Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Março de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, consequentemente, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pedindo a condenação deste a fixar-lhe e pagar-lhe a remuneração suplementar devida por acumulação de funções, desde 18-9-2000 a 30-8-2008, ao abrigo do disposto nos artigos 63º, n.º 4 e 6 e 64º, n.º 4 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. 1.2. Justifica a admissão da revista com os fundamentos invocados nos acórdãos desta formação que admitiram recursos de revista relativamente a questões semelhantes - de 15-12-2015 (processo 01428/15); de 12-3-2015 (processo 0199/15); 9-9-2015 (processo 0840) e outros nele referidos. 1.3. O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista, uma vez que o acórdão recorrido decidiu no sentido de jurisprudência já firmada, quer no TCA, quer no STA, citando deste último Tribunal os acórdãos de 12-5-2016, processo 01427/15; de 10-3-2016, processo 01428/15 14-4-2016, processo 0904/15 e de 7-04-2016, processo 01389/15. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.3. A questão colocada no recurso para o TCA Sul era a de saber se os magistrados do MP colocados nos Juízos Criminais de Lisboa que, por determinação hierárquica, tiveram de assegurar, além desse serviço, a direcção e investigação criminal em processos de inquérito, estavam numa situação de acumulação de funções que conferisse o direito à atribuição da remuneração suplementar prevista no art. 63º, n.º 6, EMP. O TCA Sul apreciou a questão, como se refere no acórdão recorrido, à luz da jurisprudência firmada e que citou. Limitou-se, assim, a transcrever e a seguir um outro acórdão do TCA Sul, que por seu turno seguiu a jurisprudência do STA que também citou (acórdãos de 10-3-2016, proc. 1428/15; 7-4-2016, proc. 01389/15; 14.4.2016, proc. 0904/15 e 12-5-2016, proc. 01427/15).
Jurisprudência
Processo 0674/17
3.4. Existindo, actualmente, jurisprudência deste STA uniforme no mesmo sentido da decisão recorrida não se justifica admitir a revista. Os acórdãos desta formação proferidos no sentido de admitir recurso de revista relativamente a questões semelhantes são anteriores, ou de sentido contrário, à jurisprudência entretanto formada no STA. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.