Processo 0706/17
I - A competência para conhecer do recurso judicial de decisão de aplicação da coima em matéria de segurança social é do tribunal de trabalho (cfr. art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, e art. 126.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário).
II - A violação das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção que determina a remessa do processo ao tribunal declarado competente, a menos que este se tenha também já declarado incompetente por decisão transitada em julgado, caso em que se verificará um conflito negativo de competência (cfr. arts. 33.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
III - Ainda que a arguida tenha dirigido a impugnação judicial da decisão administrativa ao tribunal competente, se se conformou com a declaração de incompetência em razão da matéria e com a remessa dos autos a outro tribunal, deve arcar com custas quando este último, por sua vez, se declara incompetente em razão da matéria.