Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………, SGPS, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Ministério das Finanças. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O douto acórdão recorrido decidiu sobre matérias que têm sido tratadas poucas vezes no nosso ordenamento jurídico, sem que exista ainda uniformização de jurisprudência, devendo estas ser reapreciadas; II. O estabelecimento do entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso, nomeadamente, sobre o seu procedimento, é uma questão cujo interesse em dirimir extravasa o caso concreto aqui em análise; III. A jurisprudência que tem sido prolatada não tem seguido sempre o mesmo sentido, e as realidades factuais que o tema pode configurar são suscetíveis de decisões diferentes; IV. Este assunto merece, portanto, análise detalhada do STA, que melhore a aplicação do direito; V. Sobretudo, porque a jurisprudência precedente do STA sobre esta matéria, não se debruçou sobre matéria relevantíssima – a falta de participação dos substituídos tributários (em sede de audição prévia) no procedimento administrativo que conduz à aplicação da CGAA. VI. Tal como no douto acórdão de apreciação preliminar prolatado pela 2.ª Secção do STA em 09/11/2016, (Proc. n.º 0738/16), deve ser admitida a revista, estando em discussão a interpretação sobre o procedimento a adotar em matéria de aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso; VII. Pelo que o presente recurso deve ser admitido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, por se revelar claramente necessário para uma melhor aplicação do direito; VIII. O destinatário da aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso, deve ser quem usufruiu, verdadeiramente, das vantagens fiscais, ou seja, os substituídos tributários; IX. Os beneficiários do rendimento que foi tributado foram os acionistas da A……2 e encontra-se provado - facto provado CC) – que nem a “A…….2” nem os seus dezanove accionistas foram ouvidos no âmbito do procedimento; X. O destinatário da aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso terá que ser aquele em cujo património se produziram as vantagens fiscais, e terá que ser este o sujeito passivo do procedimento de aplicação da referida cláusula;
Jurisprudência
Processo 01787/11.0BEBRG
XI. Por outro lado, mesmo entendendo-se que o destinatário da aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso é o substituto tributário, nunca poderiam deixar de ser ouvidos, no procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT, os beneficiários das vantagens fiscais, in casu, os accionistas; XII. A não audição prévia dos acionistas, substituídos tributários, configura uma violação do princípio da participação, previsto no artigo 60.º da LGT, XIII. No processo administrativo, deveriam os beneficiários das vantagens fiscais ser ouvidos, pois são estes os únicos que podem desmentir o caráter exclusivamente tributário da operação; XIV. A audição prévia dos acionistas poderia trazer novos elementos capazes de influenciar a decisão final, inviabilizando a possibilidade de aproveitamento do ato impugnado; XV. A falta de audição prévia dos acionistas, no procedimento de aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso, poderá levar a uma tributação manifestamente injusta, inquinada pelo desconhecimento de factos essenciais, nomeadamente as motivações que levaram à construção da operação tributária; XVI. Não deve ser aplicado o princípio do aproveitamento do ato administrativo consagrado no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, pois a audição dos acionistas reveste um caráter de grande relevo; XVII. A interpretação do artigo 38.º, n.º 2, da LGT (na redação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), que admita a responsabilidade do substituto tributário em procedimento administrativo de aplicação da CGAA que não tenha contemplado a audição prévia dos substituídos tributários, nos casos em que são estes os autores, decisores e executores das construções jurídico-tributárias que levaram à vantagem fiscal, será inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP e do principio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito, imposto pelo artigo 267.º, n.º 5 da mesma CRP; XVIII. O substituído tributário, ao não estar envolvido no procedimento de aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso, nem sequer está legitimado para impugnar o ato que vier a ser desencadeado, violando-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268.º da CRP, que vincula a Administração; XIX. Os acionistas, substituídos tributários no caso sub judice, têm que participar no procedimento de aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso, de modo a ser-lhes permitido enunciar e explicar as suas motivações e ser parte legítima para impugnar a decisão final; XX. Isto porque poderão estes aduzir factos, e provar, que a obtenção de vantagens fiscais não foi a única nem a principal motivação para as operações realizadas. XXI. Qualquer interpretação contrária, nomeadamente a seguida pelo acórdão recorrido, configura uma clara e manifesta violação dos preceitos constitucionais enunciados;
Nestes termos, deve: - Ser admitida a revista; - Ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e anulando-se o despacho impugnado. Como é de inteira JUSTIÇA! 2 –Contra-alegou o recorrido Ministério das Finanças concluindo nos termos seguintes: 1.ª Não se conformando com a sentença proferida que julgou a ação administrativa totalmente improcedente, a Recorrente recorreu da mesma para o TCA Norte, tendo restringindo o recurso a apenas um único fundamento, abandonando as demais ilegalidades (formais e materiais) que imputava ao ato sindicado na ação administrativa especial, tendo assim transitando em julgado a sentença quanto a estas questões. 2.ª Assim, como decorre do acórdão do TCA Norte, ora recorrido, a Recorrente apenas contestou a sentença proferida afirmando que não é o sujeito passivo do imposto liquidado, pois não é a beneficiária do rendimento em causa, pelo que o procedimento de autorização da aplicação da norma anti-abuso deveria incidir e decorrer com intervenção dos titulares do rendimento, tendo ocorrido falta de audição prévia dos interessados – cf. neste sentido, ponto II do acórdão recorrido e bem assim o primeiro parágrafo da fundamentação da matéria de direito deste aresto (páginas 54 e 55). 3.ª Este recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença proferida, tendo-se para tanto, em suma, entendido no acórdão recorrido que «bem andou a AT e a sentença recorrida que confirmou a sua actuação, aplicando o determinado no n.º 2 do artigo 38.º da LGT. Considerando que o acto adequado ao fim económico visado seria a distribuição de dividendos pela Recorrente aos seus accionistas, este estaria sujeito a retenção na fonte a taxa liberatória e, neste caso, o cumprimento da obrigação de imposto (a responsabilidade pela retenção e pela respectiva entrega), que cabe em exclusivo e a título originário ao substituto, era devido à Recorrente, sendo, por força da lei, o sujeito passivo da relação jurídico-fiscal (cfr. n.º 3 do artigo 18.º da LGT); tendo os substituídos, uma responsabilidade subsidiária (cfr. n.º 3 do artigo 28.º da LGT). Consequentemente era a Recorrente quem tinha de ser ouvida nos termos previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 63.º do CPPT, por ser sobre si que impende a obrigação de retenção na fonte, não tendo de ser observado o contraditório relativamente aos restantes intervenientes nas operações; não havendo, nem na letra e nem no espírito da lei, algum indício que permita a exclusão da aplicação das normas de substituição tributária sempre que se esteja perante a aplicação do regime da cláusula geral anti-abuso.» - cf, páginas 64 e 65 do acórdão recorrido. 4.ª Não se conformando esta decisão, a Recorrente interpôs recurso de revista nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, identificando como objeto do recurso a questão de saber se os substituídos tributários, por serem os beneficiários das vantagens fiscais, deveriam também ser ouvidos, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPPT, pelo facto de serem eles quem pode desmentir a motivação exclusivamente tributária da operação, ou seja, demonstrar as verdadeiras motivações da mesma - cf. mormente os pontos 12, 34, 42, 124 e 126 das alegações e bem assim conclusão V.
5.ª No entanto, quer nas alegações (cf. mormente o confronto dos pontos 33 e 34), quer nas conclusões (cf. ponto VIII e seguintes) do recurso de revista interposto, constata-se que a questão que constitui o objeto do recurso de revista é apenas subsidiária da questão relativa a saber se a Recorrente, na qualidade de substituto, é o sujeito passivo de imposto, questão esta também discutida no recurso interposto para o TCA Norte e relativamente à qual se seguiu a jurisprudência do STA prolatada em 12-05-2021 (processo nº 01869/13.4BEBRG 01152/17), vindo concluir-se que «A interpretação jurídica que, à luz dos princípios da praticabilidade e da razoabilidade, assegura a efectividade do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na sua redacção prévia à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 32/2019, é a que sustenta que quando a aplicação da CGAA resulte na desconsideração de uma construção e na sua substituição por uma operação cuja regulação legal imporia a prática de um acto de retenção na fonte a título definitivo (e pese embora o facto de a vantagem fiscal se produzir na esfera do beneficiário), é aquele que se vem a qualificar como substituto (à luz da aplicação da CGAA) quem, em primeira linha, responde por essa obrigação tributária, sempre que a vantagem que o terceiro obtém resulte de uma operação praticada por ele e seja possível concluir, no âmbito do procedimento do artigo 63.º do CPPT, que ele tinha a obrigação legal de conhecer a operação jurídica alternativa que se vem a qualificar como legalmente devida por efeito da desconsideração da operação realizada (da construção adoptada).» 6.ª Entendimento confirmado pelo acórdão do STA posteriormente proferido a 12-01-2022 (processo n.º 02507/15.6BEBRG). 7.ª Assim, fazendo a Recorrente depender a questão do recurso de revista desta primeira questão, a de saber quem é o sujeito passivo do imposto, a qual se encontra respondida por jurisprudência recente do STA em sentido contrário ao por si propugnado, deve, pois, o recurso de revista ser, desde logo, rejeitado. 8.ª De todo o modo, por mera cautela e dever de representação, sempre se diga que carece de sentido a pretensão da Recorrente de que apenas os substituídos podiam esclarecer as razões e motivações subjacentes à construção artificiosa dada como provada na sentença. 9.ª Ficou provado nos autos que «o argumento da Autora de que não foi interveniente nos negócios considerados artificiosos não colhe, uma vez que a transacção na qual interveio directamente – a venda da sua participação na “A………Comunicações” – foi a operação que deu origem ao montante que ficou disponível para ser distribuído e que, na perspectiva da A.T., despoletou a necessidade de construção dos negócios e actos jurídicos subsequentes. Por outro lado, as transacções efectuadas têm de ser analisadas na sua totalidade (e não de forma isolada ou compartimentada), ou seja, tendo em mente o contexto mais abrangente em que se inseriu essa venda e atentando a todos os passos e participantes, com um escrutínio especialmente exigente por envolverem accionistas comuns e sociedades relacionadas.» (cf. página 56 do acórdão recorrido) 10.ª E, bem assim que, «a ideia subjacente às operações realizadas dentro do “grupo” revelam este conhecimento da construção, tanto mais que não foi objecto de recurso o restante julgamento efectuado em primeira instância, onde se concluiu que, através de uma série de operações, com negócios celebrados entre accionistas e as sociedades de que eram os únicos accionistas, concretizadas num espaço e tempo bastante curto (cerca de dois meses), o capital encaixado pela Recorrente com a venda da participação da “A………. Comunicações” chegou aos seus dezanove accionistas, através de uma sociedade que serviu de veículo (a A……... 2), sem sujeição a qualquer tributação.» - cf. página 63 do acórdão recorrido, destaque nosso.
11.ª Pelo que, como bem se concluiu no aresto recorrido, «Ao contrário do defendido pela Recorrente, esta está a ser responsabilizada por algo que fez, pois, na qualidade de substituto, tinha o dever de retenção na fonte, tendo antes optado por decisões/outros negócios ao invés de operações que dariam lugar à distribuição de dividendos. Como se provou que “tinha conhecimento da construção”, o que significa, neste caso, que sabia (tinha o dever de saber) que as operações realizadas poderiam, antes, ter dado lugar a distribuição de dividendos, cabe-lhe explicar o fundamento económico da decisão que tomou.» cf, página 64 do acórdão recorrido 12.ª Prosseguindo, relativamente à defesa que efetivamente a Recorrente dedica à questão objeto do recurso de revista, atinente à audição prévia do substituído, bem andou a sentença e o acórdão recorridos ao concluírem que não houve falta do dever de audição prévia. 13.ª Na aplicação da cláusula geral anti-abuso e, como de resto, o faz a Recorrente no seu recurso, cabe indagar quem é o contribuinte que deveria ter exercido a audição prévia em função da resposta à prévia questão de saber quem é o destinatário da liquidação; 14.ª E, pese embora, aquela questão prévia não integrar o objeto do presente recurso de revista, a sua resposta não oferece dúvidas face à jurisprudência do STA acima identificada, sendo a Recorrente o destinatário da liquidação atentas as regras de substituição tributária aplicáveis. 15.ª Sendo que, recorde-se, semelhantemente ao que sucede na jurisprudência acima identificada, também na situação aqui em discussão, a Recorrente foi interveniente nos negócios considerados artificiosos, de forma direta, não desconhecendo a sua construção, matéria que como referido no acórdão recorrido, se deu como provada na sentença recorrida, não sendo a mesma controvertida, dado que não foi objeto de recurso junto do TCA. 16.ª Como, em suma, se pugna no acórdão recorrido, as transações efetuadas têm de ser analisadas na sua totalidade (e não de forma isolada ou compartimentada), ou seja, tendo em mente o contexto mais abrangente em que se inseriu essa venda e atentando a todos os passos e participantes, com um escrutínio especialmente exigente por envolverem acionistas comuns e sociedades relacionadas e, no que ao direito importa, as regras decorrentes da substituição tributária. 17.ª Pelo que, foi, pois, a Recorrente a destinatária da liquidação decorrente da desconsideração, para efeitos fiscais, dos atos e negócios jurídicos abusivos, porquanto foi ela que surgiu como entidade devedora e que colocou à disposição os dividendos. 18.ª Logo, era a ora Recorrente quem tinha de ser ouvida no procedimento, nos termos previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 63.º do CPPT, por ser sobre si que impende a obrigação de retenção na fonte. 19.ª Entende-se também, como no acórdão recorrido, que da jurisprudência do STA se pode, salvo melhor opinião, retirar que a resposta colocada pela Recorrente referente ao direito de audição, já se encontra respondida no sentido de o mesmo estar cumprido na notificação da Recorrente.
20.ª Pelo que, atento todo o exposto, improcede a pretensão da Recorrente. 21.ª Quanto à questão da inconstitucionalidade deduzida, como se nota no acórdão recorrido, que não nos merece censura, «Sendo a Recorrente, em primeira linha, que responde tributariamente, pois sendo o substituto é o sujeito passivo a título originário, facilmente se afasta, como veremos, a alegação de violação das normas e dos princípios constitucionais que a Recorrente esgrime no recurso, com esta aplicação da CGAA ao caso concreto.»- (cf. página 65) 22.ª Como se refere no acórdão do STA de 12-05-2021 (processo n.º 01869/13.4BEBRG 01152/17), «A única questão que se poderia suscitar era a de a referida obrigação, nestes casos, resultar do acto de aplicação da CGAA e não directamente da lei, pois o substituto, ao ter praticado (antes da aplicação da CGAA) uma operação diversa da que legalmente impunha aquela retenção na fonte, não poderia agora ser “responsabilizado por» aquela omissão”. Mas também este argumento é afastado pelo facto de ser sempre exigível, por efeito da verificação dos pressupostos da correcta aplicação da CGAA, que no procedimento (decisão depois escrutinada em sede de impugnação judicial da liquidação ou do acto de correcção dos prejuízos fiscais) de aplicação da CGAA fique provado que o substituto “tinha conhecimento da construção”, o que significa, neste caso, que sabia (tinha o dever de saber) que as decisões de amortização com redução de capital poderiam, antes, ter dado lugar a distribuição de dividendos, cabendo-lhe explicar o fundamento económico da decisão que tomou.» 23.ª É sob este mesmo prisma princípio da tutela jurisdicional efetiva agora adicionada pela Recorrente. 24.ª Atenta a redação da lei aplicável à data dos factos e, estando provado nos autos que a Recorrente conhecia ou não podia deixar de conhecer a construção abusiva, sobretudo atendendo aos elementos meio e intelectual, demonstrativos de que houve a intenção deliberada de evitar a retenção na fonte devida, não se antevê em que é que a não audição prévia dos substituídos tenha diminuído a defesa dos contribuintes. 25.ª Efetivamente, recorde-se que na situação sub judice, a Recorrente foi interveniente nos negócios considerados artificiosos, de forma direta: a venda da sua participação na “A………Comunicações”, operação que deu origem ao montante que ficou disponível para ser distribuído e que despoletou a necessidade de construção dos negócios e atos jurídicos subsequentes, sendo que, ademais, que estamos na presença de sociedades relacionadas, controladas exatamente pelos mesmos acionistas e inclusive com os mesmos administradores. 26.ª Pelo que sempre a falta desta audição prévia se degradaria, salvo melhor opinião, em formalidade não essencial, sendo assim, também por este motivo o presente recurso improcedente. 27.ª Em suma, importa, assim, concluir que a efetivação da tributação de acordo com as normas aplicáveis nos termos estatuídos pelo artigo 38.º, n.º 2 da LGT implica caber à Recorrente a assunção de papel de substituto tributário, sendo assim, consequentemente o destinatário da liquidação e bem assim quem deve ser notificado para o exercício do direito de audição prévia.
28.ª Razões pelas quais deve improceder o presente recurso. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser julgado o recurso totalmente improcedente nos termos acima peticionados, com as consequências legais. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls 7 a 54 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA ora sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa especial interposta pela ora recorrente contra o Ministério das Finanças na qual peticionava a anulação do Despacho do Director-Geral da Direcção-Geral dos Impostos, proferido em 26/07/2011, que autorizou a aplicação da cláusula geral anti-abuso, a condenação da Direcção-Geral dos Impostos a não proceder à tributação de dividendos que consideraria como alegadamente distribuídos pela Autora no exercício de 2008 e a declaração da ilegalidade de qualquer liquidação imposta à Autora com base na aplicação das normas anti-abuso, autorizada pelo Despacho impugnado, no entendimento de que, além do mais, não seria possível opor-lhe e accionar contra si – substituto tributário – a Cláusula Geral Anti-Abuso.
O TAF do Porto decidira pela improcedência da acção e o TCA Norte confirmou esse entendimento, apoiando-se, além do mais, em jurisprudência da Secção deste STA – Acórdão de 12 de maio de 2021, processo n.º 1869/13.4BEBRG -, que cita e transcreve. Alega a recorrente que o douto acórdão recorrido decidiu sobre matérias que têm sido tratadas poucas vezes no nosso ordenamento jurídico, sem que exista ainda uniformização de jurisprudência, devendo estas ser reapreciadas – Cfr. conclusão I das suas alegações de recurso. Sucede, porém, que essa uniformização de jurisprudência já teve lugar, com a prolação do Acórdão do Pleno da Secção do passado dia 26 de maio (processo n.º 138/20.8BALSB) em que, apenas com um voto de vencido, se uniformizou jurisprudência no sentido de que O n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na sua redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, deve ser interpretado no sentido de que da aplicação da CGAA também pode resultar a tributação do substituto legal, de acordo com as regras gerais em matéria de substituição tributária, não obstando a tal que não seja o beneficiário das vantagens fiscais. A questão foi pois, ponderada, pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo e em data recente, não se justificando a admissão da revista para “melhor aplicação do direito” porquanto o acórdão do TCAN é plenamente conforme à jurisprudência uniformizada da Secção. Quanto à questão da audiência prévia dos substituídos, trata-se de questão não decisiva no presente processo, insusceptível por si só de justificar a admissão da revista, porquanto não oferece particular complexidade ou relevância social fundamental e porque se encontra decidida em sentido que não pode considerar-se “ostensivamente errado ou juridicamente insustentável”. Não se vê, pois, motivo que justifique a admissão da revista, que não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 13 de julho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Aragão Seia - Francisco Rothes.