ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO. A……………… intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Sr. Ministro da Administração Interna, acção administrativa especial pedindo: “Declaração de nulidade ou anulação do despacho do Ministro da Administração Interna de 26 de novembro de 2010 (de que foi notificado a 3/02/2011) que lhe aplicou a pena de demissão”. Com êxito já que aquele Tribunal julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado. O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul e este, por acórdão de 20/10/2016 (proc. n.º13342/16), concedeu provimento ao recurso. É desse acórdão que o Autor recorre, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA. II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O Autor pretende a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, de 26/11/2010, que lhe aplicou a pena de demissão. Para tanto intentou esta acção administrativa especial alegando que aquele acto tinha sido proferido depois de prescrito o procedimento disciplinar, que o mesmo era ilegal por constituir violação do caso julgado formado na sequência do Acórdão que o condenou em três anos de
Jurisprudência
Processo 0716/17
prisão por corrupção passiva para acto ilícito, por erro nos pressupostos de facto, por irregularidade na composição do Conselho Superior de Justiça e Disciplina e por violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade. O TAC, depois de afastar a ilegalidade do acto impugnado com base nos primeiros dos apontados vícios, debruçou-se sobre a eventualidade do mesmo violar os citados princípios da imparcialidade e da proporcionalidade tendo escrito o seguinte: “Afirma-se no relatório final que “o arguido tem 12 anos e 11 meses de serviço na PSP, possui o 9.° ano, averba um louvor e não sofreu penas disciplinares, estando, pois, na classe exemplar comportamento; goza de boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende” mas não se vê que se retirem quaisquer consequências destes actos. Da mesma forma não se vê, em face do bom desempenho do autor nos últimos dois anos no serviço da …………. que se mostre completamente demonstrada a inviabilidade da subsistência da relação funcional (afirmada na decisão impugnada). É que à data dos factos o ora autor prestava funções na ………... Mas à data da prática do acto impugnado prestava já serviço na ……………… E aí (como antes da prática dos factos relativos infracção à infracção disciplinar) encontrava-se na classe de exemplar comportamento. Nos termos do artigo 266.°, n.º 2, da Constituição “os órgãos e agentes administrativos (...) devem actuar, no exercício das suas funções com respeito pelo princípio (...) da proporcionalidade”. …. No caso dos autos, é certo que a infracção cometida pelo autor e pelo qual foi condenado em processo crime é muito grave, não podendo deixar de ser sancionado disciplinarmente por isso, e com uma pena grave. Como entendeu a entidade demandada. Contudo, considerando designadamente que o agente principal da PSP A……………, vem desempenhando funções na ………………. nos últimos anos, de forma competente e meritória, que o facto pelo qual foi acusado disciplinarmente foi um facto pontual numa carreira já com alguns anos de serviço e imaculada (“de exemplar comportamento” refere-se no relatório final do processo disciplinar que acima reproduzimos), não se vê (e não está demonstrado na decisão sancionatória impugnada) qual a necessidade da aplicação da pena mais grave, tanto mais que o ora autor já não presta serviço na Divisão de Trânsito. Isto é, o acto impugnado padece do vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade. Na decisão tomada não foram efectivamente tidas em consideração (apesar de se fazer referência a algumas delas) todas as circunstâncias atenuantes. Ou seja, foi violado por essa razão o princípio da imparcialidade (artigo 266.º, n.º2 da CRP e 6.º do CPA) na sua vertente positiva. Sendo por isso anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA então em vigor”. Daí que tivesse anulado o acto impugnado. O Ministro da Administração Interna apelou para o TCA Sul e este revogou aquela decisão pela seguinte ordem de razões:
“O Tribunal Administrativo de Círculo, (i) nada dizendo sobre o peso evidente dos cits. artigos 47º e 49º do RD/PSP, “desviou” a sua atenção jurisdicional (ii) para uma suposta falta de demonstração da necessidade desta pena concreta (2º teste da máxima da proporcionalidade) e (iii) para uma suposta desconsideração pelo réu de todas as circunstâncias atenuantes (parece referir-se ao facto de esta ter sido a única infracção disciplinar do autor e ao comportamento exemplar posterior à descoberta dos factos ilícitos praticados). Sem embargo da excessiva brevidade do discurso fundamentador do TAC nesta importante matéria, consideramos que a necessidade da pena de demissão para este tipo de infracção disciplinar resulta imposta, de um modo indiciário muito claro, pelo artigo 49º/1-a) do RD/PSP, como, aliás, é comum no direito sancionatório. É normalmente o legislador que esgota o princípio legal da necessidade das penas. Ora, diz a lei que esta pena disciplinar em concreto “é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com…”. Isto é, desde que seja um caso de prática (i) de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, (ii) com flagrante e grave abuso da função que exerce ou (iii) com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, (iv) haverá inviabilização da manutenção da relação funcional, (v) salva a existência de factos concretos que diminuam seriamente o grau de censura jurídica e social em relação à infracção praticada pelo agente da PSP. Ou seja, o legislador já fez uma ponderação por referência à proporcionalidade vinculativa do legislador, fixando um texto normativo específico para o ilícito disciplinar que também seja ilícito criminal doloso e punível com pena de prisão superior a três anos, desde que com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. Assim, a A.P. não goza do poder de escolher, por ex., entre a pena de demissão e a pena da aposentação compulsiva, estando vinculada a optar pela primeira dessas sanções se se verificarem os respectivos pressupostos (cfr. assim o Acórdão do STA de 05-05-2011, Processo nº 0934/10). Quer isto dizer que, com base em tal norma legal, a A.P. só poderá deixar de aplicar a pena disciplinar de demissão, num caso como o presente (atrás descrito), se se demonstrarem factos especialmente atenuantes da culpa, factos que diminuam a censurabilidade grave da conduta (criminosa) a que se refere o artigo 49º/1-a) cit. Só neste contexto normativo específico, ignorado pelo TAC, é que a A.P. punitiva deverá ter presente, de um modo autónomo, a máxima metódica da proporcionalidade (já utilizada especialmente pelo legislador autor do artigo 49º/1-a)). Tais factos atenuantes da culpa pelo facto ilícito não existem aqui, como é manifesto. Antes pelo contrário, a culpa, a censurabilidade a apontar ao seu dolo e seu contexto social e profissional, é claramente elevada, não deixando margem para excluir a aplicação efectiva da regra fixada no artigo 49º/1-a) cit.
Com efeito, não há a mínima dúvida de que os factos praticados pelo recorrido no exercício das suas funções e no âmbito estrito destas, já punidos com pena de prisão de 3 anos, com a execução suspensa, representaram um flagrante e grave abuso da função que exercia e também uma manifesta e grave violação dos deveres que lhe eram inerentes. O que desemboca no factor essencial aqui, também ignorado pelo Tribunal Administrativo de Círculo: a inviabilização da relação funcional, sobretudo no contexto descrito na disposição legal cit. Por isso, o facto (referido pelo TAC) de este ter sido o único crime cometido pelo agente da PSP, e não o segundo ou o terceiro crime, é pouco relevante; pouco relevante ante a clareza da norma especial ou específica decorrente do artigo 49º/1-a). Concluímos, pois, que o ato administrativo punitivo demonstrou claramente a necessidade desta pena disciplinar, ou melhor, a inviabilização da relação funcional, no contexto cit. iluminado pelo artigo 49º do RD/PSP. Portanto, o ato administrativo impugnado cumpriu bem o artigo 49º/1-a) do RD/PSP, não estando em causa, de modo autónomo, o princípio da necessidade da pena disciplinar. E) Passemos agora à questão da suposta desconsideração pela decisão disciplinar do réu de todas as circunstâncias atenuantes. Está em causa o princípio da imparcialidade na sua vertente positiva. Parece referir-se o TAC ao facto de esta ter sido a única infracção disciplinar do autor e ao comportamento exemplar posterior à descoberta dos factos ilícitos praticados. Igualmente está em causa a importante e decisiva previsão normativa inscrita nos cits. artigos 47º/1/2-b) e 49º/1-a) do RD/PSP. Há ou não factos atenuantes ignorados pelo réu, relevantes para o juízo da inviabilização da relação funcional (que consta do ato administrativo)? O TAC referiu o facto de esta ter sido a única infracção disciplinar do autor e o comportamento exemplar posterior à descoberta dos factos ilícitos praticados. Não indicou quaisquer outros factos ignorados pelo réu, para censurar o ato administrativo, e este TCA Sul não os descortina. Ora, não é verdade que o ato administrativo do réu tenha desconsiderado aqueles dois factos, factos, aliás, laterais quanto ao grau elevado de culpa do autor recorrido e quanto ao grau elevado de afectação negativa na relação funcional entre o autor e a PSP. ……
Portanto, o ato administrativo impugnado cumpriu bem o cit. artigo 49º/1-a) do RD/PSP, sem violar o princípio da imparcialidade administrativa. Não há, pois, (i) erro notório, (ii) violação dos artigos 47º e 49º do RD/PSP ou (iii) violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade na integração pelo réu dos factos provados no procedimento disciplinar no conceito de “inviabilização da manutenção da relação funcional” estabelecido no artigo 49º/1-a) cit.” Daí que tivesse concedido provimento ao recurso e absolvido o Réu do pedido. 3. É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada para que este STA reveja a abordagem da relevância das atenuantes que militavam a seu favor, da prescrição do procedimento disciplinar, da violação do caso julgado e da violação do princípio da proporcionalidade. 4. Como se acaba de ver o presente litígio versa sobre a aplicação de pena disciplinar de demissão, na sequência de processo disciplinar por factos que deram também lugar a acusação em processo crime, no qual o recorrente foi condenado a 3 anos de pena de prisão (com execução condicionalmente suspensa) pela autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo art.º 372º/1, do Código Penal. A pena de demissão é a mais grave na escala das sanções disciplinares e, por isso, é especialmente relevante no capítulo da disciplina, pelo que se pode afirmar estarmos em presença de caso com relevância social superior ao comum, para mais quando aquela pena foi aplicada a um agente de um corpo de polícia. Todavia, no caso, o Recorrente foi condenado, por Acórdão transitado em julgado, em pena de prisão por corrupção. O que significa que a factualidade que determinou a sua punição disciplinar está assente. E foi com fundamento na mesmo que aquela pena foi aplicada. Assim, e considerando que o Acórdão recorrido justificou de forma clara e convincente que, à face do disposto no art.º 49.º/1/a) do RD/PSP e da matéria de facto provada nos autos, a entidade recorrida não podia proferir decisão diferente da que proferiu e o Recorrente não foi capaz de demonstrar o erro dessa decisão. De resto, não se evidenciado que as normas em causa tenham especial dificuldade de interpretação e sendo pacífico que o Tribunal recorrido adoptou uma solução juridicamente plausível e fundamentada é de concluir que a intervenção deste Tribunal é desnecessária. Não estão, assim, preenchidos os requisitos de admissão de revista. DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 20 Junho de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.