A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA vem, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi artigos 679.º, 666.º do mesmo diploma e artigo 1.º e n.º 3 do artigo 140.º do CPTA requerer a reforma quanto a custas. Para tanto alega que está isenta de custas porque é beneficiária de uma isenção subjetiva nos termos do art. 4º aI. g) do RCP ainda que condicionada ao previsto no n.º 6 do artigo 4.º do RCP, que não se verifica no caso. A A….... também veio requerer a reforma quanto a custas com o fundamento de que o presente processo está isento de custas nos termos da parte final da aI. b) do n.º 2 do art. 4.º do RCP. E têm razão ambas as reclamantes. Contudo, e dado que nos termos do nº 2 do art 4º do RCP ficam também isentos: "b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias" sendo este último o caso da situação dos autos, fica prejudicada a argumentação da AdC. E, procede a reforma quanto a custas. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em reformar o acórdão em causa quanto a custas, passando a constar do mesmo: "Sem custas - art. 4º nº 2 b) "in fine" do RCP.” Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.
Jurisprudência