Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Março de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, e consequentemente: a) Reconheceu que a autora tem direito à devolução do valor que foi retido, a partir de 31 de Julho de 2008, nos pagamentos que lhe foram efectuados, pelos respectivos donos de obra das empreitadas de obras públicas que lhe estavam adjudicadas, tendo por base a norma do art. 138º do Estatuto da Aposentação; b) Condenar o réu (ora recorrente) a devolver à autora os valores referidos em a), acrescidos dos juros de mora vencidos – desde 10-12-2009 – quanto aos valores recebidos até essa data, e, no que respeita aos valores recebidos posteriormente a essa data, desde a data em que foram recebidos – e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor; c) Condenar o réu a abster-se de continuar a receber o valor de 0,5% sobre os pagamentos que os donos de obra tiverem de realizar à autora ao abrigo de contratos de obra pública celebrados em data anterior a 30 de Julho de 2008. 1.2. Justifica a admissão da revista por se tratar de matéria que tem vindo a ser objecto de controvérsia sendo por esse motivo necessária a intervenção do STA para uma boa administração da justiça. O recorrente alega que em sentido divergente ao do acórdão recorrido foram proferidas decisões no TAF de Leiria e TAF do Funchal. 1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista, sublinhando que a decisão proferida no TAF de Leiria foi a decisão revogada pelo acórdão ora recorrido e que o TCA seguiu jurisprudência anterior que citou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Jurisprudência
Processo 0649/17
3.2. A questão colocada no recurso emerge da revogação do art. 138º do Estatuto da Aposentação, segundo o qual “nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução de 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.” Este preceito foi revogado expressamente pelo art. 14º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos). O referido Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, segundo o art. 18º, n.º 1, entrou em vigor “seis meses após a data da sua publicação”. Deste modo, no dia 30 de Junho de 2008, entrou em vigor a norma que revogou o art. 138º do Estatuto de Aposentação, colocando-se, a partir de então, a questão de saber se, relativamente aos contratos celebrados anteriormente e que ainda se encontravam em execução, era ou não aplicável o regime referido no citado artigo, ou seja, se subsistia, ou não, a obrigação de deduzir 0,5% das quantias pagas a pessoal inscrito na CGA. 3.3. Pretende a CGA que a revogação do art. 138º do Estatuto de Aposentação só se aplique a contratos novos, celebrados depois de 30 de Julho de 2008, contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido que entendeu que a revogação é aplicável também aos contratos celebrados antes daquela data. O TCA Sul entendeu que “(…) deixando a lei de vigorar quando é revogada por outra lei (…) deixou de estar em vigor, não podendo de todo, ser invocado tendo em vista a exigência do desconto de 0,5% nele previsto.” Neste recurso a CGA invoca o art. 12º do CC para concluir que “as relações jurídicas nascidas anteriormente à entrada em vigor de uma lei regular-se-ão pelas normas que vigorarem na data da sua ocorrência, salvo se o legislador tiver expressamente determinado que o campo de aplicação da lei nova atinge relações jurídicas que lhe são anteriores. Não tendo sido atribuída eficácia retroactiva à norma revogatória contida na alínea a) do n.º 1, do art. 14º do Dec. Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a obrigação de natureza contributiva prevista no art. 138º do Estatuto da Aposentação deve ser efectuada, independentemente da data do seu pagamento, em relação a todos os contratos que tenham sido celebrados até 30 de Julho de 2008”. 3.4. Como decorre do exposto a questão que se coloca é de aplicação da lei no tempo, mais concretamente a aplicação de uma norma revogatória relativamente a contratos celebrados antes da entrada em vigor da lei nova. Questão semelhante foi colocada no processo 0290/17, tendo esta formação de apreciação preliminar não admitido recurso de revista com o argumento de que tudo indicava que o TCA tivesse decidido irrepreensivelmente, uma vez que o teor da norma (revogada) mostrava que ela “era activada quando se procedesse a pagamentos no âmbito dos contratos a que se referia”, como decidiu o acórdão recorrido. Assim quer pela plausibilidade da decisão recorrida, quer pela natureza transitória da questão ora colocada (razões invocadas pelo referido acórdão) não se justifica admitir a revista.
4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.