Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01249/16

2017-06-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01249/16 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01249/16
I. Relatório

1. O MUNICÍPIO DE BARCELOS [MB] vem interpor «recurso de revista» do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 17.06.2016, que julgou improcedente a «impugnação da sentença arbitral» que intentara contra as sociedades A…………, S.A., B…………, S.A., C…………, S.A., e D…………, S.A. [artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) aprovada pela Lei nº63/2011, de 14.12].
Culmina o recurso de revista formulando as seguintes «conclusões»:

1- Deverá o presente recurso ser admitido, porquanto contende com uma questão de elevada relevância jurídica e social cuja apreciação por este Supremo Tribunal se impõe nos termos e para os efeitos do artigo 150º nº1 do CPTA;

2- Propõe-se demonstrar que não tem aplicação a limitação constante do referido normativo, mas antes se justifica a excepcionalidade de uma reapreciação superior, atenta a importância fundamental da situação ora em crise e, bem assim, a necessidade do seu esclarecimento para uma melhor aplicação do direito;

3- Nestes termos, cumpre atender que a excepcionalidade da admissibilidade dos recursos interpostos das decisões proferidas pelo TCA para o STA aplicar-se-á na sua plenitude quando estes últimos decidam em «segunda instância». Urge, portanto, aferir se a decisão de que ora se recorre se encontra englobada na previsão da 1ª parte do artigo 150º, nº1, do CPTA;

4- Ora, estes autos foram iniciados com o requerimento inicial, no qual o Município autor, aqui recorrente, peticionou a anulação da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 27 de Março de 2014. Não se conformando com a decisão final proferida por aquele tribunal, entendendo terem sido violados princípios fundamentais com influência decisiva na resolução do litígio, o aqui recorrente lançou mão do expediente previsto no artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária [LAV aprovada pela Lei nº63/2012, de 14.12, impulsionando a tramitação de uma «acção de anulação», versando sobre a decisão arbitral];

5- Conforme já esclareceu o STA em acórdão datado de 08.11.2012, proferido no âmbito do processo nº0538/12, embora aí se alcance conclusão inversa à aqui defendida, dever-se-á entender que a «decisão sobre anulação de decisão arbitral não é susceptível de se reconduzir ao contexto das instâncias, o qual faz sentido para a organização dos tribunais estaduais, mas não para o processo e os recursos proferidos em tribunal arbitral regulado pela LAV»;

6- Neste sentido, sempre se diga que estando o Tribunal Arbitral fora da Organização Judiciária Estadual, não poderá este ser reconduzido ao conceito de instância, razão pela qual se considera que o acórdão ora recorrido, porque proferido no âmbito de uma «acção de anulação de decisão arbitral», não poderá ser entendido como decisão proferida em segunda instância;

7- Disso mesmo deu já conta o STA, em acórdão datado de 30 de Junho de 2016, proferido no âmbito do processo nº1/12.6BCPRT, ao preceituar que «Efectivamente, quando estabelece que da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca, a LAV não está a restringir expressamente o direito ao recurso, suprimindo a possibilidade de impugnação da decisão da Relação junto do STJ, mas apenas a equiparar, para efeitos de recurso, a sentença arbitral à sentença judicial de 1ª instância»;
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8- Ainda no mesmo aresto sufraga que «considerando-se que a arbitragem voluntária constitui modo de resolução jurisdicional de conflitos que conduz a uma decisão com valor jurisdicional equiparada à sentença judicial de 1ª instância, e sujeita ao mesmo sistema de recursório, na ausência de disposição legal expressa que o exclua, conclui-se que o acórdão recorrido poderia ser, como foi objecto de recurso excepcional de revista [...]». Assim sendo, como é, ter-se-á de concluir que o presente recurso não se encontra abrangido pela limitação constante do artigo 150º, nº1 do CPTA, antes devendo a sua admissibilidade aferir-se pelas regras gerais sobre admissibilidade dos recursos;

9- Aliás, ainda no seguimento da argumentação até aqui expendida - não se poder reconduzir o presente caso ao conceito de instâncias - a interpretação da norma constante do artigo 150º, nº1 do CPTA no sentido em que estaria vedado o recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo sobre a acção de impugnação de decisão do tribunal arbitral, por ser uma decisão proferida em primeira instância, sempre enfermaria de inconstitucionalidade por violação do artigo 20º e 268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, por não estar garantido o princípio da tutela jurisdicional efectiva e acesso aos tribunais. Nesta medida, deve, pois, o presente recurso ser admitido como revista com o fundamento no disposto no artigo 46º da LAV e artigos 140º e 150º, nº1, a contrário, do CPTA;

10- Em complemento do acima exposto, atente-se que o presente recurso tem por objecto uma questão de elevada relevância jurídica cujo tratamento reclama a intervenção de uma instância superior. Sobre o conceito de relevância jurídica, a jurisprudência tem firmado que será toda aquela que seja dotada de especial complexidade, ou complexidade superior ao comum, seja por força operações exegéticas a efectuar, ou pelo enquadramento normativo especialmente intricado, ou pela necessidade de concatenar diversos regimes legais ou institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina [ver AC STA de 16.12.2009, Rº01206/09; AC STA de 19.09.2016, Rº0664/12];

11- Relativamente à complexidade dispôs o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão datado de 16 de Dezembro de 2009, proferido no âmbito do processo nº01206/09, que uma questão seria manifestamente complexa quando a subsunção jurídica impusesse um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de vir a servir de orientação quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução da questão, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito;

12- No caso sub judice, a questão cuja apreciação foi suscitada e sobre a qual recaiu a decisão de que agora se recorre prende-se com o facto de, no decurso do processo arbitral, ter sido indeferido um pedido de produção de prova, num segmento relativo à factualidade sobre a qual assenta a tese apresentada pela defesa, prejudicando de forma injustificada a apreciação do mérito de um dos seus argumentos centrais, com consequências evidentes na decisão que foi proferida, consubstanciando-se, assim, na decisão arbitral, violação dos princípios da igualdade e do contraditório constantes nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 30º da LAV. Ora, o tribunal recorrido entendeu que a recusa de produção de prova requerida pelo aqui recorrente não seria passível de representar violação aos princípios da igualdade e contraditório apta a fundamentar a anulação da decisão arbitral;
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13- Nestes termos, a questão que cumpre colocar a esta instância superior é a de saber se o entendimento segundo o qual a imposição de restrições à produção de meios de prova, no âmbito de processo arbitral, salvaguarda o princípio de igualdade e o princípio do contraditório constantes das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 30º da LAV ou se, pelo contrário, como defende o aqui recorrente, a produção de prova requerida, em sede de processo arbitral, não pode ser restringida, quando necessária para a descoberta da verdade de elementos essenciais para a boa decisão da causa, nos termos do artigo 30º, nº1, da LAV;

14- Afigura-se, pois, uma questão cujo grau de relevância jurídica e complexidade são passíveis de justificar a admissibilidade deste recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 150º, nº1, do CPTA. No fundo, trata-se de questão que convoca a determinação e alcance de princípios que formam o travejamento estrutural do processo, designadamente os princípios da igualdade e do contraditório;

15- A lei exige ainda que a questão a apreciar seja dotada de relevância social fundamental. Nesta matéria, a jurisprudência tem estabelecido que aqui se incluem questões com contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos ou situações que revelem uma especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Entende-se unanimemente que a questão deve importar «realização de interesses comunitários de grande relevo». Cumpre, pois, avançar sumariamente com uma descrição da factualidade subjacente à questão de cuja apreciação se recorre, por forma a clarificar o real impacto que a decisão a proferir revestirá;

16- Em termos sintéticos, está na base do presente recurso uma condenação do Município de Barcelos, aqui recorrente, por decisão proferida por tribunal arbitral, a pagar às ora recorridas o montante de 8.600.000.00 Euros;

17- Apontando a violação dos princípios da igualdade de tratamento e contraditório, princípios fundamentais referidos no nº1 do artigo 30º da LAV, intentou o ora recorrente uma acção de anulação no TCAN, tendo este julgado improcedente a referida impugnação;

18- Cumpre, porém, ter presente que a matéria em discussão envolve questões relacionadas com um contrato de parceria celebrado entre o ente público e as entidades privadas recorridas, acarretando a movimentação de avultados montantes pertencentes ao erário público, o que justifica, desde logo, que se considere como de importância fundamental;

19- Assim entendeu, a título exemplificativo, este STA em acórdão de 21.10.2014, proferido no âmbito do processo nº0991/14, no âmbito do qual determinou «É de admitir revista, em sede da apreciação preliminar a que se reporta o artigo 150º, nº4, do CPTA, se está sob recurso acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente acção de anulação de decisão de tribunal arbitral que condenou município a pagamento de várias dezenas de milhões de euros em matéria atinente ao serviço essencial do fornecimento de água, e se está, ainda, em discussão a própria existência da figura do recurso de revista excepcional para este tipo de casos»;

20- Daqui se retira igualmente a clara necessidade da admissão do presente recurso, pugnando por uma melhor aplicação do direito, atendendo à possibilidade de repetição da questão num número indeterminado de casos futuros, sobretudo atendendo ao número avultado de parcerias público-privadas celebradas nos últimos anos;
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21- Uma vez que se desconhece que sobre tal matéria tenha versado decisão superior, surge, assim, clara, a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente. Revela-se útil a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, no esclarecimento de problemas de elevado grau de dificuldade e de indiscutível nobreza dogmática, que não foram ainda objecto de tratamento jurisprudencial nem doutrinal adequado;

22- A admissão da presente revista é, em suma, dada a importância, relevo e complexidade, controvertibilidade e novidade dos problemas cuja resolução convoca, claramente necessária a uma melhor aplicação do direito;

23- Ademais, deverá o presente recurso de revista ter efeito suspensivo da decisão recorrida, conforme sobejamente comina o artigo 143º, nº1, do CPTA. No caso em apreço, efeito diverso nem seria de considerar atentos os interesses em presença. Isto porque, segundo um juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam para o interesse público, decorrentes da exequibilidade de uma decisão tão penosa para o erário público, ainda não consolidada e susceptível de ser anulada, sempre se mostrariam superiores àqueles que as recorridas padecerão, em virtude da atribuição do referido efeito suspensivo [artigo 141º, nº5, 1ª parte do CPTA, a contrario sensu];

24- Aliás, entendimento diferente só seria admissível se, nos termos do disposto no artigo 141º, nº4, do CPTA, o tribunal determinasse adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impusesse a prestação, pelas interessadas, no caso as recorridas, de garantia destinada a responder pelos mesmos. Nestes termos, e a menos que o tribunal entenda que devem as recorridas prestar a referida garantia, dever-se-á aplicar ao presente recurso a regra geral, segundo a qual este terá efeitos suspensivos da decisão recorrida;

25- Sobre o mérito do recurso, mostra-se essencial fazer uma breve incursão sobre os termos em que o processo - decisão final - se visa impugnar decorreu, por forma a evidenciar os vícios que a inquinam;

26- Conforme consta do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, o Município autor, aqui recorrente, deduziu impugnação, pedindo a anulação da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral a 27 de Março de 2014, melhor identificada nos autos, porquanto esta padecia de ilegalidades consubstanciadas na violação dos princípios da igualdade de tratamento e do contraditório previstas nas alíneas d) e c) do nº1 do artigo 30º da LAV;

27- Embora reconheça implicitamente a verificação de pressupostos de facto que fundamentam a pretensão do Município ora recorrente, o Tribunal Central Administrativo julgou improcedente a referida impugnação, confirmando a decisão arbitral;

28- Cumpre, assim, apontar os fundamentos que sustentam a tese do Município na acção de anulação, confrontando-os com os argumentos expendidos na decisão recorrida, por forma a demonstrar as razões da discordância para com o indeferimento da sua pretensão;

29- Assim, atente-se que, a 11 de Dezembro de 2012, foi o Tribunal Arbitral constituído com o propósito de dirimir o conflito relativo ao contrato de parceria celebrado entre as partes e formalizado através do «Acordo de Accionistas, de cooperação técnica económica e financeira», outorgado a 08 de Junho de 2009;
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30- No âmbito do referido acordo, estabeleceu-se no ponto 26.2 que qualquer questão, dúvida, ou controvérsia objecto de divergência entre as partes deveria ser submetida a Tribunal Arbitral a funcionar e decidir de acordo com as regras fixadas nas alíneas do mesmo ponto. Ao abrigo desta regra de atribuição de competência arbitral, as sociedades rés nos autos, ora recorridas, impulsionaram a constituição do Tribunal Arbitral, por carta remetida ao Município recorrente datada de 12 de Outubro de 2012;

31- Pretendiam as aqui recorridas a declaração de «incumprimento, por parte do Município de Barcelos das obrigações para si resultantes do aludido Acordo de Accionistas, de cooperação técnica, económica e financeira, na sequência da celebração do contrato de constituição da sociedade E............, SA, e responsabilidade por danos resultantes desse mesmo incumprimento»;

32- Estabilizado o objecto do litígio, o tribunal ficou constituído a 01.12.2012, conforme dá conta a respectiva «Acta de instalação». Para o que particularmente importa para a economia do presente processo, as requerentes, aqui recorridas, peticionaram no processo arbitral:

c) [Ser] «Declarada a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes e forma na constituição da sociedade E............, SA, devendo esta ser dissolvida e liquidada, e condenando-se o Município, por força do seu incumprimento do ACORDO, a pagar às requerentes a quantia total de 18.389.818€, acrescidos dos juros vincendos desde a citação até integral pagamento;

SEM PRESCINDIR,

E apenas a título subsidiário, sempre deverá o Município requerido, por força do seu enriquecimento ilegítimo e sem causa, à custa das requerentes, ser condenado a pagar às mesmas a quantia global de 11.049.317€, igualmente acrescida de juros vincendos desde a citação e até integral pagamento»;

O seu petitório ancorou-se no seguinte acervo argumentativo:

f) O Município incumpriu as suas obrigações no que diz respeito a:

- Ser possuidor/proprietário dos imóveis necessários à operacionalização da parceria;

- Constituir os direitos de superfície sobre os mesmos;

- Pugnar pelo licenciamento das construções realizadas para o fim a que se destinam;

- Celebrar os contratos de arrendamento;

g) Tal incumprimento impediu a sociedade criada em execução do contrato de parceria [E............ SA] de gerar qualquer tipo de receita, bloqueando a sua actividade;

h) Tal situação constitui uma violação do Acordo de Accionistas por parte do Município de Barcelos que não só causou danos às ali requerentes, como tornou completamente inviável a manutenção da parceria;
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i) Motivo pelo qual assistiria às ali requerentes o direito de requerer a resolução do contrato de parceria celebrado formalizado na constituição da sociedade E............ SA e na celebração do Acordo de Accionistas;

j) Tal resolução implicaria o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pelos ali requerentes no valor global de 18.389.818€, referente a:

1 - Custos das quatro obras efectivamente concluídas [incluindo o respectivo valor, a revisão de preço e os juros moratórios vencidos] que ascendem a 7.189.847€;

2 - Custos com diversas outras obras que as ali requerentes teriam iniciado em devido tempo com a legítima preocupação de não colocarem de algum modo, em causa o escrupuloso cumprimento da calendarização definida no âmbito da parceria [incluindo os respectivos valores facturados, as revisões de preços e os juros moratórios vencidos], que ascendem a 181.751€;

3 - Suprimentos realizados e não reembolsados, e respectivos juros de mora vencidos, que ascendem a 84.411€;

4 - Diversas despesas de carácter operacional - tais como impostos, água, electricidade, entre outros, que as ali Requerentes teriam suportado por conta da E............, SA, de modo a [tentarem] evitar a suspensão das suas funções básicas diárias e, bem assim, a incursão em contingências fiscais, que ascendem a 25.487€;

5 - Custos com estudos e projectos que ascendem a 164.350€;

6 - Custos de estrutura no montante total de 3.403.471€, que os parceiros privados alegadamente haviam dimensionado, tendo em conta as características das obras em perspectiva - que incluíam as empreitadas adjudicadas pela E............, SA - e que alegadamente tiveram de suportar, por não terem podido repercutir nas obras previstas no âmbito daquela parceria público-privada e

7 - A título de lucros cessantes e perdas de ganho, a quantia de 6.320.731€;

Neste seguimento, em reconvenção, peticionou o Município de Barcelos a declaração da «resolução do Contrato de Parceria celebrado entre as partes, por incumprimento contratual das Autoras Reconvindas»;

33- Face à argumentação apresentada pelas requerentes, ora recorridas, o Município, ora recorrente, explicou que os pedidos por aquelas formulados não poderiam proceder pelas seguintes razões:

h) As autoras requerem a condenação do Município em quantias respeitantes à revisão de preços e juros atinentes a quatro obras de empreitada realizadas para a sociedade «E............, SA». O dono da obra de tais empreitadas não foi o Município de Barcelos, mas sim a «E............», pelo que o referido processo padeceria de uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva [alínea a) do artigo 494º do CPC], devendo conduzir à absolvição da instância do Município demandado;
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i) As autoras requereram a condenação do Município na devolução das quantias por estas supostamente entregues à «E............, SA» a título de suprimentos e respectivos juros. Tais suprimentos terão sido aprovados pelos órgãos sociais da «E............» e tais valores terão dado entrada na contabilidade e cofres daquela sociedade e não da demandada, pelo que se invocou a excepção dilatória da ilegitimidade passiva [alínea a) do artigo 494º do CPC], devendo conduzir à absolvição da instância do Município demandado;

j) Não se verifica qualquer incumprimento dos contratos celebrados entre as partes nos referidos autos que seja imputável ao Município demandado;

k) Ao contrário, existe incumprimento imputável às autoras;

l) A falta de visto do Tribunal de Contas é uma causa impeditiva da execução dos contratos em causa nos autos;

m) As consequências a tirar dos factos referidos nas três alíneas anteriores sempre dependerá da decisão que o Tribunal de Contas vier a tomar quanto à concessão ou recusa do visto;

n) Em qualquer dos casos, as autoras não têm qualquer direito aos lucros cessantes que alegam;

34- No que particularmente importava aos autos de impugnação, posto que as autoras, ora recorridas, não alegaram os trabalhos por si realizados e o custo que com eles tiveram de suportar, no âmbito dos autos do processo arbitral, defendia o Município aqui recorrente que nada lhes seria de atribuir a esse título. No que diz respeito a este concreto aspecto - custo suportado com os trabalhos realizados - em sede de resposta, as ora recorridas alegaram que o custo suportado com a execução das referidas obras seria o constante das facturas juntas com aquela peça processual. Ora, o busílis do litígio prendia-se exactamente com a veracidade/validade das facturas mencionadas;

35- Pronunciando-se sobre esses documentos, o Município aqui recorrente impugnou o seu teor, argumentando que os desconhecia, uma vez que, pese embora soubesse que haviam sido emitidas facturas, igualmente havia chegado ao seu conhecimento que as mesmas teriam sido anuladas pelas próprias recorridas, através da emissão das correspondentes notas de crédito. Por esta razão, cotejou a sua veracidade, requerendo a realização de prova pericial sobre a escrita das demandantes, uma vez que, naquelas circunstâncias, seria inconcebível que servissem como prova para a formação da convicção do tribunal acerca do custo dos trabalhos realizados;

36- Assim, o acórdão arbitral, cuja anulação foi peticionada pelo Município ora recorrente junto do Tribunal Central Administrativo, determinou:

- A resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes, formalizado na constituição da sociedade E............ SA, devendo esta ser dissolvida e liquidada;

- A condenação do Município demandado, segundo critérios de equidade a pagar às demandantes a quantia de 8.600.000, a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes a execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados e juros correspondentes ao período de tempo decorrido;
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- A condenação a título de ressarcimento aos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas demandantes pelo facto do seu envolvimento na parceria;

37- O acórdão arbitral determinou, ainda, julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas demandantes, a título de ressarcimento e indemnização por despesas de carácter operacional alegadamente suportadas por conta da sociedade E............, SA, por custos relacionados com estudos e projectos, bem como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria;

38- Dado que as partes assumiram, no Acordo de Accionistas [cláusulas 26ª, 2, alínea f)], que da decisão do Tribunal Arbitral não caberia recurso, não caberá ao recorrente apreciar ou discutir, nesta ou noutra sede, o mérito da decisão impugnada que, relativamente à adequação ao direito constituído, do ponto de vista da substância, é decisão consolidada;

39- Todavia, não será de negligenciar o modo como tribunal arbitral versou sobre as excepções suscitadas acerca da legitimidade das partes intervenientes no processo arbitral e, bem assim, o tratamento que o Tribunal Central concedeu à questão aflorada pelo Município aqui recorrente, relativamente à idoneidade de um dos árbitros. Saliente-se, sobretudo nesta sede que, mal andou o Tribunal Central na argumentação que expendeu e na conclusão que tirou a propósito da violação dos princípios da igualdade e do contraditório no decurso do referido processo;

40- Destarte, atente-se em duas questões prévias: da legitimidade das partes e da idoneidade do árbitro;

41- No caso vertente, as autoras pretenderam obter pagamento do preço de 4 empreitadas que alegadamente teriam realizado para a sociedade E............, SA, na execução de contratos supostamente com esta celebrados sob a sua direcção e fiscalização. Almejavam ainda as autoras receber as quantias respeitantes à revisão de preços relativos àquelas empreitadas, bem como os juros alegadamente devidos pela mora do pagamento de tais quantias;

42- Ora, da própria matéria alegada pelas autoras resulta que a posição de dono de obra naquelas empreitadas é a sociedade «E............, SA», sendo a posição de empreiteiras assumida pelas sociedades autoras nesses autos, confinando-se as pretensões acima referidas à execução dos contratos de empreitadas alegadamente estabelecidos entre as autoras e a E............, SA, daqui resulta que o Município, aqui recorrente, não sendo parte naqueles contratos, através deles não assumiu qualquer obrigação de prover ao seu cumprimento, pelo que, se quantias houvesse em dívida para com as autoras, ora recorridas, tais quantias apenas à E............, SA, competiria pagar. Face ao exposto, facilmente se depreende que seria, pois, a E............ que as autoras deveriam ter demandado;

43- Visavam, ainda, as autoras, verem devolvidas as quantias que prestaram à E............, SA, a título de suprimentos, aprovados pelos órgãos sociais desta sociedade e que teriam dado entrada na sua contabilidade, para além dos juros alegadamente devidos pera prestação daqueles suprimentos. No entanto, também neste caso e uma vez mais, a única beneficiária da prestação alegada pelas autoras foi a sociedade E............, SA, e não o Município réu, aqui recorrente, pelo que a este não poderá ser exigida a devolução de qualquer quantia que não recebeu, e isto, note-se, segundo as próprias autoras alegaram;
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44- Quer num caso - preço devido pelas empreitadas alegadamente executadas - quer noutro - prestação dos suprimentos - porque o Município não é directo beneficiário, nem interveniente nos respectivos contratos que deram origem a essas prestações, mesmo que se provassem os factos que integram a causa de pedir, nenhum prejuízo decorreria daí para o Município demandado, pelo que este não teria qualquer interesse em contradizer na referida demanda, devendo como tal, ter sido considerado parte ilegítima nos termos do disposto no artigo 26º do CPC;

45- Por outro lado, atente-se ainda que pretendiam as autoras, aqui recorridas, através daquela acção, responsabilizar o réu Município por não ter celebrado contratos de arrendamento dos equipamentos resultantes das empreitadas acima referidas, assacando-lhe responsabilidades por não ter constituído direitos de superfície. Segundo as próprias autoras alegaram, tanto no caso dos contratos de arrendamento, como no caso da constituição dos direitos de superfície, a contraparte do Município de Barcelos nesses contratos seria a sociedade E............, SA, pelo que, o credor daquelas obrigações, caso existissem, seria a sociedade E............, SA, e não as autoras no processo arbitral, razão pela qual estas nunca seriam beneficiárias de um eventual cumprimento das referidas obrigações ou das consequências que decorreriam do seu incumprimento;

46- Nesta medida, no que respeita às pretensões formuladas em torno da alegada falta de celebração destes contratos, não retirariam as autoras qualquer utilidade, pelo que não tinham qualquer interesse em demandar nos autos, e, como tal, eram parte ilegítima na formulação daquelas pretensões;

47- Assim, tanto a ilegitimidade activa como a passiva constitui excepção dilatória - artigo 577º, alínea e), CPC - devendo conduzir à absolvição do Município demandando da instância - artigo 493º, nº2, do mesmo diploma;

48- No caso, não cuidou o Tribunal Central de se debruçar na sua decisão sobre a questão da ilegitimidade das partes. Não obstante a falta de pressupostos processuais e consequente verificação de excepções dilatórias, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 46º da LAV, não ser causa idónea a potenciar a anulação de uma decisão arbitral, imponha-se ao Tribunal Central ter sempre em presença tal questão, sobretudo quando instado a empreender uma análise sobre a bondade global de um processo, cuja decisão se visa anular;

MAS MAIS:

49- No decurso da acção de anulação que culminou com a decisão de que ora se recorre, tomou o Município conhecimento de factos passíveis de colocar em causa a idoneidade do árbitro por si nomeado. Disso mesmo deu conta ao Tribunal Central, através de articulado superveniente datado de Junho de 2015, no âmbito do qual peticionou a anulação da decisão arbitral com fundamento no ponto iv da alínea a) do nº3 do artigo 46º da LAV;

50- Comunicou, assim, o Município que no dia 1 de Julho de 2014 havia recebido um e-mail do Dr. F…………, com timbre do escritório da sociedade de Advogados ………, ………, ……… e Associados, Sociedade de Advogados, sociedade a que pertencia o árbitro por si nomeado. Acontece que o Dr. F………… estabelece, desde 2008, relações comerciais com as sociedades A…………, SA, e com a sociedade B…………, SA, tendo iniciado o seu percurso na referida sociedade de advogados em 2013;
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51- Ora, o facto de pertencer à mesma sociedade de advogados do árbitro por si nomeado fez, naturalmente, ao Município recear pela sua independência e sua imparcialidade. Sobre esta factualidade, as recorridas pronunciaram-se sustentando a inadmissibilidade do requerimento, porquanto deveria ter sido apresentado na resposta às excepções, alegando ainda a falta de fundamento da argumentação do aqui recorrente;

52- Instado a pronunciar-se, o TCAN entendeu ser o referido requerimento inadmissível, porque superveniente, argumentando ainda que não havia ficado provado que o Dr. F………… teria sido mandatário das sociedades em causa, apenas se apurando que o mesmo havia prestado serviços na qualidade de consultor;

53- Ora, no caso em apreço, o conhecimento da ligação do Dr. ……… ao Dr. F………… só chegou ao Município através de um e-mail enviado a 31 de Julho de 2014, no qual constava um papel timbrado da ………, ………, ……… e Associados, Sociedade de Advogados, em representação das aqui recorridas;

54- Na posse de tal informação, o Município usou do expediente constante do artigo 588º, nº1 do CPC, nos termos do qual se autoriza que em articulado posterior ou em novo articulado, as partes possam levar ao conhecimento do tribunal factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito cujo conhecimento lhes tenha chegado supervenientemente;

55- Pese embora se compreendam os fundamentos exarados na decisão recorrida a propósito da restrição temporal à dedução de argumentos susceptíveis de anulação de uma decisão arbitral imposta pelo artigo 46º, nº6 da LAV, sempre se diga que tal preceito, se restritivamente interpretado nos termos em que o foi, inevitavelmente conduzirá à violação de princípios fundantes de todo o sistema de resolução alternativa de litígios, como o da independência e imparcialidade dos julgadores;

56- Apesar da pouca atenção que a LAV dá à questão da independência e da imparcialidade do árbitro ou árbitros - dado que se limita a remeter para o regime dos impedimentos e escusas estabelecidas no processo civil para os juízes - não é fácil negar que logo a própria realidade e as exigências da vida postulam que se pense a independência como a mais irrenunciável característica do julgar e, portanto, também da função arbitral [artigo 10º, nºs 1 e 2, da LAV];

57- De facto, o exercício da função jurisdicional, ainda que por um tribunal não estadual, não é concebível sem árbitro independente e imparcial: a imparcialidade do tribunal arbitral constitui um requisito fundamental de um processo justo ou equitativo. Dito de outra forma: num Estado de Direito, a partir do momento em que o árbitro assume esse status, o de «juiz-árbitro», a sua actividade judicial encontrar-se-á estritamente conexionada com a prossecução de um processo equitativo, na formulação constante do artigo 20º, nº4 da CRP;

58- Deste modo, a independência e imparcialidade dos árbitros constitui garantia do exercício legítimo do direito das partes, mormente do princípio do contraditório e da obtenção de decisão em conformidade com as regras de direito. No caso vertente, não ficou provado que o árbitro designado pelo demandado Município no processo arbitral exercia funções de advocacia na sociedade de advogados onde também exerce a sua actividade o advogado mandatário das sociedades aqui recorridas, no decurso do processo arbitral;
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59- Ainda assim, na óptica do ora recorrente não se olvidará que existe um risco sério de terem sido criadas condições que lançam uma indelével suspeita sobre a actuação do árbitro em prol dos interesses das recorridas. A proximidade que resulta das relações profissionais existentes entre aqueles dois advogados, lança fundadas dúvidas sobre uma possível dependência do árbitro em relação aos interesses da parte contrária que conduzem, de forma suficientemente objectivada, a existência de circunstâncias que enquadram nas «fundadas dúvidas» a que se alude nos nºs 1 e 3 do artigo 13º da LAV;

60- Posto isto, o árbitro nomeado pelo Município, aqui recorrente, deveria ter sido recusado para integrar o Tribunal Arbitral que proferiu a acção nos autos. Por outro lado, nos termos do ponto iv da alínea a) do nº3 do artigo 46º da LAV, a decisão será anulada quando a parte que faz o pedido demonstre, para além do mais que «A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral [...] não foram conformes com a presente lei […]»;

61- A influência decisiva na decisão arbitral é revelada pelo facto do Município ter sido obrigado a indemnizar as ora recorridas de acordo com critérios de equidade, o que significa que o «quantum» indemnizatório foi fixado pelo prudente arbítrio dos membros do arbitral. Assim sendo, o recurso a critérios de equidade exige uma independência reforçada dos árbitros, pois que foi o prudente arbítrio destes, não a lei, que fixou critérios e o montante da indemnização suportada pelo Município. Não se verificando a existência desta independência, naturalmente se coloca em causa a própria decisão de recorrer a critérios de equidade para a fixação do «quantum» indemnizatório, assim como a definição dos critérios adoptados;

62- Exigia-se, assim, ao TCAN que diligenciasse no sentido de obter um cabal esclarecimento da questão, atenta a importância que terá revestido na composição final do litígio. Ao invés de uma pronúncia de cariz iminentemente formal, imponha-se que cuidasse de apurar a ligação que o árbitro nomeado pelo Município directa ou indirectamente pudesse ter com as recorridas, assim clarificando se o processo decorreu dentro dos trâmites legais, respeitando os princípios de um «fair trail»;

63- Em face da factualidade exposta, uma vez confirmada a tese do Município, cumprir-lhe-ia, nestes termos, anular a decisão arbitral com fundamento no disposto no ponto iv da alínea a) do nº3 do artigo 46º da LAV;

SEM PRESCINDIR,

64- Permite o artigo 46º da LAV o recurso à via judicial para anulação da sentença arbitral desde que se verifique, entre outros, o seguinte fundamento:

«Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no nº1 do artigo 30º com influência decisiva na resolução do litígio» [artigo 46º, nº3 a), ii]. De facto, estabelece o artigo 30º da LAV, os princípios e regras a que deve obedecer o processo arbitral, entre os quais, com relevância na instância anulatória e para o presente recurso, se destacam:

b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
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d) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei»;

65- Urge, pois, atentar nos trâmites em que se desenvolveu o processo arbitral que culminou na prolação da decisão por cuja anulação se pugna, demonstrando em que medida foram os princípios da igualdade e do contraditório violados, analisando de que forma a decisão do TCAN sobre eles versou;

66- Assim, conforme se aflorou supra, as demandantes, aqui recorridas, deduziram na sua petição inicial um pedido de declaração de resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes, formalizado na constituição da sociedade E............, SA, peticionando que seja esta dissolvida e liquidada e o Município demandado, aqui recorrente, condenado, por força do alegado incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do referido contrato, a pagar às demandantes a quantia total de 18.389.818€. Tal montante foi pelas demandantes justificado como resultando da soma de várias parcelas, entre as quais, e para o que aqui releva, uma parcela de 7.189.947€, a título de ressarcimento e indemnização pelos custos decorrentes da execução dos trabalhos de construção de quatro obras alegadamente concluídas no âmbito da dita parceira, incluindo o respectivo valor, a revisão de preços e os juros moratórios vencidos;

67- Ora, na contestação, o Município demandando argumentou que as demandantes não alegaram quais os custos por si suportados com a construção dos quatro equipamentos e nunca apresentaram as facturas correspondentes às obras supostamente realizadas, pelo que requereu, a final da sua peça processual, a notificação das autoras para que procedessem à junção aos autos dessas mesmas facturas. Neste seguimento, em resposta à reconvenção, as autoras vieram juntar aos referidos autos quatro facturas alegadamente correspondentes às obras supostamente efectuadas;

68- Sucede, porém, que o Município ali demandando tomou conhecimento, no âmbito de uma inspecção fiscal, em data posterior à elaboração da contestação, que as facturas respeitantes aos trabalhos realizados foram, de facto, emitidas, mas posteriormente anuladas através da emissão de notas de crédito pelas próprias demandantes;

69- Em face do exposto, facilmente se concluiria que as ditas facturas juntas aos autos haviam perdido o seu valor probatório, até porque a emissão das notas de crédito pelas demandantes corroborava o entendimento segundo o qual o valor inscrito nas mesmas não seria o devido;

70- Tal informação foi transmitida pelo Município ao Tribunal Arbitral por requerimento datado de 13.05.2013, no âmbito do qual, em face da dúvida criada, requereu o exame a escrita das demandantes, nos termos do artigo 43º do Código Comercial para comprovação dos factos aí alegados;

71- Ora, sobre o requerido recaiu a decisão constante do Despacho Saneador proferido em 8 de Novembro de 2013, nos termos da qual, se determinou que «entretanto, se, até ao final da audiência de julgamento, e nomeadamente na sequência do referido pedido de informação à E............ SA, e da informação que venha a ser prestada, o Tribunal vier a encontrar fundamento sério para ordenar a realização de qualquer outra diligência de prova, será então considerada essa possibilidade, depois de ouvidas as partes». Registando-se, desde logo, neste trecho a relutância do tribunal em ordenar a diligência probatória requerida pelo demandado aqui recorrente;
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72- Não se conformando e entendendo tratar-se de uma diligência essencial à boa decisão da causa, o Município demandado pronunciou-se por requerimento constante a folhas 1049 dos autos [do Tribunal Arbitral], argumentando que «a realização da perícia à escrita das demandantes entende o demandado que esta deve ser ordenada a realizar de imediato em paralelo com a realização da audiência e julgamento com vista a que esta perícia não venha a atrasar a prolação do acórdão»; Sobre tal requerimento, não se debruçou, autonomamente, o Tribunal Arbitral, tendo-se pronunciado apenas, no início da audiência final, «releg[ando] para mais tarde a decisão sobre o requerimento da prova pericial do demandando»;

73- Acontece que, no decurso da sessão de julgamento do dia 27.11.2013, procederam as demandadas à junção de novos documentos relacionados com a temática, tendo uma vez mais o Município exposto que «resulta do exposto que os documentos agora juntos reforçam a necessidade da realização da requerida perícia à escrita das demandadas, com o intuito de se poder apurar se as facturas juntas com o articulado de resposta foram efectivamente emitidas e, caso o tenham sido, se forem ou não anuladas» e, nesta sequência, «reforça-se o já requerido que, quanto a realização da perícia à escrita das demandantes entende o demandado que esta deve ser ordenada e realizada de imediato em paralelo com a realização da audiência e julgamento com vista a que esta perícia não venha a atrasar a prolação do acórdão». Uma vez mais, o tribunal não acedeu;

74- Por requerimento constante de folha 1462 dos autos [do processo arbitral], no qual o ali demandado pretendeu juntar dois documentos que anexou a esse requerimento, acrescentou que «o teor dos documentos agora juntos é mais um indício que permite por em causa a emissão das facturas invocadas pelas demandantes, nos presentes autos, ou a eventual anulação daquelas reforçando a necessidade da perícia à escrita das demandantes insistentemente já requerida pelo demandado»;

75- O tribunal permaneceu inerte até que, por despacho datado de 13.01.2014, indeferiu o requerimento da prova pericial às contas das demandantes, solicitada pelo demandado, por entender que não era necessária, face à prova produzida nos autos, para o esclarecimento das questões pertinentes ao julgamento da causa. Não se conformando, pronunciou-se o Município demandado sobre o teor daquele despacho por requerimento constante de folhas 1644 e seguintes, nos termos do qual argumentou que tal decisão potenciaria a criação de uma situação de desigualdade, por lhe estar a ser coarctada a única forma possível de abalar a validade dos documentos juntos pelas demandantes nas quais estas estribam o alegado valor que atribuem às obras;

76- Aliás, nas suas alegações de direito, o demandado, aqui recorrente, vincou «Como se vê as demandantes não alegaram o valor das obras realizadas, nem tão pouco, em que consistiram essas obras.

Limitaram-se a articular a existência de deliberações dos órgãos sociais da E............, SA, que procederam a alterações aos valores dos orçamentos para obras apresentadas pelas Demandantes em sede de concurso público.

Assim, atendendo ao princípio do dispositivo e do contraditório estaria este tribunal impedido de se pronunciar sobre as obras realizadas e seus valores.

Nesta medida, a determinação de existência de alterações orçamentais é absolutamente irrelevante, pois o que importaria era saber, não a previsão do valor das obras constantes dos orçamentos ou suas alterações, mas sim o valor efectivo e real das obras realizadas, o que implica concretizar que obras são essas, o que como se viu não foi feito.
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Por outro lado, em sede de resposta, as demandantes limitaram-se a juntar as facturas que seriam as respeitantes a esses trabalhos, facturas essas que o demandando impugnou, alegando que as mesmas teriam sido anuladas pelas próprias demandantes.

O demandado requereu perícia à escrita das demandantes para tentar demonstrar que aquelas facturas haviam sido anuladas.

Encontram-se junto aos autos três documentos relevantes sobre esta matéria: um constituído por cópia de uma carta subscrita pela contabilista da E............, SA, afirmando não ter conhecimento daquelas facturas; os outros dois são relatórios de inspecção fiscal que não fazem qualquer referência às facturas juntas com a resposta das demandantes como documentos nºs 7 a 11, mas sim a outras que estas não juntaram.

Por outro lado, as testemunhas ouvidas ou não tinham conhecimento sobre esta matéria ou confirmaram que efectivamente aquelas facturas foram anuladas pelas próprias demandantes.

Assim, nunca aquelas facturas seriam documentos para fazer prova dos valores das obras efectuada pelas demandantes.

A única conclusão que se poderá retirar, pois, é que não existem nos autos elementos que permitam determinar quais as obras concretamente executadas e, menos ainda, o valor destas»;

77- Pese embora a argumentação do Município aqui recorrente, o Tribunal Arbitral proferiu que decisão final determinando que: «Na sequência do despacho saneador, o Tribunal oficiou para que a sociedade E............, SA, informasse se da sua contabilidade constam as facturas em causa ou, sendo caso disso, outras que tenham sido reemitidas em sua substituição. A resposta obtida foi afirmativa.

Este elemento foi, para o tribunal, suficiente para esclarecer a questão no sentido de que, efectivamente, as facturas em causa constam da contabilidade da E............, SA, e que as facturas anuladas por motivo do IVA foram substituídas. Isto foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ……… e ……….

Durante a audiência de julgamento, o demando pretendeu, entretanto, extrair do depoimento de uma das testemunhas fundamento para abalar a credibilidade da prova documental produzida, tendo vindo, nesse sentido, a juntar dois documentos e a requerer a audição de mais duas testemunhas. Essa pretensão foi, no entanto, indeferida pelo Tribunal, por considerar que, tendo as testemunhas em causa sido oferecidas pelo demandando este não produziu prova de ter efectuado diligências no sentido de poder apresenta-las e não ter conseguido faze-lo, e que não justificava proceder a respectiva audição, por iniciativa do próprio Tribunal, por tal não se mostrar necessário para a descoberta da verdade quanto ao ponto em discussão.

O Tribunal considerou, assim, provado, o alegado pelas demandantes, que as facturas juntas como documentos nºs 7 a 11 com a resposta à contestação, estão devidamente contabilizadas na sociedade E............, SA, e que as facturas emitidas pelas requerente B………… que foram objecto de emissão de notas de crédito por forma a validar o seu correcto e adequado regime de IVA, foram posteriormente reemitidas e entregues na referida sociedade.
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E, portanto, que não havia fundamento que justificasse ordenar a realização de uma perícia dirigida a examinar a escrita das demandantes»;

78- Entendeu, assim, o tribunal que o valor invocado pelas demandantes para as obras alegadamente executadas era o correcto, ainda que admitisse como hipótese que essas obras pudessem não estar completamente concluídas e reconhecendo que as próprias partes assumiram que esse valor era excessivo;

79- Ora, em boa verdade se diga que a decisão do pleito merecia melhor argumentação, impondo-se a realização de todas as diligências probatórias tendentes a apurar os prejuízos alegados pelas demandantes nos autos do processo Arbitral e, nomeadamente, no que ao caso dos autos importava, à determinação do valor das obras supostamente executadas. De facto, a tese em confronto era simples e linear: ao tribunal pedia-se que usasse de toda a diligência para apurar o valor das referidas obras, sobretudo porque tal questão se revelou fundamental para a fiação do montante indemnizatório em que o demandado veio a ser condenado;

80- Assim, perante a posição em que as partes se encontravam, não bastava ao tribunal, para cumprir o princípio do contraditório, apenas conhecer da argumentação de uma e de outra;

81- Para o cumprimento cabal daquele princípio exigia-se que cada uma das partes, para além dos argumentos, pudesse produzir a prova necessária, para que, na posse de todas as informações e elementos essenciais para a definição do sentido da decisão, o tribunal se pudesse pronunciar. O que não sucedeu;

82- Acresce ainda considerar que incumbe ao tribunal tramitar todo o processo com respeito pela igualdade das partes. O que significa que no domínio da produção de prova, pela importância que assume, as partes devem ter exactamente o mesmo tratamento;

83- Assim, ao não permitir a produção de prova neste segmento, o tribunal prejudicou de forma injustificada a apreciação do mérito de um dos argumentos centrais da defesa do Município, com consequências evidentes na decisão proferida. Instado a pronunciar-se sobre a invocada violação dos princípios da igualdade e do contraditório no decurso do processo arbitral, o TCAN argumentou que: «No que se refere ao princípio da igualdade, não vemos como possa o mesmo ter sido violado. As partes tiveram a mesma oportunidade de discutir os meios de prova e pronunciarem-se sobre os mesmos. Não é pelo facto de, fundamentadamente, se ter indeferido um meio de prova, como seja o pericial, que se pode concluir que foi violado o princípio da igualdade das partes.

[…]

Por seu lado, no caso em apreço, a decisão arbitral determinou a indemnização a pagar pelo requerente através da equidade. Ou seja, as facturas em causa, apesar de relevantes, porque foram um ponto de partida para a decisão, não podem ser consideradas como a única fonte em que os árbitros se fundamentaram para decidir como decidiram.

[…]
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O indeferimento da perícia, até porque as facturas não foram elemento decisivo e único para a decisão da causa, não pode acarretar eventual violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, até porque esse indeferimento não pode ser associado a uma eventual influência decisiva na causa»;

84- Ora, salvo o devido respeito, não poderá o recorrente concordar com tal argumentação quando aplicada ao caso concreto. Apesar do processo arbitral decorrer sob os signos de flexibilidade e de informalidade, a sua sujeição imperativa, designadamente, aos princípios da igualdade, da audiência e do contraditório afigura-se essencial para a manutenção das dimensões inelimináveis do direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo;

85- Como é evidente, não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça, sendo necessário que o processo a que se acede apresente, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça. Tão indispensável como assegurar o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, é, por exemplo, garantir àquele que recorre aos tribunais - a qualquer tribunal - um julgamento por um órgão imparcial, em plena igualdade de partes, o direito ao contraditório, duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efectivação de um direito à prova;

86- Posto isto, resulta indubitável que «O direito à prova constitui dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo, que, por sua vez, constitui parte integrante do princípio material da igualdade». No caso, o Tribunal Arbitral indeferiu ao demandado Município, aqui recorrente, uma diligência probatória essencial para apurar da veracidade e consequente validade de um dos elementos fundantes para a determinação do «quantum» indemnizatório em que aquele viria a ser condenado;

87- Apesar de inúmeras vezes instado a promover a produção de prova, consubstanciada num exame pericial à escrita das demandantes, sempre o tribunal protelou no tempo a prolação de decisão definitiva sobre o petitório, acabando mesmo por o indeferir em audiência final;

88- No caso sub judice, o interesse que para a questão representava a realização da referida diligência imponha decisão distinta. Acresce que, nunca às demandantes, aqui recorridas, foi estabelecido qualquer tipo de limitação da prova a produzir. Já ao impugnante, sem razão válida justificativa, o tribunal constituído indeferiu sucessiva e repetidamente a pretensão da realização da perícia requerida, o que, pelo deficit probatório, teve influência decisiva no desfecho da acção, dado que, como literalmente é referido na decisão preferida pelo Tribunal Arbitral, o valor alegado pelas demandantes para a execução das obras foi levado como referência para a fixação da indemnização em que veio a ser condenado o demandado;

89- Ora, igualdade processual significa um tratamento não discriminatório das partes, de modo a que não se veja qualquer delas, sem fundamento válido, impedida de exercer um direito legítimo. No que a este ponto diz respeito, urge ter em conta que os actos de processo - de qualquer processo - têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa. Acontece que nenhuma decisão se terá por conscienciosa e justa se não tiver sido convenientemente instruída e discutida;
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90- Como bem alertou o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 21.04.2015, proferido no âmbito do processo nº3486/12.7TBLRA.C1, «o fim geral dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito: pelo contrário, o dito fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram - ou omitiram - actos que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, designadamente, a instrução dela»;

91- No caso vertente, ao impedir o exercício de diligência de prova nos termos supra descritos, e dada a sua essencialidade para uma correcta discussão da causa, o tribunal prejudicou significativamente a prolação de uma boa decisão. O tribunal impediu a realização da referida diligência em manifesta violação do princípio da igualdade entre as partes. Facto que é tanto mais evidente, quando se atenta que às demandantes nunca foi obstaculizado o exercício de qualquer direito;

92- Note-se que a igualdade a que se reporta o artigo 30º, b), da LAV, é também uma igualdade substancial que opera como um princípio estruturante do Direito Processual Civil que, naturalmente, surge como uma decorrência lógica da equiparação entre as partes. Ora, só um processo com tratamento igual entre as partes será equitativo e, portanto, justo, conforme decorre do artigo 14º, nº1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

93- Poder-se-á, então, concluir que ao não permitir a produção de prova nos termos descritos, o tribunal violou o princípio da igualdade na sua noção mais ampla, legitimando a anulação da sua decisão;

94- No que ao princípio do contraditório respeita, cumpre ter presente que este não se projecta apenas em «ouvir» antes de decidir. O contraditório implica que o tribunal tenha que decidir com todos os elementos que tenha, ou poderia ter, ao seu dispor, nomeadamente elementos de prova que, dentro das regras estabelecidas, as partes levem para o processo;

95- Era, assim, necessário para cumprir de forma cabal este princípio que cada uma das partes, para além dos argumentos, pudesse produzir a prova necessária, para que, na posse de todas as informações e elementos essenciais para a definição do sentido da decisão, o tribunal se pudesse pronunciar. É que o princípio do contraditório - audiatur et altera pars - enquanto princípio estruturante do processo civil - que é um processo com estrutura polémica ou dialéctica, revestindo a forma de um debate ou discussão entre as partes - exige que se dê a cada uma delas a possibilidade de «deduzir as suas razões [de facto e de direito]», de «oferecer as suas provas», de «controlar as provas do adversário» e de «discretear sobre o valor e resultados de umas e outras»;

96- Na verdade, o princípio concede às partes «a possibilidade de influenciarem a formação da decisão na parte relativa à matéria de facto [alegação, instrução e conclusões de facto passíveis de serem extraídas dessas alegação e produção de prova] e em sede de julgamento de direito, encontrando-se legalmente consagrado na nossa legislação processual civil nos artigos 3º [em geral e na vertente da proibição de decisão-surpresa] e 4º [na vertente específica da alegação dos factos da causa];

97. No caso sub judice, não foi dada ao Município, ora recorrente, a oportunidade de abalar a argumentação apresentada pelas demandantes. Pese embora as referidas facturas não tenham sido a única fonte em que os árbitros se fundamentaram para decidir como decidiram, o facto é que as informações nestas constantes foram verdadeiramente essenciais na
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definição do «quantum» em que se consubstanciou a decisão condenatória. Nestes termos, afigurava-se crucial que ao Município fosse concedida a oportunidade de verificar a sua veracidade através da produção de prova pericial. O que não aconteceu;

98- Ora, como bem esclareceu o STJ em acórdão datado de 24.06.2004, proferido no âmbito do processo 04B2190, a propósito do indeferimento de diligência probatória, «A essencialidade da omissão em causa para a decisão que foi proferida há-de aferir-se, face aos factos assentes, à luz de um juízo de prognose póstuma, perante a perspectiva de saber se o novo acórdão decorrente da anulação do primeiro para cumprimento da audição das partes seria ou não susceptível de favorecer a parte que pretende a anulabilidade»;

99- Em concreto, caso a informação resultante da prova pericial efectuada à escrita das demandantes revelasse, como suspeitava o Município, que a contabilidade da E............, SA, havia sido adulterada e os custos das supostas obras hiperbolizados, seguramente os árbitros decidiriam diferentemente;

100- Não obstante a indemnização a pagar pelo Município tivesse sido determinada por recurso à equidade, foram para o tribunal fundamentais as balizas estabelecidas pelos montantes - cuja veracidade se contesta - alegados pelas demandantes. Surge, assim, a equidade como expediente apto «a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados»;

101- Assim, uma vez recolhidos todos os elementos probatórios, a equidade permite alcançar aquilo que pode ser a solução mais justa no caso concreto, o que só é possível quando, respeitando os princípios da igualdade e do contraditório, for dada a oportunidade às partes de produzir toda a prova que entenderem essencial;

102- Acontece que, no caso, o tribunal decidiu indeferir o pedido do recorrente, não obstante este ter repetidamente pugnado pela necessidade da realização da peritagem, tendo os árbitros decidido apenas com os elementos disponíveis, excluindo do seu iter cognoscitivo as conclusões que se pudessem vir a extrair da realização da perícia. Conclui-se, assim, que a exclusão de tais elementos fez o tribunal incorrer em violação do princípio do contraditório, violando o disposto no artigo 30º, b), da LAV;

103- Acresce, a final, considerar que, no caso concreto, a ofensa de princípios estruturantes como sejam a igualdade e contraditório interferiu, de forma decisiva e determinante, na decisão do objecto da causa;

104- A violação de tais princípios consubstanciou-se, assim, na omissão da produção de uma prova sujeita à livre apreciação dos árbitros e que, segundo juízo de prognose, provavelmente potenciaria a modificação da decisão da questão de facto e, correspondentemente, a alteração da decisão final da causa arbitral;

105- Face ao exposto, não se concebe o sentido da decisão proferida pelo TCAN, ora recorrida, pelo que nesta sede se pugna, uma vez mais, pela anulação da decisão arbitral, nos termos conjugados dos artigos 46º, nº3, a) ii), e 30º, nº1, a) e b), da LAV».
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Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como o julgamento de procedência da «impugnação da sentença [acórdão] arbitral».

2. As sociedades recorridas contra-alegaram, em conjunto, e concluíram assim:

A) Veio o recorrente, interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150º, nº1, CPTA, para este Venerando Tribunal, do douto acórdão do TCAN, de 17.06.2016, que julgou improcedente a impugnação de decisão arbitral, peticionando a revogação do acórdão recorrido e procedência da referida acção de impugnação;

B) Porém, a título prévio, entendem as ora recorridas que o presente recurso excepcional de revista - sendo o próprio - não será admissível à luz do artigo 150º, nº1, do CPTA, devendo ser recusada a sua admissão;

C) Porquanto não estamos perante questão de importância fundamental, dada a sua relevância jurídica ou social nem a admissão deste recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito;

D) Consideramos que nenhum dos fundamentos invocados, bem assim nenhuma das questões que estão a ser discutidas nesta sede são questões «juridicamente complexas», de relevância jurídica ou social fundamentais ou que a sua discussão contribua para uma melhor aplicação do direito;

E) Pelo que carece, assim, de fundamento legal o presente pedido formulado pelo Município e o presente recurso, requerendo-se, desde já, a V. Exas. se dignem negar provimento ao mesmo;

F) Mesmo que assim não se entendesse - o que apenas se admite por cautela de patrocínio e sem conceder minimamente - este recurso sempre seria claramente improcedente, porque o douto acórdão ora recorrido não violou, de forma alguma, regras ou princípios fundamentais;

G) A nível do julgamento da questão da ilegitimidade das partes, bem andou o TCAN em não tomar conhecimento desta questão;

H) Porque as acções que visam a impugnação/anulação de decisões arbitrais seguem os termos do artigo 46º, nº3, da LAV, sendo certo que este artigo prevê fundamentos taxativos para este pedido de anulação;

I) E tal como salienta, e bem, o douto tribunal recorrido, de entre o elenco de fundamentos para apresentar pedido de anulação não está o conhecimento de excepções, isso seria entrar no mérito da acção;

J) Por outro lado, veio o recorrente alegar que no decurso da acção de anulação tomou o Município conhecimento de factos passíveis de colocar em causa a idoneidade do árbitro por si nomeado;

K) Acompanhamos o douto tribunal ao ter julgado inadmissível o articulado superveniente do recorrente em 03.06.2015, quando alegadamente se reporta a factos que ocorreram cerca de um ano antes da sua apresentação, ou seja, em Agosto/Setembro de 2014;
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L) Bem andou o TCAN ao determinar que, ainda assim, nunca se verificaria uma situação de inidoneidade, por falta de prova para o efeito e julgou tal questão improcedente;

M) Também veio alegar o recorrente que o TCAN andou mal na decisão que tomou referente à suposta violação dos princípios da igualdade e contraditório por ter sido negada a realização da perícia à escrita/contabilidade das recorridas, em sede de arbitragem;

N) No entanto, veremos que tal imputação carece, em absoluto, de sentido e fundamento legal, por várias ordens de razão!

O) Em primeiro lugar, note-se que, ao longo de todo o processo de arbitragem, nunca o recorrente invocou a violação de quaisquer princípios, entre os quais, os que ora invoca;

P) O recorrente, ao longo de todo o processo, não só nunca deduziu qualquer incidente de violação de um qualquer direito fundamental como, de resto, não podia fazê-lo, pela simples razão de que não houve qualquer violação, muito menos, do princípio da igualdade ou do contraditório;

Q) O indeferimento da realização de prova pericial não consubstancia, nem pode, por si só, consubstanciar uma violação do princípio do contraditório ou da igualdade;

R) Nunca existiu, pois, qualquer violação dos princípios estatuídos no artigo 30º da LAV, nem sequer são alegados factos susceptíveis de os integrar como de resto competiria ao recorrente;

S) Conforme referido, para além de invocar e demonstrar a violação de um direito fundamental, é necessário que o autor alegue e demonstre que aquilo que alega tem influência decisiva na resolução do conflito, nos termos da alínea ii), do nº3, do artigo 46º. Sendo certo que, o ónus de alegar e demonstrar tal requisito caberia ao recorrente;

T) A verdade é que o exame à escrita das recorridas e que fundamenta a acção da anulação, seria, como é, uma diligência absolutamente inútil!

U) Estão em causa as facturas emitidas pelas recorridas no âmbito da execução dos trabalhos da empreitada. Ambas as partes requereram os meios probatórios tidos por necessários;

V) O douto Tribunal Arbitral, no despacho saneador, decidiu que a prova pericial à contabilidade das recorridas e bem assim, às facturas emitidas, seria desnecessária, tendo dado oportunidade às partes para se pronunciarem sobre este sentido de decisão. Fundamentou tal decisão de indeferimento, o que demonstra que não houve violação de qualquer princípio de igualdade ou do contraditório;

W) Por outro lado, como bem salientou o douto acórdão recorrido, a realização [ou não] desta perícia em nada iria influenciar a decisão final, na medida em que o indeferimento de um meio de prova não é, por si só, idóneo a que se possa considerar que foram violados tais princípios;
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X) Pelo que acompanhamos, em tudo, o decidido pelo tribunal recorrido, devendo o presente recurso ser julgado improcedente também nesta parte, mantendo-se o acórdão.

Terminam pedindo a «não admissão» do recurso de revista, e em todo o caso o seu «não provimento».

3. Porém, o recurso de revista foi «admitido» - pela formação prevista no artigo 150º, nº5, do CPTA.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso de revista - artigo 146º, nº1, do CPTA aplicável, ou seja, o CPTA na versão anterior ao DL nº214-G/2015, de 02.10].

5. Cumpridos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a revista.

II. De Facto

São os seguintes os factos que foram dados como provados:

1- Na sequência de concurso público lançado para o efeito, foi celebrado entre as partes uma «Parceria», sob a forma de contrato de sociedade, constituída em 18.05.2009, por escritura pública, pela qual foi constituída a sociedade «E............, SA», com um capital social de 50.000,00€, titulado por 50.000 acções, sendo as requeridas no seu conjunto titulares de 51% do capital social e o Município requerente detentor de acções correspondentes aos restantes 49%;

2- Como forma de contratualizar as obrigações decorrentes do concurso público, foi celebrado entre as partes um acordo de accionistas, de cooperação técnica, económica e financeira, com data de 08.06.2009 [folhas 144 e seguintes];

3- Consta do «Acordo» o seguinte: «…26.1 As partes comprometem-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de solucionar amigavelmente qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente desse Acordo. 26.2 Tal não sendo possível a questão objecto da divergência será submetida a um tribunal arbitral, que funcionará e decidirá, de acordo com as seguintes regras:…f) o tribunal arbitral poderá decidir segundo a equidade, e as suas decisões terão força vinculativa em relação às partes, que se comprometem a submeter-se ao que for decidido no processo arbitral independentemente de homologação judicial, não havendo recurso da decisão arbitral…»;

4- Foi constituído Tribunal Arbitral em 11.12.2012, por impulso das sociedades requeridas;

5- Na contestação, o requerente tinha requerido que as actuais requeridas fossem notificadas para juntarem aos autos as facturas com fundamento nas quais reclamam o pagamento das verbas correspondentes às obras que teriam efectuado;

6- Na resposta à contestação as requeridas juntaram as facturas como documentos 7 a 11, tendo referido no referido documento «que as facturas respeitantes aos trabalhos realizados, descritos nos presentes autos, vieram de facto a serem emitidas, e posteriormente anuladas através de notas de crédito», tendo requerido exame à escrita das requeridas, nos temos do disposto no artigo 43º do Código Comercial;
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7- Foi realizada audiência preliminar tendo sido emitido Despacho Saneador onde foi decidido:

«... Com efeito, vimos já que o pedido deduzido pelas demandantes não se dirige a exigir o cumprimento de prestações a realizar pela sociedade E............, SA. Como sintetizam no artigo 500º da resposta à contestação as demandantes, no essencial, alegam, na presente acção, que o demandado não cumpriu as obrigações que sobre si alegadamente recairiam de «(i) adquirir os terrenos alvo de intervenção e integrá-los no domínio privado do Município; (ii) constituir direitos de superfície sobre esses terrenos a favor da sociedade E............, SA, e (iii) celebrar com esta contratos de arrendamento sobre os equipamentos advenientes das obras executadas, pagamento as rendas devidas». É nisto que se traduz o alegado «incumprimento do ACORDO» em que as demandantes sustentam o seu pedido de resolução do contrato de parceria formado com o demandado, e correspondente indemnização. Ora, sendo nestes termos que se configura a pretensão dos demandantes, é manifesta a legitimidade passiva do demandado na presente acção «...IV... Em face do alegado o tribunal considera não haver, pelo menos de momento, fundamento que justifique ordenar a realização de uma perícia dirigida a examinar a escrita das Demandantes...»;

8- Com data de 27.03.2014 foi proferida decisão arbitral no processo arbitral onde se concluiu: 1º Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes e formalizado na constituição da sociedade E............, SA, devendo esta ser dissolvida e liquidada; 2° Condenar o demandado, segundo critérios de equidade, a pagar às demandantes a quantia de 8.600.000,00€ [oito milhões e seiscentos mil euros], a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido; e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na parceria; 3° julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas demandantes a título de ressarcimento e indemnização por despesas de carácter operacional alegadamente suportadas por conta da sociedade E............ e por custos alegadamente suportados com estudos e projectos, assim como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria;

9- Consta da decisão o seguinte: «5.1 Pedido de realização de exame da escrita das demandantes: ...Na sequência do Despacho Saneador, o tribunal oficiou para que a sociedade E............, SA, informasse se da sua contabilidade constam as facturas em causa, ou, sendo caso disso, outras que tenham sido reemitidas em sua substituição. A resposta obtida foi afirmativa. Este elemento foi para o tribunal suficiente para esclarecer a questão no sentido de que, efectivamente as facturas em causa constam da contabilidade da E............, SA, e que as facturas anuladas por motivo de IVA foram substituídas. Isto foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ……… e ………. Durante a audiência de julgamento, o demandado pretendeu, entretanto, extrair do depoimento de uma das testemunhas fundamento para abalar a credibilidade da prova documental produzida, tendo vindo, nesse sentido, a juntar dois documentos e a requerer a audição de mais duas testemunhas. Essa pretensão foi, no entanto, indeferida pelo tribunal, por considerar que, tendo as testemunhas em causa sido oferecidas pelo demandado, ….tribunal considerou, assim, provado o alegado pelas demandantes, de que as facturas juntas como documentos 7 a 11 com a resposta à contestação, estão devidamente contabilizadas na sociedade E............ e que as facturas emitidas pela requerente B………… que foram objecto de emissão de notas de crédito por forma a validar o seu correcto e adequado regime de IVA, foram posteriormente reemitidas e entregues na referida sociedade.
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E, portanto, que não havia fundamento que justificasse ordenar a realização de uma perícia dirigida a examinar a escrita das demandantes»;

10- Com data de 06.06.2014 reuniu-se a Assembleia Geral da sociedade E............, SA, tendo-se decidido pela dissolução, liquidação e partilha dos bens da E............, SA [folhas 137 e seguintes].

III. De Direito

1. As sociedades ora recorridas «peticionaram» no «processo arbitral» - intentado ao abrigo do ponto 26.2 do «Acordo» que celebraram com o Município de Barcelos em 08.06.2009 - que fosse reconhecido o incumprimento pelo demandado - MUNICÍPIO DE BARCELOS - das obrigações para si resultantes do Acordo de accionistas, de cooperação técnica, económica e financeira - outorgado em 08.06.2009 - na sequência da constituição da sociedade E............, SA, e o pagamento dos danos resultantes do mesmo.

E, por via disso, visavam a resolução do contrato de parceria que foi celebrado, e tinha sido formalizado através da constituição da dita sociedade, a qual deveria ser dissolvida e liquidada, condenando-se o demandado a pagar-lhes a quantia global de 18.389.818,00€ acrescida de juros vincendos desde a citação até seu integral pagamento - a «quantia global» peticionada desdobra-se em «custos de quatro obras efectivamente concluídas» [7.189.847,00]; «custos de obras iniciadas mas não concluídas» [181.751,00€]; «suprimentos realizados e não reembolsados» [84.411,00€]; «despesas de carácter opcional realizadas por conta da sociedade E............, SA» [25.487,00€]; «custos com estudos e projectos» [164.350,00€]; «custos de estrutura» [3.403.471,00€]; e «lucros cessantes e perdas de ganho» [6.320.731,00€].

Subsidiariamente pretendiam, agora ao abrigo do «enriquecimento sem causa», que o demandado lhes pagasse a quantia global de 11.049.317,00€, igualmente acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

O MUNICÍPIO DE BARCELOS, em reconvenção peticionou a resolução do contrato de parceria celebrado, mas por incumprimento das sociedades reconvindas.

Por decisão arbitral de 27.03.2014, foi determinada a resolução do dito contrato de parceria, formalizado na constituição da E............, SA, devendo esta ser dissolvida e liquidada, bem como foi condenado o município, «segundo critérios de equidade», a pagar às sociedades autoras a quantia global de 8.600.000,00€ a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas, e de outras iniciadas mas não concluídas, e pelos suprimentos realizados, e não reembolsados, e juros de mora correspondentes ao período de tempo decorrido.

A mesma decisão arbitral «julgou improcedentes» os pedidos de indemnização relativos a despesas de carácter operacional suportadas por conta da sociedade «E............, SA», a custos relacionados com estudos e projectos, e a lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes da não execução das obras previstas no âmbito da parceria.

2. Descontente com esta decisão arbitral, o MUNICÍPIO DE BARCELOS impugnou-a junto do TCAN, pedindo a sua anulação com base no artigo 46º, nº3, alínea a) [ii], com referência ao artigo 30º, nº1 alíneas b) e c), da LAV, isto é, por alegada violação dos princípios fundamentais da igualdade de tratamento e contraditório com influência decisiva na
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resolução do litígio.

Por acórdão de 17.06.2016, o TCAN julgou improcedente essa impugnação.

3. É deste acórdão judicial, do TCAN, que vem interposto o presente recurso de revista, e novamente pelo MUNICÍPIO DE BARCELOS.

Nele, são apontados ao acórdão do TCAN três «erros de julgamento de direito», os dois primeiros relativos à decisão das questões sobre ilegitimidade das partes, e inidoneidade de um árbitro [ver conclusões 39ª a 63ª], e o terceiro sobre a questão da violação dos princípios fundamentais da igualdade de tratamento e contraditório [ver conclusões 64ª a 105ª].

Avancemos, pois, na sua apreciação e decisão.

4. Alega o recorrente MUNICÍPIO DE BARCELOS que submeteu ao tribunal arbitral a apreciação das excepções de ilegitimidade passiva e activa, que foram, por ele, julgadas improcedentes.

Explica que, tanto no caso do preço devido pelas empreitadas executadas como no da prestação de suprimentos o directo interessado não é ele, município, mas a sociedade E............, SA. Razão pela qual deve ser absolvido da instância como parte passiva ilegítima [artigo 26º, 493º, nº2, do CPC].

E, ainda, que a eventual credora da obrigação de celebração dos «contratos de arrendamento» de equipamentos resultantes das ditas empreitadas, bem como da «constituição de direitos de superfície» é a sociedade E............, SA, não as sociedades autoras. Razão pela qual devem ser consideradas partes activas ilegítimas [artigo 26º do CPC].

Uma vez que o TCAN decidiu não apreciar tais questões, sobre ilegitimidade das partes, por entender que não integravam o elenco de «causas de anulação» da decisão arbitral constante do nº3 do artigo 46º da LAV, defende o recorrente que esta decisão jurídica é errada.

Alega também, o município recorrente, que suscitou perante o TCAN, através de articulado superveniente, a questão da «inidoneidade» do árbitro por si nomeado [Dr. ………], e que, nessa base, solicitou a esse tribunal judicial a anulação da decisão arbitral com fundamento no artigo 46º, nº3, alínea a) [iv], da LAV.

Uma vez que o TCAN não admitiu esse articulado superveniente, por considerá-lo extemporâneo, defende o município recorrente que o mesmo deveria ter sido admitido, e deveria o TCAN diligenciar no sentido de esclarecer cabalmente essa questão, dada a sua importância para um fair trail.

5. A questão da ilegitimidade das partes foi suscitada no processo arbitral pelo aí demandado - MUNICÍPIO DE BARCELOS - e mostra-se decidida no despacho saneador nos seguintes termos [ver folhas 1015 a 1017 do processo arbitral]:
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[…]

«Na contestação, alega o demandado que as demandantes pretendem, através da presente acção, responsabilizar o demandado por não ter celebrado contratos de arrendamento e assacar-lhe responsabilidades por não ter constituído direitos de superfície, quando, a ser isso verdade, credora de tais obrigações não eram as demandantes, mas a sociedade E............, SA. As demandantes não teriam, assim, interesse em demandar e, como tal, seriam parte ilegítima na formulação daquelas pretensões.

Não lhe assiste, porém, razão.

Na verdade, o que as demandantes pedem, na presente acção, é que seja declarada a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes e formalizado na constituição da sociedade E............, SA, devendo esta ser dissolvida e liquidada, e condenando-se o Município, por força do seu incumprimento do ACORDO, a pagar às requerentes a quantia total de 18.389.818 euros, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

O pedido das demandantes sustenta-se, na verdade, na alegação de incumprimento, por parte do demandado, das obrigações por ele assumidas perante as demandantes no Acordo de accionistas, de cooperação técnica, económica e financeira que, um e outras formaram, com a sociedade E............, SA, e que esteve na base de uma relação de parceria que as demandantes pretendem ver dissolvida.

É, por isso, manifesta a legitimidade das demandantes para a propositura da presente acção.

[…]

Na contestação, alega ainda o demandado que as demandantes pretendem através da presente acção obter o pagamento de quatro empreitadas que alegadamente teriam realizado para a sociedade E............ SA, assim como receber as quantias respeitantes à revisão de preços relativos àquelas empreitadas e, bem assim, os juros alegadamente devidos pela mora do pagamento daquelas quantias. Por conseguinte, se quantias há que estão em dívida para com as autoras, tais quantias apenas à E............, SA, cometeria pagar, pelo que a acção deveria ter sido proposta contra esta entidade. Por outro lado, as demandantes pretenderiam, também, ver devolvidas quantias que prestaram à E............ SA, a título de suprimentos o que também deveriam exigir em acção proposta contra esta entidade, e não contra o Município de Barcelos. O demandante não teria, assim, interesse em contradizer a presente demanda, devendo, como tal, ser considerado parte ilegítima.

Mas também quanto a este ponto não assiste razão ao demandado.

Com efeito, vimos já que o pedido deduzido pelas demandantes não se dirige a exigir o cumprimento de prestações a realizar pela sociedade E............, SA. Como sintetizam no artigo 500º da resposta à contestação, as demandantes, no essencial, alegam, na presente acção, que o demandado não cumpriu as obrigações que sobre si alegadamente recairiam de [i] adquirir os terrenos alvo de intervenção e integrá-los no domínio privado do Município; [ii] constituir direitos de superfície sobre esses terrenos a favor da sociedade E............, SA, e [iii] celebrar com esta contratos de arrendamento sobre os equipamentos advenientes das obras executadas, pagando as rendas devidas.
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É nisto que se traduz o alegado incumprimento do ACORDO em que as demandantes sustentam o seu pedido de resolução do contrato de parceria firmado com o demandado, e a correspondente indemnização.

Ora, sendo nestes termos que se configura a pretensão das demandantes, é manifesta a legitimidade passiva do demandado na presente acção».

[…]

Relativamente a esta questão da «ilegitimidade das partes», de novo suscitada pelo agora autor, MUNICÍPIO DE BARCELOS, em sede de impugnação da decisão arbitral, o TCAN, depois de citar os nºs 3, 4 e 9, do artigo 46º da LAV, e trechos de dois arestos do STJ [AC do STJ de 24.10.2006, Rº06B2366; e AC do STJ de 07.06.2011, Rº3442/07.7], julgou-a improcedente com este fundamento:

[…]

«No elenco do citado nº3 do artigo 46º não vem referida a apreciação das excepções invocadas no processo arbitral. Como já referimos, as questões que o tribunal pode conhecer em processo de anulação estão taxativamente referidas no nº3 do artigo 46º, não constando do mesmo o conhecimento das excepções. Ou seja, não pode este tribunal sindicar a decisão recorrida quanto às excepções conhecidas uma vez que lhe está vedado tal conhecimento. Era estarmos a entrar no mérito da acção. […]. De acrescentar ainda que as excepções em causa foram conhecidas no despacho saneador não tendo o requerente deduzido de imediato oposição às mesmas nos termos do nº4 do artigo 46º para agora poder vir a impugná-las».

[…]

E este julgamento está fundamentalmente correcto.

Na verdade, a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente, diz o artigo 46º nº3 da LAV, com algum dos motivos indicados nas suas alíneas. Isto significa que esses motivos constituem causas de pedir, típicas e únicas, da impugnação judicial do acórdão arbitral visando a sua anulação.

Ora, a consideração atenta dessas várias «causas de pedir», leva-nos a concluir que todas elas se reportam à relação processual de arbitragem, e não à relação substantiva aí pleiteada, ou às suas decisões interlocutórias. E por via disso não é permitido censurar, ou sindicar, no âmbito da impugnação do acórdão arbitral - prevista no artigo 46º da LAV - o mérito tanto da decisão final como das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo.

Essa censura, e as questões que a densificam, apenas pode ser feita no âmbito do recurso interposto da decisão arbitral final para o tribunal estadual, no caso, obviamente, dessa decisão final ser susceptível de recurso [ver artigo 39º, nº4, da LAV].

Deste modo, a decisão do TCAN, ora sob censura, está correcta. Mas dissemos, acima, fundamentalmente correcta por uma única razão. É que o nº4, do artigo 46º, da LAV, referido nessa decisão, não é chamado ao caso, pois não estamos perante qualquer desrespeito de disposição da LAV que as partes possam derrogar ou perante qualquer condição enunciada na
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convenção de arbitragem.

E com este esclarecimento, é, assim, de manter a decisão do TCAN no tocante à questão da «ilegitimidade das partes» suscitada, novamente, pelo Município de Barcelos.

6. A questão da idoneidade do árbitro por si mesmo nomeado [Dr. ………] foi suscitada pelo ora recorrente - MUNICÍPIO DE BARCELOS - já no decurso desta acção impugnatória, através de um articulado superveniente.

E foi a seguinte a decisão proferida, a respeito, pelo TCAN:

[…]

«O requerente veio, com o articulado de folhas 208 e seguintes, sustentar que ocorreram factos supervenientes e que levariam a que estivesse em causa também a idoneidade do árbitro por si nomeado, razão pela qual para além do alegado na petição inicial, devia o acórdão ser anulado com fundamento no disposto no ponto [iv] da alínea a) do nº3 do artigo 46º da LAV. Refere que no dia 1 de Julho de 2014 recebeu um email do Dr. F…………, com timbre do escritório da sociedade de Advogados ………, ………, ……… e Associados, Sociedade de Advogados, sociedade esta a que pertencia o seu árbitro. O Dr. F………… desde 2008 que teria relações com as sociedades A…………, SA, e B…………, SA. Teria entrado na sociedade de advogados em causa em 2013. O facto de pertencer à sociedade de advogados em que exerce também a advocacia o Dr. F…………, faz recear pela independência e isenção do seu árbitro.

Em Agosto de 2014 o Município requerente solicitou informações ao seu árbitro sobre as relações existentes com o Dr. F………… [folha 225 dos autos], tendo recebido resposta a 4 de Setembro de 2014 [folha 227].

Os requeridos vieram responder ao articulado superveniente sustentando que o mesmo não é admissível porque deveria ter sido apresentado na resposta às excepções, uma vez que foi o primeiro articulado após o alegado conhecimento dos factos supervenientes. Vêm ainda sustentar que não procedem as alegações do requerente por manifesta falta de fundamento.

Apreciando, desde já, este articulado superveniente, tem de se concluir que o mesmo não pode proceder.

De acordo com o nº6 do artigo 46º da LAV, as partes têm sessenta dias para solicitar junto do tribunal estadual competente a anulação da decisão arbitral. Ou seja, têm sessenta dias para deduzir os argumentos por que consideram que ocorreu alguma das irregularidades referidas no nº3 do artigo 46º e que a proceder levam à anulação da decisão recorrida.

Ora, se assim é, se supervenientemente […] teve conhecimento de algum facto, ou factos, que possam levar à anulação da decisão, tem que ter o mesmo prazo para apresentação do articulado em causa. É que, a não ser assim, então poder-se-ia dar o caso de que o requerente estaria sempre em tempo para alegar factos supervenientes e que pudessem levar à anulação da decisão arbitral. Ora, não é esta a solução pretendida pela lei. De notar que no caso em apreço o requerente teve conhecimento dos factos supervenientes que vem alegar, e como refere, em 31 de Julho de 2014. Em Agosto do mesmo ano pede esclarecimentos ao seu árbitro e recebe os esclarecimentos em Setembro de 2014.
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Apenas em 3 de Junho de 2015 [folha 207], vem apresentar articulado superveniente, devendo assim concluir-se, pelas razões expostas, que o mesmo não é admissível».

[…]

Não obstante esta «conclusão», o TCAN acrescentou que mesmo que assim não fosse, a pretensão do requerente - veiculada no articulado superveniente - sempre teria de ser julgada improcedente. Analisou-a nesse sentido. Porém, a final, decidiu-se pela não admissão do articulado superveniente, e não pela sua improcedência.

Como vemos, o Município de Barcelos, enquanto impugnante da decisão arbitral, pretendeu, através de «articulado superveniente», acrescentar à causa de pedir inicial - violação dos princípios fundamentais da igualdade de tratamento e contraditório - uma outra, a alegadamente prevista no ponto iv), da alínea a), do nº3 do artigo 46º da LAV [A sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido demonstrar que «A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio»], com referência ao que é disposto no artigo 9º, nº3, da mesma lei [Os árbitros devem ser independentes e imparciais].

Fê-lo, mais de um ano após ter «apresentado» no tribunal estadual o pedido de anulação do acórdão arbitral, e cerca de sete meses após ter juntado aos autos o seu articulado resposta [ver folhas 2, 198 e 207 dos autos].

Como vimos, o TCAN considerou «inadmissível» a apresentação do «articulado superveniente», com o fundamento que consta do trecho transcrito do acórdão.

Decidiu bem, mas não pelas razões que apresenta.

Na verdade, a LAV não configura o meio processual em que se tramita o pedido de anulação da sentença arbitral como acção, mas como «impugnação» [ver título do Capítulo VII da LAV], fixa-lhe tramitação própria [artigo 46º nº2 da LAV], em que se prevê, a nível de articulados, apenas o requerimento inicial com oferecimento de prova, oposição ao pedido com oferecimento de prova, a resposta a eventuais excepções por parte do requerente, a produção de prova e, a partir daí, diz a LAV, «Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações».

O ETAF, no seu artigo 37º, alínea b), confere competência aos tribunais centrais administrativos, mais concretamente às secções de contencioso administrativo, para conhecer «Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial».

Não há dúvida, pois, de que a lei, não apenas a LAV mas também, no âmbito da jurisdição administrativa o ETAF, tratam a impugnação da decisão arbitral «para o TCA» não como uma «acção», em que este tribunal funcionaria como primeiro grau de jurisdição, mas como recurso de apelação, com particularidades, é certo, mas em que o TCA funciona como segundo grau de jurisdição. É isto, aliás, que vem sendo ultimamente dito por este Supremo Tribunal [a título exemplificativo ver AC STA de 08.09.2011, Rº0664/09; e AC STA de 13.10.
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2016, Rº0744/16], e é este entendimento que subjaz, obviamente, ao recebimento do presente recurso como «revista» pela formação prevista no nº5 do artigo 150º do CPTA [ver ponto 3 do «Relatório» supra].

Aqui chegados, uma conclusão se impõe: configurando a impugnação da decisão arbitral junto do TCA uma pronúncia em 2º grau de jurisdição, com natureza de recurso de apelação, embora com particularidades resultantes da fixação legal de uma fase própria, não se mostra admissível a possibilidade de nela enxertar algo que é própria da acção tramitada em 1ª instância, como a junção de articulados supervenientes.

De todo o modo, sublinhe-se só a título complementar, factos supervenientes são tanto «os ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes [são os artigos relativos à «contestação», «reconvenção», e «réplica»] como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência» [588º, nº2, do CPC]. Ora, no presente caso, tendo o requerente tido conhecimento dos pertinentes factos [folha 227 dos autos] antes da apresentação da resposta, e, por isso, antes do encerramento da fase dos articulados, nunca seria possível estarmos perante factos supervenientes quer no sentido objectivo quer no sentido subjectivo.

Impõe-se confirmar, portanto, e por estas razões, a decisão de não admissão do articulado superveniente apresentado pelo MUNICÍPIO DE BARCELOS. Torna-se inútil, assim, proceder à apreciação do restante conteúdo que a título subsidiário integra a decisão do TCAN.

7. Alega o MUNICÍPIO DE BARCELOS, e de forma particularmente enfática, que o TCAN errou ao decidir que a decisão arbitral não violou os princípios fundamentais da igualdade de tratamento das partes e do contraditório [artigo 46º, nº3, alínea a) [ii], com referência ao artigo 30º, nº1 alíneas b) e c), da LAV].

Esta violação terá a ver com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral acerca do requerimento formulado pelo aí demandado - MUNICÍPIO DE BARCELOS - para que fosse ordenado o «exame à escrita das demandantes, nos termos do artigo 43º do Código Comercial» [O artigo 42º do Código Comercial, sob a epígrafe de «Exibição judicial da escrituração mercantil», diz: «A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência»; e o artigo seguinte, o 43º, sob a epígrafe de «Exame da escrituração e documentos», diz: «1- Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. 2- O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão»].

Vejamos o surgimento e evoluir desta questão, recorrendo ao relato da mesma, feito pelo próprio Tribunal Arbitral, no despacho saneador [ponto IV]:

[…]
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«No termo da contestação […] o demandado requereu que as demandantes fossem notificadas para proceder à junção aos autos das facturas com fundamento nas quais reclamam o pagamento das verbas correspondentes às obras que alegadamente efectuaram. Na resposta à contestação, as demandantes juntaram essas facturas, como documentos nºs 7 a 11.

Em resposta, o demandado veio, no entanto, alegar que, em data posterior à elaboração da contestação, veio a tomar conhecimento, no âmbito de inspecção fiscal realizada às demandantes, que as facturas respeitantes aos trabalhos realizados, descritos nos presentes autos, vieram de facto a ser emitidas, e posteriormente anuladas através de notas de crédito. E, com esse fundamento, requereu exame à escrita das demandantes, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Comercial.

As demandantes responderam qualificando a diligência requerida como meramente dilatória, com o argumento de que as referidas facturas estão todas devidamente contabilizadas e que as facturas emitidas pela requerente B…………, que foram, efectivamente, objecto de emissão de notas de crédito por forma a validar o seu correcto e adequado regime de IVA, foram posteriormente reemitidas e entregues na sociedade E............, SA.

E, de seguida, sempre em sede de saneador, o Tribunal arbitral decidiu assim:

«Em face do alegado, o Tribunal considera não haver, pelo menos de momento, fundamento que justifique ordenar a realização de uma perícia dirigida a examinar a escrita das demandantes. Na verdade, apenas estão em causa as facturas juntas como documentos 7 a 11, e, em relação essas facturas, o que as demandantes alegam é que, mesmo na parte em que foram objecto de emissão de notas de crédito, elas foram posteriormente reemitidas e entregues na sociedade E............, SA, pelo que constam da respectiva contabilidade. Afigura-se, por isso, mais útil e expedito oficiar para que a sociedade E............, SA, informe se da sua contabilidade constam as facturas em causa, ou, sendo caso disso, outras que tenham sido reemitidas em sua substituição - possibilidade que o Tribunal submete, para pronúncia, à apreciação das partes. Entretanto, se até ao final da audiência de julgamento, e nomeadamente na sequência do referido pedido de informação à E............, SA, e da informação que venha a ser prestada, o Tribunal vier a encontrar fundamento sério para ordenar a realização de qualquer outra diligência de prova, será então considerada a possibilidade, depois de ouvidas as partes» [volume II do PA, a folhas 1019].

Da acta da sessão de audiência de julgamento realizada pelo Tribunal Arbitral a 13.01.2014 [volume III do PA, a folhas 1613], consta o seguinte:

[…]

«De seguida, o Sr. Árbitro Presidente focou a questão pendente sobre as facturas enviadas pela B………… à E............, tendo dado a palavra aos ilustres mandatários das partes para que expressassem o seu entendimento sobre a questão.

No final da conversa com as partes, o Sr. Árbitro Presidente proferiu o seguinte despacho: O Tribunal indefere o requerimento de prova pericial às contas das demandantes solicitada pelo demandado, por entender que ela não é necessária, face à prova produzida nos autos, para esclarecimento das questões pertinentes ao julgamento da causa».
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[…]

E, no acórdão arbitral, proferido a 27.03.2014, diz-se, a tal respeito, o seguinte [volume IV do PA, a folhas 1895 e 1896]:

[…]

«Na sequência do Despacho Saneador, o Tribunal oficiou para que a sociedade E............, SA, informasse se da sua contabilidade constam as facturas em causa, ou, sendo caso disso, outras que tenham sido reemitidas em sua substituição. A resposta obtida foi afirmativa.

Este elemento foi, para o Tribunal, suficiente para esclarecer a questão no sentido de que, efectivamente, as facturas em causa constam da contabilidade da E............, SA, e que as facturas anuladas por motivo de IVA foram substituídas. Isto foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ……… e ……….

Durante a audiência de julgamento, o demandado pretendeu, entretanto, extrair do depoimento de uma das testemunhas fundamento para abalar a credibilidade da prova documental produzida, tendo vindo, nesse sentido, a juntar dois documentos e a requerer a audição de mais duas testemunhas. Essa pretensão foi, no entanto, indeferida pelo Tribunal, por considerar que, tendo as testemunhas em causa sido oferecidas pelo demandado, este não produziu prova de ter efectuado diligências no sentido de poder apresenta-las e não ter conseguido fazê-lo, e que não se justificava proceder à respectiva audição, por iniciativa do Tribunal, por tal não se mostrar necessário para a descoberta da verdade quanto ao ponto em discussão.

O Tribunal considerou, assim, provado o alegado pelas demandantes, de que as facturas juntas como documentos nºs 7 a 11, com a resposta à contestação, estão devidamente contabilizadas na sociedade E............, e que as facturas emitidas pela requerente B………… que foram objecto de emissão de notas de crédito por forma a validar o seu correcto e adequado regime de IVA, foram posteriormente reemitidas e entregues na referida sociedade. E, portanto, que não havia fundamento que justificasse ordenar a realização de uma perícia dirigida a examinar a escrita das demandantes».

[…]

O ora recorrente - MUNICÍPIO DE BARCELOS - insiste que foi ilegalmente impedido pelo Tribunal arbitral de produzir a prova pericial, consistente no exame à escrita das demandantes, nos termos do artigo 43º do Código Comercial, na medida em que esse impedimento desrespeita os princípios da igualdade de tratamento de ambas as partes e o princípio do contraditório.

Explica que no domínio da produção de provas as partes devem ter exactamente o mesmo tratamento, e que ele foi tratado de modo desigual relativamente às demandantes. É que, a estas, nunca foi imposta qualquer «limitação da prova a produzir», enquanto ao demandado, «sem razão válida justificativa», o tribunal indeferiu a produção da prova pericial de exame à escrita das demandantes.
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Além disso, alega, o cumprimento cabal do princípio do contraditório exigia que o tribunal lhe permitisse produzir a prova necessária à defesa do seu argumento central, precisamente o do questionamento dos valores das obras alegadamente executadas pelas demandantes para a sociedade E............, SA [7.189.947,00€ - referente a custos das obras, revisão de preços, e juros devidos pela mora no seu pagamento], uma vez que a anulação das facturas e a subsequente emissão das notas de crédito lhe suscita dúvidas sobre a correcção dos valores facturados.

8. O TCAN, no acórdão ora recorrido, julgou improcedente esta questão.

Argumentou que «No que se refere à violação do princípio da igualdade, não vemos como possa o mesmo ter sido violado. As partes tiveram a mesma oportunidade de discutir os meios de prova e pronunciarem-se sobre os mesmos. Não é pelo facto de, fundamentadamente, se ter indeferido um meio de prova, como seja o pericial, que se pode concluir que foi violado o princípio da igualdade das partes.

[…]

«Por seu lado, no caso em apreço, a decisão arbitral determinou a indemnização a pagar pelo requerente através da equidade. Ou seja, as facturas em causa, apesar de relevantes, porque foram um ponto de partida para a decisão, não podem ser consideradas como a única fonte em que os árbitros se fundamentaram para decidir como decidiram. Aliás, é referido na decisão arbitral que se consideram os montantes referidos nas facturas como excessivos. Ou seja, o indeferimento da perícia, até porque as facturas não foram elemento decisivo e único para a decisão em causa, não pode acarretar eventual violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, até porque esse indeferimento não pode ser associado a uma eventual influência decisiva na causa».

[…]

9. Os artigos da LAV chamados à colação para resolver esta questão são estes:

Artigo 30º - sobre os «Princípios e regras do processo arbitral» - «1- O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei. 2- As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei. 3- Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente. 4- Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir. […]».
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Artigo 46º - «Pedido de anulação» - «[…] 3- A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: […] ii) Houve no processo violação de alguns dos princípio fundamentais referidos no nº1 do artigo 30º com influência decisiva na resolução do litígio; […]».

Do citado artigo 30º, mormente dos seus nºs 2, 3 e 4, ressuma que o processo arbitral, não obstante decorrer sob os signos da flexibilidade e da informalidade, está imperativamente sujeito aos princípios da igualdade e do contraditório, que se mostram essenciais para a manutenção das dimensões inalienáveis do direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo. É que o acesso à justiça exige também que o processo a que se acede dê garantias de justiça.

Por isso, a violação de qualquer desses princípios fundamentais constitui «causa de pedir» da impugnação da sentença ou acórdão arbitral, nos termos do citado nº3 do artigo 46º da LAV.

O princípio da igualdade - consagrado no artigo 13º da CRP - impõe o tratamento igual das «situações de facto iguais», e o tratamento diverso das «situações de facto diferentes». Não proíbe que se façam distinções, proíbe, sim, as discriminações ou o arbítrio, isto é, proíbe diferenças de tratamento «sem fundamento material bastante», sem «qualquer justificação razoável».

Igualdade processual significa, portanto, um tratamento não discriminatório das partes, de modo que qualquer delas não se veja impedida, sem fundamento, de exercer um direito legítimo.

Em sede processual, é dada ao tribunal a incumbência de promover a igualdade substancial entre as partes no processo [artigos 6º do CPTA e 4º do CPC], as quais devem «gozar de estatuto processual idêntico sempre que a posição no processo seja equiparável», e beneficiar de «idênticas oportunidades para alcançarem uma justiça substancial, traduzida na justa composição do litígio, em conformidade com o direito aplicável e com a realidade dos factos, apurada no processo sem restrições ou limitações indevidas» [Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 2004, página 36].

O princípio do contraditório - também de cariz constitucional, enquanto integrador do princípio do Estado de direito democrático e do acesso à justiça [artigos 2º e 20º da CRP] - é também princípio estruturante do processo, e traduz-se, fundamentalmente, no direito de a parte, em qualquer fase do processo, «influenciar a decisão» [artigo 3º do CPC], e, no plano da prova, «exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos [principais e instrumentais] da causa […]» [José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, páginas 98 e 99].

O direito à prova surge, assim, como uma «dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo», que, por seu turno, constitui parte integrante do princípio material da igualdade. E densifica-se no «direito de oferecer e produzir provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor de umas e outras, nos termos previstos na lei».

Mas o «direito à produção de prova» não implica que, sob pena de sair violado o princípio do contraditório, devam ser sempre admitidas pelo respectivo julgador todas as diligências de prova requeridas pelas partes e permitidas pelo direito. E isto está bem patente, em sede de «processo arbitral», no citado nº4 do artigo 30º da LAV.
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Mostra-se possível, pois, introduzir limitações a esse direito, desde que não sejam arbitrárias ou desproporcionadas, e se mostrem justificadas pelo desenvolvimento e teor do caso concreto.

Do ponto citado da alínea a) do artigo 46º da LAV, emerge, também, o princípio da essencialidade, que no caso se traduz na exigência de que a violação dos ditos princípios fundamentais interfira de forma decisiva ou determinante «na decisão do objecto da causa». Só esta violação, assim relevante, pode constituir «causa de anulação da sentença arbitral».

10. Como vemos, a questão cuja apreciação foi suscitada e sobre a qual recaiu a decisão recorrida, surge pelo facto de, no decurso do processo arbitral, ter sido indeferido, nos termos supra relatados, um pedido de produção de prova - exame à escrita das demandantes «nos termos do artigo 43º do Código Comercial» - formulado pelo Município demandado, visando, em sede de contraprova, abalar os valores documentados em facturas apresentadas pelas demandantes e relativas a obras executadas.

No acórdão arbitral [ponto 8 da resposta ao «Guião de Prova», volume IV do PA, a folhas 1902], diz-se a propósito dos respectivos «factos» - «Custos das quatro obras efectivamente concluídas [incluindo o respectivo valor, a revisão de preços, e os juros moratórios vencidos], que ascendem a 7.189.847,00€» - e sua «prova», o seguinte:

[…]

«As demandantes juntaram aos autos facturas respeitantes a essas obras [ver documentos nºs 7 a 11, juntos com a resposta á contestação]. Este tribunal já se pronunciou sobre as questões suscitadas a respeito destas facturas. E a verdade é que o respectivo valor corresponde ao dos orçamentos que, como vimos em resposta ao quesito anterior, bem mais do que meros orçamentos, parecem ter envolvido a assunção, pelas partes, do preço a pagar pelas obras em causa, sem prejuízo de ulterior acerto de contas nas obras seguintes [ver acta do Conselho de Administração da E............, SA, de 02.09.2010, documento nº15 junto com a petição inicial]. O referido valor deve ser, por isso, adoptado como ponto de referência para a determinação do montante dos custos da realização das quatro obras executadas, embora sem deixar de se reconhecer que as próprias partes reconheceram que ele era excessivo, pelo que deveria ser compensado em obras subsequentes».

[…]

A causa submetida ao Tribunal Arbitral foi decidida segundo a equidade, por isso mesmo os valores constantes das facturas foram por ele usados - como diz o acórdão - «como ponto de referência para a determinação do montante dos custos…». E a verdade é que a constatação da natureza da decisão arbitral, que partiu do direito positivo, sim, mas o ultrapassou mediante apelo a critérios de razoabilidade e bom senso, relativiza, também, o extremo rigor de contas que o demandante pretende obter com o exame à escrita das sociedades demandantes, feita nos termos do artigo 43º do Código Comercial. É que não podemos olvidar que os valores se referem a obras efectivamente executadas, orçamentadas, facturadas, e mais, a valores que já estiveram sob o crivo de uma inspecção fiscal que levou, inclusivamente, à substituição de algumas das facturas por notas de crédito.
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Compreende-se, pois, que o Tribunal Arbitral, depois de no despacho saneador ter relegado a decisão definitiva sobre a pertinência da produção da prova pericial em causa para depois de receber a «informação» a solicitar à E............ SA, sobre as pertinentes facturas, e só no caso de encontrar fundamento sério para o efeito, tenha decidido - em face dos «documentos» juntos por essa sociedade, e dos vários depoimentos de testemunha que esclareceram dúvidas sobre a razão da anulação de algumas das facturas - na última sessão do julgamento, «indeferir» fundamentadamente o requerimento de exame à escrita das demandantes.

O exercício deste poder de indeferimento mostra-se perfeitamente enquadrado no âmbito do nº4 do artigo 30º da LAV, e não se traduz, cremos, numa decisão ao arrepio dos princípios da igualdade de tratamento das partes e contraditório.

Desde logo, porque não se vislumbra no processo arbitral, nem o ora recorrente a invoca, qualquer situação factual igual a esta mas referente às demandantes. E tanto basta para que não possa funcionar, no caso, a exigência de tratamento igual reclamada pelo Município demandado. Se o Tribunal Arbitral admitiu todas as provas, documentais e pessoais, solicitadas pelas demandantes, e indeferiu a dita prova pericial solicitada pelo demandado, fê-lo ao abrigo do poder que lhe é concedido por lei [artigo 30º nº4 da LAV], norteado pela necessidade e pela pertinência de produção da prova, em situações que apenas são iguais enquanto pretensões probatórias.

Não se constata, neste procedimento, qualquer laivo de discriminação ou arbítrio por parte do Tribunal Arbitral. O diferente tratamento que o recorrente esgrime mais não é do que o exercício do poder do Tribunal Arbitral, quanto à admissão de provas, exercício esse alicerçado em «fundamento material bastante e numa justificação razoável». Não se mostrando necessária e pertinente para a decisão da causa o exame à escrita das demandantes [artigo 43º do Código Comercial], não pode o demandado, a todo o custo, querer produzir esse tipo de prova - inutilia truncat. Certamente que poderia discordar da apreciação feita pelo Tribunal quanto a tal necessidade e pertinência através de recurso da respectiva decisão, se houvesse lugar a ele, o que não pode é distorcer a situação para a violação da igualdade e do contraditório.

Em jeito de resumo, diremos que não resulta do caso que tenha havido alguma discriminação, do aí demandado, na aplicação das regras de produção de prova. Nem que, no mesmo circunstancialismo, tenha sido deferida igual pretensão das aí demandantes, e que, portanto, se utilizaram regras diversas sem justificação.

Além disso, há a essencialidade da invocada omissão de prova. Esta há-de aferir-se à luz de um juízo de prognose póstuma: perante a perspectiva de saber se o novo acórdão, decorrente da anulação deste primeiro - para cumprimento da produção da prova omitida - seria ou não susceptível de favorecer quem pediu a anulabilidade. Ou seja, saber se, caso o exame à escrita das demandantes fosse realizado, se deverá admitir, como plausível ou provável, a modificação da decisão da questão de facto, e, consequentemente, a alteração da decisão final da causa arbitral.

Ora, atendendo à já salientada natureza da decisão - proferida segundo a equidade - e aos contornos assentes do caso, que nos dizem que as obras em causa foram executadas e que os valores reclamados - relativos a custos, a revisão de preços e a juros de mora - não foram pagos e correspondem aos acordados pelas partes, é certo que não se perspectiva como plausível, ou provável, qualquer alteração da dita decisão final arbitral.
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11. Resulta do que deixamos exposto, que deverão ser julgadas improcedentes as várias questões suscitadas pelo recorrente, e, em conformidade, ser negado provimento a este recurso de revista, com a manutenção do acórdão recorrido.

Assim se decidirá.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos negar provimento a este recurso de revista, e, em conformidade, manter na ordem jurídica o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Junho de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.