ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAF de Castelo Branco, contra o INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, acção administrativa especial impugnando a decisão do Vice-Presidente daquela entidade datado de 27-09-2005 que lhe ordenou que procedesse ao trespasse da farmácia que lhe havia sido adjudicada em sede de partilha, pedindo a sua anulação. O TAF de Castelo Branco julgou a acção improcedente. O A. apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 16/02/2017, negou provimento ao recurso. É desse Acórdão que o A. vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA. II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu ocorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. Resulta dos autos que B…………, licenciado em farmácia, era proprietário da farmácia dos autos e que, por morte deste, em Abril de 1974, aquela coube em partilha, celebrada em Julho de 1988, ao Autor, seu filho, muito embora este não fosse licenciado em farmácia nem frequentasse esse curso. Por essa razão, e com fundamento na Base IV da Lei 2125, o Sr. Vice-presidente do INFARMED prolatou, em 27/09/2005, o despacho impugnado ordenando que o Autor regularizasse, pela via do trespasse a farmacêutico, a situação da farmácia sob pena de caducidade do alvará e da respectiva cassação.
Jurisprudência
Processo 0675/17
Inconformado, o Autor intentou, no TAF de Castelo Branco, esta acção administrativa especial, pedindo a anulação daquele acto alegando que o mesmo sofria de diversos vícios de violação de lei. Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente com a seguinte fundamentação: “Há que estabelecer um ponto prévio quanto à resolução da presente questão. Assim, quando os presentes autos deram entrada neste Tribunal e quando foi praticado o acto ora recorrido estava ainda em vigor a Lei n.º 2125. Ora, no decurso do presente processo veio a ser aprovado o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08. Este último diploma revogou expressamente a referida Lei n.º 2125, sem que tivesse sido expressa ou implicitamente estabelecido qualquer regime transitório aplicável a situações semelhantes à dos presentes autos. Por isso, para apreciação do acto ora impugnado, terá o mesmo que ser analisado à luz do quadro normativo vigente à data em que o mesmo foi propalado, de acordo com o princípio tempus regit actus (art.º 12.º do CC).” E, com fundamento na citada Lei, considerou que o acto impugnado não sofria de nenhum dos vícios que lhe foram apontados. Decisão que o TCAS confirmou pela seguinte ordem de razões: “Decorre da fundamentação de facto e de direito exarada na decisão censurada que, na verdade, o punto saliens da questão a decidir assenta, no fundamental, na determinação da lei aplicável no caso em apreço e, na senda do acórdão sub judice não poderá deixar de ser a aplicada a Lei n° 2125 de 20.03.65. … Segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo do CC determina é a aplicação imediata da lei nova às relações processuais pendentes e não às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas insertas em outros compêndios legais. Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no art.º 12º do Ccivil. …… Seguindo essa linha de raciocínio a Lei Nova só seria aplicável aos actos constituídos antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.
Essa vontade está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida, se a houvesse - e não há - com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do art.º 12º do Ccivil. …… Deve por isso concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência. Do que vem dito resulta que remontando a acção a 2005 é inaplicável o disposto no DL n° 307/2007. Por assim ser, há que atentar na Base IV da Lei 2125 que estabelecia a necessidade de, no prazo de dois anos, a Farmácia herdada ter que ser obrigatoriamente sujeita a trespasse ou cessão e exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará. Do probatório resulta insofismavelmente que este prazo, atenta a data do óbito e a abertura da herança, não foi cumprido pelo que o alvará caducou em 76. E não releva em sentido contrário e como pretende o recorrente a inscrição deste como aluno de farmácia em 1981 e, consequentemente as circunstâncias referentes à falta de culpa no aproveitamento que invoca. … Resta-nos aderir a tudo quanto se expendeu no acórdão objecto do presente recurso no que tange à violação dos princípios da concorrência previstos na Lei 18/2003, de 11-6, e demais normas comunitárias pois de acordo com o n°1 do artigo 46° do Tratado da EU é permitido aos Estados Membros elaborar restrições aos princípios gerais do livre estabelecimento e prestação de serviços. Daí que a limitação do respectivo acesso a farmacêutico, com fundamento na defesa da saúde pública e dos consumidores revela-se legal. Improcedem, pois e in totum, as conclusões recursivas, devendo confirmar-se o Acórdão recorrido e manter-se na ordem jurídica o acto impugnado.” 3. Como se acaba de ver está em causa uma decisão que entendeu que a questão suscitada deveria ser resolvida de acordo com a lei vigente ao tempo em que o acto impugnado foi praticado e não pela lei que publicada posteriormente a essa prática e que regulou de forma diferente a matéria submetida a juízo. Decisão que como se acaba de ver foi bem justificada pelo Acórdão recorrido, confirmando, de resto, o que já havia sido dito no TAF, tudo indicando, por isso, que as instâncias decidiram com rigor e ponderação e com uma adequada ponderação das leis em vigor.
Deste modo, não se justifica a admissão desta revista tanto mais quanto é certo que essa questão não se reveste de especial relevo jurídico e social nem a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade. Ao que acresce que nenhuma dessas questões tem dignidade suficiente para ser considerada uma questão fundamental de direito nem tem grande capacidade de replicação. DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.