Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….., LDA - contra-interessada nesta acção do contencioso pré-contratual - vem, na sequência da notificação do acórdão desta Formação - de 09.06.2022 - que «não lhe admitiu o recurso de revista», reclamar do mesmo, fazendo-o, sublinhe-se, sem indicar qualquer norma processual - ou outra - que sirva de apoio legal à sua actual pretensão. Alega, pura e simplesmente, que ao contrário do decidido o seu «recurso de revista» deveria ter sido admitido, porque o «tribunal de apelação» procedeu a uma deficiente aplicação dos artigos 146º e 148º do CCP, 152º e 153º do CPA, e 268º, nº3, da CRP. E termina pedindo que «a decisão reclamada seja revogada e substituída por outra que conclua pela admissão da revista». Não houve qualquer resposta. 2. É patente que a presente «reclamação» carece de total apoio legal, pois nela não é apontada qualquer nulidade ao acórdão reclamado - artigo 615º do CPC ex vi 140º, nº3, do CPTA - nem é pedida a sua reforma - artigo 616º do CPC ex vi 140º, nº3, do CPTA - mas antes, e apenas, a sua revogação por errado julgamento relativo à «não admissão da revista». Ora, a verdade é que não só o «erro de julgamento» - tout court - não é objecto de reclamação, como o acórdão proferido pela Formação não admite recurso - com excepção de recurso para o Tribunal Constitucional, se for o caso. Assim sendo, por manifestamente ilegal, decidimos rejeitar a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se em 2UC a taxa de justiça. Lisboa, 14 de julho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.
Jurisprudência