, ou sindicar, no âmbito da respectiva «impugnação da sentença arbitral», o mérito tanto da decisão final como das decisões interlocutórias proferidas no processo arbitral;
III - A impugnação da sentença arbitral junto do TCA funciona como apreciação em 2º grau de jurisdição, configurando uma apelação com particularidades, que lhe advêm da fixação legal de uma fase própria;
IV - Não se mostra admissível, por regra, apresentar nessa apelação articulados supervenientes, que são próprios de uma tramitação em 1º grau de jurisdição;
V - O processo arbitral, não obstante decorrer sob os signos da flexibilidade e da informalidade, está imperativamente sujeito aos «princípios» da igualdade de tratamento e do contraditório, que se mostram essenciais para a manutenção das dimensões inalienáveis do direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo;
VI - A violação de qualquer desses «princípios fundamentais» constitui causa de pedir da impugnação da sentença ou acórdão arbitral;
VII - O princípio fundamental da igualdade processual impõe um tratamento não discriminatório das partes, de modo que qualquer delas não se veja impedida, sem fundamento, de exercer um direito legítimo;
VIII - O princípio do contraditório traduz-se, fundamentalmente, no direito de a parte, em qualquer fase do processo, «influenciar a decisão», e, no plano da prova, exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios «potencialmente relevantes para apurar a realidade dos factos da causa»;
IX - O direito à prova surge, assim, como uma «dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo», e densifica-se no direito de oferecer e produzir provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor de umas e outras, nos termos previstos na lei;
X - O «direito à produção de prova» não implica que, sob pena de sair violado o princípio do contraditório, devam ser sempre admitidas pelo respectivo julgador arbitral todas as diligências de prova requeridas pelas partes e permitidas pelo direito.
XI - O «princípio da essencialidade» - alínea a) do artigo 46º da LAV - traduz-se na exigência de que a violação dos ditos princípios fundamentais interfira de forma decisiva ou determinante «na decisão do objecto da causa». Só esta violação, assim relevante, pode constituir «causa de anulação da sentença arbitral»;
XII - A «essencialidade», no caso de alegada omissão de prova, há-de aferir-se à luz de um juízo de prognose póstuma: saber se o novo acórdão, decorrente da eventual anulação do primeiro - para cumprimento da produção da prova omitida - seria ou não susceptível de favorecer quem pediu a anulação.