ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………. intentou, no TAF de Beja, acção administrativa especial, impugnando o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, (doravante CGA), de 4.10.2011, que indeferiu o seu pedido de aposentação, pedindo a anulação desse acto e a condenação da Ré a: “a) a reconhecer e a conceder ao A. o direito de aposentação definitivo; b) ao pagamento da aposentação ao A., a partir do seu reconhecimento, correspondente ao valor integral do seu actual vencimento; c) a pagar ao A. uma indemnização correspondente ao somatório das pensões vencidas, contadas desde a data em que foi apresentado pelo A. o requerimento de aposentação e até efectivo e integral reconhecimento pela CGA, do direito de aposentação definitiva do A.” O TAF de Beja julgou a acção improcedente. O A. apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/02/2017, negou provimento ao recurso. É desse Acórdão que o Município vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA. II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 0672/17
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu ocorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. Está em causa nesta revista a questão de saber se o período de tempo que vai de 1/09/2006 a 5/08/2011, em que o Autor exerceu, em comissão de serviço, funções de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de ………… pode contar para a sua aposentação, de acordo com o que se estabelecia no n.º 7/b) e no n.º 9 do art.º 5.º do DL n.º 229/2005, de 29/12, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 77/2009, de 13/08. Normas que tinham a seguinte redacção: «7. - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: a) ... b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço.» ….. 9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente lectiva» (sublinhado nosso) O TAF de Beja considerou que o período em que o Autor exerceu funções de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de …………… não relevava para efeitos da contagem do seu tempo de serviço porque entendeu que o Autor, no citado período, “não exerceu efectivamente funções docentes em regime de monodocência …. mas sim de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de ………… Sendo assim, para que o A. pudesse beneficiar do regime excepcional de aposentação previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, artigo 5º, nº 7, alínea b) e nº 9, as funções por si exercidas, no período de 01.09.2006 a 05.08.2011, teriam que corresponder ao exercício de cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas.” Ora, tal não tinha acontecido porque o Autor “não exerceu um cargo de direcção executiva, mas antes um cargo de direcção superior (artigo 22°, nº 1, da Lei nº 2/2004, de 15/01 e artigo 15°, n° 2, do Despacho nº 5695/2010, de 9/03) e, além disso, este cargo não foi exercido numa escola ou agrupamento de escolas públicas, mas sim nos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de ……….. (artigo 20º, nº 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico de ………….
), que mais não é do que um serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar (artigos 79º e seguintes dos Estatutos do Instituto Politécnico de ………..). O acto impugnado não sofria, assim, dos vícios que lhe vinham apontados, como não violava nenhum dos princípios constitucionais invocados. Daí que tivesse julgado a acção totalmente improcedente. O A. recorreu dessa decisão para o TCA e este negou provimento ao recurso pela seguinte ordem de razões: “Em boa verdade, identificando e indo de encontro à questão essencial a dirimir, a expressão utilizada pelo legislador de “cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamento de escolas públicas” refere-se a cargos enquadrados pelo Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos – Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. E nele não se inclui o cargo de Administrador de Acção Social do Instituto Politécnico de …………… que se trata de uma instituição de ensino superior, não enquadrado naquele regime. Importa salientar, como notado pela Recorrida, que a consagração do regime especial de aposentação em causa, deriva das circunstâncias em que educadores e professores em regime de monodocência ministram as aulas, designadamente a docência de várias disciplinas e a faixa etária dos alunos. Condições originadoras de um maior desgaste no exercício da profissão e que assim justificam um tratamento diferenciado e mais compensatório ao nível das condições da aposentação; sendo que o Recorrente não preenche essas condições. Contrariamente ao que o Recorrente entende, as funções em concreto por si exercidas como Administrador de um Serviço de Acção Social de um Instituto Politécnico não relevam para o efeito pretendido. Não se discute que imponham um nível de responsabilidade acrescido e até em certos casos superior considerando a função docente. E também não se discute que o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, abrange também quem tenha exercido funções em cargos de direcção executiva de escolas. Mas exerceu o Recorrente cargo de docência nas condições legalmente previstas ou sequer cargo de direcção executiva em Escola? A resposta é não. O regime legal reclamado (mais vantajoso nas condições de aposentação) tem como pressuposto a actividade de docência ou actividade a esta equiparada e com esta intimamente conexionada. O que não é o caso, pois como se disse na sentença recorrida, as funções foram desempenhadas nos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de ……….., que “mais não é do que um serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar (artigos 79º e seguintes dos Estatutos do Instituto Politécnico de …………)”. Trata-se de cargo que não tem qualquer conexão, ainda que mínima, com a actividade de docência ou sequer com esta relacionada a nível gestionário.” 3. O A. não se conforma com esta decisão, e, por isso, requer a admissão desta revista por considerar que o Acórdão é nulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, salvaguardada por via do Estatuto do Pessoal Dirigente – Lei nº 2/2004, de 15/01, e do art.º 50.º da Constituição da República Portuguesa e quanto à violação dos princípios da igualdade e da confiança.
Todavia, como a sua alegação evidencia, o que o Recorrente rejeita é o tratamento dado à questão da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação e à solução que dela resultou. Ora, essa questão não se reveste de especial relevo jurídico e social nem a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade. Ao que acresce que nenhuma dessas questões tem dignidade suficiente para ser considerada uma questão fundamental de direito nem tem grande capacidade de replicação. Por outro lado, as questões de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente não justificam a admissão do recurso na medida em que a apreciação dessa questão é da competência do Tribunal Constitucional, a quem cabe sempre a última palavra nessa matéria, nada impedindo que o Recorrente dirija directamente recurso para esse Tribunal referente àquelas questões. Finalmente, tudo indica que as instâncias decidiram com rigor e ponderação tal questão tanto mais quanto é certo que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor. DECISÃO Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.