Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 048/26.5BALSB

2026-06-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 048/26.5BALSB Rel. ANA GOUVEIA MARTINS

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Administrativo - Acórdão n.º 048/26.5BALSB
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

1. AA (adiante A.), intentou, a 30 de Março de 2026, a presente intimação para a consulta de processo e obtenção de informações (referência ...65), contra o Conselho Superior do Ministério Público (adiante CSMP), alegando, em síntese, o seguinte:

Que solicitou ao CSMP, no dia 27 de Fevereiro de 2026, a consulta actualizada do processo disciplinar n.º ...5, no qual é arguida;

Que, apesar de diversas insistências por sua parte, a Entidade Demandada ainda não autorizou o acesso às informações, nem deu qualquer resposta até à data da dedução da intimação;

Sustenta que tem direito à consulta dos autos com base no artigo 268º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 83º do Código do Procedimento Administrativo.

Pedindo a final, que:

“- seja a entidade demandada - Conselho Superior do Ministério Público - condenada a, no prazo máximo de 2 dias, e com as legais consequências cominatórias em caso de incumprimento, permitir e a realizar todas as prestações de factos necessárias e adequadas à efectiva consulta actualizada do processo disciplinar ...5, tudo no cumprimento do disposto no artigo 104.º n.º 1 do CPTA.”

Juntou 1 documento.

2. Citado para o efeito, o CSMP, respondeu (referência ...51), considerando improcedente a pretensão da A., alegando, em síntese, o seguinte:

Que a A. já teve acesso à consulta e obtenção de certidão integral do referido Processo Disciplinar n.º ...5, em suporte CD, em 22 de Dezembro de 2025; para efeitos de preparar a sua defesa.

Que considera que a finalidade da intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão está funcionalizado ao direito de consulta e acesso ao processo para efeitos do exercício do direito de defesa do arguido e que este já foi integralmente satisfeito com a consulta de toda a fase da instrução até à decisão de acusação.

Encontra-se assim já assegurado o objetivo da intimação, pelo que a lide deixa de ter interesse para a A.

Que, no presente momento, o referido processo disciplinar não se encontra em fase de instrução, mas sim em fase de deliberação pela Secção Disciplinar do CSMP.
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Acresce que, nos termos do artigo 248º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, o acesso aos autos pode ser condicionado, por despacho fundamentado do instrutor do processo, quando possa obstar à descoberta da verdade;

Tendo concluído que:

“Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente intimação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o R. CSMP absolvido do pedido”.

Juntou uma certidão do PD ...5 e o despacho de designação.

3. Por despacho de 14.04.2026 (referência ...56) foi determinado que:

“Notifique -se o M.P. para vir aos autos esclarecer se a certidão junta contém toda a tramitação até ao dia 27/02/2026, ou se só contém a tramitação até 17/11/2025, e se existe ou não tramitação entre estas duas datas.

Notifique-se a requerente do teor da resposta do M.P. e do teor deste despacho.”

4. A A. (referência ...38) veio, em resposta ao despacho acima transcrito, alegar, em síntese:

Que o CSMP litiga de má-fé com o intuito de bloquear o direito da Autora de consultar o seu processo disciplinar atualizado;

Que o CSMP alega que o direito de consulta já foi satisfeito em novembro de 2025 e que o processo se encontra em fase de deliberação final; contudo, nunca foi emitido um despacho fundamentado de recusa pela instrutora - a única entidade legalmente competente para o fazer - e que a alegada consulta integral anterior correspondeu apenas a um período limitado do processo;

Sustenta que o direito fundamental à consulta processual, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, mantém-se ativo a todo o tempo e de forma atualizada; tal significa que o acesso deve abranger todos os atos praticados até ao momento da efetiva consulta, e não apenas até à data do requerimento ou da acusação;

Que, nos cinco meses decorridos desde a última consulta, foram necessariamente gerados novos elementos no processo (como a junção da defesa, requerimentos de prova ou despachos de trâmite), cujo conhecimento é crucial para o pleno exercício do direito de defesa da A., inclusive contenciosamente;

Por fim, suscita a excepção de falta de patrocínio judiciário do CSMP, apontando uma ilegalidade na sua representação em juízo: a resposta do CSMP foi assinada por uma Procuradora-Geral Adjunta na qualidade de magistrada do Ministério Público, utilizando credenciais próprias dessa função. Todavia, segundo as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público possui competência estrita para representar o Estado (enquanto pessoa coletiva) e não órgãos ou entidades administrativas independentes dotadas de dinâmicas próprias, como é o caso do CSMP.
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Tendo concluído que:

“- julgue procedente a excepção dilatória de falta de patrocínio do Requerido determinando o prosseguimento dos autos, sem mais delongas, para decisão;

- no prazo legal, seja proferida decisão condenatória da Entidade Requerida a intimá-la a conceder, no prazo de 2 dias, a consulta actualizada do PD ...5 tal como requerido pela Autora e arguida,

- condene o CSMP em Litigante de Má Fé, nos termos supra expostos;

- Requer-se a este Tribunal que, se o Requerido der entrada nos autos, como disse que o faria, do comprovativo da notificação da decisão final proferida no PD ...5, não seja admitida a junção de tal documento pois, a notificação dessa decisão final não faz parte da causa de pedir nem do pedido da presente acção - a Autora não pediu a notificação , que estivesse em falta, de nenhum acto administrativo, nem da decisão final- e, por outro lado, atento o regime da publicidade da presente acção administrativa (artigo 163.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), a junção de tal decisão viola o direito da administrada AA à protecção da reserva da sua vida privada e dos seus dados pessoais pela Administração punitiva, nos termos previstos na Lei Fundamental (artigo 26.º n.º 1 e 35.º n.º 2 da CRP) , na Lei Ordinária Portuguesa (entre outros, RPDP, LADA, artigo 18.º do CPA) e na Regulamentação Europeia obrigatória para Portugal enquanto Estado Membro. (Aliás, note-se que, o CSMP não juntou processo instrutor ID 8331/25 na Intimação 130/25.6BALSB invocando a existência de “dados de terceiros”)”

Juntou cinco documentos.

5. Por requerimento de 18.04.2026 (referência ...48), a A. veio requerer a junção dos seguintes documentos:

“1. ofício de 14.04.2026 a recusar a consulta do processo disciplinar ...5 subscrito pelo Director de Serviços da PGR/ Secretaria-Geral da PGR;

2. Requerimento a arguida a pedir esclarecimentos sobre o ofício mencionado em 1;

3. Requerimento da arguida dirigido à Instrutora do processo disciplinar ...5 , Sra. Dra. BB, sobre questões relacionadas com o pedido de consulta formulado no dia 27.02.2026, com o ofício id. em 1, e com a posição assumida pela Dra. CC nestes autos de Intimação como se Instrutora do processo fosse ao invocar o artigo 248.º n.º 2 , 2.ª parte, para ajuizamento que só é da competência do órgão instrutor e, apenas, enquanto dura a fase da instrução, o que, segundo o Requerido, já não será o caso do processo disciplinar ...5 que estará em fase deliberativa.”

Juntou os mencionados três documentos.

6. Em resposta (referência ...26) ao despacho de 14.04.2026, veio o CSMP responder o seguinte:
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“- A certidão integral remetida à arguida, ora Autora, nos termos do art.º 248º, nº2, do Estatuto do Ministério Público (EMP), contém cópia digital do Processo disciplinar n.º ...5 até 17-11-2025;

- O referido Processo disciplinar contém tramitação subsequente àquela data, encontrando-se os autos ainda na fase de deliberação.”

7. Por requerimento de 22.04.2026 (referência ...32), veio a A. solicitar que:

“1. Com muita urgência, seja proferida decisão de condenação / Intimação da Entidade Requerida, com as legais cominações em caso de incumprimento, pois, decorridos que são quase dois meses desde que pediu a consulta do processo disciplinar ...5 a mesma ainda não foi apreciada, decidida e concedida pelo órgão competente, ou seja, pelo órgão instrutor do processo disciplinar , titulado in casu, pela Instrutora Dra. BB - cfr Requerimento Inicial de consulta e sucessivos pedidos formulados pela A. Que se junta como Doc. N. 1 e segue infra.

2. Inexiste qualquer fundamento legal para que não seja concedida a arguida, ora A., a imediata consulta actualizada dos autos, tal como requerido.

3. A advogada/Representante Judiciária do Requerido não despacha no processo disciplinar pelo que não pode agir em juízo como se tivesse o poder/competência de proferir o ajuizamento previsto na lei, no art. 248 n. 2, 2 parte do EMP que, aliás, não foi feito, até à data, pelo órgão instrutor competente.

4. Se a Dra. CC tivesse competência para despachar no PD ...5, que não tem, nunca teria, nem pode ter estaria numa gritante situação de conflito de interesses no âmbito da sua actuação processual nos presentes autos.”

8. Por requerimento de 27.04.2026 (referência ...93), veio a A. solicitar a junção do seguinte documento:

“1. Denúncia ao Procurador-Geral da República e ao CSMP -Secção Disciplinar, que segue infra reencaminhada.

2. Mais se informa os autos que, apesar de diárias insistências para que seja concedida a consulta dos autos disciplinares ...5, o CSMP ainda não cumpriu com o seu dever legal de satisfazer o direito fundamental de consulta do processo disciplinar pela arguida, tal como requerido no dia 27.02.2026 pelo que se requer seja proferida decisão urgente de intimação do CSMP nos termos peticionados na PI.”

9. Por requerimento também de 27.04.2026 (referência ...00), veio a A. solicitar a junção do seguinte documento:

“AA, A. na supra id. Acção requer a Vossas Excelências a junção do documento que segue infra reencaminhado a fim de comprovar que, até à presente data, decorridos 2 (dois) meses sobre o pedido de consulta do processo disciplinar ...5, a Entidade Demandada continua sem satisfazer, violando, o direito fundamental aqui em causa nestes autos e titulado pela Autora.”
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10. Em resposta à arguição da excepção de falta de patrocínio judiciário e da litigância de má-fé (referência ...78), o CSMP afirmou, em síntese, o seguinte:

Que a excepção dilatória de falta de patrocínio judiciário, invocada pela A. contra o CSMP, carece de fundamento legal; a signatária da peça processual está devidamente designada para representar o CSMP nesta ação específica, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA e que esta representação decorre diretamente de uma deliberação do Plenário do CSMP de junho de 2024, publicada em Diário da República, que nomeou a referida magistrada, em comissão de serviço, para exercer as funções de mandatária e apoio jurídico no contencioso do órgão;

Que esta prática constitui o procedimento habitual do CSMP e da Procuradoria-Geral da República no contencioso administrativo, cuja tramitação em primeira instância corre maioritariamente no Supremo Tribunal Administrativo; evocando o Acórdão n.º 380/96 do Tribunal Constitucional, sobre o direito à proteção jurídica e ao patrocínio judiciário; e que não existe qualquer impedimento a que a defesa dos órgãos do Ministério Público seja assegurada por um magistrado da própria carreira designado para o efeito, uma vez que este cumpre os requisitos de competência técnica por ser licenciado em Direito.

Conclui pela total inexistência de falta de representação da entidade demandada, sublinhando que o STA já rejeitou idênticas alegações de falta de patrocínio judiciário deduzidas pela mesma A. em processos anteriores.

Tendo concluído que:

“Nesses termos, deve ser declarada improcedente a excepção invocada, e consequentemente indeferido o requerido pela A. nesta matéria.”

11. Por requerimento de 27.04.2026 (referência ...47), veio a A., em resumo, pronunciar-se acerca da resposta do CSMP acima sintetizada, nos seguintes termos:

Que reitera a acusação de que o CSMP atua com litigância de má-fé e dolo intenso e contesta que a fase deliberativa do processo disciplinar impeça a consulta dos autos pela arguida, ora A.; tal justificação carece de base legal e acrescenta que, caso o processo tenha sido remetido ao CSMP a 2 de fevereiro de 2026, a referida fase deliberativa já nem pode ocorrer devido à caducidade do direito de aplicar qualquer sanção disciplinar;

Que discorda da afirmação do CSMP que a inspetora instrutora deixa de ser a entidade competente após a elaboração do relatório final: o instrutor nomeado mantém as suas funções e o dever de exercer competências (como a de conceder a consulta dos autos ao abrigo do artigo 248.º do EMP) até ao arquivamento ou impugnação contenciosa do processo, uma vez que o órgão decisor pode rejeitar a proposta de deliberação e devolver os autos para novas diligências de prova, ou o processo pode ser anulado em sede de recurso, exigindo o retorno ao instrutor;

Por fim, sublinha a gravidade da conduta do CSMP e da sua representante judiciária, acusando-os de tentar manipular o Tribunal. No entender da A., ambos sabiam que não existiam mais diligências de instrução em curso desde o início de fevereiro de 2026, tendo alegado o disposto no artigo 248.º, n.º 2, do EMP de forma ilegítima apenas para sugerir, falsamente, que o acesso aos autos por parte da arguida colocaria em perigo a descoberta da verdade.
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Tendo concluído que “[n]ão pode este STA deixar de condenar o Requerido como Litigante de Má Fé em multa processual exemplar e deixar de condenar o Requerido no pedido da presente Intimação.”

12. Por requerimento de 28.12.2026 (referência ...50), veio a A., em síntese, expor para requerer:

Que o CSMP viola o direito fundamental da A. à informação e à consulta de processos ao ignorar sistematicamente os seus pedidos sobre o estado do seu processo disciplinar;

Que apenas tomou conhecimento do andamento do processo (que já continha o Relatório Final e havia sido remetido para deliberação desde o dia 2 de fevereiro) através de um requerimento recentemente junto aos autos pelo CSMP;

Que diante dessa ocultação deliberada de informações antes e depois dos pedidos formais da A., fica evidente a litigância de má-fé do CSMP, na medida em que solicita a sua absolvição do pedido quando dolosa, consciente e deliberadamente tem violado o direito fundamental da A. previsto nos artigos 268.º, n.º 1 da CRP e 82.º e 83.º do CPA.

Tendo concluído que “(…) reitera se o pedido de condenação do Requerido como Litigante de Má Fé e a sua condenação como peticionado na PI.”

Juntou documentos.

13. Por despacho de 03.05.2026 (referência ...62) foi determinado que:

“Requerimento (...33) Requerimento (...38) Pág. 1 de 20/04/2026:

Vem a requerente alegar, em resumo útil:

1 - Que ainda não teve acesso ao processo todo

2 - Excepção de falta de patrocínio judiciário pelo requerido, pois quem apresentou a resposta foi uma Magistrada do MP.

3 - Que se o requerido der entrada do comprovativo da decisão final do PD não seja aceite.

Apreciando.

1 - Quanto à questão do acesso ao processo, o Tribunal está a efetuar diligências para averiguar a factualidade toda, pelo que ainda não é o momento de decidir a questão.

2- Quanto à falta de patrocínio judiciário, oportunamente decidir-se-á.

3- Quanto à terceira questão, oportunamente se apreciará se se revelar necessário.
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Requerimento (...48) Requerimento (...71) Pág. 1 de 20/04/2026 09:29:00:

Visto. De momento nada a ordenar.

E-Mail - Recibos (...52) E-Mail - Recibos (...91) Pág. 1 de 20/04/2026 09:34:00:

Visto. De momento nada a ordenar.

E-Mail - Recibos (...82) E-Mail - Recibos (...04) Pág. 1 de 20/04/2026:

Visto. É cópia de outro requerimento, pelo que nada a ordenar.

Requerimento (...60) Requerimento (...26) Pág. 1 de 21/04/2026:

Neste requerimento o CSMP vem alegar que existe tramitação subsequente a 17/11/2025, encontrando-se ainda os autos na fase de deliberação.

Requerimento (...32) Requerimento (...58) Pág. 1 de 22/04/2026 09:28:00:

Vem a requerente insistir para que seja tomada decisão, mas tal é impossível nomeadamente, por causa dos incidentes processuais que a própria requerente suscitou, que importa resolver primeiro.

Requerimento (...45) Requerimento (...55) Pág. 1 de 22/04/2026:

Visto, nada a ordenar de momento.

Requerimento (...93) Requerimento (...60) Pág. 1 de 27/04/2026

Visto, nada a ordenar de momento.

Requerimento (...96) Requerimento (...03) Pág. 1 de 27/04/2026:

Visto, nada a ordenar.

Requerimento (...00) Requerimento (...52) Pág. 1 de 27/04/2026 09:18:00:

Visto, nada a ordenar de momento.

Requerimento (...05) Requerimento (...61) Pág. 1 de 27/04/2026 09:24:00:

Visto, nada a ordenar.

Requerimento (...76) Requerimento (...78) Pág. 1 de 27/04/2026 19:19:00:
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Vem o CSMP sustentar, em suma:

1 - Que não se verifica a excepção de falta de patrocínio judiciário do CSMP.

2 - Que não se justifica a condenação do requerido como litigante de má-fé.

Requerimento (...45) Requerimento (...47) Pág. 1 de 28/04/2026:

Vem a requerente insistir pela condenação do requerido como litigante de má-fé e no pedido da presente intimação.

Nada a ordenar de momento.

Requerimento (...48) Requerimento (...53) Pág. 1 de 28/04/2026 09:26:00:

Visto, nada a ordenar.

Requerimento (...50) Requerimento (...32) Pág. 1 de 28/04/2026 09:27:00:

Vem a requerente insistir pela condenação do requerido como litigante de má-fé e na condenação do peticionado na p.i.

Nada a ordenar de momento.

Requerimento (...52) Requerimento (...43) Pág. 1 de 28/04/2026:

Visto, nada a ordenar.

XXX

Antes de se poder apreciar do fundo da questão, há que averiguar da eventual litigância de má-fé por parte da requerente. 
Nos termos do artº 542.2 CPC, existe litigância de má-fé quando:

“2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
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A conduta da requerente, com o pedido de se considerar que o requerido não está devidamente representado, em que insiste em argumentos jurídicos manifestamente incorretos, como já por várias vezes este STA se pronunciou, inclusive em Acórdão por mim relatado, constitui, sem margem para dúvidas, um uso manifestamente reprovável do processo, quer com o fim de protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, quer com o fim de por em causa o Magistrado que subscreve a resposta, quer dando ao Tribunal um trabalho acrescido em voltar a decidir questões com fundamentos que a requerente bem conhece

Considerando que estamos perante uma Procuradora da República, pessoa com profundos conhecimentos de direito, com uma especial obrigação de conhecer os meios processuais, uma especial obrigação de colaborar no normal desenvolvimento do processo, temos de concluir que pratica os atos em causa de forma voluntária e consciente, bem sabendo da ilegalidade da sua conduta, logo, de forma dolosa.

A multa prevista é, nos termos do artº 27.3 do Regulamento das Custas Processuais, entre 2 e 100 UCs.

Considerando o dolo, que é direto, considerando as condições económicas da recorrente (Procuradora da República), considerando a ilicitude da conduta (elevada), afigura-se-me que, mesmo assim, se deve aplicar uma multa no intervalo médio da moldura abstrata admissível, pelo que a mesma não deve exceder o valor de metade da multa máxima, logo, 50 (cinquenta) Ucs.

A fim de respeitar o contraditório e evitar decisões surpresa, notifique as partes para, em cinco dias, querendo, pronunciarem-se sobre esta questão.

XXX

Notifique as partes do teor deste despacho.”

14. Por requerimento de 04.05.2026 (referência ...08), veio a A. requerer:

“AA A. na supra acção de Intimação vem por este meio requerer que os presentes autos sejam inscritos na tabela de julgamentos da Secção do Contencioso Administrativo do STA com a legal prioridade (art. 20 n. 5 da CRP e 36 n. 3 do CPTA) ou seja proferida decisão sumária, nos termos do art. 27 n. 1 alinea i) do CPTA, atenta a simplicidade da questão de facto e de direito a dirimir.”

15. Por requerimento de 06.05.2026 (referência ...63), veio a A. pronunciar-se acerca do despacho acima transcrito:

1. A Autora foi notificada para em sede de contraditório se pronunciar sobre a sua eventual litigância de má-fé em incidente suscitado oficiosamente pelo Tribunal.

2. No incidente que suscitou ex officio o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator alega o seguinte que a seguir se transcreve:

3.
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“(…)

Antes de se poder apreciar do fundo da questão, há que averiguar da eventual litigância de má-fé por parte da requerente. Nos termos do artº 542.2 CPC, existe litigância de má-fé quando: “2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” A conduta da requerente, com o pedido de se considerar que o requerido não está devidamente representado, em que insiste em argumentos jurídicos manifestamente incorretos, como já por várias vezes este STA se pronunciou, inclusiva em Acórdão por mim relatado, constitui, sem margem para dúvidas, um uso manifestamente reprovável do processo, quer com o fim de protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, quer com o fim de por em causa o Magistrado que subscreve a resposta, quer dando ao Tribunal um trabalho acrescido em voltar a decidir questões com fundamentos que a requerente bem conhece.

Considerando que estamos perante uma Procuradora da República, pessoa com profundos conhecimentos de direito, com uma especial obrigação de conhecer os meios processuais, uma especial obrigação de colaborar no normal desenvolvimento do processo, temos de concluir que pratica os atos em causa de forma voluntária e consciente, bem sabendo da ilegalidade da sua conduta, logo, de forma dolosa. A multa prevista é, nos termos do artº 27.3 do Regulamento das Custas Processuais, entre 2 e 100 UCs. Considerando o dolo, que é direto, considerando as condições económicas da recorrente (Procuradora da República), considerando a ilicitude da conduta (elevada), afigura-se-me que, mesmo assim, se deve aplicar uma multa no intervalo médio da moldura abstrata admissível, pelo que a mesma não deve exceder o valor de metade da multa máxima, logo, 50 (cinquenta) Ucs. (…)”

4. A profissão da Autora não está em causa na presente acção estando este Tribunal completamente equivocado quando pretende provar uma litigância de má-fé dolosa da Autora por esta ter uma determinada profissão.

5. Aliás, a Autora está a ser perseguida processualmente através do instituto da litigância da má-fé e intimidada pelo tribunal, de forma a não exercer cabalmente os seus direitos na presente acção, através de uma actuação do julgador totalmente arbitrária só porque exerce - ou já exerceu no passado - uma determinada profissão.

6. AA tem nestes autos a qualidade de cidadã Utente do Serviço Público de Justiça no estrito exercício do seu direito fundamental de acesso ao Direito, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP pelo que,

7. Requer que este Tribunal que a respeite enquanto cidadã Utente do Serviço Público que é nesta acção;

8. Por outro lado, AA tem nesta acção a qualidade de advogada - pois pode por lei exercer a advocacia - pelo que requer a este Tribunal que a respeite nessa qualidade;
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9. Por fim, em momento algum, AA está nesta acção na qualidade de Procuradora da República ou esta qualidade pode ser invocada pelo próprio tribunal para coagir, com ameaças de sanções pecuniárias processuais arbitrárias, a cidadã e advogada AA a não exercer os seus meios de defesa de que legalmente dispõe, sendo certo que, a questão do pressuposto processual do patrocínio do Réu é uma questão processual/formal de conhecimento oficioso do tribunal.

10. O Tribunal incorre em manifesto equívoco jurídico quando confunde a magistratura do Ministério Público com o órgão administrativo CSMP: basta compulsar os autos e ler o despacho proferido nos autos por este tribunal no dia 14 de Abril de 2026 para que fique comprovado tal equívoco: “Notifique o M. P. para vir aos autos esclarecer se a certidão junta contém toda a tramitação (…). Notifique-se a requerente do teor da resposta do M.P. e do teor deste despacho. (…)” - sublinhado e bold nosso.

11. A questão do patrocínio do Réu coloca-se nesta acção de pleno direito e com total fundamento de facto pois, mesmo que já tenha sido suscitada noutros processos - o que tem que ser provado pelo tribunal nestes autos com a junção das respectivas certidões, uma vez que um juiz não pode ser testemunha na causa que julga - trata-se de uma questão processual pelo que, como é uma evidência jurídica, a decisão que sobre a mesma tenha sido proferida noutros processos só constitui caso julgado formal pelo que, não tem força bem valor na presente lide.

12. Como dispõe o artigo 620.º n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”

13. Como não pode desconhecer o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator dos presentes autos, por força das funções jurisdicionais que exerce e conhecimentos que tem, quaisquer decisões - mesmo que por si proferidas - noutros processos quanto a questões processuais não têm força fora dos processos em que foram proferidas. Apenas têm essa característica as decisões que adquiram a força do caso julgado material.

14. Por todo o exposto, tendo a ora A. direito a um processo justo e equitativo nos termos do artigo 20.º da CRP e do artigo 6.º n.º 1 da CEDH, não pode ser julgado procedente o oficioso incidente de litigância de má-fé suscitado pelo tribunal desde logo pela manifesta evidência que a A. não litiga de má-fé pelo que é impossível o tribunal fazer prova do contrário.

Por fim,

15. A Autora tem direito a que os presentes autos sejam tramitados com a celeridade que é imposta pela sua natureza urgente como o impõe a natureza das intimações, o disposto no artigo 20.º n.º 5 da CRP, o artigo 6.º da CEDH e o artigo 36.º n.º 3 do CPTA.

Sucede que,

16. Apesar de terem sido agendadas duas sessões de julgamento da Secção do Contencioso Administrativo nos dias 30.04.2026 e 7.05.2026 estes autos ainda não foram inscritos na Tabela para julgamento.
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17. Considerando que o R. ainda não concedeu a consulta dos autos disciplinares à ora A., Requer-se, pois, mais uma vez que, de forma célere e imparcial, com estrita observância da Lei Fundamental e ordinária, seja proferida decisão nos autos intimando o CSMP - e não o M.P. - a conceder a consulta do PD ...5 à ora Autora e a condenar o CSMP em litigância de má-fé pela sua má conduta processual nos autos.”

16. Por requerimento também de 06.05.2026 (referência ...68) veio a A. pronunciar-se acerca da excepção da falta de patrocínio judiciário do Réu CSMP, nos seguintes termos:

“1.

Viola o direito da A. a um processo justo e equitativo - artigo 6.º da CEDH -na vertente de violação do princípio da igualdade das partes - art.º 6.º do CPTA - o patrocínio judiciário de um órgão administrativo - como o é o CSMP - ser efectuado, na presente acção, com recurso a um magistrado do M.P. pois à magistratura do Ministério Público/seus magistrados não é atribuída nenhuma competência constitucional nem legal para actuar em juízo como advogados de órgãos administrativos.

2.

Para todos os legais efeitos invoca-se, com as devidas adaptações, a jurisprudência do TEDH no Caso Lobo Machado c. Portugal - Acórdão de 20 de Fevereiro de 1996, proferido no Processo n.º 15764/89.

3.

Os magistrados do M.P. - a magistrada do M.P. PGA CC - não podem actuar em juízo como advogados do órgão administrativo CSMP sob pena de violação do direito da A. a um processo justo e equitativo e violação do direito à efectividade igualdade de armas entre as partes em lítigio (artigo 20.º n.º 4 da CRP, 6.º n.º 1 da CEDH e 6.º do CPTA).”

17. Pelo requerimento de 07.05.2026 (referência ...66), veio a A. informar o seguinte:

“AA Autora na supra id.acção vem requerer a junção aos autos da Insistência de pedido de consulta realizada no PD ...5 que segue infra e informar os autos do seguinte:

1. A Entidade Demandada - o CSMP - continua sem respeitar o DLG da Autora de consulta dos autos disciplinares ...5 o que põe em causa não só aquele direito fundamental à consulta mas também o direito fundamental à defesa efectiva (artigo 32.º n.º 1 e 10 da CRP) pois, impede a Arguida de tomar conhecimento do estado do procedimento e eventualmente instaurar/requerer providências jurisdicionais para defesa dos seus direitos;

2.Mais se informa este STA que, seja qual for o teor da Deliberação final da Secção Disciplinar - seja arquivamento seja condenação - é óbvio que a Arguida, ora Requerente, tem e mantém total interesse procedimental e processual em que lhe seja deferida a consulta do processo tal como requerido no longínquo dia 27 de Fevereiro de 2026.

3. Pelo que, se requer a este STA que com muita urgência condene o CSMP no peticionado.”
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18. Pelo requerimento de 07.05.2026 (referência ...18) veio o CSMP, notificado do despacho de 03.05.2026, pronunciar-se acerca do mesmo, nos seguintes termos:

“I. Aplicação do instituto da litigância de má-fé

1. Quanto à aplicação do instituto da litigância de má-fé à Requerente, no que respeita à arguição da excepção da falta de patrocínio judiciário do R. CSMP, o R. CSMP adere às considerações do douto despacho de 03.05.2026 quanto à subsunção da referida conduta processual da A. na previsão do artigo 542º, nº 2, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artº1º do CPTA, com os fundamentos de facto ali doutamente exarados.

2. Com efeito, a repetida arguição daquela excepção pela Requerente em diversas ações contra o CSMP, sempre improcedente por falta de fundamento, constitui um uso manifestamente reprovável do processo, que denota atuação com dolo, e que obstaculiza o célere decurso do processo, insistindo a mesma numa posição errónea quanto àquela matéria;

3. Reitera-se, nessa linha, o já alegado na resposta do R. CSMP de 27.04.2026, quanto a esta excepção;

4. Assim, concorda-se com o juízo de verificação de um uso manifestamente reprovável dos meios processuais e um comportamento desvalioso e entorpecedor da realização da justiça, capaz de justificar, como anunciado, a condenação como litigante de má-fé.

5. Pelo exposto, atento o disposto no art.º 542º, n.ºs 1 e 2, al. d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, o R. CSMP nada opõe à anunciada condenação em multa da A., dentro da moldura prevista no art.º 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

II. Inutilidade superveniente da lide

6. A Requerente propôs o presente processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o CSMP, peticionando a sua intimação para permitir e realizar todas as prestações de facto necessárias e adequadas à efetiva consulta atualizada pela Requerente do Processo Disciplinar n.º ...5, em que é arguida, no prazo máximo de 2 dias, em cumprimento do artigo 104º, nº1, do CPTA;

7. O R. CSMP vem declarar aos autos que foi deferida nesta data a consulta atualizada do referido Processo disciplinar pela Requerente, após termo da fase de deliberação respetiva, e que foi já facultada eletronicamente à Requerente a disponibilização de link de acesso digital, atendendo à extensão daqueles autos - conforme documentos n.ºs 1 e 2 que ora junta;

8. Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, a finalidade da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, é a integral satisfação de pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos;

9. Caso aquele pedido seja integralmente satisfeito, isto é, caso a informação seja prestada, ou a consulta ao processo facultada, ou a certidão emitida, fica assegurado o objetivo da intimação, pelo que a lide deixa de ter interesse para o requerente.
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10. Descendo aos presentes autos, verifica-se que a pretensão da Requerente foi já satisfeita pelo R. CSMP, e que, como tal, o efeito jurídico que com a ação se pretendia alcançar carece de qualquer utilidade, pelo que se verifica uma inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.”

Concluindo que:

“Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser declarada a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º do CPTA.”

Juntou dois documentos.

19. Por requerimento de 08.05.2026 (referência ...83), veio a A. informar e requerer que:

“1. A Entidade Demandada CSMP deu, no dia de hoje, final do dia, consulta do PD ...5 à ora Autora.

2. Compulsado o processo constatou a A. Que a Secção Disciplinar do CSMP já tinha proferido deliberação de arquivamento na sessão do dia 18 de Março de 2026 sem que, no entanto, tivesse procedido à notificação da A., ali arguida, no prazo de 5 dias, nos termos previstos no artigo 114 n. 5 do CPA.

3. Assim, quando a Autora intentou, no dia 28 de Março de 2026 a presente acção, já o processo disciplinar em causa estava findo e quando o CSMP contestou a presente acção pedindo a sua absolvição sabia perfeitamente que já havia sido proferida decisão final no dia 18 de Março de 2026, 10 dias antes de a A. Intentar a presente intimação.

4. Sabia, pois, o CSMP que o processo estava findo por ter sido proferida decisão final (art. 93 do CPA), e não em fase de deliberação como afirmou, tendo obrigado a Autora a recorrer aos Tribunais quando nenhum fundamento legal tinha aquele órgão administrativo para obstar à consulta do processo pela arguida.

5. Pelo supra exposto, nos termos do disposto no artigo 27 n. 1 alínea e) do CPTA e no artigo 536 n. 3, parte final e n. 4 do CPC ex vi artigo 1 do CPTA requer se a Vossa Ex.cia se digne proferir decisão a julgar a inutilidade superveniente da presente lide e a condenar o CSMP no pagamento da totalidade das custas.”

20. Pelo requerimento de 11.05.2026 (referência ...99) veio o CSMP, notificado do requerimento que antecede, pronunciar-se acerca do mesmo, nos seguintes termos:

“- Ao contrário do invocado pela A., no momento da apresentação da presente Intimação e resposta pelo R., CSMP, o Processo Disciplinar ...5, cuja consulta atualizada foi já facultada à Requerente, não se encontrava findo, não obstante a deliberação de 18.03.2026, a qual não foi notificada à A. por força de despacho proferido no processo, com nova remessa dos autos ao Relator para subsequente apreciação da eventual aplicação da Lei Geral da Aposentação;
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- Assim, a Secção Disciplinar do CSMP entendeu proferir, subsequentemente, o acórdão complementar de 06.05.2026, apreciando a questão da eventual aplicação da Lei Geral da Aposentação, que manteve o arquivamento do processo - o qual veio a ser notificado, a final, à arguida.

- Pelo que deve ser considerado que o PD em causa não se encontrava já findo com o referido acórdão de 18.03.2026, bem como que a consulta do processo foi de imediato facultada à A., após prolação da última deliberação.

- Reitera-se, na íntegra, o anterior requerimento do R. de 07.05.2026, quanto à inutilidade superveniente da lide.”

21. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

II. Fundamentação

II.1. Matéria de facto

22. Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados):

1. A A., magistrada do Ministério Público, é arguida no Processo Disciplinar n.º ...5.

2. Por requerimento, apresentado por via de correio eletrónico, datado de 27 de fevereiro de 2026, solicitou a “consulta atualizada” do processo antes referido (junto à petição inicial como doc. 1);

3. A A. teve anteriormente acesso à consulta e obtenção de certidão integral do referido Processo Disciplinar, por ofício de 17 de novembro de 2025, conforme despacho da Senhora Inspetora titular da mesma data, em suporte CD, para preparação da sua defesa, em 22 de dezembro de 2025);

4. A A. interpôs. em 30 de março de 2026, a presente Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, ao abrigo do artigo 104.º do CPTA.

5. O R., CSMP, não concedeu o acesso à consulta do processo com fundamento em considerar que o direito de consulta foi já plenamente satisfeito, a 22 de Dezembro de 2025 e, no momento da dedução da intimação pela A. e durante a pendência do processo judicial de intimação neste Tribunal, o referido processo disciplinar não se encontrar já em fase de instrução, mas sim em fase de deliberação pela Secção Disciplinar do CSMP, sendo que, nos termos do Estatuto do Ministério Público, pode ser recusado o acesso aos autos quando este possa obstar à descoberta da verdade;

6. A certidão integral remetida à arguida, ora Autora, contém cópia digital do Processo disciplinar n.º ...5 até à data de 17.11.2025;
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7. O referido Processo disciplinar contém tramitação subsequente àquela data.

8. Foi proferida decisão de arquivamento do processo disciplinar na sessão do CSMP de 18.03.2026.

9. Por despacho, o processo disciplinar foi remetido novamente ao Relator para subsequente apreciação da eventual aplicação da Lei geral de Aposentação.

10. A referida decisão de arquivamento do processo disciplinar, de 18.03.2026, não foi notificada à A.

11. A Secção Disciplinar do CSMP proferiu, posteriormente, a 06.05.2026, o acórdão complementar sobre a questão da eventual aplicação da Lei Geral de Aposentação, mantendo o arquivamento do processo disciplinar.

12. Essa decisão foi notificada à arguida, ora A.

13. A 07.05.2026 foi deferida a consulta atualizada do referido Processo disciplinar pela Requerente e facultada eletronicamente à Requerente a disponibilização de link de acesso digital, atendendo à extensão daqueles autos.

II.3. Do Direito

23. Não obstante terem sido suscitadas diversas questões a decidir nos presentes autos, cumpre conhecer previamente da causa de extinção da instância, suscitada pela própria A. e a que o R. aderiu, de inutilidade superveniente da lide, cuja eventual procedência prejudica o julgamento do mérito da causa.

24. Verifica-se que a pretensão da A. foi integralmente satisfeita pelo R., CSMP, a 07-05-2026, data em que notificou a A. da decisão final de arquivamento e foi facultado o integral acesso ao referido processo mediante a disponibilização de link de acesso digital.

25. Por conseguinte, conclui-se que o efeito jurídico que com a ação se pretendia alcançar carece de qualquer utilidade, porquanto a pretensão da A. na presente intimação foi inteiramente salvaguardada pelo R. por via extraprocessual, pelo que, e sem necessidade de mais considerações, se julga verificada a inutilidade superveniente da lide, declarando-se a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA .

26. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente processo, relativas ao mérito da ação.

27. Cabe, porém, ainda decidir da questão de litigância de má-fé.

Nos termos do artigo 542º, n.º 2 do Código de Processo civil diz-se litigante de má-fé quem, “com dolo ou negligência grave:
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a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

28. Muito embora a posição processual assumida pela A. relativamente à falta de patrocínio judiciário do R se revele juridicamente inconsistente à luz da jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, afigura-se-nos que, nas circunstâncias do caso concreto, não é possível concluir, com a necessária segurança, que a dedução da referida questão traduza um uso manifestamente reprovável do processo nos termos previstos no artigo 542.º, n.º 2 do CPC.

29.Idêntica conclusão se impõe relativamente ao R., porquanto a apreciação da eventual censurabilidade da respetiva conduta pressuporia um juízo sobre a consistência material dos fundamentos invocados para o diferimento do acesso ao processo, apreciação essa que se encontra prejudicada pela inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa.

III. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência,

(i) Declarar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide

(ii) Absolver a A. como litigante de má-fé.

(iii) Absolver a R. como litigante de má-fé.

Custas integralmente a cargo da entidade requerida, nos termos previstos na 2ª parte do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 450º do Código de Processo civil.

Notifique-se

Lisboa, 11 de junho de 2026. - Ana Gouveia e Freitas Martins (relatora) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Cláudio Ramos Monteiro.