/ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: I-RELATÓRIO 1.1.BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, AA, SS, TT, UU e VV, intentaram, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P. a presente ação administrativa em que peticionaram o reconhecimento do direito a auferir determinadas quantias salariais a título de diferenças salariais e outros complementos de remuneração e a condenação da Entidade Demandada no pagamento das mesmas. 1.2. Em 26/10/2022, o CAAD proferiu decisão arbitral que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a reconstituir a carreira remuneratória dos Autores, e ainda a pagar as diferenças remuneratórias resultantes das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental aprovados no período compreendido entre 2000 e 2004, calculadas pelos Autores com referência a 14 meses por ano - incluindo os subsídios de férias e de Natal -, relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2019, abatidos os valores efetivamente pagos a esse título, no montante global peticionado. Mais condenou o IRN a proceder ao reposicionamento dos Autores na Tabela Remuneratória Única (TRU), com efeitos a 01/01/2020, reconhecendo-se o direito às correspondentes diferenças remuneratórias, nos termos individualmente peticionados por cada um dos ora Recorridos. Ademais, julgou improcedentes as exceções dilatórias invocadas pelo Demandado, designadamente as de incompetência material, caducidade do direito de ação e impropriedade do meio processual. 1.3. Inconformado com a referida decisão arbitral, o Demandado interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 18/12/2025, concedeu parcial provimento ao recurso, constando do respetivo segmento decisório o seguinte: «Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando nessa medida a sentença arbitral recorrida. Custas pelo Recorrente.» 1.4. É deste acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que o IRN, novamente inconformado, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos: «A) O presente recurso versa sobre o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 18/12/2025, que, conforme atrás já referido, apreciou do recurso interposto pela Entidade Demandada IRN, IP, aqui Recorrente, da douta decisão arbitral, proferida no Processo n.º 136/2021-A, e respetivos 21 processos apensos, do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, através da qual foi julgada parcialmente procedente a ação proposta por 22 trabalhadores do IRN, IP, todos atualmente com a categoria de Oficial de Registos, anteriormente de 2.
Jurisprudência
Processo 025/23.8BCLSB.SA1
ºs Ajudantes, e ora Recorridos, nos termos da qual deduziram idêntica pretensão, a qual se reconduz, em síntese, a dois aspetos distintos: - ao alegado reconhecimento de que as remunerações processadas entre o ano 2001 e até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019, de 23/9, foram incorretamente calculadas, fundando o pedido de "reconstituição" da sua carreira, em termos remuneratórios, com efeitos retroativos; - tendo por fundamento peticionada declaração de inconstitucionalidade e desaplicação do artigo 10.º, n.ºs. 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, da Portaria n.º 1448/2001, e das já atrás referidas normas constantes dos decretos de execução orçamental aprovados e vigentes desde 2000 até 2019, com repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, diplomas estes há muito revogados, por alegada violação de preceitos e princípios constitucionais, o alegado reconhecimento de situação jurídica em termos remuneratórios. B) Determina o ordenamento jurídico vigente que o recurso de revista para o STA, em duplo grau de recurso, depende da verificação de um critério qualitativo, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA: ele só é admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. C) Com relevância para a apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, haverá, smo a considerar que, as questões em apreciação nos presentes autos são verdadeiramente novas, inexistindo qualquer decisão definitiva que verse sobre caso semelhante, e gera inequivocamente controvérsia, que é demonstrada pela existência de várias dezenas de decisões arbitrais contraditórias, todas pendentes de apreciação e decisão de recursos pendentes quer no Tribunal Central Administrativo Sul, bem como neste Supremo Tribunal; D) As questões em análise, são objeto das inúmeras ações têm merecido e suscitado tratamentos e decisões distintas, com divergências interpretativas respeitantes a matérias de estrita legalidade, ora se entendendo que os referidos diplomas de execução orçamental constituem um regime geral com aplicação tanto às carreiras gerais, como às carreiras especiais, incluindo as carreiras que correspondem aos atuais oficiais de registos, com consequente aplicabilidade das respetivas valorizações remuneratórias; E) Tendo, igualmente sido, entretanto, objeto de parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho (IDT), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, cuja junção aos presentes autos desde já aqui se requer, com fundamento em superveniência no seu conhecimento, nos termos dos artigos 751.º, conjugado com o disposto no artigo 425.º do CPC, aplicáveis ex vi o disposto pelos artigo 1.º do CPTA, e o qual conclui pela não aplicabilidade a estas carreiras especiais das valorizações remuneratórias em causa. F) Bem como de exame jurídico e pronúncia consubstanciada no Parecer n.º 10/2023, do Conselho Consultivo da PGR, o qual após homologado pela Senhora Secretária de Estado da Justiça, em 29 de novembro de 2024, foi objeto de publicação em Diário da República, n.º 40, série II de 26/2/2025;
G) Tendo, por fim, em consideração que da controvérsia gerada pelas divergências interpretativas resultam decisões que nuns casos, considerando a tese da inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturários e ajudantes dos registos e do notariado, das revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos de 2000 e 2004, indeferem as pretensões à invocada reconstituição das carreiras remuneratórias, e, noutros casos, porque perfilhando a tese interpretativa oposta, são reconhecidos os direitos e pagamento das quantias peticionadas a título de diferenças remuneratórias resultantes das revalorizações indiciárias, diferenças remuneratórias subsequentes, correspondentes aos anos 2020 e 2021, e, consequente reposicionamento em escalões remuneratórios superiores aos que cada um destes trabalhadores foi integrado; H) Determinando, inexoravelmente, situações de desigualdades remuneratórias entre os trabalhadores dos registos e do notariado, não admitidas por lei, e sobretudo, proibidas pela Lei Fundamental, mormente em face do princípio da Igualdade. I) Ao que acresce, a questão de, vingando a tese perfilhada no douto Acórdão que aqui se visa impugnar, e noutras decisões que possam ser prolatadas em idêntico sentido, além da subsistente divergência interpretativa, com impacto negativo para os princípios da segurança e certeza jurídicas, e da tutela da confiança, resultará, ainda, um imprevisível impacto financeiro para o Estado Português, com inevitáveis consequências em termos orçamentais públicas, internas e externas, que não podem ser desconsideradas. J) Todas as ações e recursos pendentes conexos com as mesmas questões objeto do presente recurso de Revista abrangem mais de 2.900 trabalhadores, dos cerca de 3.800 trabalhadores integrados na carreira especial de oficiais de registo. K) Em face do que, entendo o Recorrente, estarem demonstrados e comprovados os requisitos da relevância jurídica fundamental, como da relevância social fundamental, que smo, na perspetiva do Recorrente, justificam a intervenção do presente Tribunal. L) Depois, e ainda neste quadro, convém realçar que, o douto Acórdão ora impugnado, ao confirmar, parcialmente, a decisão da instância arbitral, mas por invocação de diferentes fundamentos, como expressamente conclui a decisão prolatada, apresenta inovadoramente uma solução para o caso. Não se verifica, pois, uma situação de dupla conforme, o que só por si, reforça a necessidade de intervenção do STA para que seja assegurado o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça. M) Em face do exposto, resultará, na modesta perspetiva do Recorrente, justificada necessidade da presente revista, e comprovados os requisitos legais para a sua admissibilidade, tanto a hipótese da relevância jurídica fundamental, como da relevância social fundamental, quanto a da necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, mais requerendo o ora Recorrente, a Vossas Excelências, se dignem apreciar o presente recurso. DO OBJECTO DO RECURSO N) Vem o Recorrente interpor o presente Recurso de Revista, por discordante do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 18 de dezembro de 2025, que resumidamente, decidiu negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo IRN, IP, mantendo parcialmente, a sentença arbitral recorrida;
O) E, decisão esta, que conclui, pela procedência: - Dos pedidos de reconhecimento dos direitos dos Recorridos a receber os montantes ali referidos, correspondentes às peticionadas diferenças de vencimento de categoria, correspondente ao período dos anos 2002 a 2019; - Dos pedidos de reconhecimento dos direitos dos Recorridos a receber os montantes ali referidos, correspondentes às peticionadas diferenças de vencimento de exercício, correspondente ao período dos anos 2002 a 2019; - Dos pedidos de reconhecimento dos direitos dos Recorridos a receber os montantes ali indicados, correspondentes às peticionadas diferenças de vencimento, correspondente ao período de 2020 a 2021; - Dos pedidos de reconhecimento dos invocados direitos de cada um dos Recorridos ao reposicionamento em escalão superior da TRU àquele em que foram integrados aquando da transição para a nova carreira de oficial de registos, passando a aferir os vencimentos mensais de montante superior, bem como às diferenças salariais entre o vencimento processado em 2022, (com a atualização determinada pelo DL n.º 10-B/2020, de 20 de março), multiplicado por 14 meses (incluindo subsídios); - Não obstante, ter o Venerando TCA Sul entendido, e nesta parte bem, não ter a decisão arbitral tido em consideração no cômputo daqueles valores, "as reduções remuneratórias previstas nas consecutivas Leis do Orçamento de Estado (LOE) que estiveram em vigor, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2018. Foram e/as: Lei nº 3- B/2010 (LOE/2010), Lei nº 48/2011, de 1 de abril (LOE/2011); Lei nº 64- B/2011, de 30 de dezembro (LOE/2012), Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE/2013), Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE/2014), Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE/2015), Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (LOE/2016), Lei nº 42/2016 (LOE/2017) e Lei nº 114/2017 (LOE/2018).", face ao que julgou procedente o vício de erro de julgamento "... dado que daquele conteúdo da decisão sindicada verificamos não ter sido efetuado em harmonia com o supra aludido raciocínio. P) Mais conclui o douto Acórdão Recorrido pela improcedência do vício de erro de julgamento em matéria de direito, por terem improcedido as exceções dilatórias de incompetência material da instância arbitral para conhecer e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legislativos e normativos legais; de intempestividade da prática de ato processual; de impropriedade do meio processual; Q) Pela improcedência do vício de erro de julgamento em matéria de facto; e, R) Pela improcedência do erro de julgamento invocado em matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do enquadramento jurídico ao caso sub judice, designadamente no que concerne a interpretação e aplicação do regime das revalorizações remuneratórias estabelecidas nos artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do DL n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º, do DL n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28 de março, e 43.º e Mapa I do DL n.º 57/2004, de 19 de março, à carreira especial dos atuais oficiais de registo.
S) Tudo, sempre com fundamento e por mera remissão às conclusões da decisão arbitral recorrida, à qual vinham apontados os elencados vícios, aos quais a douta decisão ora impugnada se limita a aderir sem outras considerações. T) Face ao que, não pode o Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com o douto Acórdão acima referida, porquanto, ferido de graves erros de julgamento, carecendo de ser revogado. U) No que respeita ao invocado erro de julgamento da matéria de direito, decorrente do juízo de improcedência da exceção de Incompetência Material da instância arbitral, haverá a considerar que a determinação do tribunal (ou jurisdição) materialmente competente para conhecer da ação se afere em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada - i.e. do pedido e da causa de pedir; V) Mais se constatando, grosso modo, mas sem hesitações, que a finalidade subjacente à pretensão dos Recorrentes assenta e se reconduz, à sindicância da aprovação e vigência do DL n.º 145/2019, de 23/09, e de um novo regime (ou paradigma) remuneratório, com o qual não se conformam. W) Perante o que se impõe concluir, de forma inequívoca que, os Demandantes/Recorridos sob a aparente pretensão impugnatória dos critérios tidos em consideração na forma de cálculo das retribuições e vencimentos processados ao longo das últimas 2 décadas - ou, sem conceder, caso se entenda que os Recorridos apenas pretende o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrente de normas jurídico-administrativas - visam, verdadeiramente, impugnar actos legislativos e regulamentares. X) Todavia, e apesar de livre, a constituição de tribunais ou instâncias arbitrais está, todavia, sujeita a limites e condicionalismos ao respectivo exercício, encontrando-se-lhe, nomeadamente, vedada a competência jurisdicional exclusiva dos tribunais do Estado, como seja o julgamento de questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas. Y) Nesta matéria, dispõe o art.º 204.º da CRP, que apenas aos Tribunais está atribuída competência para a fiscalização concreta da conformidade constitucional de normas legais, assim como, de forma expressa dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) que apenas ao Tribunal Constitucional compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.0 e ss da Lei Fundamental. Z) Em face do que, inquestionável será concluir que as pretensões formuladas pelos Demandantes no que respeita ao reconhecimento das invocadas inconstitucionalidade e ilegalidade do DL n.º 145/2019 e demais atos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material reconhecida às instâncias arbitrais, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer - o que expressamente foi invocado, em sede de contestação, pelo Recorrente, para todos os efeitos, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2011; AA) Pelo que, insiste o Recorrente na discordância quanto à interpretação e conclusão perfilhadas pelo Venerando Tribunal recorrido, nesta questão, tendo como pressuposto que a competência se afere - como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, há muito, nemine discrepante - em função do modo como o A.
configurou a ação ou, mais concreta mente, considerando os termos em que se mostra estruturada e formulada a pretensão/pedido e os fundamentos/causa de pedir que a/o sustentam, entendida a 'causa petendi' como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. BB) No caso em apreciação, o Recorrente, invocou a exceção de incompetência material da instância arbitral, no que respeita aos pedidos dos Demandantes, de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do DL n.º 145/2019, da Portaria n.º 1448/2001, e de vários normativos constantes dos sucessivos Decretos-Lei de Execução Orçamental, designadamente, os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03, conforme expressamente alegado e peticionado pelos Demandantes e ora Recorridos, no articulado inicial que apresentou. CC) Haverá, aqui, ainda a considerar que apesar da ação proposta singularmente por cada um dos Recorridos, peticionando o reconhecimento do seu alegado - sem conceder - direito individual ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, não se reconduz à pretensão de uma alegada tutela de remunerações e suplementos remuneratórios e respetivo cálculo, antes se insere num contexto mais abrangente, no qual se visa, verdadeiramente sindicar e modificar o mencionado "novo paradigma" que o DL n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório... DD) Atente-se que, tal como expressamente alegado pelo Recorrente, apesar de os presentes autos se reconduzirem a uma ação com pretensões individuais, instaurada por um conjunto restrito de 22 trabalhadores em funções públicas integrados numa carreira especial, na realidade, insere-se num contexto de recurso à tutela jurisdicional por um significativo conjunto de outros trabalhadores em funções públicas, integrados na mesma carreira especial, que no mesmo período temporal, lançaram mão, de forma individual, a ações em tudo idênticas, para de forma conjugada, e estrategicamente articulada exercerem o seu propósito coletivo, de procederem à sindicância da aprovação e vigência do DL n.º 145/2019, de 23/09, e das opções e critérios definidos pelo legislador, em matéria de regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. EE) Como expressamente alegado pelo Recorrente, junto das instâncias a quo, na realidade, se constata que a finalidade subjacente à pretensão da Demandante/Recorrida assenta e se reconduz, à sindicância da aprovação e do DL n.º 145/2019, de 23/09, e do novo regime remuneratório que resultou da vontade legislativa, consagrando um novo paradigma que a Recorrida (e todos os quase cerca de 3.000 outros trabalhadores e oficiais de registos), se recusa a aceitar. FF) A definição da política salarial da função pública - seja nas carreiras de regime geral, seja em carreiras especiais - designadamente o valor das remunerações, a forma de cálculo e as regras e princípios subjacentes à revisão dos regimes remuneratórios e a sua transição para novos regimes - configura o exercício da função legislativa e não da função administrativa. GG) Pelo que, subjacente às pretensões deduzidas pelos Demandantes/Recorridos, ao abrigo pedidos que formularam, não existe qualquer verdadeira relação jurídico-administrativa de emprego público, nem qualquer verdadeira oposição do Recorrente aos interesses e situação subjetiva, mas sim, a própria definição da política salarial, fruto das opções governativas e legislativas - que ao Recorrente não coube, nem cabe, decidir.
HH) Pelo que, contrariamente ao decidido, a matéria em causa nos presentes autos, não compreende apenas remunerações e suplementos remuneratórios, mas sim matérias atinentes a direitos indisponíveis e fora do âmbito de competência da instância arbitral. II) O que aqui igualmente se invoca, com todos os legais efeitos. JJ) Ainda relativamente às exceções invocadas pelo Demandado, aqui Recorrente, o douto Tribunal Central Administrativo Sul, a quo, entendeu não conceder provimento aos invocados vícios de erro de julgamento quanto à matéria de direito, apontados à decisão arbitral, confirmando tal decisão no que respeita ao juízo de improcedência das exceções quer de intempestividade da instauração da presente ação, quer da impropriedade do meio processual; KK) O que se traduz, smo, em erro de julgamento, de que enferma o douto Acórdão recorrido. Assim, LL) Sustentam os Demandantes/Recorridos as pretensões que deduziram nos presentes autos, na sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Recorrente, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03; MM) Descura, a decisão a quo, também, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras; NN) O Recorrente comprovou - tal como demonstram os n.ºs 56, 57 e 58 dos factos provados, constantes de fls. 53 e 54 do douto acórdão recorrido - que pelo ofício n.º ...76 remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º ...03 do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.º 10/2004; a Informação n.º ...1 do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º ...06, publicado em DR, 2.a série, n.º 83, de 28 de abril de 2006 - os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos, dos funcionários, dos registos e do notariado, no qual se incluem os aqui Recorridos;
OO) E ao abrigo dos quais, o Recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efetivamente procederam aos atos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspetiva individual e subjetiva; PP) Procedendo a uma interpretação das normas leaais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de atualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo; QQ) Os quais foram objeto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento direto; RR) Necessariamente comportam atividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "atos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA. SS) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados por qualquer dos Recorridos - atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança! TT) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e cada um dos Demandantes Recorridos, desde 29 de janeiro de 2020 - conforme o n.º 60 dos factos provados, constante de fls. 53 e 54 do acórdão recorrido - constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da ai. b), do n.º 1 do artigo 58.º CPTA; UU) No caso em apreço mais haverá, smo, a salientar que, conforme o alegado pelo Demandado/Recorrente, os atos de processamento de vencimentos que os Recorridos visam invalidar, com fundamento na tese de que foram incorretamente calculados a partir do ano 2000, e até à transição para a nova TRU, constituem atos administrativos. VV) E que as diferenças salariais reclamadas pelos Recorridos, decorrem da interpretação e aplicação dos vários diplomas legais sucessiva mente aprovados, nesta matéria, e que consubstanciaram diversos despachos quer do Secretário de Estado da Justiça, quer do então Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, os quais foram, há muito, devidamente publicados e publicitados em todos os serviços de registo. WW) E que, durante duas décadas, os Demandantes, aqui Recorridos, aceitaram, nunca tendo apresentado qualquer reclamação ou impugnação de qualquer ato de processamento relativamente a todas as quantias que lhes foram fixadas e abonadas - nem tal é, ou foi, sequer por si alegado:
XX) Pelo que, e caso se tivessem verificado quaisquer vícios ou irregularidades - sem conceder - teriam visto a sua anulabilidade sanada pelo facto de deles não ter sido interposto recurso no prazo legal. YY) Acrescerá, ainda, reiterar que à data da prática de tais atos, que por força da decisão ora impugnada, a manter-se, os Recorridos lograriam ver anulados, configura um ato revogatório de atos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor - vide artigo 141.º CPA conjugado com o artigo 28.º, n.º 1, al. c) da LPTA ZZ) Tendo-se, por isso, e em consonância do princípio tempus regit actum, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica da Demandante, como atrás já descrito, ao abrigo do princípio da igualdade, da estabilidade das relações jurídico- administrativas e da proteção da confiança e segurança jurídicas. AAA) Verificando-se, in casu, terem os Demandantes/Recorridos, optado por recorrer à ação aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de ação - sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado. BBB) O que, igualmente, deveria ter determinado a impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e consequentemente, a absolvição do Recorrente, nos termos do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA. CCC) Assim, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correta nem pertinente, pelo que enferma, smo, o Douto Acórdão recorrido de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões dos Recorridos, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das exceções de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pela Demandante. Sem conceder, DDD) A douta decisão aqui recorrida, além de incorrer em erro de julgamento da matéria de direito, faz uma errada apreciação da prova, incorrendo, também, em erro de julgamento e errónea subsunção do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice. Vejamos, EEE) Os Recorridos lançaram mão do meio processual com vista a declaração de inconstitucionalidade do D.L. n.º 145/2019, da Portaria n.º 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos. FFF) O que fizeram - sem conceder - a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjetiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.º 145/2019,
GGG) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziram, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e, posteriormente, o aqui Recorrente, interpretaram e aplicaram os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 05/05, 49.º do DL n.º 77/2001, de 05/03, 41.º do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43.º do DL n.º 57/2004, de 19/03; HHH) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhes foi considerado - e em sua opinião, incorretamente calculado, sem conceder - aquando reposicionados e integrados na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.º 145/2019, de 23/09; III) De igual forma, pretenderam os Recorridos, tendo-lhe sido concedido pela instância arbitral, confirmado pelo acórdão ora impugnado, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorretos, sem explicitar como, ou com que fundamento, face à observância e cumprimento dos normativos legais aplicados; JJJ) Normativos legais esses, cuja peticionada inconstitucionalidade e ilegalidade, afinal, não foram explicitamente decididas ou declaradas, fosse pela instância arbitral, fosse pelo douto acórdão aqui impugnada que, sobre tal questão, não se pronunciou...; KKK) Ora, na perspetiva do Recorrente, não só os cálculos efetuados pelos Recorridos na petição inicial apresentam incorreções, como os próprios valores indicados na sentença arbitral proferida em 1.ª instância e agora, sem mais, confirmados pelo acórdão impugnado, resultam duma errónea e insustentada interpretação das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise. LLL) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer a carreira dos Recorridos de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o Demandado Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação no aue se refere ao disposto no art.º 41.º do DL n.º 23/2002. de 1 de fevereiro, no artigo 41.º do DL n.º 54/2003, de 28 de marco, no artigo 43.º do DL n.º 57/2004. de 19 de marco, bem como do artigo 41.º do DL n.º 54/2003. de 28 de março. MMM) Sendo absolutamente infundada a aplicação in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais, pois que tal revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental teve como desígnio o aumento do nível, tão somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública. NNN) Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos - i.e. de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - deveriam ter sido aplicadas aos Recorridos várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado;
OOO) Como sejam, além dos anteriormente citados, também, as Portarias n.ºs. 996/98, de 25/11, 940/99, de 27/10, 940/99, de 27/10, 239/2000, de 29/4, 80/2001, de 8/2, 88/2002, de 28/1, 303/2003, de 14/4, 205/2004, de 3/3, assim como, as Portarias ns. 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e768-A/2004, de 30/06, e ainda o artigo 5.º do DL n.º 353-A/89, conforme melhor explicitado e alegado pelo Demandado, aqui Recorrente, quer em sede de Contestação, quer em sede de alegações escritas e, conforme também atrás invocado. PPP) A principal questão decidenda consiste em saber se os Demandantes/Recorridos têm ou não direito ao pagamento das diferenças salariais que reclamam, e que decorreriam da circunstância de terem sido calculadas através da aplicação de índices salariais inferiores àqueles que - sem conceder-lhes deveriam ter sido aplicados ao abrigo das disposições legais e regulamentares que disciplinaram o regime remuneratório aplicável à antiga carreira de 2.ºs ajudantes; QQQ) Ou seja, em saber se ao cálculo e determinação dos vencimentos dos trabalhadores integrados nas antigas carreiras especiais dos registos e do notariado, bem como na actual carreira especial de oficiais de registo, é, ou não, aplicável o regime das denominadas revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos 2000 a 2004, designadamente nos artigos 41.º do DL n.º 70- A/2000, de 5 de maio, 49.º do DL n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º, do DL n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do DL n.º 54/2003, de 28 de março, e 43.º e Mapa I do DL n.º 57/2004, de 19 de março; RRR) Sem descurar o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública. SSS) Porém, o acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, aqui recorrido, desconsidera em absoluto, a questão de fundamental, e objeto do recurso qua cabia apreciar e decidir, no sentido de apurar se o Demandado, aqui Recorrente, deu, ou não, cumprimento aos citados diplomas legais. TTT) A situação sub judice reconduz-se simplesmente, a apurar quais os critérios e diplomas que regem o cálculo dos vencimentos e subsídios auferidos pelos Recorridos, e consequentemente, se o Recorrente procedeu corretamente a tais cálculos. UUU) Acrescerá, ainda, aqui referir, que tal decisão, porque totalmente assente na decisão arbitral proferida em 1.ª instância carece, smo, de fundamento, pois que não só não refere quais os elementos de facto ou de direito que conduziram ou justificam a formação da sua convicção no sentido prolatado, como tão pouco explicita, no que concerne aos critérios utilizados nos cálculos que determinaram o apuramento dos valores das alegadas diferenças remuneratórias, os quais - sem conceder - são, de resto, distintos dos montantes peticionados. VVV) Enfermando, por isso, a decisão impugnada de vício de falta de fundamentação - e que aqui se invoca para todos os legais efeitos.
WWW) Sem conceder, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos - i.e. de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - foram adotadas várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, os quais deveriam ter tido aplicação tout court às carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado; XXX) Para assim concluir, sem mais, fazendo o confronto entre os valores das remunerações processadas pelo Recorrente e colocadas à disposição dos Demandantes, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que os Recorridos alegaram serem as devidas, não ter, o Recorrido, pago as remunerações corretas, com consequente condenação no pagamento das invocadas diferenças salariais. YYY) Justificando, assim, a condenação do Recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício, ainda que agora corrigidas pelo reconhecimento da procedência do vício de erro de julgamento invocado, e a necessidade do cômputo dos valores das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas LOE's vigentes no período compreendido entre os anos 2010 e 2018. ZZZ) Porém, tal entendimento, smo, não encontra qualquer apoio no enquadramento legal aplicável, nem nos elementos fácticos produzidos nos presentes autos. Vejamos, AAAA) Conforme já anteriormente alegado, a pretensão reconhecida aos Recorridos nos presentes Autos - e que importa considerar como objeto do presente recurso - reconduz-se, ao alegado reconhecimento de que as remunerações processadas entre o ano 2000 e até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019, de 23/9, foram incorretamente calculadas, fundando o pedido de "reconstituição" da sua carreira, em termos remuneratórios, com efeitos retroativos; BBBB) E, para cabal esclarecimento da factualidade subjacente à situação do caso sub judice, haverá que repor, com exatidão, a evolução das carreiras especiais (no que ao caso importa) de conservadores de registos, e oficiais de registos. CCCC) Assim, à data dos factos alegados pelos Recorridos como fundamento da pretensão que formulam relativamente aos período compreendido entre 2000 a 2004, a remuneração mensal dos trabalhadores da Administração Pública - e não apenas os integrados em carreiras de regime geral, mas também na maioria das carreiras de regime especial - era composta pela remuneração de categoria e remuneração de exercício, correspondendo o vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base, e o vencimento de exercício a um sexto da mesma - cfr. disposto nos termos do Artigo 5.º do DL n.º 353-A/89, de 16/10. DDDD) Contudo, no caso particular dos trabalhadores dos registos e do notariado, não obstante a sua remuneração base mensal ser igualmente composta por duas componentes, também designadas por vencimento de categoria e vencimento de exercício (cfr. Artigo 52.º do DL n.º 519-F/79, de 29/12), tais componentes não correspondiam a, respetivamente, cinco sextos e um sexto da remuneração base;
EEEE) Pois, atenta a particularidade do seu estatuto remuneratório, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 131/91, de 02/04, o vencimento de categoria destes trabalhadores reportava-se a uma escala indiciária especificamente prevista (no caso dos oficiais dos registos) do Mapa II, anexo a este Decreto-Lei - e, nesta questão, contrariamente à conclusão perfilhada pelo douto tribunal arbitral a quo. FFFF) E, contrariamente ao alegado pelos Recorridos, e reconhecido pelo douto Acórdão aqui impugnado, ao confirmar a sentença arbitral, esta escala indiciária não foi objeto de qualquer alteração até o DL n.º 131/91 ter sido revogado pelo DL n.º 145/2019. de 23/09. GGGG) E o vencimento de exercício ou participação emolumentar - cfr o artigo 61.º, n.º 4 do DL n.º 519-F/79, de 29/12 - correspondia a uma percentagem calculada sobre a receita emolumentar líquida do serviço, sendo o montante apurado distribuído na proporção dos vencimentos de categoria dos trabalhadores. HHHH) Neste contexto, e até à entrada da Portaria n.º 1448/2001, de 22/12, a participação emolumentar dos Demandantes (e todos os demais oficiais de registo) era determinada pela aplicação das percentagens previstas pela Portaria n.º 940/99, de 27/10, sobre a receita emolumentar líquida do serviço; IIII) E, com a entrada em vigor, em 01/01/2002 da referida Portaria n.º 1448/2001 - em vigor até à produção de efeitos do DL n.º 145/2019 - o vencimento de exercício daqueles trabalhadores passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada, em cada serviço, nos meses de janeiro a outubro de 2001, passando, assim, a corresponder a um valor tendencialmente fixo. JJJJ) Sendo, ainda de salientar a relevância do disposto pelo n.º 4 da citada portaria n.º 940/99, de 27/10, que estabelecia que "aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria". KKKK) Àquelas duas componentes remuneratórias acresciam, ainda, os emolumentos pessoais - suplemento remuneratório - constituídos por verbas definidas nas tabelas dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios, e notariado, anexas à Portaria n.º 996/98, de 25/11; e que, LLLL) Visavam remunerar os trabalhadores pela realização de atos em circunstâncias especiais, quer seja pela prestação do trabalho fora do local habitual ou fora do horário normal do trabalho, quer seja pela elaboração e feitura de documentos - serviço a que os funcionários não estavam obrigados. MMMM) Os artigos1.º e 2.º do DL n.º 131/91, de 02/04 determinavam que as escalas indiciárias relativas à remuneração dos trabalhadores dos registos e do notariado se referenciavam ao índice 100 da escala indiciária do regime geral, acompanhando a atualização deste índice. NNNN) Ao longo dos anos foram publicadas diversas portarias que procederam à atualização anual do valor daquele índice 100, ao qual se referenciavam globalmente as remunerações base dos trabalhadores da administração pública, e ao qual se referenciava, também, por força do estabelecido no citado DL n.
º 131/91, o vencimento de categoria dos trabalhadores dos registos e do notariado (e, por vezes, o próprio vencimento de exercício). Assim, OOOO) Em 2000, o artigo 1.º das Portaria n.º 239/2000, de 29/04 procedeu à atualização do índice 100 para 58.383$00 (equivalente a €291,21), o que correspondeu a um aumento de 2.5% PPPP) Os dirigentes das conservatórias e cartórios notariais - a quem incumbia o processamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 nos termos da citada portaria n.º 239/2000, de acordo com as tabelas divulgadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça. QQQQ) No ano 2000, vigorou, em matéria remuneratória, o DL n.º 70-A/2000, o qual produziu efeitos a 10/04/2000 - cfr. artigo 48.º do diploma RRRR) Neste âmbito, em 29/05/2000 o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - entidade a quem, à data, competia o processamento das remunerações - submeteu ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º ...76 - junto à contestação sob o DOC 1, e integrado no ponto 56 dos Factos Provados, conforme pág. 53 do acórdão recorrido, mediante o qual, e conforme já anteriormente referido, deu conhecimento do teor das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares, dos conservadores, notários e oficiais, a todos os serviços - cfr. § 1 do referido ofício. SSSS) Resultando expressamente do referido ofício que: "Uma vez que as participações emolumentares dos oficiais, de acordo com o n.º 4 do artigo 61.º do DL n.º 519/F2/79, de 29/12 são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, art. 4.º e 5.º da Portaria n.0 940/99, de 27/10; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se, em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto, não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o art. 41.0 do DL n.0 70-A/2000. de 5 de maio. Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A n.º 1271 de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento." Sublinhados nossos TTTT) Em 2001, foi aprovada a Portaria n.º 80/2001, de 08/02, que nos termos do artigo 1.º, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para 60.549$00 (o equivalente a € 302,02), o que correspondeu a um aumento de 3,71%. UUUU) Nesse ano, os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o valor fixado pela citada Portaria n.º 80/2001. VVVV) Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/2001, de 05/03, o qual produziu efeitos a 01/01/2001 - cfr. art.º52º do diploma. WWWW) Nunca, durante esse período, os Recorridos impugnaram o facto de o índice onde concretamente estavam posicionados não ter sido alterado ou "revalorizado", em conformidade com o disposto no citado Decreto-Lei n.º 77/2001.
XXXX) Em 2002, o art.º 10 da Portaria n.º 88/2002, de 28/01, procedeu à atualização (anual) do índice 100, para € 310,33, o que correspondeu a um aumento de 2,75%. YYYY) Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização da remuneração mensal dos seus trabalhadores em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria n.º 88/2002. ZZZZ) E foi nesses moldes que se procedeu, durante o ano de 2002, ao processamento e pagamento da remuneração dos aqui demandantes, tendo como pressuposto o já identificado ofício Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça n.º 8376, de 29/05/2000; AAAAA) Não obstante o disposto no art.º 41.º desse diploma, os Demandantes/Recorridos nunca impugnaram qualquer valor ou ato de processamento das remunerações que lhe foram pagas, nem o facto de o índice onde estavam posicionados, nesse ano de 2002, nem tão pouco reclamaram, na presente ação, qualquer diferença salarial neste período. BBBBB) Em 2003, a Portaria n.º 303/2003, de 14/04, manteve, para esse ano, o índice 100 em € 310,33, determinando, todavia, um aumento salarial de 1,5% somente nos casos em que a remuneração base fosse igual ou inferior a € 1.008,57, conforme se transcreve: [Imagem] E [Imagem] CCCCC) E, os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais - a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal - procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o determinado pela citada Portaria n.º 303/2003. DDDDD) Todos os Demandantes aqui Recorridos auferiam, à data, vencimento de valor mensal superior a € 1.008,57 - conforme comprovado pelo teor dos DOC 1 (fichas biográficas) juntos ao articulado inicial apresentado e conforme elenco dos constantes da decisão recorrida. EEEEE) Seguiu-se, o Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28/03, que produziu efeitos a 01/01/2003 - cfr. art.º 62º do diploma. FFFFF) E, em novembro de 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado - (BRN) n.º 10/2003, de novembro 2003, p. 3 e 4 - o despacho n.º ...03 do Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário da Justiça, proferido em 14 de novembro de 2003, o qual determinava que "em relação ao ano de 2003. se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras, dos oficiais, dos registos e do notariado o disposto no n.º 1 do art.º 41.º do DL 54/2003, de 28/3, que aprovou a revalorização indiciaria, até ao índice 325. incluído" cfr. o DOC. 2 junto com a Contestação apresentada, e integrado no ponto 58 dos factos provados constantes de fls. 54 da decisão recorrida.
GGGGG) Nunca, durante esse período, os Demandantes/Recorridos impugnaram qualquer decisão ou processamento de vencimentos abonados. HHHHH) Em 2004, o art.º 4º da Portaria n.º 205/2004, de 03/03, procedeu à fixação do índice 100, mantendo tal valor em € 310,33, e se por um lado o artigo 43.º do DL n.º 57/2004 veio determinar a revalorização dos índices identificados na coluna 1; IIIII) Por outro lado, é incontestável que a Portaria n.º 205/2004, de 3 de março, veio introduzir limitações às atualizações e revalorizações indiciárias previstas para o ano de 2004, prevendo expressamente, que apenas as remunerações cujo valor base fosse igual ou inferior a € 1 024,09, seriam objeto de atualização de 2%. JJJJJ) Constando, clara e inequivocamente, do preâmbulo daquele diploma que: "A consolidação das contas públicas é um instrumento indispensável para alcançar o objetivo de crescimento sustentado com vista à melhoria da competitividade e ao crescimento do emprego. Os progressos já obtidos neste domínio refletem-se de forma significativa na correção do desequilíbrio externo e na inflação e evidenciam a adequação da política que tem vindo a ser prosseguida. Neste sentido, a política salarial da função pública em 2004 terá ainda de ser ditada peia política orçamental definida peio Governo, e não por uma política de rendimentos e preços. Ponderadas estas circunstâncias, o Governo entende que a disponibilidade orçamental deverá orientar-se prioritariamente para garantir a manutenção do poder de compra dos trabalhadores com níveis salariais mais baixos, uma vez que um aumento gerai da tabela nunca poderia assumir um valor relevante. Assim, em 2004, as remunerações de base das carreiras de regime gerai e de regime especial integradas em índice igual ou inferior ao índice 330 ((euro) 1024,09) da respetiva escala salarial, bem como as remunerações de base das categorias das carreiras integradas em corpos especiais cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 1024.09, terão um acréscimo da ordem de 2%, com o arredondamento superior ou inferior necessário à integração no índice mais aproximado do valor atualizado da remuneração, “A KKKKK) Decorrendo, outrossim, do art.º 4.º da mesma Portaria que: "4.º As remunerações de base cujo valor seja igual ou inferior a € 1024,09 são atualizadas em 2%, com arredondamento superior ou inferior, valor que será incorporado na respetiva remuneração por alteração dos correspondentes índices, através de diploma legal." (negrito e sublinhado nossos) LLLLL) E a pretexto do conceito de "remuneração base" a que é feita referência neste normativo, importa sublinhar que, se à data, a definição remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública, em geral, encontrava eco no art.º 5.º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10; MMMMM) Já o regime remuneratório dos trabalhadores dos registos e do notariado apresentava (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23/09) especificidades únicas: NNNNN) As quais se manifestavam, desde logo, na circunstância de as componentes da sua remuneração mensal, serem distintas e não poderem serem confundidas com as componentes da remuneração mensal dos demais trabalhadores da Administração, estivessem estes integrados em carreiras de regime geral, ou noutras carreiras de regime especial (isto, não obstante tais componentes se designarem, também elas "remuneração de categoria" e "remuneração de exercício").
OOOOO) De facto, enquanto que, nessoutras situações a aferição das componentes remuneratórias designadas "remuneração de categoria" e "remuneração de exercício" - e que correspondiam, respetivamente, a cinco sextos dessa remuneração base e a um sexto da mesma (cfr. art.º 5.º do D.L. n.º 353- A/89. de 16/10. aplicável à data dos factos aqui em apreciação) - era feita unicamente a partir do valor fixado (através da respetiva escala indiciária) para a remuneração base mensal. PPPPP) Com a entrada em vigor, em 01/01/2002, da referida Portaria n.º 1448/2001, o vencimento de exercício destes trabalhadores, passou a corresponder à média aritmética da participação emolumentar apurada, em cada serviço, nos meses de janeiro a outubro de 2001, passando assim, esta componente da remuneração base a corresponder a um valor tendencialmente fixo. QQQQQ) Estabelecendo o n.º 4 da Portaria n.º 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria», (realce nosso) RRRRR) Em termos práticos, estas diferenças de regime mostram que quando um trabalhador de uma carreira geral (ou outra carreira especial que não a de registos) está posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe é aplicável, a sua remuneração mensal corresponde apenas e tão-só ao valor correspondente a esse concreto índice (independentemente de eventuais suplementos remuneratórios a que possa ter direito). SSSSS) Diversamente, a remuneração base mensal de um trabalhador dos registos e do notariado, por força da singularidade do anterior regime remuneratório, era composta pelo vencimento de categoria e vencimento de exercício (isto, sem prejuízo dos suplementos remuneratórios a que tinham ainda direito, como é o caso, designadamente dos emolumentos pessoais). TTTTT) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos. UUUUU) A tese propugnada pelo Recorrente, na presente ação, desde a sua primeira intervenção, é consentânea e acolhida genericamente pelo teor e conclusões consignadas no douto Parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho (IDT), da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, cuja junção se requereu, e que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. VVVVV) Igual mente, e em sentido idêntico ao da tese sufragada pelo Recorrido, resultou do exame jurídico efetuado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com vista a emissão de parecer em matéria de legalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 44.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto; WWWWW) E cuja pronúncia, consubstanciada no Parecer n.º 10/2023, o qual após homologado pela Senhora Secretária de Estado da Justiça, em 29 de novembro de 2024, foi objeto de publicação em Diário da República, n.
º 40, série II de 26/2/2025, conclui pela inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante dos registos e notariado das revalorizações indiciárias previstas nos decretos-leis de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004; XXXXX) Ao qual, o Recorrido adere, aqui dando por expressamente reproduzindo, na íntegra, as respetivas conclusões. YYYYY) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o Recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido, ZZZZZ) Carecendo, consequentemente, de todo e qualquer fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que aos Demandantes é devido o pagamento das diferenças salariais em razão do valor indiciário constante dos sucessivos diplomas legais que aprovaram as várias tabelas e índices aplicáveis às carreiras do regime geral, mas já não à carreira especial de conservador e oficial de registos; e, AAAAAA) Sobretudo, sem considerar o elenco de disposições legais e normativas especiais aplicáveis em matéria de regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado, como sejam, designadamente, o disposto expressamente nos ao abrigo das Portarias n.º s 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, que apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1,5% em 2003 e 2% em 2004, mas unicamente para as remunerações base cujo valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024,09, respetivamente; BBBBBB) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício, em face do que se constata, não serem abrangidos os aqui Demandantes, por auferirem remunerações mensais de valores superiores aos dos limites fixados; CCCCCC) Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões dos Recorridos, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto: DDDDDD) os Demandantes/Recorridos não só não impugnaram quaisquer dos atos de processamento das respetivas remunerações auferidas, como as aceitaram e os acharam conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos! EEEEEE) Pelo que entende o ora Recorrente, que tais atos se consolidaram na esfera jurídica dos Recorridos, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico-administrativas consolidadas ao longo de décadas;
FFFFFF) Relações administrativas estas, que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o Demandado, aqui Recorrente, sempre tratou as relações laborais não só com os aqui 22 Recorridos, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções; GGGGGG) Salienta-se que, existe vasta pluralidade de ações idênticas à presente, demonstrativa de que o Recorrente, tratou de forma igual todos os seus funcionários, aplicando-lhes as mesmas normas, decisões e utilizando os mesmos critérios de cálculo das remunerações que a todos disponibilizou. HHHHHH) Pelo que, não esgotando os Recorridos, o universo de trabalhadores do Demandado Recorrente, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das pretensões dos aqui Recorridos - sem conceder - importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente. IIIIII) Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões dos Recorridos, por ofensivas dos princípios da estabilidade da atividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos; JJJJJJ) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados dos Recorridos, face ao interesse público global, com especial relevância no atual contexto económico, interno, quer externo. KKKKKK) Mais se concluindo, com o devido respeito, que a Douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material. Sem conceder, LLLLLL) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo é invocado como pressuposto às conclusões formuladas; MMMMMM) Assim como, o Venerando Tribunal a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida; e, NNNNNN) Sobretudo, sem explicitar nem emitir qualquer pronúncia quanto à verdadeira questão decidenda que importava dirimir; OOOOOO) Em face do exposto, deve o douto Acórdão aqui impugnado ser revogado, por incorrer em graves erros de julgamento, salvo o devido respeito, e substituído por decisão no sentido da total improcedência da pretensão dos Recorridos nos presentes autos.
Termos em que, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, na parte ora impugnada e substituída por decisão que declare a procedência da exceção de incompetência material invocada; da exceção de caducidade do direito de ação, ou assim não se entendendo, sem conceder, a exceção inominada de impropriedade do meio processual; Sem conceder ou prescindir, deverá a decisão recorrida ser revogada por padecer de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, enfermando de vício de erro de julgamento de direito, bem assim, de vício de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto à questão decidenda, objeto do recurso, que lhe cumpria dirimir, conforme previsto nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, carecendo, consequentemente, ser substituída por outra que julgue a pretensão dos Recorridos totalmente improcedente por não provada. Assim se fazendo JUSTIÇA!» 1.5. Os recorridos contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: «A. O douto acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e não padece de qualquer vicio, pelo que deve ser mantido. B. No tocante ao erro de julgamento em matéria de direito quanto à improcedência da exceção de incompetência material da instância arbitral, invocado pelo Recorrente sempre se diga que os pedidos inicialmente formulados pelos Recorridos relacionados com inconstitucionalidade foram julgados improcedentes, não houve recurso sobre os mesmos, pelo que o Recorrente não tem interesse em agir. C. De qualquer forma a questão trazida aos autos (reconhecimento do direito a auferir determinadas quantias, assim como avaliar da constitucionalidade da aplicação de várias normas legais aos trabalhadores, nomeadamente em termos de remunerações e em termos comparativos com outros trabalhadores, embora quanto a esta ultima já tenha sido decidida a questão com transito em julgado, não considerando a inconstitucionalidade do novo regime) integra-se na relação trabalhador-entidade patronal, ou seja, no âmbito da relação jurídico administrativa de emprego público (art.º 180.º). O art.º 204.º da CRP determina que os tribunais (quaisquer) não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na CRP ou nos princípios nela consignados, pelo que todos os tribunais podem (e devem) recusar-se a aplicar normas que infrinjam a CRP ou os princípios nela consignados. Por outro lado, de acordo com a alínea j) do art.º 1.º da Portaria n.º 1120/2009 de 30/09 o IRN, IP aceitou a jurisdição de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público. D. Pelo que assim sendo, o objeto do processo integra-se na relação trabalhador-entidade patronal pública, ou seja, no âmbito da relação jurídico administrativa de emprego público, os direitos em causa não são indisponíveis e podem ser afastadas normas jurídicas consideradas inconstitucionais pelo tribunal arbitral. Pelo que este tribunal tem competência material para apreciação das questões colocadas nos presentes autos. E. Pelo que por tudo isso deve ser julgado improcedente o recurso na parte relacionada com a incompetência do tribunal no tocante à inconstitucionalidade invocada, dado que o douto acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento quanto à matéria de direito.
F. Quanto ao erro de julgamento da matéria de direito relacionado com a improcedência da exceção de caducidade do direito de ação e da improcedência da exceção dilatória de impropriedade do meio processual, ele não existe. G. No douto acórdão recorrido consta que "á luz do pedido estamos perante uma ação administrativa que corresponde á prevista no n.º 1 do art. 41.º do CPTA que "pode ser proposta a todo o tempo”, logo não se perfila provada a referida exceção” e quanto á impropriedade do meio processual, refere "a mesma igualmente não procede, pois tratando-se, em rigor, de um pedido de reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças de vencimento de exercício e ao pagamento de emolumentos pessoais, foi utilizado o meio idóneo para assegurar a tutela jurisdicional do direito que se pretende fazer valer, subsumido ao preceituado na alínea f) do n.º 1 do art. 37.º do CPTA” (...) "In casu, não se verifica o preenchimento do requisito ínsito no (ii) daquele aresto (essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação), pois não verificamos que os Recorridos tenham sido notificados em ordem ao art. 112.º e ao art. 114.º, ambos do CPA, o que vale por dizer que aqueles não se consolidaram na ordem jurídica por não terem sido oportunamente impugnados.” H. De resto, os Recorridos invocaram nas p.i. que no DL 131/91 de 2 de abril art. 1.º n.º 1 "as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais de registo e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante” e no n.º 2 do mesmo artigo que "as escalas salariais que constam do numero anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice”. Pelo que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. O que decorre diretamente da lei. E ao longo do tempo, o índice 100 foi variando. E os Recorridos pretendem que lhes seja aplicada essa atualização da escala indiciária. I. Vários diplomas alteraram e atualizaram a escala indiciária: a Portaria n.º 239/2000 de 29 de abril, art. 41.º do DL n.º 70-A/2000 de 5 de maio, Portaria n.º 80/2001 de 8 de fevereiro, art. 49.º do DL 77/2001 de 5 de março, Portaria n.º 88/2002 de 28 de janeiro, art. 41.º do DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro, Portaria n.º 303/2003 de 14 de abril, art. 41.º do DL n.º 54/2003 de 28 de março, Portaria n.º 205/2004 de 3 de março, art. 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março e outros mais posteriormente. J. Em 01-01-2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 145/2019 que estabelece o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos, identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória; definiu ainda as regras de transição remuneratória dos trabalhadores anteriormente integrados a anterior carreira de ajudante e escriturário dos registos e do notariado que transitaram para a carreira especial de oficial de registos, com a publicação de uma tabela de vencimentos reportada a tabela única de vencimentos. Em 2020 foi publicado o Decreto-lei n.º 10-B/2020, que produziu efeitos desde 01 -01 -2020, permitindo atualizações na Tabela Única de Remunerações. Em 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2021, que estabelece atualizações na Tabela Única Remuneratória com efeitos a 01-01-2021. E, posteriormente, os Recorridos fizeram o confronto entre o que receberam e o que deveriam ter recebido. Fazendo idêntico raciocínio quanto à participação emolumentar.
K. Assim não se trata de uma impugnação de ato administrativo, mas do reconhecimento de um direito que resulta diretamente da lei. L. Além de que existiam oficiais de registos que estavam colocados nos níveis intermédios dessas tabelas, devido às atualizações que os Recorridos peticionam e que o Recorrente não quer reconhecer como devidos a todos os demais - por questões financeiras!! M. Anota-se até que não seria caso único, ter de refazer a carreira de profissionais da função pública. Atente-se no caso dos oficiais de justiça a quem recentemente foi reconhecido judicialmente o direito à contagem do período probatório no momento da entrada na função pública, com repercussões em termos de posicionamento remuneratórios e consequentemente nos vencimentos, até ao momento do pagamento. Sendo que muitos deles entraram em 2000 para os Tribunais. E a Exma. Diretora Geral da Administração da Justiça à data, decidiu aplicar a medida a todos e não apenas que manifestaram interesse na ação interposta pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais. N. Invoca ainda o Recorrente que em 29.05.2000 o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeteu ao Diretor Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º ...76, através do qual procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e notariado. Ora, anota-se que daqui não se conclui que os aqui Recorridos tomaram efetivamente conhecimento dos mesmos. Por outro lado, ele contraria o que consta da lei. E além disso trata-se de um mero ofício que se desconhece em que medida pode impedir ou condicionar a aplicação de uma lei. Por outro lado, do teor do mesmo resulta que parece estar a explicar o motivo pelo qual o não aplicaria a esta classe de profissionais. Ou seja, seria de aplicar, apenas não aplicaram em virtude do tal ofício.... Ora, um ofício pode desaplicar uma lei? Além disso, se foi necessário o ofício "esclarecer” isso, o entendimento é que sem esse ofício, o regime seria aplicável aos oficiais de registo, sem mais! Por outro lado, esse ofício remete para outros diplomas, dizendo que aquela ideia teria resultado da conjugação do art. 41.º do DL 70-A/2000 de 5 de maio, da portaria n.º 239/2000 de 29 de abril e do n.º 2 da Circular Série A n.º 1271 de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento. Ora, o primeiro diploma - art. 41.º do DL 70-A/2000 - prevê que os escalões da escala salarial a que correspondem os índices constantes na colune 1 passam, a partir de 1 de janeiro de 2000, a corresponder aos índices constantes da coluna 2, conforme solicitado pelos Recorridos. E esse mesmo diploma, apenas prevê que isso não se aplica (essa correspondência), às situações do n.º 7 do art. 13.º do DL n.º 404-A/98 de 18 de dezembro ou a outras situações de pré-carreira. Ora, estas situações são as dos "ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado”, que são remunerados pelos índices 120 e 115. Pelo que não existe qualquer fundamento para a limitação levada a cabo, até porque a mesma é contra legem. Por outro lado, o oficio faz ainda referencia á Portaria n.º 239/2000 que determina o aumento de 2,5% ao índice 100 da escala indiciária do regime geral que irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública e constituir o limiar inferior para a revisão das restantes prestações pecuniárias, que se o aumento for inferior a 3.000 escudos, será esse o valor a pagar, sendo esse valor incorporado na remuneração base dos funcionários e agentes por alteração dos respetivos índices, no que se refere ás carreiras do regime geral, de regime especial e com designações especificas. Ou seja, o valor mínimo é de 3.000$00 e não o máximo. Tal ofício faz ainda referencia á Circular série A n.º 1271 de 17 de abril, que reproduz o DL 70-A/2000. Ora, de nenhum destes se conclui que os oficiais de registo não tinham direito a auferir a atualização prevista na lei. Por outro lado, e apesar de invocado, o Recorrente não fez prova de que os Recorridos, neste período ou em qualquer outro, tomaram conhecimento do teor do mesmo.
O. Invoca ainda o Recorrente que em 2003 foi publicado no Boletim dos Registos e Notariado n.º 10/2003 o despacho n.º ...03 do Diretor Geral dos Registos e do Notariado que determina que apenas ocorrerá a mudança de índice de 150 para 152 caso a soma dos vencimentos de categoria e de exercício seja igual ou inferior a €1.008,57. Ora, mais uma vez daqui se conclui que estas atualizações tinham aplicação á classe de oficiais de registo. No entanto, o mapa I anexo ao DL 54/2003 não prevê qualquer limitação nem sequer o art. 41.º desse mesmo diploma. Pelo que esse despacho contraria de forma notória e evidente a lei. Por outro lado, não existe qualquer indicação de que os Recorridos tenham sido notificados do mesmo. P. O mesmo acontecendo com a informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos constante no BRN n.º 107/2004 no tocante á aplicação aos serviços externos da Portaria n.º 205/2004 relativa aos aumentos salariais. Isto porque essa mesma informação contraria a lei, apesar de admitir que há funcionários que auferem vencimentos pelos índices 152, supostamente não existente na tabela conforme referido pelo Recorrente, quando há funcionários que passarão para o índice 153, outros para o 155 e outros para o índice 168 que são índices intermédios resultantes das atualizações levadas a cabo em leis anteriores - e que os oficiais de registo Recorrido reivindicam que lhes sejam aplicadas. Ou seja, mais uma vez indiciando que a final as atualizações foram aplicadas a alguns dos oficiais de registo. Apenas não se pretende aplicar á maioria, porque como é referido pelo Recorrente isso terá um “imprevisível impacto financeiro para o Estado Português”, ou seja, por questões financeiras. Além de que não há prova de que os Recorridos tenham tido conhecimento de tais ofícios, informações, despachos, ou que se tenham conformado com isso. Nem os factos dados como provados nos pontos 56.º, 57.º e 58.º levam a conclusão diferente. Além de que a restrição invocada pelo Recorrente contraria a lei. Q. Invoca ainda o Recorrente que os atos de processamento dos vencimentos são verdadeiros atos administrativos constitutivos de direitos, invocando a legislação vigente à data e jurisprudência. No entanto, e como resulta do douto acórdão recorrido, que cita vários Acórdãos: “I - A teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada a um duplo pressuposto: (iii) Que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação juridica unilateral e que (iv) Essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação II - A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios.” R. E não basta invocar, como faz a Recorrente, que há uns anos atrás o entendimento era diverso e que deveria ter sido esse o aplicado a este caso concreto...Ou seja, considerar que cada ato de processamento de vencimento era um ato administrativo e que como já tinham decorrido 3 meses desde a data de cada um dos pagamentos então os Recorridos agora já não poderiam impugná-los...Esse entendimento foi ultrapassado por ser entendido não ser o mais correto e protetor dos direitos dos administrados.
S. Invoca ainda o Recorrente que os Recorridos deviam ter impugnado o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória após o seu conhecimento e o seu reposicionamento remuneratório. No entanto, foi necessário aos Recorridos ter acesso às informações dos salários efetivamente pagos ao longo do tempo e da sua adequação legal, para poder efetuar o confronto entre o que receberam e o que deviam receber. E, apesar de os Recorridos terem solicitado por diversas vezes a emissão das suas notas biográficas, as mesmas apenas lhe foram facultadas após a instauração de processo judicial de intimação, o que retardou a análise dos mesmos. T. Por outro lado, a notificação da transição não é um ato administrativo. Em tal documento apenas consta um quadro com o nome do funcionário, a categoria e o escalão detidos antes de 2019, a modalidade de vínculo, a nova categoria, o valor da remuneração e a posição e nível remuneratórios. No entanto, isso resultou pura e simplesmente de aplicação da lei aos Recorridos. U. Em 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2018, que estabeleceu o regime da carreira especial de oficial de registos, revendo assim as atuais carreiras de ajudante e escriturário dos registos e notariado. A única categoria que passou a existir foi a de oficial de registos, pelo que a transição de todos os funcionários ocorreu para essa categoria (dado que para aceder á categoria de oficial de registos especialista é necessário deter a categoria de oficial de registos durante 10 anos). E tratou-se de aplicação direta e imediata da lei. Foi uma passagem automática que ocorreu em 1 de janeiro de 2019. Nesse mesmo diploma previu-se que até à entrada em vigor do previsto no art. 6.º (a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar) mantem-se em vigor a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para a carreira especial de oficial de registos (art. 43.º). V. Apenas em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 145/2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, que estabeleceu o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos. No seu preambulo consta que houve atualização do conceito de remuneração base, eliminou-se a divisão entre vencimento de categoria e vencimento de exercício (participação emolumentar), que foram integrados num só; ocorreu a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; ocorreu a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial. Neste diploma consta ainda que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular (art. 3.º). Consta ainda que na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos (anexo II), os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2020), mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos (art. 10.º n.º 2). Acrescentou-se ainda no n.º 3 do art. 10º que em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Esclarece ainda este diploma no seu art. 10.º n.º 4 que a remuneração base a que se referem os números anteriores, é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
W. Assim, de acordo com a lei, apenas era necessário verificar quanto o funcionário auferia mensalmente a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício e somar esses valores, passando esse número a corresponder á remuneração base. E depois integrar na tabela. Ou seja, bastavam meras operações materiais para efeito de aplicação da lei. Por outro lado, o vencimento de categoria e exercício auferidos até dezembro de 2020 era mantido em janeiro de 2021, embora como um só. Ou seja, resultava diretamente da lei o valor que os funcionários iam receber - exatamente o mesmo que até aí, mas sem separação entre vencimento de exercício e vencimento de categoria. Pelo que não era necessário um ato administrativo para definir a situação concreta dos Recorridos. A lei fê-lo sozinha. X. O que se peticionou nas presentes ações foi que por erro dos serviços, foi considerado que o valor do vencimento de categoria e do vencimento de categoria estava mal apurado, por não aplicação das leis sucessivamente vigentes. Pelo que essas correções, que estão a ser peticionadas com efeitos retroativos, produzem efeitos até aos dias de hoje. Y. Pelo que "tal deliberação” proferida em 20-01-2020 não veio dizer nada de novo, nem regular nada de novo...A modalidade de vinculo (contrato de trabalho no exercício de funções públicas por tempo indeterminado) já vigorava desde 01-01-2009 (art. 88.º da Lei n.º 12-A/2008) A categoria dos Recorridos já era aquela desde 01-01-2019...O vencimento mantinha-se o mesmo que já era recebido pelos Recorridos, apenas se tinha tornado único desde 01-01-2020 e não pago em 2 partes Assim, tudo o que lá consta decorria diretamente da lei, ou seja, nada foi regulado ex novo. Ora, quando uma alteração decorre diretamente da lei, como era o caso, bastava uma ação para reconhecimento de situações jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, ao que os Recorridos se socorreram, assim como um pedido de condenação no pagamento dos valores em falta. Z. A que acresce que as novas leis publicadas referentes ao novo estatuto legal da profissão, procederam á revisão desta carreira do regime especial prevista na Lei n.º 12-A/2008.E, de acordo com este diploma na versão vigente á data da entrada em vigor do novo regime legal dos oficiais de registos, apenas as transições para carreiras e categorias gerais carecem de homologação do membro do Governo e do responsável pela AP prévia á lista nominativa (art. 95.º a, 100.º). Já as carreiras do regime especial são revistas sendo que os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores, que foi o que ocorreu no presente caso. Por outro lado, e quanto às listas nominativas previstas no art. 109.º da Lei n.º 12-A/2008 consta que as transições do art. 88.º e ss e a manutenção das situações jurídico funcionais neles previstas são executadas em cada órgão ou serviço por lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço. Ou seja, aquando da entrada em vigor da transição, em 01-01-2009 (art. 118.º n.º 7 da Lei), a lei impunha, nessa altura, a publicação dessas mesmas listas de transição ou manutenção. Mas já não posteriormente. Por isso e face ao exposto, entende que a deliberação em causa não consubstancia qualquer ato administrativo e por isso os Recorridos não tinham de a impugnar. AA. Pelo que não se verifica nenhuma das exceções invocadas pelo Recorrente de caducidade nem de impropriedade do meio processual usado dado que nunca se pretendeu impugnar atos administrativos, mas o reconhecimento de direitos diretamente resultantes da lei, e dos quais os Recorridos foram privados. BB. Isto porque as leis de execução orçamental aplicavam-se de forma automática ao caso dos Recorridos, bastando para isso a inserção de dados, tratando-se de meras operações materiais.
CC. Por outro lado, estando aqui em causa o reconhecimento de situação jurídica subjetiva diretamente decorrente de normas jurídicas, "o pedido de reconhecimento de um direito pressupõe sempre a existência de uma anterior norma legal onde radica o direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projeta diretamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecidos - como se reconheceu no Acórdão do STA de 31-05-2005 proferido no processo n.º 78/04 mencionado a fls. 252 do Comentário ao CPTA do Dr. Mário Aroso de Almeida e Dr. Carlos Cadilha. Pelo que se deve manter o indeferimento das exceções suscitadas pelo Recorrente, não existindo qualquer falha no enquadramento jurídico á factualidade dos autos. DD. Invoca-se ainda que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito e erro no enquadramento fático da causa. Isto porque entende o Recorrente que não têm os Recorridos direito ao pagamento das diferenças salariais que reclamam porque estavam colocados nos índices salariais corretos. Ou seja, não tinham direito a que lhes fosse aplicado o regime das revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004. E refere que o douto acórdão recorrido não relevou nem valorou que o sistema remuneratório da carreira de oficial de registo sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, nem valorou as decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram os créditos e regras de calculo específicos para estas carreiras nem verificou se o Recorrente deu ou não cumprimento aos citados diplomas legais. Além de que não refere quais os elementos de facto e de direito que conduziram ou justificam a formação da sua convicção e quais os critérios utilizados nos cálculos. Entendendo existir falta de fundamentação. EE. Ora, quanto a isto, impõe-se dizer que o douto acórdão recorrido refere que "quanto às diferenças remuneratórias desde 2000, mais do que o documento junto pela A. para o demonstrar, resulta da admissão do demandado e restante posição a esse respeito assumida nos restantes articulados, procurando justificar essas diferenças remuneratórias.” Anota-se que foram juntas as notas biográficas dos Recorridos que foram dadas como provadas, de onde resulta os valores pagos aos mesmos. Os Recorridos na p.i. fizeram referência às leis aplicáveis e às leis que não foram aplicadas, e pelo confronto entre as mesmas, apuraram as diferenças salariais em divida. O que foi aceite quer pelo Tribunal Arbitral quer pelo TCA Sul (à exceção das reduções remuneratórias resultantes das LOE de 2011 a 2017). Por outro lado, o Recorrente em todos os seus articulados assumiu que não teria pago os valores peticionados porque entende que os mesmos não são/eram devidos. Pelo que foi com base nestes argumentos que o douto Acórdão recorrido se baseou para julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, acórdão do qual o mesmo agora recorre. Pelo que não existe qualquer falta de fundamentação no mesmo. FF. Invocou-se ainda no recurso que ocorreu errónea interpretação das normas legais aplicáveis á data dos factos, nomeadamente do disposto no art. 41.º do DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro, art. 41.º do DL 54/2003 de 28 de março, art. 43.º do DL 57/2004 de 19 de março e art. 41.º do DL 54/2003 de 28 de março, porque foi entendido no douto acórdão recorrido que as medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da AP têm aplicação tout court às carreiras especiais dos serviços de registos e do notariado, o que, entende o Recorrente, não acontece. Os Recorridos não concordam reiterando que no DL 131/91 de 2 de abril consta que as disposições estatutárias dos oficiais de registo, no que aqui interessa, no atinente ao seu estatuto remuneratório integram o vencimento base, que se passa a referir a uma escala indiciária, e a componente variável, participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela repartição.
Constando num mapa anexo ao diploma as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registo. Aí constam os vários índices que apenas podem ser interpretados por referência ao índice 100 da escala indiciária do regime geral. E consta ainda que esses índices acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. E esse índice foi variado ao longo do tempo, através de várias portarias e decretos de execução orçamental. E nem todos foram aplicados aos Recorridos e que aqui se peticiona. GG. Assim, peticiona-se a aplicação do disposto no art. 41.º do DL 70-A/2000 de 5 de maio: 1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2. (ver quadro no documento original) 2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, ou a outras situações de pré-carreira Concluindo-se que efetivamente a carreira de oficial de registo detém um regime especial. E quer as carreiras de regime geral quer as carreiras de regime especial beneficiam do disposto no artigo supra transcrito. Chama-se à atenção que nem todos os índices foram alterados e têm repercussões na tabela dos oficiais de registo. Apenas os índices da categoria de base, ou seja, de escriturário (150 para 152, 165 para 166, 175 para 176, 185 para 186, 195 para 196) sobem e apenas os 2 primeiros índices de escriturário superior de 190 para 191 e de 200 para 201. Os restantes, e porque mais elevados, não sobem. Por outro lado, anota-se que apenas o vencimento base está relacionado com a escala/estrutura indiciária do regime geral (e não a participação emolumentar). Por outro lado, este mesmo diploma apenas exclui do seu campo de aplicação às situações do n.º 7 do art. 13.º do DL n.º 404-A/98 de 18 de dezembro ou outras situações de pré-carreira. Ora, estas situações são as dos "ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado”, que são remunerados pelos índices 120 e 115, sem alteração ao abrigo deste diploma. Pelo que lendo a lei nada nos diz que não se aplica ou que não se pode aplicar o diploma à carreira de oficiais de registo. E como já atrás se referiu, o ofício, de que apenas se tomou conhecimento nos presentes autos junto pelo Recorrente, que determinava a não aplicação aos oficiais de registo, parecia entender que à partida o diploma se aplicaria, ou seja, estes profissionais estariam no âmbito subjetivo de aplicação da norma. No ofício é que se decidiu fazer uma interpretação restritiva, mas contra legem, retirando-os do seu campo de aplicação. Ora, nunca um mero ofício pode condicionar a aplicação de uma lei. Até porque ao abrigo do princípio da legalidade, todos os órgãos estão vinculados à aplicação da lei e condicionados, na sua atuação, pelo respeito á mesma. Pelo que tal diploma se aplica aos Recorridos. HH. Também o Dl 77/2001 de 5 de março, prevê no seu art. 49.º que: [Imagem] Pelo que, á semelhança do sucedido com o diploma anteriormente mencionado de 2000, também em 2001 houve uma atualização a aplicar aos oficiais de registo. Chama-se à atenção que nem todos os índices foram alterados e têm repercussões na tabela dos oficiais de registo. Apenas os índices da categoria de base, ou seja de escriturário mais baixos (de 152 para 153, de 166 para 167) sobem. Os restantes, e porque mais elevados, não sobem.
Mas não foi aplicada aos Recorridos. II. Também com o DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro no seu art. 41.º prevê: [Imagem] Também este se aplica aos Recorridos. E também neste caso nem todos os índices foram alterados e têm repercussões na tabela dos oficiais de registo. Apenas os índices da categoria de base, ou seja, de escriturário (153 para 155, 167 para 169, 176 para 177, 186 para 187, 196 para 197, 210 para 211) sobem e apenas os 2 primeiros índices de escriturário superior de 191 para 192 e de 201 para 202 e o 1.º de escalão 2.º ajudante 2.º classe de 201 para 211. Os restantes, e porque mais elevados, não sobem. Mas não foi aplicado aos Recorridos. JJ. Também o Decreto-lei n.º 54/2003 de 28 de março no seu art. 41.º previa que: [Imagem] Pelo que, à semelhança do sucedido com os diplomas anteriormente mencionados, também em 2003 houve uma atualização a aplicar aos oficiais de registo. Esta atualização acaba por ter repercussões em todas as categorias da carreira de oficiais de registo, dada a extensão da mesma e o facto de não terem ocorrido atualizações nesses índices nos anos anteriores. Mas também não foi aplicada aos Recorridos. Anota-se ainda que o suposto despacho n.º ...03 agora conhecido, admite a atualização dos índices na carreira de oficiais de registo. Embora, esteja a pronunciar-se, supostamente sobre alguma situação em concreto, dado que em 2003, o índice 150 já era o índice atualizado 157 e não 152. KK. O Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março no seu artigo 43.º prevê que: [Imagem] Pelo que, à semelhança do sucedido com os diplomas anteriormente mencionados, também em 2004 houve uma atualização a aplicar aos oficiais de registo. Esta atualização acaba por ter repercussões em todas as categorias da carreira de oficiais de registo, dada a extensão da mesma e o facto de não terem ocorrido atualizações nesses índices nos anos anteriores. Mas também não foi aplicada aos Recorridos Anota-se que na informação agora conhecida da Direção de Serviços de Recursos Humanos junta como documento n.º 3 da contestação e constante nos factos dados como provados, consta que há oficiais de registo que auferem vencimentos pelo índice 152 (agora não reconhecido como aplicável), outros passarão para índice 153 (também não reconhecido como aplicável pelo Recorrente), outros para o índice 155 (também não reconhecido como aplicável pelo Recorrente) e outros para o índice 168 (também não reconhecido como aplicável pelo Recorrente aos oficiais de registo). Ou seja, em certos casos os serviços aplicaram os índices atualizados aos oficiais de registo, e continuaram a atualizá-los...Aos aqui Recorridos não. Sem que exista fundamento para a diferenciação e em clara violação do princípio da justiça e da igualdade. LL. Por outro lado, invoca o Recorrente que houve limitações nas atualizações em 2004 com a Portaria n.º 205/2004 de 3 de março, mas na verdade isso é um contrassenso em face do constante no Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março, atenta a tabela abrangente publicada (o que ocorreu igualmente em 2003).
Se não se pretende atualizar, não se publica tabelas com atualizações que originam aumentos salariais em quase todos os índices, como foi o caso. Pelo que não se pode dizer que este diploma teve por escopo estabelecer aumentos apenas dos índices salariais mais baixo, quando, como vimos, as atualizações vão do índice 121 (372,40€) ao 337 (mais de 950,00€ quando o salário mínimo era de 365,60)...Considerando que o índice mais alto dos oficiais de registo era 350. MM. Invoca ainda que os oficiais de registo têm um regime remuneratório especial, evidenciando que além do vencimento fixo, tinham uma participação emolumentar, pretendendo assim afastar a aplicação das atualizações aos oficiais de registo por ganharem mais do que os restantes funcionários públicos. Mas nada resulta da lei nesse sentido. Anota-se que até 2001, essa participação emolumentar era inclusivamente variável, podendo até não existir ou existir residualmente. Pelo que não pode considerar-se para efeito de aplicação das normas que determinaram essas alterações indiciárias, que a remuneração nesse caso tem de entender-se como a remuneração global e não apenas aquela que efetivamente constava da tabela. Caso contrário, é vir dizer-se que não podiam ter aumentos porque tinha de contabilizar-se o vencimento em singelo e por exemplo todos os suplementos que auferiam, e que contabilizando tudo, não podiam ter aumento porque já ganhavam muito.! Então, não atualizassem a lei!! Ou excluíssem do seu âmbito os oficiais de registo!! Não é depois de publicada a lei, vir dizer que a final isto vai ser muito dispendioso, não fizemos bem as contas, e agora a final não se aplica. E pior, vir com ofícios, informações, despachos internos, não conhecidos dos oficiais de registos, para limitar a aplicação da lei. Pelo que nem o elemento teleológico, nem sistemático nem literal de qualquer lei permitem conclusão diversa. NN. Anota-se ainda que quanto ao parecer emitido pelo IDT da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa junto, sempre se diga que apesar de a carreira de oficial de registo se tratar de uma carreira especial com um regime especial, que ninguém ignora, no DL 131/91 art. 13.º prevê-se que: [Imagem] Apesar de se tratar de um regime especial, as normas do regime geral eram-lhes aplicáveis, ainda que subsidiariamente, ou seja, não era um regime excecional. OO. Por outro lado, é referido no parecer que o regime remuneratório dos oficiais de registo não foi alvo de alteração expressa desde 1989 a 2019. Ora tal não corresponde à verdade, dado que em 1991 foi publicado o Decreto- lei n.º 131/91 de 2 de abril, várias portarias se lhe aplicaram ao longo do tempo com atualizações salariais, além de que os Decretos-Lei .º 70-A/2000 de 5 de maio, Dl 77/2001 de 5 de março, Dl 23/2002, Dl 54/2003 de 28 de março e Decreto-lei n.º 57/2004 de 19 de março tiveram aplicação direta á classe de oficiais de registo, o que de resto foi reconhecido pelos serviços. Mas, mercê dos gastos que tal representava, tentaram através de ofícios, informações e despachos evitar essa mesma aplicação, entendendo que não se aplicava porque auferiam vencimento de exercício no mesmo valor que o vencimento de categoria, que acima de determinado valor não poderiam beneficiar mas abaixo sim (como ocorre com o despacho agora conhecido n.º despacho n.º ...03 do Diretor Geral dos Registos e Notariado junto como documento n.º 2 á contestação e dado como provado), mas reconhecendo SEMPRE que havia oficiais de registo a beneficiar das atualizações dos índices, como decorre da informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos constante no BRN n.º 10/2004 (documento n.º3 junto com a contestação e dado como provado).
PP. Pelo que todos sempre reconheceram que os diplomas se lhes aplicavam, mas não queriam aplicá-los devido aos gastos que isso representava e por isso apresentaram inúmeros subterfúgios para o fazer. E agora, levantada a questão, solicitaram diversos pareceres em determinado sentido, para sustentar a sua posição...Com os quais os Recorridos não concordam nem aceitam os seus resultados, até porque há vários dados incorretos nos mesmos. QQ. Por outro lado, o regime remuneratório dos oficiais de registo não foi alvo de revogação/alteração expressa, mas de acordo com as leis de execução orçamental e outras, conforme o supra exposto, foram atualizados os vencimentos dos oficiais de registo apenas. Embora nem todos tenham sido aplicados aos Recorridos, como já exposto. Mas mesmo de entre os que não foram aplicados aos Recorridos, verifica-se que foram aplicados a colegas dos Recorridos. Pelo que nem aí há igualdade de circunstâncias. Por outro lado, em 2019, com o novo regime, também não houve alterações ao nível remuneratório, dado que apenas foi integrado o vencimento de categoria e de exercício num só. O vencimento continuou o mesmo. RR. As LOE e os diplomas de execução orçamental têm natureza transitória, tendencialmente, mas cada vez mais assistimos a legislação que é alterada especialmente nas LOE e que assim se mantem ao longo dos anos. E as atualizações salariais quando atribuídas vigoram para todo o sempre, ou seja, não são retiradas no ano seguinte por não constar idêntica norma nesse ano. Atribuem direitos que se mantêm na esfera jurídica dos administrados. SS. Por outro lado, é abordado no parecer, para onde o Recorrente remete, que as leis de execução orçamental não tinham capacidade para revogar o regime jurídico dos oficiais de registo, no tocante à parte remuneratória. Ora, anota-se que que o que consta nas mesmas, não constitui efetivamente uma revogação. Trata-se de uma mera atualização dos índices remuneratórios apenas. TT. Além de que os diplomas de execução orçamental são normas especiais e não leis gerais. É especial porque regula exclusivamente a aplicação prática de verbas e receitas previstas no O.E para um determinado ano, ou seja, pormenoriza como a LOE deve ser executada pelos serviços públicos, gerindo a flexibilidade orçamental e os limites da despesa. E nessa medida permitiu as alterações remuneratórias às carreiras gerais e especiais, onde se integram os oficiais de registo. Por outro lado, as suas normas prevalecem sobre normas gerais e especiais anteriores que disponham em sentido contrário, reforçando o seu carácter de norma especifica como que estando em cumprimento do disposto na LOE, esta última lei de valor reforçado. UU. Pelo que quando muito, poderia entender-se que se tratava de uma relação entre 2 leis especiais e não de uma lei geral e uma lei especial. E o regime dos oficiais de registo é efetivamente especial, mas não excecional. VV. Os diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004 referem aplicar-se ás carreiras do regime geral e especial, estando aqui abrangidos os Recorridos. Além de que se trata de meras atualizações salariais e não uma derrogação do regime remuneratório. Por outro lado, tais diplomas chegaram a prever casos aos quais não se aplicavam, sem que lá constassem os oficiais de registo. Ora, se não são excluídos, e se parte dos índices dos oficiais de registo estavam previstos nas atualizações constantes nesses diplomas de execução orçamental, porque não se haveria de aplicar aos mesmos?!
WW. Anota-se que um dos argumentos invocados no parecer agora junto, prende-se com a ausência de atualização do índice 210 aplicável aos escriturários. Ora, tal argumento é destituído de fundamento dado que esse índice foi alterado pelo Dl 23/2002 para 211, foi alterado pelo DL 54/2003 para 214 e foi alterado pelo Dl 51/2004 para 218. Pelo que resulta diretamente da lei a atualização do mesmo e a necessidade de aplicação aos Recorridos. XX. Por outro lado, e quanto ao parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 10/2023, sempre se diga que além de ter sido publicado antes do acórdão recorrido, e certamente ter sido conhecido pelos Venerandos Juízes Desembargadores e não aceites as suas conclusões pelos mesmos face ao teor do douto Acórdão proferido, refere-se no mesmo que a carreira de oficiais de registo é uma carreira especial que beneficia de um regime especial (e não excecional como referido no parecer anterior) baseado no art. 13.º do Dl 131/91. YY. Além de que os diplomas de execução orçamental são normas especiais e não leis gerais. E estas, em execução de LOE gerindo a flexibilidade orçamental e os limites da despesa, previram as alterações remuneratórias às carreiras gerais e especiais, onde se integram os oficiais de registo. ZZ. Por outro lado, as suas normas prevalecem sobre normas gerais e especiais anteriores que disponham em sentido contrário, reforçando o seu carácter de norma especifica como que estando em cumprimento do disposto na LOE, esta última lei de valor reforçado. Pelo que assim sendo, entre duas leis especiais, sendo uma mais recente, é esta última que prevalece. Pelo que também por aqui as Leis de Execução Orçamentais são as aplicáveis aos oficiais de registo e nesta medida previram alterações que se lhes aplicam diretamente AAA. Face ao exposto, caem por terra os argumentos de ambos os pareceres, devendo por isso manter-se o douto acórdão recorrido ao determinar a aplicação dos diplomas de execução orçamentais supra descritos como válidos e diretamente aplicáveis aos oficiais de registo aqui Recorridos, assim como tudo o demais. BBB. Não existindo assim qualquer erro na aplicação da lei do processo nem erro na interpretação do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice, devendo por isso manter-se o douto acórdão recorrido incólume. Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!» 1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 25/03/2026, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso: «(…) Primeiro, por estar em causa uma questão jurídica nova - determinar o regime jurídico remuneratório aplicável à categoria de Oficial de Registos (anteriormente de 2.ºs Ajudantes), entre o ano de 2001 e o início da produção de efeitos do DL n.º 145/2019, de 23/9. Segundo, por não haver uma resposta uniforme à questão por parte da jurisprudência: algumas decisões sufragam a tese da inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturários e ajudantes dos registos e do notariado, das revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos de 2000 e 2004, e outras perfilham a tese interpretativa oposta, são reconhecendo os direitos a
diferenças remuneratórias resultantes das revalorizações indiciárias, diferenças remuneratórias subsequentes, correspondentes aos anos 2020 e 2021, e, consequente reposicionamento em escalões remuneratórios superiores aos que cada um destes trabalhadores foi integrado.» 1.7. O Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, nada veio dizer. 1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento. II- QUESTÕES A DECIDIR 2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, cumpre apreciar: a) Se a instância arbitral do CAAD era materialmente competente para conhecer do litígio, designadamente na parte respeitante à invocação de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas legais; b) Se ocorre a caducidade do direito de ação ou a impropriedade do meio processual utilizado, em virtude de os Recorridos não terem impugnado, em tempo, os alegados atos de processamento das respetivas remunerações; c) Se as revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 são aplicáveis às carreiras dos registos e do notariado; d) Em caso afirmativo, saber se os Recorridos têm direito ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas e ao correspondente reposicionamento remuneratório, designadamente no âmbito da transição operada pelos Decretos-Leis n.ºs 115/2018 e 145/2019. ** Questão prévia - da junção de parecer jurídico 2.1.Na alínea E) das conclusões de recurso, o Recorrente requer a junção aos autos de um parecer emitido pelo Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Cumpre apreciar. É consensual que os pareceres jurídicos não se confundem com meios de prova de factos, traduzindo-se antes em opiniões técnico - jurídicas destinadas a sustentar a argumentação das partes- cfr. Ac. do STJ de 29/06/2006, Proc.96B174. Com efeito, a jurisprudência tem distinguido claramente o regime dos pareceres do regime da prova documental, afirmando que aqueles não visam demonstrar qualquer factualidade, antes constituem elementos de reflexão jurídica.
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.08.2020 (proc. n.º 2332/19.5T8VNG-A.P1) afirma expressamente que: “o CPC separa (…) a junção de documentos (…) da junção de pareceres (…) permitindo afirmar (…) que os pareceres (…) representam apenas (…) uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema” . E mais acrescenta que “os pareceres (…) podem ser juntos (…) em qualquer estado do processo” . Por seu turno, o regime restritivo da apresentação de documentos em sede de recurso, tal como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (v.g. Acórdão de 06.03.2020, proc. n.º 02383/07.2BELSB), respeita à prova de factos e pressupõe a verificação de requisitos específicos de admissibilidade, não sendo transponível para peças de natureza meramente argumentativa. Assim, não estando em causa um meio de prova, mas antes um contributo jurídico destinado a sustentar a posição do Recorrente, a respetiva junção não se encontra sujeita às limitações previstas nos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil. Nestes termos, admite-se a junção do parecer aos autos. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: «(…) 34. O Demandante BB, casado, residente na Rua ..., ..., ... Moimenta Da Beira, portador do cartão do cidadão n.º ...26 4ZY1, válido até 12-10-2021 e do NIF ...29, é oficial de registos exercendo funções na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) O Autor ingressou na carreira em 1980 com a categoria de escriturário-dactilógrafo de 2a classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira. b) Fim Abril de 1990 foi promovido à categoria de Escriturário Superior, passando a auferir pelo índice 200 do escalão 2. c) Em Abril de 1993, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 215 do 3.º escalão. d) Em outubro de 1993 foi nomeado 2o Ajudante da Conservatória dos Registos Civil c Predial de Moimenta da Beira, lugar que aceitou em 08/10/1993, passando a auferir pelo índice 225 do escalão 2.
e) Em Outubro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão. t) Em Outubro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão. g) Em Outubro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5.º escalão. h) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento pelo escalão 5 do índice 255. i) A título de vencimento de categoria e de exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). a) O Demandante obteve ainda a avaliação de desempenho que resulta da nota biográlica junta. b) O Demandante, cm 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de € 1.377,24, que se situa entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela remuneratória única. 35. A Autora CC, casada, residente na Urbanização ..., ..., ..., Viseu, portadora do cartão do cidadão n.º 73499331ZX2, válido até 03-07-2028 e do NIF ...49, é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Predial de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) Em Abril de 1989 foi nomeada escrituraria de 2ª classe do Cartório Notarial de Torre de Moncorvo, lugar de que tomou posse cm 30/06/1989. b) Em Maio de 1993 foi nomeada escriturária de 2ª classe do Conservatória do Registo Predial de Lamego, lugar de que tomou posse em 01 /07/1993. c) Em Setembro de 1993 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Vimioso, lugar de que tomou posse em 15/11/1993, passando a auferir pelo índice 210 do Iº escalão. d) Em Março de 1997 foi nomeada a 2ª Ajudante da Conservatória do Registo Predial de Viseu, lugar de que tomou posse em 15/05/1997. e) Em 2000 auferia pelo índice 235 do 3.º escalão. f) Em Novembro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão. g) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255.
h) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). i) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira passou a auferir mensalmente o valor de €2.246,90, que se situa entre o nível 35 e 37 e entre a posição 6 e 7 da tabela remuneratória única. 36. A Autora DD, residente na Rua ...., ... Vila Nova de Gaia, portadora do cartão do cidadão n.º ...40 7ZX2, válido até 27-11-2028, e do NIF ...20, é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) A Autora ingressou na função pública em 2000. b) Em Junho de 2000 foi nomeada escriturária da 7a Conservatória do Registo Civil de Lisboa, lugar de que tomou posse em 16/08/2000. c) Em 2000 auferia pelo índice 150 do l.º escalão. d) Em Junho de 2002 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira, lugar de que tomou posse em 03/06/2002. e) Em Agosto de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165 do 2.º escalão. f) Em Julho de 2004 foi promovida a 2a Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira, lugar de que tomou posse em 10/08/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 2o escalão. g) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235, no valor de €806,71. h) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). i) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir €1.696,84 tendo sido colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória. 37. A Autora EE, casada, residente na Rua ..., ... ..., Aveiro, portadora do cartão do cidadão n.º ...58 5ZY7, válido até 05-02-2030 e do NIF ...22, é oficial de registos exercendo funções na Conservatória de Registo Predial e Comercial de Aveiro. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) Em 1991 a Autora foi nomeada escriturária de 2a classe do Cartório Notarial de Ílhavo lugar de que tomou posse em 27-09-1991
b) Em Maio de 1994 foi nomeada escriturária do Io Cartório Notarial de Aveiro, lugar que aceitou em 01/06/1994. c) Em Maio de 1998 foi nomeada Escriturária da Conservatória do Registo Predial de Estarreja, lugar que aceitou em 22/06/1998. d) Em Janeiro de 2000, foi nomeada escriturária do 2o Cartório Notarial de Aveiro, lugar que aceitou em 01/03/2000. e) Em 2000, a Autora auferia pelo índice 175 do 3o escalão, passando por força de progressão a auferir pelo índice 185 do 4o escalão a partir de Setembro; í) Em Outubro de 2001 foi promovida à categoria de Escriturária Superior do 2o Cartório Notarial de Aveiro, com efeitos a partir de 26/09/2001, passando a auferir pelo índice 200 do 2º escalão. g) Em Outubro de 2002 foi promovida à categoria de 2a Ajudante do Cartório Notarial de Águeda, lugar que aceitou em 19/11/2002, passando a auferir pelo índice 225 do 2º escalão h) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235 no valor de €806,71. i) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 1.929,90 € que se situa entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela única remuneratória. 38. A Autora FF, casada, residente na Quinta ..., ... Vila Real, portadora do cartão do cidadão n.º ...06 ZY8, válido até 09-03-2030 e do NIF ...29, é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Amarante. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) Em abril de 1991 foi contratada como escrituraria em regime de contrato de trabalho a termo certo para a Conservatória de Registo Civil e Predial de Idanha- a-Nova b) Em maio de 1993 foi nomeada escrituraria da Conservatória do Registo Civil e Cartório Notarial do Crato c) Em Agosto de 1994 foi nomeada escriturária da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Avis, lugar que aceitou em 30/09/1994. d) Em Maio de 1998 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de Portalegre, lugar que aceitou em 01/07/1998.
e) Em Janeiro de 2000 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, lugar que aceitou em 06/03/2000. f) Em 2000 auferia pelo índice 175 do 3.º escalão, c cm 18-05-2002 passou a auferir pelo 4.º escalão índice 185 g) Em Maio de 2003 foi promovida a Escriturária Superior da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, passando a auferir pelo índice 200 do 2.º escalão. h) Em Maio de 2005 foi promovida à categoria de 2a Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Amarante, lugar de que tomou posse em 06/06/2005, passando a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão i) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auterir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235. j) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). k) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.789,62 que se situa entre o nível 23 e 2” e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única. 39. A Autora GG. portadora do NIF ...96, titular do cartão do cidadão n.º ...17 9ZZ6, válido até 21-04-2028, residente na Rua ..., ..., ..., ... é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Aveiro. a) A Autora ingressou na função pública cm 1994. b) Em outubro de 1998 foi nomeada em comissão de serviço na categoria de escrituraria do Cartório Notarial de Nelas, lugar de que tomou posse em 04/12/1998, e que foi convertida em definitiva com efeitos a partir de 14/12/1999. c) Em 2000 auferia pelo índice 150 do l.º escalão. d) Em outubro de 2001 foi nomeada escrituraria do 1º Cartório Notarial de Aveiro, lugar que aceitou em 03/12/2001, passando a auferir pelo índice 165 do 2. º escalão e em dezembro de 2004 pelo índice 175 do 3.º escalão. e) Em dezembro de 2004 foi promovida à categoria de 2ª ajudante do 2o Cartório Notarial da Figueira da Foz, lugar que aceitou em 07/01/2005, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão. f) Em Março de 2005 foi afeta ao quadro paralelo da Conservatória do Registo Civil da Figueira da Foz. g) Em Maio de 2005 foi autorizado destacamento para a Conservatória do Registo Predial de Aveiro e posteriormente foi reafeta à mesma Conservatória.
h) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225. i) A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.549,41, tendo sido colocada entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da tabela única remuneratória. 40. O Autor HH, portador do NIF ...14, titular do cartão do cidadão n.º ...79, válido até 01-12-2021, residente na Travessa ..., ..., ..., ... ..., ..., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Predial de Tondela. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) O Autor ingressou na carreira cm 1993 com a categoria de escriturário da Conservatória do Registo Civil e Predial de Arganil. b) Em Janeiro de 1995 foi transferido para idêntico lugar da Conservatória do Registo Predial de Pombal, lugar que aceitou em 10/02/1995. c) Em junho de 1996 foi nomeado escriturário da Conservatória do Registo Civil e Predial de Mortágua, lugar que aceitou em 22/07/1996. d) Em setembro de 2000 foi promovido à categoria de 2º Ajudante na Conservatória de Registo Comercial e Automóvel de Angra do Heroísmo, passando a auferir pelo índice 210 do escalão 1. e) Em Setembro de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão f) Em janeiro de 2005 tomou posse como 2.º ajudante na Conservatória de Registo Predial c Comercial de Tondela. g) Em Janeiro de 2009, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão. h) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4 correspondendo ao índice 245. i) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j) O Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.682,13 e por isso foi colocado no nível 23 e 27 e na posição 3 c 4 da tabela única remuneratória.
41. A autora II residente na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, portadora do cartão do cidadão n.º ...99 7ZX4, válido até 23-06-2030 e do nif ...22, é oficial de registos exercendo funções nos Registos da Conservatória do Registo Comercial do Porto. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) A Autora ingressou na função pública em 13.10.1986. Por despacho do Diretor- Geral de 24.07.1990, publicado no D.R. de 05.11.1990, foi nomeada escriturária de 21 classe, do 8o Cartório Notarial do Porto, lugar de que tomou posse em 05.11.1990, funções que exerceu ate 11.07.1996. b) Em 05.11.1990 a Autora auferia pelo índice 150 do l.º escalão. c) Em 05.11.1993 a Autora auferia pelo índice 165 do 2.º escalão. d) Por despacho da Subdiretora-Geral de 04.06. 1996, publicado no D.R. n.º 158 de 10.07.1996, foi nomeada escriturária, do Iº Cartório Notarial do Porto, lugar que aceitou em 12.07.1996, funções que exerceu até 13.05.1998. e) Em 05.11.1996 a Autora auferia pelo índice 175 do 3.º escalão. f) Foi nomeada 2.º ajudante do Cartório Notarial de Valongo, lugar que aceitou em 14.05.1998, funções que exerceu até 13.02.2005, passando a auferir pelo índice 210 do 1." escalão. g) Em 14.05.2001 a Autora passou a auferir pelo índice 225 do 2. º escalão. h) Em 14.05.2004 a Autora passou a auferir pelo índice 235 do 3. º escalão. i) Foi nomeada 2. º ajudante, do 8º Cartório Notarial do Porto, lugar que aceitou em 14.02.2005, funções que exerceu até 24.05.2005. j) Foi afeta a Conservatória do Registo Comercial do Porto, nos termos do n.º 4, do art.º 109º, do Decreto Lei n.º 26/2004, de 04 de fevereiro, com efeitos a 25.05.2005, funções que ainda exerce. k) A Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, e ocupando, nessa conformidade, o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial do Porto. Em 01.01.2018 a Autora passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão. l) A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui sc dão por integralmente reproduzidos). m) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €2.025,04 e por isso foi colocada entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela única remuneratória
42. A autora JJ, casada, residente na Av. ..., ..., apartado ...8, ... Vila Nova de Paiva, portadora do cartão do cidadão n.º ...24 9ZY9, válido até 14-02-2030 e do NIF ...68, é oficial de registos, estando colocada na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, em destacamento na Loja do Cidadão de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) A Autora ingressou na carreira em 1986 com a categoria de escriturária da Conservatória dos Registo Civil, Predial e Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva. b) Em Dezembro de 1992 foi promovida à categoria de 2* Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, lugar que aceitou em 25/02/1993, passando a auferir pelo índice 210 do l.º escalão. c) Em Fevereiro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão. d) Em Fevereiro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão. e) Em Setembro de 2000 foi destacada para a Loja do Cidadão de Viseu, com efeitos a contar de 20/12/2000. f) Em Fevereiro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão. g) Em Fevereiro de 2005, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5.º escalão. h) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento do escalão 5 correspondendo ao índice 255. i) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de € 1.786,01, posicionada entre a 3ª e 4ª posição remuneratória e entre os níveis 23 e 27 da tabela remuneratória. 43. A Autora KK, residente no Caminho ..., ..., ... São João da Pesqueira, portadora do cartão do cidadão n.º ...52 1ZY2, válido até 14-03-2029 e do nif ...71, é oficial de registos exercendo funções nos Registos da Conservatória dos Registos Civil e Predial São João da Pesqueira. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a. A Autora ingressou na função pública em 25.11.1991. b. Por despacho do Diretor-Geral, de 09.09.1991, publicitado no D.R., de 19.11.1991, foi nomeada escriturária, da Conservatória dos Registos Civil e Predial de S. João da Pesqueira, lugar de que aceitou cm 25.11.1991, funções que exerceu até 26.05.2005.
c. Em 25.11.1991 a Autora auferia pelo índice 150 do 1.º escalão. d. Em 25.11.1994 a Autora auferia pelo índice 165 do 2.º escalão. e. Em 25.11.1997 a Autora auferia pelo índice 175 do 3.º escalão. f. Em 25.11.2000 a Autora auferia pelo índice 185 do 4.º escalão. g. Em 24.11.2001 a Autora auferia pelo índice 200 do 2.º escalão. h. Em 24.11.2004 a Autora auferia pelo índice 215 do 37 escalão. i. Por despacho do Diretor-Geral, de 05.05.2005, publicitado no D.R. nº 102, de 27.05.2005, foi nomeada 2ª ajudante da Conservatória dos Registos Civil e Predial de S. João da Pesqueira lugar que aceitou em 27.05.2005, funções que ainda exerce. Em 2-.05.2005 a Autora auferia pelo índice 225 do 27 escalão. j. A Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, e ocupando, nessa conformidade, o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial do Porto. k. Em 01.01.2018 a Autora auferia pelo índice 235 do 3.º escalão. l. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). m. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 1618,26 €, que se situa no nível 23 posição 3 da tabela remuneratória única. 44. O Autor LL, casado, residente na Rua ..., Bairro ..., ... Moimenta da Beira, portador do cartão do cidadão n.º ...67 5ZY5, válido até 22-08-2021 e do NIF ...96, é oficial de registos, estando colocado na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) O Autor ingressou na carreira em 1986 com a categoria de escriturário de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira. b) Fm Fevereiro de 1992, foi colocado na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Tabuaço. c) Em Junho de 1993 foi nomeado 2º Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Tabuaço, lugar que aceitou em 30/07/1993, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão. d) Em Setembro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão.
e) Em Setembro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão. f) Em Março de 2002 foi nomeado 2º Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Moimenta da Beira, lugar que aceitou em 23/04/2002. g) Em Setembro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão. h) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 do índice 255. i) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j) O Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de € 1755,97 e por isso foi colocado no nível 23 e 2'7 e na posição 3 e 4 da tabela única remuneratória. 45. O Autor MM, casado, residente na Rua ..., ..., ... Viseu, portador do cartão do cidadão n.º ...20 47AT, válido até 05-02-2029 c do NIF ...46 é oficial de registos, estando colocado na Conservatória do Registo Civil de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) Em Fevereiro de 1989 foi nomeado escriturário de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Tábua, lugar de que tomou posse em 12/05/1989. b) Em Abril de 1990 foi nomeado escriturário de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Satão, lugar que aceitou 01/06/1990. c) Em Março de 1998 foi promovido a 2º Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Viseu, lugar que aceitou em 08/04/1998, passando a auferir pelo índice 210 do Io escalão. d) Em Abril de 2001, por torça de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão. e) Em Abril de 2004, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão. f) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255. g) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). h) O Demandante, cm 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.755,97, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única.
46. A Autora, NN, casada, residente na Rua ..., traseiras, Vila Nova de Gaia, portadora do cartão do cidadão n.º ...65 6ZY3, válido até 25-06-2030 e do NIF ...22, é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Comercial do Porto. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: i) A Autora ingressou na carreira em 1985 tendo sido nomeada escriturária de 2a classe do Cartório Notarial de Castelo de Paiva, lugar de que tomou posse em 11/02/1985. j) Em Maio de 1987 foi transferida para idêntico lugar do 4o Cartório do Porto, lugar que aceitou em 20/07/1987. k) Em Julho de 1995 foi promovida à categoria Escriturária Superior, com efeitos a 10/02/1995, passando a auferir pelo índice 200 do 2o escalão, em 10/02/1998 passou auferir pelo índice 215, 3.º escalão e em 10-02-2001 passou a auferir pelo índice 225 escalão 4.º. l) Em Janeiro de 2002 foi promovida à categoria 2ª Ajudante do 8o Cartório Notarial do Porto, lugar que aceitou em 15/02/2002, passando a auferir pelo índice 235 do 3º escalão. m) Em Fevereiro de 2005, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão. n) Em Maio de 2005 foi integrada na Conservatória do Registo Comercial do Porto. o) Em 25/06/2007 foi destacada para o DSIC/DEC do Porto. p) Fim 01-01-2008 foi destacada para a 2.º Conservatória de Registo Predial do Porto q) Em 01/11/2008 foi destacada para a Ia Conservatória do Registo Predial do Porto. r) A partir de 01/01/2009 passou a exercer funções em regime de mobilidade na categoria, na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto. s) Em 05/11/20014 regressou à Conservatória do Registo Comercial do Porto. t) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255. u) A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). v) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 2051,33 € (somatório da remuneração de exercício na data que era de 875,36 € e 1175,97 € de exercício) sendo colocada entre o nível 31 e 35 e entre a posição 5 e 6 da tabela remuneratória única. 47. A Autora OO, casada, residente na Rua ..., ... Oliveira de Frades, portadora do cartão do cidadão n.º ...01 7ZY1, válido até 23-01-2029 c do NIF ...63 é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Predial de Tondela. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
a) A Autora ingressou na carreira em 2000. b) Em Janeiro de 2000 foi nomeada escriturária do Cartório Notarial de Vagos, lugar de que tomou posse em 21/03/2000. c) Em 2000 auferia pelo índice 150 do l.º escalão. d) Em Agosto de 2001 foi nomeada escriturária do Cartório Notarial de Sever do Vouga, lugar que aceitou em 24/09/2001. e) Em Março de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165 do 2º escalão. t) Em Dezembro de 2004 foi promovida a 2a Ajudante do Cartório Notarial de Tondela, lugar que aceitou cm 28/12/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão. g) Em Julho de 2008, ficou afeta à Conservatória do Registo Predial de Tondela, com efeitos a 01/10/2008. h) Em 8 de outubro de 2008 esteve destacada a exercer funções na CRC ... durante 3 meses; i) Em Fevereiro de 2015, foi colocada nos Serviços Centrais do 1RN, IP/DGATJS- SAIGS, com efeitos a 16/02/2015, sucessivamente prorrogada até 31/12/2018. j) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, ocupando o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial de Tondela, passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225. k) A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 1) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.377,24, que se situa entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela remuneratória única. 48. A Autora PP, residente na Rua ..., Bairro ..., ... Moimenta da Beira, portadora do cartão do cidadão n.º ...07 8ZY4, válido até 02-10-2028 e do nif ...77 é oficial de registos, estando colocada na Conservatória de Registo Civil de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a) A Autora ingressou na função pública em 1990 e foi nomeada (em comissão de serviço) escriturária na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Tabuaço. b) Foi autorizada a permuta na categoria de escriturária na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Moimenta da Beira, lugar qe aceitou em 01.02.1992
c) Em outubro de 1999 passou a auferir pelo índice 185 do 4º escalão. d) Em 29-10-2000 foi promovida a escriturário superior da Conservatória dos Registo Civil e Predial do Moimenta da Beira, passando a auferir pelo 2º escalão, índice 200. e) Em outubro de 2003 passou a auferir pelo índice 215 do 3o escalão. f) Em 10-03-2005 foi promovida a 2º Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Viseu, passando a auferir pelo 2.º escalão, índice 225. g) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4, índice 245. h) A título de vencimento de categoria, auferiu mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta, e que aqui se dado como reproduzidos. i) A partir de 2020 a Autora passou a auferir mensalmente o valor de €1.687,13, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 c 4 da tabela remuneratória única. 49. A Autora QQ, casada, residente na Rua ..., ..., ... Viseu, portadora do cartão do cidadão n.º ...42, válido até 20-3-2022 e do NIF ...38 é oficial de registos, estando colocada na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a. Em Maio de 1985 foi nomeada escrituraria de 2a classe do Cartório Notarial de Viseu, lugar de que tomou posse em 25/06/1985.. b. Em Junho de 1995 foi promovida à categoria de Escriturária Superior, passando a auferir pelo índice 200 do 2.º escalão. c. Em Julho de 2000 foi promovida à categoria de 2a Ajudante do Io Cartório Notarial de Viseu, lugar que aceitou em 27/07/2000, passando a auferir vencimento pelo índice 225, 2º escalão. d. Em Julho de 2003, por torça de progressão na carreira passou a auferir vencimento pelo índice 235, 3º escalão. e. Em Maio de 2005, foi afeta à 2a Conservatória do Registo Predial de Viseu, com efeitos a 25/05/2005. f. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir o vencimento do 4o escalão correspondendo ao índice 245. g. A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). h. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.900,83, tendo sido colocada entre o nível 27 e 31 c entre a posição 4 e 5 da tabela remuneratória única
50. A Autora RR, casada, residente na Rua ..., ..., ... Tondela, portadora do cartão do cidadão n.º ...77 6ZY1, válido até 02-01-2028 e do NIF ...64 é oficial de registos na Conservatória do Registo Predial de Tondela. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a. A Autora ingressou na carreira em 1989 com a categoria de escriturária de 2ª classe do Cartório Notarial de Tondela. b. Em Julho de 1998 foi promovida à categoria de 2a Ajudante do Cartório Notarial de Tondela, lugar que aceitou em 20/07/1998, passando a auferir pelo índice 210 do 1.º escalão. c. Em Julho de 2001, por torça de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão. d. Em Fevereiro de 2004, foi promovida à categoria de Ia Ajudante do Cartório Notarial de Tondela, lugar que aceitou em 18/03/2004, passando a auferir pelo índice 255 do 1.º escalão. e. De 24/05/2005 a 29/08/2011, esteve de licença sem vencimento, por ter exercido funções no Cartório Notarial. f. Com efeitos a partir de 30/08/2011, ficou afeta à Conservatória do Registo Predial de Tondela, no quadro paralelo do município de Tondela g. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento correspondente ao índice 255, escalão 1. h. Em 01/01/2019, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 265 do 2.º escalão. i. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.860,87 tendo sido colocada no nível 27 e 31 e na posição 4 c 5 da tabela única remuneratória 51. A Autora AA, casada, residente na Travessa ..., lote ..., ..., ... Viseu, portadora do cartão do cidadão n.º ...37 5ZX1é oficial de registos, estando colocada na Conservatória de Registo Civil de Viseu. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que: a. A Autora ingressou na função pública em 1993, em maio de 1993 foi nomeada (em comissão de serviço) na categoria de escriturária na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Castelo de Vide, auferindo pelo índice 150 do l.º escalão.
b. Em agosto de 1993 foi nomeada escriturária no Cartório Notarial de Seia c. Em março de 1996 foi colocada como escriturária na Conservatória de Registo Civil de Viseu d. Em maio de 1996, passou a auferir pelo índice 165 do 2.º escalão. e. Em maio de 1999 passou a auferir pelo índice 175 do 3º escalão. f. Em 05-04-2002 foi promovida a 2a Ajudante da Conservatória dos Registo Civil de Viseu, passando a auferir pelo l.º escalão, índice 210. g. Em abril de 2005 passou a auferir pelo índice 225 do 2º escalão. h. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235 e, igualmente, pelo escalão 4, índice 245. í. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), j. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.687,24 e por isso foi colocado entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória 52. A Autora SS, casada, residente na Av. ...., ... ..., Matosinhos, portadora do cartão do cidadão n.º ...18, válido até 19-10-2028 e do ... ...20 é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Comercial do Porto. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que a) A Autora ingressou na carreira em 1987. b) Em Maio de 1987 foi nomeada escriturária de 2ª de classe do Cartório Notarial do Protesto de Letras do Porto, lugar de que tomou posse cm 06/08/1987. c) Em Abril de 1988 foi transferida para idêntico lugar do 2º Cartório Notarial do Porto. d) Em Outubro de 1998, foi promovida à categoria de Escriturária Superior com efeitos a 15/09/1998, passou a auferir pelo índice 200 do 2." escalão. e) Em Janeiro de 2002 foi promovida à categoria de 2a Ajudante do 2º Cartório Notarial do Porto, lugar que aceitou em 13/02/2002, passando a auferir pelo índice 225 do 2º escalão. f) Em 01/02/2006 foi afeta à Conservatória do Registo Comercial do Porto.
g) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, recebendo o vencimento do escalão 5 correspondendo ao índice 255. h) A título de vencimento de categoria c exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). i) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.812,45 tendo sido colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única 53. A Autora TT casada, residente na Rua ... B, ... Porto, portadora do cartão do cidadão n.º ...59, válido até 15.12.202"" e do NIF ...76 é oficial de registos, estando colocada na Ia Conservatória do Registo Civil do Porto. Da nota Biográfica resulta que: a. Em Setembro de 1991 foi nomeada escriturária de 2ª classe do Arquivo Central do Porto, lugar de que tomou posse em 09/01 /1992. b. Em Janeiro de 1995, foi transferida para idêntico lugar, da Ia Conservatória do Registo Civil do Porto, lugar que aceitou em 06/02/1995. c. Em Janeiro de 1998 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, lugar que aceitou em 02/03/1998, passando a auferir pelo índice 210, escalão 1. d. Em Agosto de 1998 foi autorizada permuta para idêntico lugar do Arquivo Central do Porto, lugar que aceitou em 31/08/1998. e. Em 2000 auferia pelo Io escalão índice 210. f. Em Março de 2001, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225, escalão 2. g. Em Outubro de 2002, foi nomeada 2ª Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, lugar que aceitou em 25/11/2002. h. Em Março de 2004, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235, escalão 3. i. Em Junho de 2004 foi nomeada 2a Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, lugar que aceitou em 30/07/2004. j. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4 do índice 245. k. Em 01/01/2019, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5º escalão.
l. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. I junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). m. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1755,97 (€875x 2) e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única 54. A Autora UU, casada, residente na Rua... ", ... Loulé, portadora do cartão do cidadão n.º ...71, válido até 14-09-2030 e do NIF ...70, é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Civil de Loulé. Da nota biográfica junta (documento n." 1 junto com a PI), resulta provado que: a. A Autora ingressou na carreira em 1990. b. Em julho de 1990 foi nomeada escrituraria da Conservatória do Registo Civil de Loulé, lugar de que tomou posse em 12/10/1990. c. Em Janeiro de 2000, foi nomeada escrituraria da Conservatória do Registo Predial de Loulé, lugar de que tomou posse em 08/03/2000. d. Em Janeiro de 2001 foi promovida à categoria de Escrituraria Superior com efeitos a 10/10/2000, passando a auferir pelo índice 200 do 2º escalão. e. Em Fevereiro de 2001 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, Conservatória do Registo Civil de Loulé, lugar de que tomou posse em 15/03/2001, passando a auferir vencimento pelo índice 210, 1º escalão. f. Em Março de 2004, por força de progressão na carreira (pelo decurso de 3 anos) passou a auferir vencimento pelo índice 225, 2º escalão. g. Em janeiro de 2009, por força de progressão na carreira passou a auferir vencimento pelo índice 235, 3º escalão h. Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir o vencimento do 4o escalão correspondendo ao índice 245 i. A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). j. A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.544,"75 e por isso foi colocada entre o nível 19 e 23. 55. A Autora VV, casada, residente na Rua ..., ..., Bairro ... ... Viseu, portadora do cartão do cidadão n.º ...98 7ZY4, válido até 16-10-2030 e do NIF ...90 é oficial de registos exercendo funções na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Carregai do Sal. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:
a) Em Julho de 1996 foi nomeada em comissão de serviço na categoria de escriturária do Cartório Notarial de Tondela, lugar que aceitou em 21/10/1996. b) Em Outubro de 199~, a nomeação foi convertida em definitiva com efeitos a 21/10/1997. c) Em Maio de 1998, foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de Viseu , lugar que aceitou em 19/06/1998 d) Em 2000 auferia pelo índice 165 do 2.º escalão. e) Em Novembro de 2004 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Carregal do Sal, lugar que aceitou em 20/12/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão. f) Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225. g) A título de vencimento de categoria e de exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos). h) A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira passou a auferir mensalmente o valor de €1.671,33, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única. 56. As diferenças remuneratórias dos oficiais de registo (ainda que com a mesma categoria e antiguidade), resultantes da participação emolumentar na conservatória e regime de origem (parte variável da remuneração), mantiveram-se desde o ano 2000 até à data presente. 57. Em 29/05/2000, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeteu ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o ofício n.º ...76 (DOC 1 da Contestação), através do qual procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, c o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado, nos termos do qual expressamente se refere: “Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o n.º 4 do art. 61.º do Decreto-Lei n.º 519/F2/de 29 Dezembro são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigo 4.º e 5.º da Portaria 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000S00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41. º do Decreto-Lei n.º 70- A/2000, de 5 de Maio, Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A, n.º 1271 de 17 de Abril da Direcção Geral do Orçamento.” 58. Em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º ...03 do então Diretor dos Registos e do Notariado (DOC 2 da junto com a contestação), nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário de Estado da justiça, proferido em 14 de Novembro de 2003, no qual se referia que "em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos oficiais dos registos e do notariado o disposto no n.º 1 do art.º 41.
º do DL 5412003, de 28/3, que aprovou a revalorização indiciaria, até ao índice 325, incluído” (DOC. 2). 59. Em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos (DOC 3 junto com a contestação) da qual resultava que "no ano de 2004, apenas beneficiam da atualização salarial de 2%, aqueles funcionários cuja remuneração, correspondente à soma do valor dos seus vencimentos de categoria e de exercício, seja igual ou inferior a €1024,00 60. A deliberação do Conselho Diretivo do Demandado de 20/01/2020 ( Doc. 4 junto com a Contestação) que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), é conhecida dos Demandantes desde 29 de janeiro de 2020, data em que receberam e-mail com esta informação sobre o seu reposicionamento remuneratório à luz das novas tabelas (cfr. Docs 5 juntos pelo Demandado). 61. Na sequência da aprovação da Lei n º 53-A/2006, de 29 de dezembro (LOE para 2007, cujo art.º 133º extinguiu o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da justiça e por força do determinado no n º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27/04, que determinou que: "Até à implementação do plano de contas (...), a liquidação e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços de registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento fica a cargo dos serviços centrais do IRN, IP. 62. Os Factos provados resultaram do acordo expresso das partes e requerimento conjunto apresentado nesse sentido, bem como dos supra referidos Documentos juntos com a PI (no essencial nota biográfica e recibos de vencimento) e com a Contestação (Despachos, Informações e o documento 5 que é e-mail enviado aos Demandantes informando a transição). Quanto às diferenças remuneratórias desde 2000, mais do que do documento junto pela A. para o demonstrar, resulta da admissão do demandado e restante posição a esse respeito assumida nos restantes articulados, procurando justificar essas diferenças remuneratórias. O Facto 61 resulta da publicação do referido Diploma legal.» Factos não provados 63. Não se apurou em concreto o valor de emolumentos pessoais auferidos mensalmente ao longo da carreira. Não se entenderam relevantes para a decisão a proferir quaisquer outros factos”. o) Entre 01 de janeiro de 2015 e 17 de junho de 2015, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.094,76 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 467,73 a título de suplemento de risco.» ** III.B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista vem interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação da decisão proferida pelo CAAD, manteve, no essencial, a decisão arbitral que reconheceu aos trabalhadores, ora Recorridos, o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias e à reconstituição das respetivas carreiras. 5.No âmbito do presente recurso, cumpre apreciar, desde logo, a ocorrência de erro de julgamento quanto à competência material da instância arbitral, designadamente no que respeita à possibilidade de esta conhecer, ainda que incidentalmente, de questões relativas à alegada inconstitucionalidade e ilegalidade de normas constantes de diplomas legais e regulamentares definidores do regime remuneratório aplicável. 6.Cumpre igualmente apreciar as questões relativas às exceções dilatórias invocadas, em especial: (i) a alegada intempestividade da ação, com fundamento na consolidação dos atos de processamento remuneratório e no decurso dos prazos de impugnação previstos no CPTA; e (ii) a impropriedade do meio processual, por alegada utilização da ação de reconhecimento de situação jurídica com vista a contornar o regime próprio da impugnação de atos administrativos. 7.No plano substantivo, assume centralidade a questão de saber se aos trabalhadores em causa é aplicável o regime das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004, ou se, pelo contrário, atento o carácter especial e autónomo do regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado, tais revalorizações não lhes são extensíveis. Nesta sede, importa aferir da existência de erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas legais relevantes, bem como na subsunção dos factos ao respetivo enquadramento jurídico. 8.Os Recorridos pugnam pela improcedência do recurso, sustentando, em síntese, a competência material da instância arbitral para conhecer do litígio, por estarem em causa direitos emergentes de uma relação jurídico-administrativa de emprego público e poder o tribunal proceder à apreciação incidental da constitucionalidade das normas aplicáveis; a improcedência das exceções de caducidade e de impropriedade do meio processual, por inexistirem atos administrativos impugnáveis e por estarem em causa direitos diretamente emergentes da lei; e, bem assim, a aplicabilidade às suas situações das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental, defendendo que as mesmas se projetam nas respetivas posições remuneratórias. 9.Ora, analisado o objeto do presente recurso, verifica-se que as questões assim delimitadas coincidem, no essencial, com aquelas que foram já objeto de apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 25/23, decidido por acórdão de 21 de maio de 2026, publicado na base de dados da DGSI. Com efeito, também nesse processo se discutia, em termos substancialmente idênticos, a aplicabilidade das revalorizações indiciárias às carreiras dos registos, a natureza dos atos de processamento remuneratório, a relevância do decurso do tempo para efeitos de consolidação jurídica, bem como a adequação do meio processual utilizado e a competência da instância arbitral. 10.Deste modo, sendo coincidentes as questões de direito fundamentais colocadas e não se identificando razões para divergir da orientação ali firmada, mostra-se justificada a remissão para a fundamentação expendida no referido acórdão, a qual se revela integralmente transponível para o caso sub judice e que se passa a transcrever:
«12. Importa, em primeiro lugar, apreciar as questões de ordem processual suscitadas pelo Recorrente, designadamente a alegada incompetência material da instância arbitral para conhecer do litígio, bem como a invocada inadequação do meio processual utilizado e a caducidade do direito de ação, uma vez que a eventual procedência de tais exceções é suscetível de obstar ao conhecimento do mérito. Apenas se e na medida em que essas questões não procedam, caberá então apreciar o alegado erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação do regime remuneratório aplicável à carreira especial dos oficiais de registo. Avançando. * b.1. Da (in)competência material da instância arbitral do CAAD 13. O Recorrente sustenta que a instância arbitral do CAAD carecia de competência material para conhecer da presente ação, por entender que, sob a aparência de um pedido de reconhecimento de direitos remuneratórios individuais, a Autora visava, na substância, a sindicância da constitucionalidade e da legalidade de atos legislativos, bem como a definição de opções de política salarial, matérias que, no seu entender, se encontram constitucionalmente reservadas aos tribunais do Estado e, em última instância, ao Tribunal Constitucional, sustentando que os reais pedido e causa de pedir da ação não residiriam na obtenção de diferenças remuneratórias individuais, mas antes na impugnação do novo regime remuneratório e do modelo de transição para o sistema de carreiras dos registos e do notariado. 14. Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a competência material do tribunal afere-se exclusivamente em função do pedido formulado e da causa de pedir, tal como configurados pelo autor na petição inicial, e não em função das consequências mediatas que o eventual reconhecimento do direito possa produzir, nem da discordância do demandado quanto ao regime jurídico convocado, sendo igualmente irrelevante, para esse efeito, qualquer juízo de prognose quanto à procedência ou improcedência da ação, por se tratar de matéria atinente ao respetivo mérito. 15. No caso vertente, a Autora não pediu a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nem a desaplicação erga omnes de atos legislativos ou regulamentares. A mesma pede a desaplicação por inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º1 e n.º4 do Decreto-lei n.º 145/2009 e a repristinação do Decreto-Lei n.º 591-F2/1979, de 29 de dezembro e da Portaria n.º 940/99, mas tendo em vista o apuramento do seu vencimento base e alteração da sua posição remuneratória. Como tal, o que está em causa é o reconhecimento de direitos remuneratórios individuais, alegadamente emergentes diretamente da lei, no âmbito de uma relação jurídico-administrativa de emprego público, bem como a consequente condenação no pagamento de diferenças salariais que se reputam devidas. Não está, pois, em causa um controlo normativo abstrato, mas exclusivamente a tutela jurisdicional de uma posição jurídico-subjetiva individual no quadro de um litígio concreto. 16. A eventual apreciação da conformidade constitucional ou legal das normas aplicáveis surge, assim, apenas de forma incidental, enquanto pressuposto lógico-jurídico da decisão do litígio concreto, o que é expressamente admitido pelo artigo 204.
º da Constituição da República Portuguesa e reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, segundo a qual todos os tribunais integrados na ordem jurídica portuguesa, incluindo os tribunais arbitrais, dispõem do poder-dever de recusar a aplicação de normas que julguem desconformes com a Constituição, cabendo das decisões que adotem nesse âmbito recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º da Lei Fundamental. 17. Acresce que, tratando-se de matéria respeitante a remunerações e suplementos remuneratórios, estamos perante direitos de natureza patrimonial e disponível, os quais se integram plenamente no âmbito da arbitrabilidade objetiva previsto nos artigos 180.º e seguintes do CPTA, conjugados com a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro) e com a Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, que regula a jurisdição arbitral administrativa do CAAD e concretiza a vinculação do Ministério da Justiça a essa jurisdição no que respeita às entidades que funcionam na sua dependência. O que está excluído à arbitrabilidade, como decidiu o CAAD são «os litígios relativos a direitos em absoluto irrenunciáveis». 18. Nesse enquadramento normativo, a apreciação de pretensões desta natureza não extravasa os limites da competência material da jurisdição arbitral administrativa, desde que - como sucede no caso vertente - o tribunal se limite a decidir o litígio concreto, sem produzir efeitos normativos gerais, nem se substituir ao legislador na definição de regimes jurídicos abstratos e tendo em conta que não está em causa o direito á retribuição naquilo que constitui o seu núcleo essencial, mas tão somente o apuramento das corretas posições remuneratórias ou índices remuneratórios reclamados pela Autora. 19. Improcede, por conseguinte, a exceção de incompetência material da instância arbitral. * b.2. Da impropriedade do meio processual e da alegada intempestividade ou caducidade do direito de ação 20. O Recorrente sustenta ainda que a Autora teria recorrido indevidamente à ação administrativa de reconhecimento de direitos com o objetivo de alcançar efeitos que apenas poderiam ser obtidos mediante a impugnação contenciosa de atos administrativos, alegadamente praticados há longos anos e entretanto consolidados na ordem jurídica por falta de reação tempestiva, encontrando-se, por isso, verificada a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, reconduzível ao regime previsto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, bem como a caducidade do direito de ação. 21. Não assiste, porém, razão ao Recorrente quanto a este fundamento. 22. Com efeito, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, a ação de condenação à prática de ato devido - regime que a jurisprudência tem entendido ser aplicável, por analogia, às ações de reconhecimento de direitos - não é admissível quando esteja em causa um ato administrativo de indeferimento, expresso ou tácito, suscetível de impugnação contenciosa em tempo próprio, e a ação seja utilizada para obter, ainda que de forma indireta, o efeito típico da anulação desse ato. Tal entendimento apenas é acolhido quando a ação declarativa seja instrumentalizada como meio de contornar o regime próprio da impugnação contenciosa.
23. Assim, só quando se verifiquem cumulativamente: (i) a existência de um ato administrativo lesivo, definitivo e eficaz, suscetível de impugnação contenciosa em prazo próprio, e (ii) a utilização da ação de reconhecimento de direitos com o propósito de obter o mesmo efeito jurídico que resultaria da anulação desse ato, pode concluir-se pela inadmissibilidade do meio processual utilizado e, consequentemente, pela respetiva impropriedade. 24. Ora, da matéria de facto dada como provada não resulta a prática, por parte da Administração - IRN, I. P. -, de qualquer ato administrativo individualizado, dotado de conteúdo inovador e regularmente notificado à Autora, que tenha definido, de forma voluntária e autónoma, a sua concreta situação jurídica-remuneratória. 25. Os atos de processamento de vencimentos descritos nos autos apresentam natureza meramente executiva, automática e reiterativa, não consubstanciando uma verdadeira decisão administrativa inovadora suscetível de desencadear os prazos próprios da impugnação contenciosa. 26. Nessa medida, não pode considerar-se que a Autora pretenda, através da presente ação, obter os efeitos típicos da anulação de atos administrativos consolidados, uma vez que inexiste qualquer ato impugnável suscetível de adquirir tal consolidação na ordem jurídica. 27. O que está em causa é, antes, o reconhecimento de direitos alegadamente diretamente emergentes da lei, cuja violação se imputa a uma prática administrativa continuada, e não à emissão de um ato administrativo concreto, autónomo e individualizado. 28. É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Administrativo que os atos de processamento remuneratório, quando desacompanhados de uma decisão administrativa expressa, autónoma e inovadora, não consubstanciam atos administrativos impugnáveis, antes se traduzindo em meros atos materiais ou executivos de aplicação automática da lei, insuscetíveis de fazer operar os prazos de reação contenciosa ou de fundamentar a exceção de impropriedade do meio processual prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA. 29. Nesse sentido é particularmente elucidativo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2025, proferido no processo n.º 01491/23.7BELRA, no qual se afirma que a exceção prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA apenas é aplicável quando o autor pretende, por via de uma ação de reconhecimento ou de condenação, obter o efeito jurídico que resultaria da anulação de um ato administrativo concreto, autónomo e inovador, suscetível de impugnação contenciosa. 30. No mesmo sentido, e com especial relevância para a situação em apreço, vejam-se ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de fevereiro de 2026 (processo n.º 0102/23.5BCLSB), de 19 de março de 2026 (processo n.º 0117/22.0BCLSB) e de 17 de dezembro de 2025 (processo n.º 0176/22.6BCLSB), todos eles respeitantes a trabalhadores do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e incidindo sobre atos de processamento remuneratório materialmente idênticos aos ora em análise. 31. Nesses arestos, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, de forma consistente, que tais atos, enquanto meras operações materiais de execução automática da lei, não configuram atos administrativos impugnáveis, não podendo, por isso, fundamentar a aplicação da exceção prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, nem fazer operar os prazos de caducidade próprios das ações de impugnação contenciosa.
32. Igualmente relevante é o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de maio de 2019, proferido no processo n.º 0166/11.4BESNT, no qual se afirmou que o regime do artigo 38.º do CPTA não pode ser utilizado para obstar ao reconhecimento judicial de direitos estatutários ou remuneratórios diretamente emergentes da lei, quando não esteja em causa a remoção dos efeitos jurídicos de um ato administrativo individual e concreto consolidado na ordem jurídica. 33. À luz desta jurisprudência consolidada, conclui-se que a presente ação não visa obter, por via indireta, os efeitos típicos da anulação de qualquer ato administrativo impugnável, não se encontrando, por isso, preenchidos os pressupostos de aplicação da exceção de impropriedade do meio processual prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA. 34. Mostra-se, consequentemente, plenamente aplicável o regime da ação de reconhecimento de direitos, previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do CPTA, conjugado com o artigo 41.º do mesmo diploma, ação esta que não se encontra sujeita aos prazos de caducidade próprios das ações de impugnação de atos administrativos. 35. Acresce que a invocação simultânea das exceções de impropriedade do meio processual e de caducidade encerra uma contradição lógica inconciliável, ao pressupor, em termos mutuamente excludentes, quer a existência de atos administrativos impugnáveis e consolidados, quer a inexistência de meio processual idóneo à garantia de tutela jurisdicional efetiva, razão pela qual improcedem todas as exceções suscitadas. * b.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao mérito remuneratório 36. O presente recurso de revista foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que apreciou a impugnação da decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo em que a Autora, oficial de registos colocada na Conservatória do Registo Civil de Tondela, demandou o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Nessa decisão arbitral, entendeu-se assistir à Autora o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, com fundamento em ter sido remunerada, ao longo de vários anos, com base em índices indiciários inferiores aos que considerou legalmente devidos. 37. Para assim concluir, o CAAD partiu do reconhecimento - assumido pelo próprio Demandado - de que, no processamento das remunerações da Autora, não tinham sido aplicadas as atualizações indiciárias decorrentes da entrada em vigor e de modo sucessivo dos Decretos-Leis de execução orçamental n.ºs 70-A/2000, 77/2001, 23/2002, 54/2003 e 57/2004. Com base nesse pressuposto, considerou que a tese sustentada pelo Demandado, segundo a qual a escala indiciária constante do Mapa II do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, se teria mantido inalterada até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, não podia ser acolhida. 38. Entendeu aquele Tribunal arbitral que os referidos diplomas de execução orçamental, de igual hierarquia normativa, introduziram alterações expressas aos índices remuneratórios aplicáveis às carreiras de regime geral e especial, consagrando um regime incompatível com a manutenção dos índices anteriormente vigentes, o que imporia, por aplicação das regras da sucessão de leis no tempo previstas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, o afastamento do regime anterior.
Rejeitou, por isso, o argumento fundado nas especificidades da carreira dos registos e do notariado e do respetivo sistema remuneratório. 39. O CAAD afastou igualmente a alegação de que tal entendimento não seria sequer partilhado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, assinalando que esta tinha reconhecido, em momentos anteriores, a correspondência entre determinados escalões e índices remuneratórios já atualizados. Julgou, igualmente, improcedente a invocação de uma pretensa desigualdade remuneratória, por falta de concretização bastante e por inexistência de violação do princípio da igualdade quando consideradas funções equivalentes. 40. Com base nesta interpretação, o CAAD considerou demonstrado que os índices remuneratórios aplicáveis à Autora tinham sido sucessivamente atualizados por força dos referidos diplomas legais, determinando uma evolução automática dos índices de referência. A omissão da aplicação dessas atualizações teria redundado no pagamento sistemático de remunerações inferiores às legalmente devidas, razão pela qual reconheceu o direito da Autora às correspondentes diferenças remuneratórias, apuradas ano a ano, quanto ao vencimento de categoria. 41. No tocante à participação emolumentar, entendeu ainda o CAAD que, devendo esta corresponder, no mínimo, a 100 % do vencimento de categoria, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, a incorreta fixação daquele vencimento de base implicaria necessariamente o cálculo errado dessa componente remuneratória, gerando diferenças adicionais a favor da Autora. 42. Em face do exposto, o CAAD julgou procedente a pretensão indemnizatória, condenando o Demandado no pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. Esse entendimento veio a ser objeto de reapreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, no essencial, confirmou a decisão arbitral recorrida. 43. O Recorrente sustenta, porém, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao reconhecer à Autora o direito à reconstituição da respetiva carreira remuneratória e ao pagamento de diferenças salariais fundadas na aplicação, à carreira especial dos oficiais de registo, das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental aprovados entre os anos de 2000 e 2004. 44. Na perspetiva do Recorrente, aquelas revalorizações remuneratórias não seriam aplicáveis às carreiras especiais dos serviços de registos e do notariado, por estas se encontrarem sujeitas a um regime remuneratório próprio e autónomo, distinto do regime geral da Administração Pública, acrescentando que as medidas em causa teriam tido como finalidade exclusiva a valorização das remunerações mais baixas, não abrangendo situações como a dos autos. 45. Como assinalado no acórdão da Formação Preliminar que admitiu a presente revista, a questão central a dirimir neste recurso consiste em determinar se a Autora é titular de um direito juridicamente fundado à reconstituição da sua carreira remuneratória por efeito da aplicação das revalorizações indiciárias decorrentes dos diplomas de execução orçamental aprovados entre 2000 e 2004, e se tais efeitos se projetam nas transições remuneratórias posteriores, designadamente nas operadas pelos Decretos-Leis n.º 115/2018 e 145/2019.
46. A resolução da questão enunciada impõe, como momento prévio e indispensável, a adequada compreensão do enquadramento institucional, estatutário e remuneratório dos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado à data a que respeitam as revalorizações indiciárias controvertidas, bem como da posição jurídica do IRN enquanto entidade responsável pelo processamento das respetivas remunerações. 47. Atualmente, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), o processamento dos vencimentos e demais encargos remuneratórios dos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado. Essa competência foi-lhe cometida na sequência da reestruturação orgânica operada no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que determinou a transferência das atribuições anteriormente exercidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado, enquanto estrutura administrativa integrada no Ministério da Justiça, não implicando, porém, qualquer modificação da natureza nem do conteúdo das relações jurídicas de emprego público previamente constituídas, nem tão-pouco do regime estatutário e remuneratório a elas aplicável durante o período aqui relevante. 48. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à criação da carreira especial de oficial de registos e à reconfiguração do respetivo regime estatutário e remuneratório, os trabalhadores dos serviços de registos e notariado encontravam-se integrados em carreiras e categorias legalmente estruturadas, os quais exerciam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público tituladas, com uma posição jurídico-funcional e remuneratória definida na lei, designadamente por referência ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercício legalmente fixados. 49. A carreira correspondente aos atuais oficiais de registo - proveniente das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante do registo e do notariado - configurou, desde a sua origem, uma carreira de natureza especial, sujeita a um regime estatutário e remuneratório próprio, que o legislador deliberadamente autonomizou e separou- como melhor veremos-, quer da carreira geral da Administração Pública, quer das demais carreiras especiais integradas no denominado novo sistema retributivo da função pública. 50. Essa separação resulta, de forma clara e reiterada - como se evidenciará e desenvolverá nos pontos que se seguem - de diversos diplomas estruturantes do regime da função pública, designadamente dos artigos 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho; dos artigos 5.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro; do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro; do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de março, bem como da parte introdutória e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril. 51. Importa desde logo assinalar que o traço mais característico deste regime especial, sempre residiu no seu modelo remuneratório, que o legislador autonomizou deliberadamente do regime geral, afastando a aplicação direta das regras comuns relativas à estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da Administração Pública. 52. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, veio estabelecer de forma específica as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, constantes dos respetivos mapas anexos, substituindo o regime anterior previsto no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro.
53. Nos termos do artigo 1.º daquele diploma, as escalas indiciárias próprias da carreira “referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice”, solução que revela que o legislador apenas tomou o índice 100 como referencial de cálculo, não sujeitando, porém, estas carreiras à estrutura global da escala indiciária geral nem às suas subsequentes alterações internas. 54. O regime geral constante do Decreto-Lei n.º 353-A/89, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, é, aliás, apenas subsidiariamente aplicável aos oficiais dos registos e do notariado, por força do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 131/91, o que constitui uma confirmação adicional da autonomia do respetivo estatuto remuneratório. 55. Durante o período temporal relevante para os autos, a remuneração destes trabalhadores assentava numa estrutura dual, composta por duas componentes juridicamente distintas. 56. Por um lado, o vencimento de categoria, única componente diretamente indexada às escalas indiciárias próprias fixadas no Decreto-Lei n.º 131/91, sendo apenas este vencimento referenciado ao índice 100 da escala geral, para efeitos da respetiva atualização monetária. 57. Por outro lado, o denominado vencimento de exercício, correspondente à participação emolumentar, que não se encontrava indexado à escala geral da Administração Pública, antes resultando de uma percentagem da receita emolumentar líquida dos serviços, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro. 58. Esta participação emolumentar apresentava ainda características próprias: era assegurado, no mínimo, o montante correspondente a 100 % do vencimento de categoria (artigo 4.º, n.º 4, da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro), não correspondendo, portanto, à fração de um sexto da remuneração base típica do regime geral. 59. Acresce que, após um período inicial de variabilidade em função da produtividade e da receita dos serviços, o vencimento de exercício passou a assumir natureza tendencialmente fixa com a Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, reforçando ainda mais o afastamento estrutural relativamente ao regime comum da função pública. 60. É, pois, neste contexto - marcado pela existência de um regime estatutário e remuneratório especial, autónomo e normativamente delimitado - que deve ser apreciada a questão da aplicabilidade, ou não, das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental respeitantes aos anos de 2000 a 2004 aos trabalhadores dos serviços de registos e do notariado. 61. A qualificação do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado como regime especial autónomo, afastado da aplicação direta do regime geral da Administração Pública, encontra fundamento direto e inequívoco em normas estruturantes do sistema retributivo público. 62. Desde logo, o artigo 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, que instituiu o novo sistema retributivo da função pública, estabelece que “ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais são aplicáveis as respetivas disposições estatutárias”. Constata-se que através desta norma, o legislador identifica expressamente o pessoal dos registos e do notariado e afasta-o do âmbito de aplicação direta do regime geral, remetendo-o para o respetivo estatuto próprio, mediante uma técnica normativa clara de ressalva por
referência nominativa do grupo profissional abrangido. 63. No mesmo sentido, o artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais”, determina que “o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente existentes, nomeadamente os relativos ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais”. A expressão “não prejudica a aplicação” traduz a fórmula típica de salvaguarda legislativa expressa, sendo particularmente significativo que o legislador tenha identificado de modo nominal o pessoal dos registos e do notariado como destinatário dessa ressalva. 64. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 131/91, que veio densificar o estatuto remuneratório próprio dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, confirma essa opção de autonomia normativa, ao fixar, no seu artigo 1.º, escalas indiciárias próprias, tomando o índice 100 da escala geral apenas como referencial de cálculo, e ao consagrar, no artigo 13.º, a aplicação da lei geral a título meramente subsidiário, isto é, apenas nas matérias não especialmente reguladas. 65. Conforme resulta do enquadramento normativo exposto nos pontos n.ºs 49 a 54, o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado foi objeto de uma autonomização legislativa clara, ficando excluído da aplicação direta do regime geral da Administração Pública. 66. A questão central a decidir consiste em determinar se as alterações dos índices remuneratórios previstas nos diplomas de execução orçamental aprovados entre 2000 e 2004 são juridicamente aplicáveis aos trabalhadores integrados nas carreiras dos registos e do notariado, tendo presente o respetivo regime estatutário e remuneratório especial, vigente à data. 67. Como resulta do enquadramento antecedente, a remuneração dos oficiais dos registos e do notariado encontrava-se, desde 1991, regulada por um regime próprio e autónomo, consagrado no Decreto-Lei n.º 131/91, regime esse que, pelas razões já expostas, se encontrava salvaguardado da aplicação direta do novo sistema retributivo da Administração Pública, instituído pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89. 68. Essa exclusão não foi implícita, residual ou meramente histórica, antes resultou de uma opção legislativa consciente, clara e reiterada, que distinguiu deliberadamente, no interior do próprio ordenamento da função pública, três planos diversos: i) as carreiras do regime geral; ii) as denominadas “carreiras de regime especial”, integradas no sistema retributivo comum; iii) e os “regimes especiais” propriamente ditos, salvaguardados da aplicação daquele sistema, como é o caso do pessoal dos registos e do notariado. 69.Esta distinção resulta de forma inequívoca da própria arquitetura normativa do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que consagrou, em preceitos distintos e com epígrafes próprias, categorias jurídicas distintas de “carreiras de regime especial” e de “regimes especiais”.
70.Nesse sentido, veja-se o artigo 29.º daquele diploma, que sob a epígrafe “Outras carreiras de regime especial”, dispõe expressamente que: “Às carreiras de regime especial que não disponham de estatuto próprio aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma.” Este preceito tem por objeto carreiras que, embora qualificadas como de regime especial, se mantêm integradas no sistema retributivo geral, por não disporem de estatuto próprio, admitindo, por isso, a aplicação das regras comuns do diploma. 71.Diversamente, o artigo 43.º, n.º 1, sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais”, estabelece que: “O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente existentes, nomeadamente os relativos ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais.” 72.A utilização de uma epígrafe autónoma, assim como de uma fórmula normativa distinta (“não prejudica a aplicação”) e a identificação expressa do pessoal das conservatórias e cartórios notariais demonstram claramente que o legislador distinguiu deliberadamente esses regimes especiais dos restantes, ressalvando-os da aplicação do sistema retributivo geral. Trata-se, assim, salvo melhor opinião, de uma opção legislativa clara de autonomização normativa, que impõe ao intérprete o dever de respeitar a distinção efetuada pelo legislador. 73. A especificidade do regime dos oficiais dos registos e do notariado não se esgota, contudo, na mera qualificação formal como regime especial. Trata-se de um regime que apresenta traços que permitem qualificá-lo, com rigor dogmático, como um regime excecional (ius singulare) no domínio remuneratório. Isso decorre, em particular, da estrutura da remuneração e, sobretudo, do regime do chamado vencimento de exercício. Mas essa excecionalidade manifesta-se não apenas na estrutura dual da remuneração, mas também na própria arquitetura da escala indiciária. 74.É certo que a atribuição de vencimento de exercício consubstancia, em abstrato, uma especificação do regime comum. Porém, a partir da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, passou a vigorar uma regra singular, segundo a qual o vencimento de exercício dos oficiais de registo deve corresponder, no mínimo, a 100 % do vencimento de categoria. Esta solução desligou definitivamente essa componente remuneratória da lógica comum da produtividade, da receita efetivamente arrecadada ou da fração legal típica (um sexto), passando a indexá-la diretamente ao vencimento de categoria. 75. A referida opção legislativa traduz claramente um verdadeiro ius singulare, na medida em que cria uma exceção materialmente justificada e estruturalmente autónoma relativamente ao regime comum de cálculo remuneratório na Administração Pública. Por isso mesmo, essa norma não é suscetível de aplicação analógica a outras carreiras, nem pode ser afetada por leis gerais sem uma intenção inequívoca do legislador nesse sentido. Sendo excecional, a regra do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado não pode ser derrogada tacitamente por normas gerais e transitórias, como são os diplomas de execução orçamental.
76. A qualificação deste regime como excecional - verdadeiro ius singulare - resulta não apenas da designação que lhe foi conferida pelo legislador, mas sobretudo da sua estrutura material, marcada por soluções que rompem com a lógica geral do sistema remuneratório, o que justifica, em consequência, a inaplicabilidade da analogia e a exclusão de derrogações tácitas por normas gerais. 77. Essa natureza singular evidencia ainda uma intenção legislativa clara de tratamento autónomo de uma realidade funcional específica, fundada nas particularidades orgânicas, financeiras e históricas dos serviços de registos e notariado. 78. Com efeito, como resulta do regime legal aplicável, a disciplina do vencimento de exercício evoluiu para uma verdadeira regra singular, impondo que essa componente da remuneração corresponda, no mínimo, ao valor do vencimento de categoria, independentemente do montante de emolumentos efetivamente arrecadados. Esta solução, repete-se, desligou definitivamente aquela componente remuneratória da lógica comum da produtividade ou da receita e reconduziu-a a um mecanismo de garantia estrutural de rendimento. 79. Daqui resulta que os diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004, enquanto normas gerais e transitórias de política remuneratória, não podiam, por natureza e função, operar uma derrogação implícita de um regime especial excecional consolidado, sobretudo quando se limitaram a intervir sobre a atualização da estrutura indiciária do sistema retributivo comum, sem qualquer referência concreta às escalas próprias dos registos e notariado. 80. Acresce que tais diplomas não pretenderam regular de forma exaustiva todas as carreiras existentes na Administração Pública, mas apenas proceder a revalorizações incidentes sobre aquelas cuja remuneração seguia a fórmula comum de cálculo, então vigente. Os oficiais dos registos e do notariado encontravam-se fora desse universo normativo, por opção expressa do legislador. 81. A referência às “carreiras de regime especial”, constante de alguns desses diplomas, deve, assim, ser interpretada de forma sistemática e conforme à unidade do ordenamento jurídico, abrangendo apenas as carreiras especiais integradas no sistema retributivo geral, e não os regimes especiais ressalvados e autonomizados, sob pena de se eliminar, por via interpretativa, uma distinção que o próprio legislador quis manter. 82. O intérprete não pode, por isso, presumir uma intenção uniformizadora ou absorvente do legislador contra a estrutura do sistema e contra a lógica das normas especiais existentes. Pelo contrário, impõe-se concluir que, na ausência de intenção inequívoca em sentido diverso, o regime especial se mantém incólume, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. 83. Também o facto de as escalas indiciárias dos oficiais dos registos e do notariado se encontrarem articuladas com o índice 100 da escala do regime geral não altera a conclusão a que se chegou. Essa articulação resulta de uma opção expressa do legislador consagrada no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 131/91, que estabelece: «As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.»
84.Da literalidade deste preceito resulta que o legislador delimitou conscientemente a ligação ao regime geral à utilização do índice 100 como mero referencial de cálculo do valor monetário das remunerações, não prevendo qualquer sujeição das escalas especiais à estrutura global da escala indiciária comum nem às revalorizações diferenciadas nela operadas. Trata-se, assim, de uma indexação pontual e funcional, com uma finalidade estritamente instrumental, que não traduz qualquer integração estrutural do regime remuneratório dos registos e do notariado no sistema retributivo geral da Administração Pública. 85.Uma interpretação diversa da norma transcrita conduziria a uma contradição intrínseca do sistema jurídico. Com efeito, se todas as alterações da estrutura indiciária do regime geral se projetassem automaticamente sobre as escalas especiais instituídas pelo Decreto-Lei n.º 131/91, careceria de qualquer efeito útil a opção expressamente consagrada pelo legislador no artigo 1.º, n.º 2, desse diploma, que limitou a articulação com o regime geral à referenciação ao índice 100. Essa leitura redundaria na inutilização da lei especial enquanto instrumento normativo autónomo, em violação das regras elementares de interpretação jurídica, segundo as quais não se presume que o legislador consagre normas redundantes ou destituídas de alcance próprio. Daí resulta que apenas a atualização do valor do índice 100 tem projeção nas escalas dos registos e do notariado, permanecendo fora do seu âmbito as restantes revalorizações e modificações da estrutura indiciária do regime geral. 86. Acresce que a análise dos diplomas de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004 evidencia que tais atos normativos não procederam a qualquer intervenção sistemática sobre as escalas indiciárias próprias das carreiras dos registos e do notariado, limitando-se a operar revalorizações pontuais no âmbito da estrutura indiciária do regime geral da Administração Pública. 87. Com efeito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 131/91 assenta numa escala indiciária autónoma, dotada de coerência interna própria, estruturada em função das categorias e progressões específicas da carreira, e não diretamente integrada na lógica evolutiva da escala geral. Ainda que alguns dos índices aí utilizados coincidam numericamente com índices existentes no regime geral, tal coincidência não implica identidade funcional nem equivalência sistemática, porquanto cada índice opera no seio de uma estrutura normativa distinta. 88. Ora, os diplomas de execução orçamental em causa não contêm qualquer disposição que estabeleça regras de correspondência, adaptação ou transposição entre a escala indiciária do regime geral e as escalas especiais previstas no Decreto-Lei n.º 131/91, nem disciplinam a forma de integração das revalorizações ali previstas na progressão interna destas carreiras. 89. Este dado assume particular relevo, pois, caso o legislador tivesse pretendido estender aquelas revalorizações ao regime especial dos oficiais dos registos e do notariado, teria necessariamente previsto um mecanismo normativo que assegurasse a coerência da respetiva escala indiciária, designadamente através da definição de correspondências entre escalões, da adaptação das progressões ou da revisão global dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 131/91. 90. Na ausência de tal regime de transposição, a aplicação direta e automática das revalorizações previstas para o regime geral conduziria à desarticulação da escala especial, permitindo que determinados índices fossem atualizados por mera coincidência numérica com os do regime geral, enquanto outros, igualmente integrados na mesma estrutura,
permaneceriam inalterados, sem qualquer justificação normativa material. 91. Uma tal solução implicaria a fragmentação da escala indiciária da carreira, comprometendo a sua coerência interna e podendo originar distorções na relação hierárquica entre escalões e posições remuneratórias, em termos dificilmente compatíveis com os princípios da igualdade e da racionalidade do sistema retributivo. 92. Deste modo, a ausência de um mecanismo legal de adaptação ou integração das revalorizações indiciárias no regime especial dos oficiais dos registos e do notariado constitui um elemento decisivo para concluir que os diplomas de execução orçamental em causa não visaram - nem podem ser interpretados como tendo visado - a modificação do regime remuneratório próprio estabelecido no Decreto-Lei n.º 131/91, o qual, por conseguinte, se manteve integralmente em vigor até à sua revisão expressa pelo legislador. 93. Assim, pelas razões expostas nos n.ºs 86 a 92, a ausência de atualização dos índices próprios da escala especial confirma que os diplomas de execução orçamental em causa não visaram - nem poderiam ter visado - a revisão estrutural do regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado. 94. No mesmo sentido, veja-se o Parecer n.º 10/2023, no qual o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronunciou nos seguintes moldes: “21.ª - A revogação por uma lei geral, como os mencionados decretos-Leis de execução orçamental, de lei especial pode ocorrer por declaração expressa (revogação expressa), por meio de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (revogação tácita), ou por a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação global), se esse for o sentido inequívoco da lei (artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil; 22.ª -Os decretos-leis de execução orçamental para os anos de 2000 a 2004 não procederam à revogação global dos «regimes especiais» nem contêm qualquer disposição que, de forma expressa, procedesse à revogação parcial (derrogação) do regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado constante do Decreto-Lei n.º131/91; 23.ª -O legislador tinha perfeito conhecimento do regime do pessoal dos registos e do notariado e da sua exclusão do regime geral que os Decretos-Leis n.º 184/89 e 353-A/89 corporizam, bem como tinha cabal conhecimento do regime especial que o Decreto-lei n.º131/91 instituía; 24.ª -A mera referência nesses dispositivos dos decretos-leis de execução orçamental às «carreiras do regime especial» mostra-se, pois, atento o disposto nos artigos 7.º, n.ºs 2 e 3, e 9.º do Código Civil, insuficiente para abranger a derrogação do estatuto remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, tanto mais que inexiste qualquer normativo a determinar a aplicação dessa derrogação às escalas indiciárias deste pessoal; 25.º -Também seria insuficiente a referência a carreiras do regime geral, pois destas e no que concerne às escalas indiciárias do pessoal dos registos e do notariado apenas as atualizações do valor do índice 100 (das carreiras de regime geral) relevam, pelo que as revalorizações dos índices da escala do pessoal de regime geral não acarretam a dos índices da escala do pessoal dos registos e do notariado em virtude de a modificação do regime geral não afetar o regime especial por a lei especial tomar em consideração situações particulares que não são valoradas pela lei geral; e
26.º -Nesta conformidade, as escalas indiciárias relativas aos ordenados (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril (artigo 1.º e Mapas anexos), mantiveram-se em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14.º, alínea d), do Decreto-lei n.º145/2019”. 95. Em face de todo o exposto, conclui-se que as leis de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 não revelam qualquer intenção inequívoca de prevalecer sobre o regime remuneratório especial e excecional aplicável aos oficiais dos registos e do notariado, devendo, por conseguinte, afirmar-se a manutenção integral e inalterada desse regime até à sua revogação expressa em 2019, com exclusão das revalorizações indiciárias gerais ora em causa. 96. A solução contrária implicaria a admissão de uma derrogação tácita de um regime especial excecional por normas gerais e transitórias, em violação do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, que consagra a prevalência da lei especial sobre a lei geral, e contra a exigência da unidade e coerência do sistema jurídico. 97. Acresce que uma solução distinta não seria neutra do ponto de vista sistémico, pois abriria a via à derrogação tácita, por diplomas gerais e transitórios, de regimes estatutários especiais autonomizados, com potencial impacto sobre outros corpos dotados de estatuto próprio, em termos dificilmente compatíveis com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da unidade do sistema jurídico. 98. Termos em que se impõe revogar o acórdão recorrido, que confirmou a decisão arbitral, e, em consequência, julgar totalmente improcedente a ação proposta pela Autora contra o Demandado.» ** 11. A fundamentação transcrita é integralmente aplicável ao caso dos presentes autos, conduzindo, pelas razões nela expostas, à conclusão de que o recurso é procedente. 12.Com efeito, embora não se verifique os erros de julgamento invocados quanto à competência da instância arbitral nem quanto às exceções dilatórias invocadas, impõe-se concluir pela existência de erro de julgamento no acórdão recorrido no que respeita ao mérito da causa, em virtude de uma incorreta interpretação e aplicação do regime jurídico remuneratório aplicável à carreira especial dos oficiais de registos. 13.Assim, as revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 não são aplicáveis às carreiras dos registos e do notariado, atenta a natureza especial e autónoma do respetivo regime remuneratório, que não foi alterado por aqueles diplomas. 14.Deste modo, não assiste aos Recorridos o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias peticionadas nem à reconstituição das suas carreiras nos termos pretendidos, impondo-se, por isso, a revogação do acórdão recorrido nesse segmento.
** IV-DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e em consequência: a)Revogam o acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul e o acórdão arbitral na parte em que julgaram a ação parcialmente procedente, mantendo-se, porém, o decidido pelas instâncias quanto às questões de exceção; b)Julgam a ação totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada de todos os pedidos formulados. Custas pelos Autores. Notifique. ** Lisboa, 11 de junho de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques.