Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0611/17

2017-06-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0611/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0611/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. A MASSA INSOLVENTE DE A………… LDA e SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30-11-2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou procedente o incidente de habilitação de cessionário B………….. LDA.

1.2. A Massa Insolvente de A…………. fundamenta a admissibilidade do recurso de revista por entender necessária a intervenção deste STA “uma vez que está em causa a apreciação de circunstâncias da validade da cessão de crédito, quando suscitadas outras questões, em sede de oposição à habilitação e em contra-alegações da parte vencedora, que não foram objecto de conhecimento por parte do Tribunal a quo, sem que existisse a faculdade de a parte vencedora recorrer de tal decisão por força da sua situação de não vencimento, no sentido da consideração da produção dos efeitos do acto decisório”.

Em termos mais concretos a ora recorrente tinha invocado – na contestação ao incidente de habilitação do cessionário - a invalidade da cessão de créditos por entender que a mesma era nula, por ter sido simulada e por ter havido, por parte da Administradora da Insolvência, a resolução de tal negócio jurídico (cessão de créditos, por parte da empresa já numa situação de insolvência).

A sentença da primeira instância julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário por não ter havido notificação do devedor pelo cessionário. No caso dos autos quem tinha notificado o devedor fora notificado de uma cessão de créditos realizada pela firma A………. à B……….. Lda, sendo que a A………… cedeu os créditos a C………. Lda. e foi esta firma que cedeu os créditos à B…………. Lda.

Quem recorreu para o TCA foi a B…………, Lda e, nas contra-alegações, a Massa Insolvente da firma A………… para além de defender a bondade da decisão recorrida que não admitiu a habilitação do cessionário por não ter havido notificação do devedor por parte do actual cessionário, voltou a invocar a invalidade da cessão por ter havido simulação e por ter havido decisão da Administradora da Insolvência a resolver esse negócio (cessão de crédito).

O TCA apreciou apenas a questão da notificação do devedor e, louvando-se num acórdão do STJ, revogou a sentença da primeira instância considerando que era bastante a comunicação do credor através da citação em acção judicial.

A questão que a recorrente coloca, neste recurso, é a da nulidade do acórdão do TCA por não ter apreciado a validade da cessão de créditos que tinha sido colocada na primeira instância e que tinha ficado prejudicada pela solução então encontrada, pugnando ou pela improcedência da habilitação do cessionário ou pela remessa do processo à primeira instância para aí serem apreciadas as questões sobre a validade substancial da cessão de créditos, colocadas na sua contestação.

1.3. Os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto não fundamentam em especial a admissibilidade do recurso excepcional de revista, pugnando no recurso pela existência da nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido das questões que tinham ficado prejudicadas pela solução dada ao litígio na primeira instância.
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1.4. A ora recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. As questões suscitadas na presente revista reconduzem-se a saber em que termos o TCA fica obrigado a decidir questões não decididas na primeira instância, por terem ficado prejudicadas pela solução aí encontrada.

As referidas questões tinham sido colocadas nas contra-alegações do recurso para o TCA Norte quer pela Massa Insolvente (que figurava na acção como autora e que, portanto, impugnava cessão de créditos feita pela firma insolvente) quer pela ré (que pretendia além do mais que a cessão não prejudicasse a sua posição processual, pois tinha deduzido um pedido reconvencional).

O TCA apreciou apenas a questão que tinha sido decidida pela 1ª instância, que havia julgado improcedente a habilitação da cessionária por não ter havido notificação válida do devedor. E, sem apreciar, as outras questões relativas à validade da cessão – pois apreciou, repete-se, apenas a validade da comunicação da cessão ao devedor - julgou procedente o incidente e a cessionária habilitada como autora na respectiva acção.

3.2. Tendo em vista o disposto no art. 149º, 2 do CPTA, o entendimento a que chegou o TCA Norte, - designadamente ao pronunciar-se sobre a alegada omissão de pronúncia - considerando que apenas tinha que decidir a questão apreciada na primeira instância, não obstante as então recorridas nas contra-alegações terem colocado claramente as questões que obstavam à validade da cessão de créditos (simulação e decisão da Administradora da insolvência resolvendo esse negócio jurídico), justifica a admissão da revista.

É, a nosso ver, importante a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do referido art. 149º, 2 do CPTA, designadamente, para clarificar as condições em que ocorre o seu incumprimento e, por via dele, o alegado vício de omissão de pronúncia.

Trata-se de uma questão de natureza processual é certo, mas que pode vir a colocar-se repetidas vezes, pois tem a ver com a delimitação do âmbito de poderes e deveres do tribunal “ad quem”, o que lhe confere uma importância jurídica fundamental (central), no âmbito do recurso de apelação.
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4. Decisão

Face ao exposto, admitem-se as revistas.

Lisboa, 20 de Junho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.