Processo 01029/17
Não se justifica admitir o recurso de revista relativamente a um litígio que emerge de circunstâncias específicas e que foi decidido em conformidade na 1ª e 2ª instância, com uma fundamentação juridicamente plausível.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir o recurso de revista relativamente a um litígio que emerge de circunstâncias específicas e que foi decidido em conformidade na 1ª e 2ª instância, com uma fundamentação juridicamente plausível.
Não há obstáculo legal à coligação de oponentes, nem vantagem na dedução pelos oponentes de oposições separadas à mesma e única execução fiscal, que tem na sua origem a mesma dívida exequenda, proveniente de IRS liquidado a ambos, dada a necessária (à época) tributação conjunta em IRS dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
I - O n.º 3 do art. 60.º da LGT apenas dispensa a audiência prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a que é anterior ao acto de liquidação, e não pode servir de fundamento à dispensa da audiência antes da decisão do recurso hierárquico, que deve sempre ter lugar, a menos que a decisão a proferir seja totalmente favorável ao interessado (cfr. alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT) ou que seja no mesmo sentido da decisão da reclamação graciosa e não haja novos factos ou questões jurídicas a considerar.
II - O grau de fundamentação exigível para que se considere cumprido o respectivo dever (previsto nos arts. 268.º, n.º 3, da CRP, no art. 77.º da LGT e no art. 123.º do CPA, este na redacção aplicável) está directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da administração e do contribuinte.
III - Não pode considerar-se suficientemente fundamentada (equivalendo a insuficiência a falta de fundamentação, nos termos do art. 125.º do CPA) a correcção, e consequente liquidação, operada por a AT ter considerado que o sujeito passivo não podia ter deixado de efectuar a retenção do imposto quando do pagamento dos juros devidos pelos empréstimos obrigacionistas que emitiu sem que tivesse prova da “qualidade de não residente” dos beneficiários se, como única fundamentação de direito, e depois do sujeito passivo ter invocado que não havia disposição legal que lhe impusesse essa prova, ao invés de indicar a norma em causa, a AT se limitou a invocar, enigmática e sinteticamente, que, porque o contribuinte «não fez qualquer prova da “qualidade de não residente”», «não se poderá aplicar o regime fiscal previsto nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação» (regime que ninguém invocou e nem sequer estava em causa).
IV - Ainda que ulteriormente, aquando do indeferimento da reclamação graciosa contra aquela liquidação, a AT tenha vindo a indicar as normas que, a seu ver, impunham aquela prova, essa fundamentação não pode ser usada para aferir da validade formal do acto impugnado, uma vez que a nossa ordem jurídica não confere relevância à fundamentação a posteriori.
Em princípio, despesas de representação não são vencimento, tendo natureza diferente dele, pois não se destinam a remunerar serviços prestados mas a custear encargos que o prestador dos serviços, por causa dessa prestação, tenha suportado ao representar a entidade beneficiária destes.
I - Nos termos do disposto no art.º 19.º do Código do imposto sobre o valor acrescentado só confere direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado o imposto mencionado em facturas e documentos que observem a forma legal.
II - Não cumprem tais requisitos as facturas que contêm identificação do emitente e do destinatário, com os respectivos NIF e moradas, mencionam a designação usual dos serviços prestados, a data de emissão, o preço do serviço, ainda que vagamente, o montante e a taxa do imposto devido, mas nenhuma referência fazem à quantidade dos serviços prestados nem ao local e data ou datas em que foram prestados.»
III - No âmbito do contrato de prestação de serviços as partes usarão do rigor que lhes aprouver, no que à medição dos serviços prestados diz respeito, mas para obterem a dedução do imposto sobre o valor acrescentado facturado as facturas hão-de permitir reconstituir que serviço foi prestado e qual o seu custo, impedindo haja duplicação de facturação, com a criação de um imposto sobre o valor acrescentado que não foi pago mas se pretende ver deduzido.
Não deve admitir-se revista de acórdão que decidiu em conformidade com jurisprudência uniformizada deste STA.
I - Sendo a Lei-Quadro das Privatizações (LQP) aplicável apenas à reprivatização de bens que foram nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, se à data da Resolução do CM nº 38-A/2015 a “D……” já era uma empresa privada, parece ser de concluir que o procedimento de reprivatização da “C……” era insusceptível de acarretar a reprivatização indirecta da “D……” e de padecer da nulidade prevista no art.º 161º, nº 2, al. l), do CPA, por preterição, quanto a esta, do procedimento legalmente previsto na LQP.
A ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
Não se justifica admitir um recurso excepcional de revista relativamente à questão de saber se os pressupostos de que depende a concessão de asilo devem verificar-se em relação ao país da nacionalidade ou da residência habitual, dado que o art. 3º, 3 da lei 27/2008, de 30/6 dá resposta clara e expressa a tal questão.
I - O n.º 1 do art.º 5.º-A do RCPAS contempla uma norma especial e não uma norma excepcional.
II - Atendendo aos elementos interpretativos do art. 9º do CC podemos concluir ocorrer uma vontade legislativa que apenas por inexacta formulação excluiu da literalidade do art. 5.º-A nº1 do RCPAS a situação do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05/01/1943.
III - Pelo que, estamos perante uma situação de interpretação extensiva e não em presença duma lacuna, dum caso não previsto, para o qual não existe uma vontade legislativa.
Não é de admitir a revista do aresto que recusou uma extensão de efeitos, nos termos do art. 161º do CPTA, se tudo aponta para que os actos em cotejo – por serem diversos os seus autores e os seus atributos – consubstanciem casos desprovidos da indispensável identidade.