Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., com os demais sinais nos autos, notificado do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgara parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 3549200201569880 e apensos por dívidas de IRC de 2001 e 2002, IVA de 2001/12, 2002/04, 2002/12, 2003/11, e coimas de 2001/12, 2002/12 – vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º do CPPT, juntando, para o efeito, o respectivo requerimento e alegações. Concluiu nos seguintes termos: A. A Constituição, de modo expresso, concretiza que as garantias dos contribuintes são determinadas pela lei (artigo 103.º, n.º 2), dispondo, de modo clarividente, o artigo 8.º da LGT que «Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária: a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade» (n.º 2). B. A prescrição encontra o seu fundamento jurídico e social na segurança jurídica das relações jurídicas tributárias, eliminando a incerteza que um sujeito passivo pode ter a respeito do poder que a Administração Tributária tem para reivindicar junto dele uma dívida tributária, indefinidamente no tempo. C. A prescrição das dívidas tributárias é uma garantia impostergável dos contribuintes, no sentido de que o poder-dever da Administração Tributária quanto à cobrança de um determinado crédito tributário não se pode eternizar. D. Por força da lei, a cobrança de um crédito tributário pode ser exercida dentro de um certo prazo, aplicando-se então as regras da prescrição, não dependendo assim do arbítrio das partes e, menos ainda, do arbítrio da parte investida, como sujeito activo da relação tributária, de um ius imperii (a Administração Tributária). E. O entendimento sancionado no Acórdão recorrido, com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 327.º n.º 1 do CC, é de molde a permitir uma eternização do prazo que a Administração Fiscal tem para cobrar o seu crédito tributário, nos termos em que melhor entender, num agravo dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. F. No presente Recurso de Revista está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental (artigo 285.º n.º 1 do CPPT). G. A admissão do Recurso de Revista afigura-se também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 285.º n.º 1 do CPPT).
Jurisprudência
Processo 01100/05.6BESNT
H. A Revista que vem pedida tem como fundamento a violação de lei processual (artigo 285.º n.º 2 do CPPT). I. A norma do artigo 327.º n.º 1 do CC é uma norma excepcional, pois determina que, sendo a citação a causa interruptiva, o prazo de prescrição apenas se inicia após extinto o processo de execução. J. O efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição, que passaram a estar previstos, justamente, na LGT (artigo 49.º, n.ºs 4 e 5), não tendo o legislador tributário pretendido socorrer-se, cegamente, do efeito suspensivo de uma causa interruptiva (a citação) operado por uma norma geral de mera aplicação subsidiária no Direito Tributário. K. O legislador quis estabelecer no artigo 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT, que o prazo de prescrição legal suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, no caso de oposição à execução, quando esta determine a suspensão da cobrança da dívida. L. Sendo a oposição à execução deduzida após realizada a citação [artigo 203.º n.º 1 alínea a) do CPPT], se a intenção do legislador tributário fosse a produção de um efeito duradouro a partir da citação até à prolação de uma decisão a pôr termo ao processo de execução fiscal (numa aplicação subsidiária da norma do artigo 327.º n.º 1 do CC), não faria sentido que o mesmo legislador tivesse feito, expressa e directamente, plasmar, na lei fiscal, a oposição à execução como causa suspensiva desde que também suspensa a cobrança coerciva da dívida, ainda para mais tendo o legislador fixado uma condição para a suspensão do prazo de prescrição – a suspensão da cobrança coerciva da dívida por efeito da dedução da oposição e da prestação (ou dispensa) de garantia, nos termos do artigo 52.º da LGT. M. Uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da contagem do prazo de prescrição (isto é, de exigibilidade) de uma dívida que deixou de ser exequenda, porque inexigível em face da ausência de processo de execução fiscal. N. Após a extinção do processo de execução já não se coloca sequer a questão da prescrição uma vez que é esta mesma uma causa extintiva do processo de execução. O. Não tem cabimento no plano tributário a aplicação da norma excepcional do artigo 327.º n.º 1 CC, pois esta exige uma decisão transitada “em julgado” a pôr termo ao processo para que o prazo de prescrição se reinicie, só assim cessando o efeito “duradouro” da interrupção motivada pela citação. P. A lei veda à Administração Fiscal a prática de actos jurisdicionais: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional» (artigo 103.º n.º 1 da LGT). Q. Nos termos do artigo 176.º do CPPT, ao processo de execução fiscal apenas pode ser posto termo (isto é, extinto) em caso de pagamento da quantia exequenda e do acrescido ou em caso de anulação da dívida, não se vislumbrando como possa ter aplicação o disposto no artigo 327.º n.
º 1 do CC, ou seja, como possa ter-se como reiniciado o prazo de prescrição. R. Diferentemente, nas dívidas cíveis, uma vez posto termo ao processo, ainda assim a dívida pode subsistir, e poderá até o credor promover novo processo, se o entender, desde que sem ofensa do caso julgado (artigo 580.º do CC). S. No processo de execução fiscal, uma vez extinto o processo, não existe mais qualquer prazo de prescrição, porquanto, inexiste qualquer dívida exigível. T. A valer a aplicação do artigo 327.º do CC, a prescrição como garantia dos valores da certeza e segurança da ordem jurídica e como «desvaloração da inércia do titular no exercício do direito», não se imporia, ex lege, à Administração Fiscal, limitando no tempo a exigibilidade do seu crédito, mas antes se deslocaria para a esfera da vontade e interesse da própria Administração. U. A valer a aplicação do artigo 327.º do CC, não estando paga ou anulada a dívida e não podendo renunciar aos créditos (artigo 30.º, da LGT), porventura, a Administração Fiscal estaria mesmo impedida de pôr termo ao processo de execução fiscal. V. A aplicação do efeito duradouro da citação (por via do artigo 327.º n.º 1 do CC) faria eternizar exigibilidade do crédito tributário, porque nunca verificada a prescrição, já que a interrupção ocasionada pela citação permitiria que o prazo prescricional, entretanto inutilizado, não viesse a reiniciar-se. W. A aplicação cega da norma do artigo 327.º n.º 1 do CC às dívidas tributárias levaria, não a um efeito duradouro da interrupção ocasionada pela citação (desejado pelo legislador quanto às dívidas civis, até ao termo do processo), mas a uma eternização dessa interrupção: nunca haveria prescrição, deixando de existir qualquer desincentivo à inércia ou negligência do credor tributário. X. A aplicação a norma do artigo 327.º n.º 1 do CC no plano tributário faria perder qualquer sentido, por inútil, da norma do artigo 175.º do CPPT, que estabelece um dever (e não uma mera faculdade) de conhecimento oficioso da prescrição, pelo órgão de execução fiscal ou pelo juiz. Y. A consequência da aplicação do artigo 327.º n.º 1 do CC, inexoravelmente, seria esta: apenas se a Administração permitisse o reinício do prazo de prescrição, por efeito de uma decisão sua, transitada “em julgado”, a pôr termo ao processo de execução fiscal não estando paga nem anulada a dívida, e decorridos, posteriormente, na melhor das hipóteses, 8 anos, então sim os Tribunais poderiam declarar oficiosamente a prescrição. Z. No plano da execução fiscal não se verificam os pressupostos da solução pretendida pelo legislador no plano civil (artigo 327.º n.º 1 do CC): durante o processo judicial (civil), não deverá admitir-se que o titular do direito está inactivo, não se verificando, por isso, a razão justificativa da prescrição. AA. No caso do processo de execução fiscal, o titular do direito de crédito (a Administração Fiscal) não esteve impedido ou limitado na realização do seu direito.
BB. O processo de execução fiscal dirige-se à cobrança coerciva de uma dívida tributária e, por regra, não fica suspenso mesmo ante a discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida. CC. No plano tributário, verifica-se a razão justificativa da prescrição e daí que o efeito interruptivo da prescrição operado pela citação deva ser apenas, e tão-somente, instantâneo – inutilizando-se o prazo já decorrido (o que não é coisa pouca) e reiniciando-se o mesmo sem demoras. DD. Não havendo intervenção dos Tribunais convocada pelo executado – como sucede na maioria das vezes –, o processo de execução fiscal não visa a resolução de qualquer conflito entre partes, até porque sempre faltaria uma entidade supra partes (que só poderia ser um Tribunal), nem se aguarda qualquer “decisão” – e tanto assim é que, a extinção de um processo de execução, salvo situações verdadeiramente excepcionais, nunca é notificada ao executado. EE. Mesmo que esteja pendente uma oposição à execução, reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial e prestada garantia idónea, verificando-se uma causa interruptiva do prazo de prescrição (artigo 49.º n.º 1 da LGT) ainda assim não se aplica o disposto no artigo 327.º n.º 1 do CC, ou seja, o efeito “duradouro” da interrupção: a norma especial do artigo 49.º n.º 4 alínea b) da LGT, impõe antes uma suspensão do prazo de prescrição. FF. O obstar ao decurso da prescrição durante a pendência do processo alcança-se, desde a LGT, com as causas suspensivas elencadas no artigo 49.º, n.ºs 4 e 5 para situações em que o credor está impedido de cobrar coercivamente o seu crédito, não se contando o prazo de prescrição. GG. Cabe à Administração Fiscal acatar o que lhe impõe o legislador, isto é, o resultado ou efeito determinado pela lei, e nunca decidir sobre tal resultado ou efeito (até porque o artigo 30.º da LGT não lho permite): o mesmo é dizer, fica obrigada a suportar as consequências legais da extinção do processo por efeito da prescrição e não a decidir a ocorrência da própria prescrição. HH. A inaplicabilidade da norma do artigo 327.º n.º 1 do CC pode também ser reafirmada perante o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, que estabelece as situações em que o efeito “suspensivo” ou “duradouro” previsto no n.º 1 não ocorrerá, sendo que no processo de execução fiscal não tem lugar a desistência ou a absolvição da instância, ou a consideração desta como deserta, ou a consideração sem efeito quanto ao compromisso arbitral. II. Afigura-se mesmo inconstitucional (artigo 204.º da Constituição), por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (artigo 2.º), da garantia fundamental do direito de defesa e protecção jurisdicional efectiva (artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4) e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público (artigo 266.º n.º o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do executado, não cessa com até ao termo do processo de execução fiscal. JJ. Em suma, no que se refere ao plano tributário, à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no artigo 327.º n.º 1 do CC, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária (artigos 103.º n.º 2 da Constituição e 8.º da LGT) não havendo lugar à aplicação subsidiária do artigo 327.º n.
º 1 do CC, sob pena de grave violação das garantias dos contribuintes. Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V. Exas, Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser admitido, seguir os demais termos até final e ao mesmo ser concedido provimento, determinando-se a anulação do Acórdão recorrido, com as legais consequências. Em particular, considerando inaplicável o disposto no artigo 327.º n.º 1 do CC, e extintas por efeito da prescrição, nos termos do artigo 48.º da LGT, as dívidas exequendas referentes a de IRC de 2001 e 2002, IVA de relativo ao período de 2001/12, 2002/04, e 2002/12 e 2003/11. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Como claramente resulta das conclusões do recurso que nos vem dirigido, o recorrente pretende que se admita o presente recurso para que este Supremo tribunal se pronuncie no sentido de saber se tem cabimento no plano tributário a aplicação da norma excepcional do artigo 327.º n.º 1 CC, pois esta exige uma decisão transitada “em julgado” a pôr termo ao processo para que o prazo de prescrição se reinicie, só assim cessando o efeito “duradouro” da interrupção motivada pela citação.
Esta questão já não é nova, a da aplicação do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC no âmbito do processo de execução fiscal e dos seus efeitos sobre o prazo de prescrição, e este Supremo Tribunal tem, ao longo dos anos decidido de forma uniforme no sentido da aplicação de tal norma no âmbito da prescrição das dívidas fiscais com o sentido e alcance que lhe deu o acórdão recorrido. A posição do recorrente em sentido contrário, tem sido amiúde rejeitada por este Supremo Tribunal, pelo que, não se vislumbra agora que este recurso deva ser admitido uma vez que não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro manifesto de julgamento no acórdão do TCA. Assim, não se admite o recurso. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 13 de Julho de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.