Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0644/17

2017-06-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0644/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0644/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………………….., intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu a:

“Pagar-lhe a quantia de € 93.361,68 (noventa e três mil, trezentos e sessenta e um mil e sessenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes da perda dos bens supra identificados, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença e ainda no pagamento da quantia que o tribunal tiver por adequada a título de indemnização por danos não patrimoniais.”

Para tanto invocou que, no âmbito de um procedimento cautelar, foi efectuado um arresto de bens seus e de sua ex-mulher o qual veio a ser levantado na sequência dos embargos que deduziu. Todavia, quando pretendeu reaver esses bens o fiel depositário não os entregou, o que lhe causou o prejuízo peticionado.

O TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Estado a pagar ao Autor a quantia de € 56.236,01 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e seis euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.

Autor e Réu, apelaram para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/02/2017,negou provimento ao recurso interposto pelo Autor e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu, revogando a sentença recorrida, reduziu a indemnização atribuída condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 11.091,78 (onze mil, noventa e um euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, onde sustenta que o Acórdão recorrido errou quando alterou os valores que foram atribuídos aos bens na sentença recorrida.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
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Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu ocorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Como resulta do antecedente relato o que o Recorrente pretende é que se defina qual “o correcto critério para a fixação de indemnização em dinheiro pelos prejuízos decorrentes dos extravio de bens confiados a fiel depositário e pelos quais é responsável o Estado Português, nomeadamente se a indemnização se deve resumir ao valor constante de auto de arresto e /ou de penhora, ou se se devem ter em conta outros elementos constantes dos autos, ou fixá-la equitativamente ou relega-la para incidente de liquidação”. Tendo-se em conta que, nessa matéria, os valores constantes do auto de arresto são meramente indicativos e que o «louvado» é apenas um funcionário judicial sem competências próprias de avaliador.

O TAC, depois de considerar verificados todos os pressupostos de responsabilidade civil, entendeu que, para efeitos do cálculo da indemnização, se devia ter em conta o valor real dos bens resultante da prova produzida e não o valor com que aos mesmos tinha sido atribuído no auto de arresto.

Deste modo, apesar naquele auto constar que o valor total dos bens arrestados era de 11.091,78 euros, entendeu que da prova produzida resultaram valores diferentes, bem mais elevados (vd. ponto 20 do probatório), e, porque assim, condenou o Réu a pagar ao Autor a indemnização de 56.236,01 euros, acrescida dos juros de mora devidos.

Outro foi o entendimento do TCA.

Com efeito, este considerou que “O que o recorrente questiona é o valor que o Tribunal a quo atribuiu ao autor a título indemnizatório, que entende ser muito superior ao valor real dos bens, considerando que os mesmos eram usados.

O que está em causa é, pois, a determinação do valor dos danos sofridos pelo autor, pelo que o que cumpre analisar é se este foi correctamente calculado na sentença recorrida.”

Ora, o TAC tinha fundamentado a fixação da indemnização atribuída não nos valores atribuídos aos bens no auto de arresto mas no que constava da diversa documentação junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas donde resultava o valor que o Autor despendeu com a sua compra em estado novo.

“Sucede que, os bens em causa constituíam o recheio de uma habitação (onde, alegou o autor, residia a sua ex-mulher); eram, pois, bens usados.

Assim sendo, não pode a indemnização a atribuir ao autor corresponder ao valor que o autor despendeu com a sua aquisição ou que teria de despender se os pretendesse adquirir em estado de novos.
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Como é bom de ver, a situação patrimonial que o autor teria se não existissem danos não corresponde ao valor dos bens novos, mas antes ao valor real que os mesmos têm, considerando que são bens usados. E é sabido que estamos perante valores muito díspares.

Ora, tendo presente a factualidade vertida no probatório, apenas os valores dos bens que constam do Auto de Arresto se reportam à avaliação dos mesmos no estado em que se encontravam. E o certo é que, pertencendo os bens ao autor e à sua ex-mulher B………………., integrando o património comum do casal que ambos formaram (cfr. ponto 4) do probatório) e tendo esta estado presente aquando da realização do arresto (como resulta do respectivo Auto), não há notícia de que os valores que foram então atribuídos àqueles tenham sido impugnados.

É, pois, o valor dos bens que consta do Auto de Arresto - € 11.091,78 - que deve ser atribuído ao autor a título de indemnização.”

3. Como se vê, a única questão que o Recorrente coloca nesta revista é a de saber se o TCA decidiu bem quando, desvalorizando a importância dos documentos juntos ao processo e do teor de determinados depoimentos, entendeu que na valorização dos bens arrestados se devia atender apenas ao que constava do auto de arresto e não àqueles documentos ou depoimentos, tanto mais quanto era certo que, por um lado, destes resultava o seu preço enquanto novos quando era certo que os bens arrestados eram usados e, por outro, os valores indicados no auto de arresto não foram contestados aquando da sua realização.

O que quer dizer que o que o Recorrente quer é ver reapreciada a questão de saber se, para efeitos do cálculo do valor indemnizatório, só são atendíveis os valores dos bens que constam no auto de arresto ou se nesse cálculo também se deve atender à prova que for feita em julgamento. As instâncias, como vimos, divergiram nessa matéria.

Ora, essa questão é de importância jurídica fundamental não só porque se relaciona com o critério a adoptar naquele cálculo indemnizatório, do qual podem resultar resultados muito diferenciados, como porque pode pôr em causa a justiça da indemnização a atribuir.

Questão que é susceptível de se replicar em inúmeros casos.

Finalmente, ainda se dirá que a divergência de julgamento ocorrida nas instâncias reforça também a necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação aplicação do direito.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Custa pelo Recorrente.

Lisboa, 20 de Junho de 2017. Costa Reis (relator), Madeira dos Santos – São Pedro.