Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0581/15.4BELRA

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0581/15.4BELRA Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0581/15.4BELRA
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 586/622 dos presentes autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa contra si instaurada por MUNICÍPIO DE ANSIÃO [doravante A.] negou provimento ao recurso intentado e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR] que havia julgado a ação parcialmente procedente e condenado o mesmo a «pagar ao Município de Ansião a quantia de € 175.247,92, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 631/657], ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social das questões/objeto de dissídio [respeitantes, mormente, à verificação/preenchimento in casu dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do nexo de causalidade e do dano, cabendo determinar se numa situação em que o «ato administrativo declarado judicialmente ilegal … se mantém na ordem jurídica por um lapso de tempo prolongado, por força de uma decisão judicial proferida em sede de providência cautelar» se tal «fará incorrer o seu autor em responsabilidade civil por alegados danos causados no período de produção dos seus efeitos por força daquela decisão judicial» e, por outro lado, se «não constituirá abuso de direito reclamar o Município que teve ao seu dispor o referido funcionário o reembolso dos vencimentos ao Município que não teve o funcionário no seu serviço por força da mesma decisão judicial»] e para uma «melhor aplicação do direito», justificada esta com os acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que proferido em violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 334.º, 562.º, 563.º e 564.º, n.º 1, do Código Civil [CC] .

3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 738/756] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/CBR julgou a presente ação administrativa parcialmente procedente e condenou o R. no pagamento ao A. de indemnização no montante global de 175.247,92 € acrescido de juros de mora à taxa de 4% [cfr. fls. 488/512], fundando o seu juízo na responsabilidade civil extracontratual do R. pela prática de facto ilícito.
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7. Tal juízo objeto de recurso de apelação mantido pelo TCA/N que lhe negou provimento.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

10. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos, em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

12. Pese embora a convergência dos juízos firmados pelas instâncias, somos confrontados, no caso, com quaestiones juris que envolvem alguma complexidade, visto constituir objeto de dissídio, nomeadamente, o determinar do preenchimento do nexo causal ante a situação apurada, por mal interpretado/aplicado o regime legal sobre a determinação do nexo causal, o que assume relevo jurídico e social, cientes de que, como afirmado já por esta Formação de Admissão Preliminar [FAP], «o problema do nexo de causalidade em matérias que respeitam à saúde … merece, em geral, ser tratado até ao limite do possível, o que significa que deve ser admitida a revista» [cfr., nomeadamente, os Acs. STA/FAP de 16.02.2017 - Proc. n.º 062/17, de 03.05.2018 - Proc. n.º 0428/18, de 11.03.2021 - Proc. n.º 0884/12.0BEBRG] e que as «questões relacionadas com a responsabilidade civil extracontratual revestem, muitas vezes, relevância jurídica e social suficientes para merecer a admissão da revista», «[r]elevância essa que, no caso, é evidente» [cfr., nomeadamente, o Ac. STA/FAP de 03.05.2018 - Proc. n.º 0389/18].

13. Assim, impõe-se concluir pela existência de manifesto relevo jurídico quanto à referida questão e para cuja dilucidação e demais objeto recursivo importa fazer intervir este Supremo Tribunal, para além de que, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados mostram-se igualmente carecidos de devida e aprofundada análise/ponderação por este Supremo, pois o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está imune à dúvida, nem isento de controvérsia, revelando-se necessária a admissão da revista para serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.
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14. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 14 de julho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.