Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0606/05.1BECBR-A-U

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0606/05.1BECBR-A-U Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0606/05.1BECBR-A-U
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Ministério da Administração Interna [MAI], demandado juntamente com o Ministério das Finanças na presente acção de execução, recorre de revista do acórdão do TCA Norte de 25.03.2022, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo MAI da sentença do TAF de Coimbra de 23.09.2021 que julgou a acção executiva intentada por B…………, parcialmente procedente [e, em ordem a proceder à execução do acórdão proferido pelo TCA Norte em 12.06.2019, nos autos de que esta execução constitui um apenso, condenou os Ministérios Executados a, no prazo de 30 dias, procederem ao cálculo da diferença entre o valor das remunerações mensais (incluindo suplemento inspectivo) que o exequente efectivamente auferiu desde 01.04.2000 até 22.06.2017, e o valor da remuneração que deveria ter efectivamente recebido se tivesse transitado para a carreira de inspecção que deveria ter sido regulamentada no cumprimento do DL nº 112/2001, de 6/4].

Na sua revista, interposta nos termos do art. 150º do CPTA, alega que a admissão do presente recurso se reveste de importância fundamental para decidir definitivamente as questões de âmbito jurídico em matéria estatutária do funcionalismo público que elenca e que é necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido/Exequente não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Nos autos mostra-se objecto de discussão a apreciação da pretensão executiva para a execução do julgado no quadro de situação de declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação de criação das carreiras de inspecção de viação nos termos resultantes das decisões firmadas pelo TCA Norte nos seus acórdãos de 06.03.2015 e de 12.06.2019.
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Administrativo - Acórdão n.º 0606/05.1BECBR-A-U
O TAF de Coimbra considerou assistir parcial razão ao Exequente, concluindo pela condenação dos Ministérios Executados nos termos acima descritos, juízo este que o TCA confirmou, negando provimento ao recurso do Executado/Recorrente, nos termos acima indicados.

O MAI, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão, imputando-lhe erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 625º e 628º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.

Passando à concreta análise do recurso, atentos os pressupostos estabelecidos no nº 1 do art. 150º do CPTA que acima se enunciaram, verifica-se que a argumentação do Recorrente não convence quanto à relevância jurídica fundamental, nem à necessidade de melhor aplicação do direito.

Com efeito, importa ter presente jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, na presente Formação de Apreciação Preliminar, em caso similar ao dos presentes autos, no acórdão de 26.05.2022, Proc. nº 0606/05.1BECBR-A-V (e em diversos outros acórdãos todos prolatados em 23.06.2022 no âmbito de diversas execuções do mesmo processo), a qual é de manter integralmente.

Expendeu-se no referido acórdão que: «[P]or acórdão de 06.03.2015 – proferido no processo nº 606/05..1BECBR – o TCAN reconheceu a vários autores – entre os quais o actual recorrido A…..- o direito de obterem dos aludidos Ministérios, «nos termos do artigo 45º do CPTA», indemnizações por omissão ilegal de regulamentação. Frustrada a possibilidade de acordo entre as partes relativamente ao valor das indemnizações devidas, tais autores- entre eles o recorrido – solicitaram in judicio que fossem as mesmas liquidadas, condenando-se os réus no respectivo pagamento.

Foi assim que, no âmbito de apelação da sentença do TAF – que fixou em 15.000,00€ o valor da indemnização devida, a esse título, a cada autor - o TCAN veio a proferir, em 12.06.2019, o acórdão exequendo, que condenou os referidos Ministérios a pagar, a cada um dos recorrentes, os montantes correspondentes aos «diferenciais remuneratórios» - incluindo «suplemento inspectivo» - entre o valor das remunerações mensais que cada recorrente efectivamente auferiu desde 01.07.2000 até à data da interposição do recurso – ou à data da aposentação se anterior -, e o valor da remuneração que devia ter recebido «se tivesse transitado para a carreira de inspecção» que devia ter sido regulamentada, em cumprimento daquilo que impunha o DL nº 112/2001, de 06.04, acrescido de juros de mora […]. Foi a execução deste acórdão – relativamente ao seu caso – que o ora recorrido veio pedir a tribunal, tendo obtido «julgamento de parcial procedência na 1ª instância – sentença de 24.09.2021 -, nos termos já sintetizados no ponto 1 supra, e confirmado pelo acórdão ora recorrido – de 28.01.2022.

Efectivamente, o MAI pede revista do assim decidido pelas instâncias, mormente pelo acórdão do tribunal de apelação – de 28.01.2022 – por entender que o julgamento feito é errado, por violar o artigo 625º - conjugado com o artigo 628º - do CPC, aqui aplicável por força do artigo 1º do CPTA. E isto porque, a seu ver, o acórdão que define a situação do exequente é o acórdão de TCAN proferido em 06.03.2015, e não o de 12.06.2019, e, tendo aquele transitado antes deste, é esse que deverá ser cumprido.

É claro que o litígio vê a sua relevância muito circunscrita ao caso concreto, surgindo desprovido de qualquer vocação «paradigmática», exemplar para casos futuros. Aliás, como já referimos supra, nem o recorrente insiste minimamente neste ponto.
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No que tange à solução de direito a que as instâncias chegaram, e que surge justificada de forma clara, lógica e suficiente, no acórdão recorrido, ela mostra-se, no âmbito da apreciação preliminar sumária que é pedida a esta Formação, como a única correcta, desde logo porque os acórdãos contemplados não são opostos mas complementares, surgindo o acórdão exequendo na sequência da revogação de sentença visando fixar indemnização que não foi obtida por acordo das partes. Não se impõe admitir a revista, pois, em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.»

Este entendimento é de reiterar nos presentes autos, para os quais é plenamente transponível, pelo que não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem reclamando a apreciação feita pelo acórdão aqui recorrido uma reapreciação, já que aquele aparenta ter decidido com acerto as questões submetidas à sua apreciação, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.