Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0485/21.1BEVIS

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0485/21.1BEVIS Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0485/21.1BEVIS
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

O Ministério da Administração Interna, Requerido nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia do acto do Ministro da Administração Interna, datado de 14.10.2021, que aplicou ao Requerente A…………., agente principal da Polícia de Segurança Pública, a pena de demissão, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Norte de 13.05.2022 que, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Requerente, revogando parcialmente a sentença do TAF do Viseu, e decretando a providência requerida.

Justifica a interposição do recurso por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende a improcedência da revista.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto que aplicou ao Requerente a pena de demissão.

O TAF de Viseu, por sentença de 14.01.2022, julgou parcialmente procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução [declarando a ineficácia dos actos praticados pelo Requerido desde a data da sua citação (25.11.2021) até à data em que emitiu a resolução fundamentada (10.12.2021); e, julgou a acção improcedente e, consequentemente, indeferiu a providência cautelar requerida.

No caso, considerou a sentença que se verificava o periculum in mora, mas não o fumus boni iuris (requisitos cumulativos de que o art. 120º, nº 1 do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar.
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Por sua vez o TCA Norte, para o qual o Requerente apelou, discordou desta decisão por entender que se verificavam os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA, mormente o fumus boni iuris, por caducidade do direito de aplicar a pena (art. 220º da LGTFP).

E, conhecendo em substituição, considerou, nomeadamente, o acórdão recorrido, quanto à ponderação de interesses público e privado a efectuar que, quanto ao interesse público, se estava perante uma situação semelhante à que fora apreciada no ac. do TCA Sul de 22.04.2010, Proc. nº 0670/10, que considerara, em síntese, que a depreciação da imagem e o desprestígio das forças policiais, enquanto danos resultantes da concessão da providência, com a consequente manutenção do agente ao serviço, são diminutas, por a sociedade urbana ser essencialmente anónima, motivo pelo qual o público em geral não teria nunca conhecimento do agente em serviço enquanto durar o processo judicial, a menos, que tal fosse objecto de notícia nos meios de comunicação social.

Quanto aos interesses privados entendeu que “(…), decorrente da eficácia imediata da pena de demissão que o acto suspendendo lhe aplicou, se perspectiva ocorrer uma drástica redução do nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, que inclui dois filhos menores e o cônjuge que contribui para a economia familiar apenas com cerca de 450,00€ mensalmente, sendo esta e o vencimento do Requerente as fontes de rendimento do agregado familiar.”. Considerou, assim, que os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, inexistindo motivo para essa recusa.

Assim, concedeu provimento ao recurso, revogou parcialmente a sentença recorrida e decretou a suspensão de eficácia do despacho de 14.10.2021, do Ministro da Administração Interna, que aplicou ao aqui Recorrido a pena de demissão.

Na sua revista o Recorrente imputou ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito no que se refere ao fumus boni iuris, por errada interpretação e aplicação da lei – os arts. 43º, nº 2 e 220º, nº 6, ambos da Lei nº 35/2014 (LGTFP) e acerca da ponderação de interesses – nº 2 do art. 120º do CPTA.

Ora, desde logo, as instâncias divergiram quanto à verificação do fumus boni iuris, no que se refere à caducidade do direito de aplicar a pena.

Por outro lado, o decidido pelo acórdão recorrido no que respeita à ponderação de interesses num caso em que se discute a aplicação de uma pena disciplinar de demissão (por conduta descrita nos factos provados, de extrema gravidade), não é isenta de dúvidas e não parece seguir a jurisprudência deste STA - cfr., v.g. o ac. desta formação de 19.05.2016, Proc. nº 0485/16 (que não admitiu a revista por se ter dado preponderância ao interesse público na imediata execução do acto, estando em causa a demissão de funcionário por apropriação de dinheiros públicos) e o ac. de 08.02.2018, Proc. nº 01215/17).

Assim, justifica-se admitir a revista para uma melhor dilucidação das questões suscitadas, sendo certo que a ponderação dos interesses público e privado em presença constituem matéria típica desta espécie de processos cautelares.

4. Decisão
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Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.