Processo 0933/24.9BEBRG.CN1.SA1
É de admitir a revista onde se discute a questão de saber se um professor associado se pode candidatar a um concurso para preenchimento de posto de trabalho nessa categoria.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir a revista onde se discute a questão de saber se um professor associado se pode candidatar a um concurso para preenchimento de posto de trabalho nessa categoria.
Justifica-se a admissão de revista em virtude de as questões colocadas revestirem relevância jurídica e não ser claro o acerto do acórdão recorrido, em matéria referente ao exercício do contraditório.
- Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos.
II - Não se justifica a admissão da revista quando não se vislumbra na sua apreciação um interesse jurídico geral que transcenda o caso singular e o acórdão recorrido adopta uma solução, convergente com a da 1.ª instância, que se mostra fundamentada, consistente e, aparentemente, acertada.
Justifica-se admitir a revista para esclarecer o sentido da interpretação do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo DLR n.º 22/2012/A, na parte em que prevê que “qualquer que seja a designação dos respetivos quadros”, no sentido de respeitar a quadros funcionalmente equivalentes ao quadro de Escola, os designados “Agrupamentos de Escolas” e “Escolas Não Agrupadas”, e não como abrangendo categorias estruturalmente distintas e inexistentes no sistema regional dos Açores ou, nos termos decididos no acórdão recorrido.
I - A exceção da “litispendência” pressupõe a repetição de uma causa antes de a primeira ser decidida por decisão transitada em julgado (aqui se distinguindo da exceção do “caso julgado”, que pressupõe a decisão transitada em julgado da causa anterior), sendo que há repetição de uma causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; haverá identidade de sujeitos quando as partes forem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, haverá identidade do pedido quando em ambas se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e haverá identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as ações procede do mesmo facto jurídico - arts. 577º i), 580º nºs 1 e 2 e 581º do CPC (aqui aplicáveis “ex vi” do art. 1º do CPTA). E, para além desta tríplice identidade formal, há que atender ao objetivo substancial da exceção em causa (tal como na do “caso julgado”), firmado no nº 2 do art. 580º do CPC, que é o de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II - Exigindo a procedência da exceção em causa a verificação da citada tríplice identidade, ela não poderá ter-se por procedente se falhar alguma dessas identidades legalmente exigidas. O que levará à conclusão de que, não se verificando alguma identidade (no caso, a manifesta não identidade de pedidos), carece de utilidade apreciar as restantes.
III - Por outro lado, quanto ao objetivo substancial da litispendência, há que notar que nem todas as situações que potenciam a possibilidade de haver contradição ou reprodução de uma decisão anterior conduzem à existência da exceção da litispendência (ou do caso julgado). É que, falhando a tríplice identidade, poderá haver contradição de julgados, isto é, contradição de julgamentos quanto à mesma questão fundamental de direito (dando azo a eventual “uniformização de jurisprudência”), mas não “julgados contraditórios” (na aceção do nº 1 do art. 625º do CPC), por a identidade se limitar, então, à questão de direito e não, cumulativamente, aos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Justifica-se admitir a revista considerando o conjunto de processos judiciais, cautelares e principais, relativos à relação jurídica controvertida, assim como o decidido pelo STA, em 04/12/2025, no Processo n.º 543/24.0BEAVR, em sentido favorável à pretensão da Requerente e os efeitos que os atos suspendendos acarretam na esfera jurídica da mesma, de forma a evitar eventuais contradições lógicas de julgados cautelares.
Não se justifica a admissão de revista que incide sobre questão que não exige um labor interpretativo superior ao comum, tem escassa potencialidade de generalização a situações semelhantes e em que o acórdão recorrido adoptou uma solução que se mostra amplamente fundamentada, lógica, consistente e, aparentemente, acertada em face da matéria de facto considerada provada.
I - Quando na pendência de um pedido de intimação para a consulta de processo e obtenção de certidão é facultado o integral acesso ao referido processo mediante a disponibilização de link de acesso digital, o efeito jurídico que com a ação se pretendia alcançar carece de qualquer utilidade, porquanto a pretensão da Autora foi inteiramente satisfeita pelo Réu por via extraprocessual, extinguindo-se a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA .
II - A extinção da instância não obsta ao conhecimento da litigância de má-fé das partes no processo.
III - Todavia, quando a apreciação da eventual censurabilidade da conduta das partes à luz do instituto da litigância de má-fé pressupor um juízo sobre a consistência material dos fundamentos invocados para o diferimento do acesso ao processo administrativo, essa apreciação encontra-se prejudicada pela inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa.
IV - As custas, na falta de acordo, devem ser suportadas integralmente pelo Réu, nos termos previstos na 2ª parte do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 450º do CPCivil. em virtude de a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ser-lhe imputável, decorrendo da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão da Autora. (Sumário elaborado pela relatora - art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema.
II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 incidem sobre a estrutura da escala indiciária do regime retributivo geral e sobre carreiras especiais nele integradas, não contendo qualquer disposição expressa ou inequivocamente dirigida à adaptação ou aplicação dessas revalorizações às escalas próprias dos oficiais dos registos e do notariado.
III - Nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, a lei geral não revoga a lei especial sem que haja uma intenção inequívoca do legislador, não podendo essa intenção resultar de referências genéricas às “carreiras de regime especial”, quando o ordenamento distingue entre estas e os regimes especiais autónomos expressamente ressalvados.
IV - A referência da escala especial ao índice 100 da escala geral tem natureza meramente instrumental, resultando de previsão expressa da lei especial, não implicando a aplicação automática das revalorizações gerais da estrutura indiciária da Administração Pública.
V - Na ausência de revogação expressa ou de intervenção legislativa que proceda à revisão global da escala especial, o regime remuneratório fixado no Decreto-Lei n.º 131/91 manteve-se em vigor até à sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, não sendo aplicáveis aos oficiais dos registos e do notariado as revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004. (sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC).
I - A ação de reconhecimento de direitos apenas é admissível quando a posição jurídica invocada se encontre plenamente constituída na esfera do interessado por efeito direto da lei; sempre que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos dependa da emissão de ato administrativo individual de aplicação, o meio processual adequado é a ação de condenação à prática de ato devido.
II - Não basta, para efeito de admissibilidade da ação de reconhecimento de direitos, que a Administração atue no exercício de poderes vinculados; é ainda necessário que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos não dependa legalmente de uma intervenção administrativa destinada à aplicação da norma ao caso concreto.
III - O artigo 31.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 296/2009, ao prever que os militares em situação de inversão remuneratória “transitam” para a mesma posição remuneratória “por despacho do respetivo Chefe de Estado-Maior”, pressupõe a emissão de um ato administrativo individual de aplicação, ainda que de conteúdo vinculado.
IV - A invocação de factos supervenientes relativos ao ulterior reposicionamento remuneratório de militares de menor antiguidade pode assumir relevância substantiva autónoma relativamente a anterior ato administrativo já impugnado contenciosamente; todavia, a eventual correção da situação remuneratória do interessado continua dependente da emissão de nova pronúncia administrativa.
V - Tendo o interessado apresentado requerimento à Administração visando o reposicionamento remuneratório e não tendo sido proferida decisão expressa, a reação contenciosa adequada à omissão desse dever de pronúncia é a ação de condenação à prática de ato devido, e não a ação de reconhecimento de direitos. (sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC).
Não se justifica admitir a revista dada a correta interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, nos termos em que têm vindo a ser decididos pela jurisprudência administrativa e tal como constante da fundamentação de direito do acórdão recorrido.
É de admitir a revista onde se discute a questão de saber se, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 50.º do CPTA, a exigência de devolução de montantes de fundos europeus indevidamente pagos tem carácter meramente reparatório ou sancionatório.
A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários.
I - É de admitir a revista relativamente à questão de saber se os rendimentos derivados da actividade de criação de formatos, textos, guiões e alinhamentos para programas televisivos de entretenimento, num quadro de formatos preexistentes, é susceptível de beneficiar da isenção parcial da tributação nos termos previstos no artigo 58.º do EBF, o que passa por saber se, para efeito deste benefício, deve privilegiar-se um critério objectivo, sendo consideradas como obras literárias e artísticas as que se apresentem como tal, criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética, ou seja, que não sirvam outra finalidade, pelo menos de modo dominante ou se deve relevar-se o carácter da actividade como criação intelectual que gera direitos de propriedade intelectual tutelados pelo CDADC.
II - A questão assume relevância jurídica e social, na medida em que, por um lado, tem suscitado dúvidas na jurisprudência e, por outro lado, a decisão a proferir tem utilidade que extravasa os limites do caso concreto, podendo a decisão a proferir ser usada como referência de para casos futuros.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não se justifica a admissão da revista se as questões colocadas no recurso foram já objecto de pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, em sentido idêntico ao da resposta que às mesmas foi dada pelo Tribunal Central Administrativo. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)