Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0561/12.1BELSB

2026-06-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0561/12.1BELSB Rel. ADRIANO CUNHA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - RELATÓRIO

1. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (“MNE”) e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (“MF”), Entidades Demandadas na presente ação administrativa (comum) interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES E DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO (“SINDICATO”), interpuseram recursos de revista independentes do Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”) em 20/6/2024 (9119580), o qual, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sindicato Autor, revogou o saneador sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (“TAC/Lx”) (9119509) e, contrariamente ao decidido em 1ª instância, julgou improcedente a exceção de litispendência, determinando, consequentemente, a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos.

2. O Recorrente “MNE” concluiu do seguinte modo as suas alegações (9119589):

«A. Decidiu o douto acórdão recorrido o seguinte: considerar que não existe a exceção perentória da litispendência e “conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para aí prosseguirem os seus termos”;

B. Entende a Entidade Demandada, ora Recorrente, que o acórdão recorrido sofre de erro de julgamento, como se irá demonstrar;

C. O Autor, ora Recorrido, insurge-se contra a douta sentença do Tribunal de 1ª instância proferida nos presentes autos, no âmbito da qual o Tribunal concluiu pela procedência da exceção dilatória de litispendência invocada pela Entidade Demandada, ora Recorrente;

D. Em 14 de abril de 2011 a Entidade Demandada, ora Recorrente, foi citada para contestar uma ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo Autor, ora Recorrido, em representação de 308 associados, a qual corre termos sob o nº 764/11.6BELSB e se encontra em fase de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Sul;

E. No âmbito dessa ação, e como nos presentes autos, o Autor, ora Recorrido, peticionou a condenação solidária do MNE e MFAP a compensar os associados do Autor, ora Recorrido, por perdas cambiais, por via da majoração das suas retribuições;

F. Entende o Autor, ora Recorrido, por um lado, que não existe identidade de pedidos entre ambas as ações, dado que estes dizem respeito a anos diferentes e a procedência do primeiro não implica necessariamente a procedência do segundo, não existindo, alegadamente, a possibilidade de o Tribunal ser colocado na situação de se contradizer ou repetir;

G. Por outro lado, considera o Autor, ora Recorrido, que tampouco existe identidade de sujeitos entre ambas as ações, uma vez que, estando em causa direitos e interesses individuais, ainda que através de defesa coletiva desencadeada pelo Autor, ora Recorrido, o universo dos trabalhadores representados é material e substancialmente diferente e foi a admitida a intervenção nos presentes autos, a título principal, da trabalhadora AA, que passou à qualidade de Coautora;
Página 1 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
H. Não pode, todavia, a Entidade Demandada, ora Recorrente, concordar com a tese do Autor, ora Recorrido, dado que, conforme foi cabalmente demonstrado, se encontram preenchidos os requisitos da litispendência consagrados no artigo 581.º do CPC, atendendo à diretriz substancial plasmada no nº 2 do artigo 580º do CPC, onde se afirma que a exceção de litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;

I. Com efeito, o artigo 581.º do CPC estabelece que se verifica a repetição de uma causa “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, sendo que há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, e há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”;

J. No que respeita à identidade de sujeitos, verifica-se que ambas as ações foram propostas pelo mesmo Autor (o Recorrido) -, contra as mesmas Entidades Demandadas (MNE e MFAP), sendo que, como bem refere o Tribunal de 1ª instância, “(…) para averiguar do preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente representa no processo”;

K. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo o Sindicato Autor, ora Recorrido, é dotado de uma legitimidade processual própria, razão pela qual deverá a existência de identidade de sujeitos ser aferida quanto a este e não quanto aos seus representados - sendo irrelevante, para o efeito, a disparidade de número de associados por este representados em ambos os processos;

L. Por outro lado, e conforme também refere o Tribunal de 1ª instância, para a determinação da identidade de sujeitos há que “(…) atender à extensão subjetiva da eficácia do caso julgado, pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são - ou hão-de ser - abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação” [o conteúdo material ou de direito subjetivo de cada uma das partes, podendo o caso julgado atingir terceiros que não tiveram intervenção numa dessas ações em conflito];

M. Ora, no caso hipotético de a pretensão do Autor, ora Recorrente, ser julgada procedente no processo nº 764/11.4BELSB - sendo, consequentemente, imposta às Entidades Demandadas a suposta obrigação de proceder a uma atualização anual dos índices remuneratórios, decorrente do disposto no artigo 63º do Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de novembro - é evidente que os efeitos do caso julgado se estenderia não apenas aos representados identificados nos presentes autos, mas a todos os trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que de igual modo usufruiriam de tal atualização anual;

N. O mesmo se diga quanto ao facto de ter sido admitida a intervenção nos presentes autos, a título principal, da trabalhadora AA: se a identidade de sujeitos se estende àqueles que, não sendo partes, sejam abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação, também se estenderá, por maioria de razão, ao interveniente principal espontâneo que, nos presentes autos, se limitou a aderir a uma das partes e aos seus articulados, não formulando, sequer, pedidos diferentes;
Página 2 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
O. Desta forma, e conforme como bem concluiu o Tribunal de 1ª instância, encontra-se verificada a identidade de sujeitos entre o processo nº 764/11.4BELSB e os presentes autos;

P. No que respeita à identidade de pedidos, verifica-se que, tanto no processo nº 764/11.4BELSB como nos presentes autos, o Autor, ora Recorrido, procura obter o mesmo efeito jurídico;

Q. Ainda que os pedidos das ações em análise se refiram a anos diferentes, para que haja identidade do pedido entre duas ações não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que seja coincidente o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas;

R. Na sua aferição deverá sempre atender-se à diretriz substancial segundo a qual a litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na posição de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;

S. Apesar de os pedidos fazerem referência a anos diferentes, o Autor, ora Recorrido, procura, em ambas as ações, o reconhecimento de uma suposta obrigação das Entidades Demandadas de procederem a uma atualização anual dos índices remuneratórios dos trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja omissão os constituirá no alegado direito de serem compensados por perdas cambiais;

T. Essa é, portanto, a questão fundamental que subjaz a ambas as ações: ou existe uma alegada obrigação do MNE e MFAP de atualizarem anualmente os índices remuneratórios dos trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou tal obrigação pura e simplesmente não existe, não sendo devida qualquer compensação por perdas cambiais ocorridas em 2010, 2011 ou outro ano qualquer, conforme defendem o MNE e MFAP em ambos os processos - e conforme foi já decidido por este Tribunal, em primeira instância, no âmbito do processo nº 764/11.4BELSB;

U. Donde resulta que, ao contrário do que sustenta o Autor, ora Recorrido, a (im)procedência da primeira ação implicará, necessariamente, a (im)procedência da segunda, sob pena de o Tribunal ser colocado na posição de contradizer uma decisão anterior;

V. Verifica-se, assim, uma evidente identidade de pedidos, decorrente da identidade material de objeto entre a questão fundamental das duas ações, na medida em que, em ambas as causas, se pretende obter o mesmo efeito jurídico - como, de resto, bem considerou o Tribunal de 1ª instância;

W. Finalmente, no que concerne a identidade de causa de pedir, é notório que ambas as ações emanam do mesmo facto jurídico - a suposta omissão das Entidades Demandadas acima referida, consubstanciada na não atualização anual dos índices remuneratórios dos trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros - e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, i.e., os nºs 3 e 4 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de novembro;

X. O acórdão recorrido violou os artigos 580º e 581º do CPC e o artigo 63º do Decreto-Lei nº 444/99, pelo que existe erro de julgamento.
Página 3 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
Y. Deve ainda ter-se em conta que a Portaria nº 291-A/2022, de 7 de dezembro, alterou a remuneração base dos trabalhadores dos postos do Brasil, efetuando um aumento de 48,96%, com o objetivo de compensar a depreciação monetária dos últimos 10 anos.

Z. Pelo que estes trabalhadores foram largamente compensados do ponto de vista financeiro, deixando de se justificar a presente ação.

AA. Deste modo, o douto acórdão recorrido encontra-se inquinado ao concluir pela improcedência da exceção de litispendência invocada pela Entidade Demandada, ora Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA».

3. E o Recorrente “MF” concluiu do seguinte modo as suas alegações (9119593):

«I. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo coletivo do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 20.06.2024, o qual julgou procedente o recurso de apelação instaurado pelo A., ora Recorrido, STCMDE, e, em consequência, determinou a revogação do despacho-saneador exarado em primeira instância, julgando inexistir a exceção da litispendência, ordenando a subsequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para aí prosseguirem os seus termos.

II. Ora, com tal decisão não se conforma o MF por considerar que o mesmo padece de errónea interpretação e aplicação do direito.

III. A vexata quaestio subjacente ao presente recurso prende-se, assim, com a necessidade de determinar se o Acórdão proferido em 20.06.2024 pelo Venerando TCAS errou ao considerar não verificada a exceção da litispendência, ao contrário do pugnado pelos Ministérios RR. e comungado pelo aresto proferido em primeira instância.

IV. Nos termos do artigo 150º/1 do CPTA “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

V. O recurso de revista é uma “válvula de segurança do sistema” e apenas deve ser acionada nos precisos termos em que é admitida.

VI. Como assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernando Cadilha, a admissibilidade deste recurso não depende “de um critério quantitativo, em função do valor da causa, mas de um critério qualitativo: o recurso é admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

VII. No caso concreto, entende-se existir, quanto à matéria controversa uma errónea interpretação e aplicação do direito.
Página 4 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
VIII. A questão de direito que o Recorrente pretende que seja apreciada por este Supremo Tribunal não é de natureza casuística, mas antes genérica, e apesar de ter sido enquadrada nesta lide controversa, na verdade não se esgota na solução dada ao caso concreto.

IX. Tal questão assumirá particular relevo em futuras ações em que se invoque a mesma exceção de litispendência, designadamente noutras ações também instauradas pelo mesmo Sindicato, ora Recorrido, quer contra o Estado Português, quer contra os Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, que se encontram ainda em curso.

X. In casu, existe uma evidente relevância jurídica nas questões em diferendo, as quais abrangem matérias de relevante complexidade e que se traduzem num litígio de difícil resolução e, portanto, uma, igualmente difícil, decisão a tomar.

XI. O que resulta, desde logo, pelos antagónicos arestos que, sobre a mesma matéria, foram exarados pelas primeira e segunda instâncias.

XII. A relevância social da questão controversa a decidir evidencia-se pelo facto de que a resolução da matéria dissidenda no vertente processo terá incidência, não só no caso concreto (que respeita à situação de dezenas de associados do A./Recorrido, por este representados nesta ação), mas também na situação de centenas de outros representados do Sindicato noutras ações em curso (designadamente, a ação que corre termos sob o Processo nº 764/11.6BELSB, com 308 associados do A./Recorrido, atualmente em recurso no TCAS), bem como na situação de outros indivíduos não filiados no Sindicato em causa, mas que litiguem contra o Estado e/ou os MNE e MF, relativamente a matéria e causa de pedir semelhantes.

XIII. É indubitável que a solução que vier a ser dada por este Tribunal ao objeto deste recurso revelar-se-á assaz importante, senão paradigmática, para todos os casos em que se discuta, analise e se pretende decidir, com cabal grau de certeza, quando estamos (ou não) perante uma situação de litispendência.

XIV. Por outro lado, no caso em apreço, as questões a decidir têm manifesta relevância jurídica, na medida em que revestem uma especial dificuldade, demandando a realização de operações exegéticas complexas, designadamente porquanto dizem respeito à interpretação, aplicação e conjugação de preceitos legais ínsitos em diferentes diplomas e que, inclusive, poderão ter repercussões no princípio da separação de poderes consagrado constitucionalmente.

XV. Tal requer, no entendimento do Recorrente, um esforço interpretativo particularmente acentuado, que pondere as vicissitudes legais ocorridas ao longo do tempo e justifica, agora, a intervenção do STA, no sentido de se obter uma solução harmoniosa do ponto de vista normativo.

XVI. A expressão “melhor aplicação do direito” reveste a natureza de conceito indeterminado e, como tal, terá que ser densificado e concretizado, tendo em conta os circunstancialismos do caso concreto.

XVII. De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinal nesta matéria, deve entender-se que se verifica a necessidade da melhor aplicação do direito nos seguintes casos: (i) errada aplicação de uma norma legal, (ii) prolação de uma decisão em sentido contrário ao direito, (iii) existência de duas decisões em sentido contrário, isto é,
Página 5 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
nomeadamente, o tribunal de segunda instância não confirmou a decisão do tribunal de primeira instância, (iv) a solução legal não é clara e inequívoca, (v) existência de um desvio à correta aplicação do direito.

XVIII. Nesse sentido, atente-se na jurisprudência vertida no douto acórdão do STA, de 19.09.2012, proc. 0664/12.

XIX. Daqui decorre que a admissão da revista para uma melhor aplicação do Direito terá lugar, nomeadamente, quando em face das características do caso concreto se verifique uma decisão da instância que se assuma como ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

XX. Nesta sede, apela-se, exemplificativamente, à jurisprudência expendida por este Colendo Supremo Tribunal no Acórdão nº 0629/12, proferido em 13.09.2012.

XXI. Com efeito, por um lado, a admissão do recurso ora interposto é necessária tendo em vista a melhor aplicação do direito para garantir que não venham a ser tratadas de forma pouco consistente ou contraditória situações semelhantes que poderão vir a existir no futuro.

XXII. Estamos perante questões com características e substrato bastantes para se considerar, com alto grau de razoabilidade e probabilidade, que vão ultrapassar os limites da situação singular e que são questões bem caracterizadas, passíveis de se repetir em casos futuros e cuja decisão de que ora se recorre é, salvo o devido respeito, errada e insustentável.

XXIII. Pelo que deve ser admitida a revista que ora se requer.

XXIV. O vertente dissídio teve origem com a apresentação em juízo, em 07.03.2012, de petição inicial de ação administrativa comum, pelo STCMDE, “em Defesa Colectiva dos direitos individuais” de 61 seus associados, todos “em exercício de funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, demandando o MNE e o MF.

XXV. É pretensão do Sindicato A. que a ação seja julgada procedente e os RR. solidariamente condenados, “em cumulação de pedidos, a compensar os Associados do A. ora representados pelas percas cambiais para cada um identificadas por via da majoração das suas retribuições, nos termos acima melhor concretizados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011”.

XXVI. Ambos os Ministérios Demandados apresentaram os respetivos articulados de contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

XXVII. Em 17.11.2020, o Tribunal de primeira instância exarou Saneador-Sentença, no qual começou por conhecer das exceções deduzidas, julgando improcedentes as exceções da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade ativa invocadas pelo MNE e subscritas pelo MF.

XXVIII. Outrossim, julgou procedente, por verificada, a invocada exceção de litispendência (remete-se, para os devidos efeitos, para a fundamentação e decisão vertidas a págs. 10 e segs. do saneador-sentença).
Página 6 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
XXIX. Desta decisão, o Sindicato A. interpôs recurso de Apelação para o Venerando TACL, pugnando pela respetiva revogação por imputada interpretação errada dos factos e da lei e a sua substituição por outra decisão que concluísse pela improcedência da exceção de litispendência e determinasse o prosseguimento dos autos até final para conhecimento do respetivo mérito.

XXX. O TCAS decidiu, erroneamente, por conceder razão ao Sindicato, revogando o saneador-sentença do TACL e determinando a regresso dos autos à mesma instância, para aí prosseguirem os seus termos.

XXXI. Decisão que o Recorrente aqui impugna a coberto da presente revista. Com efeito:

XXXII. O MNE e o MF foram, também, citados para contestar uma ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo Sindicato, também aqui A. e Recorrido, em representação de 308 associados, a qual corre termos sob o nº 764/11.6BELSB e se encontra em fase de recurso junto do TCAS.

XXXIII. Tanto nessa ação, como nos vertentes autos, o Sindicato peticiona a condenação solidária do MNE e do MF a compensar os respetivos associados, por alegadas perdas cambiais, por via da majoração das retribuições por aqueles auferidas.

XXXIV. Nos termos do artigo 580º do CPC, a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa pendente, tendo em vista evitar que um Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, proferida pelo mesmo Tribunal ou por outro.

XXXV. Segundo o artigo 581º do CPC verifica-se a repetição de uma causa “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, ou seja:

XXXVI. Existe identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”; identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”; e identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.

XXXVII. Entre os presentes autos e a ação que corre termos sob o mencionado processo nº 764/11.6BELSB, verifica-se existirem os assinalados requisitos de (a) identidade de sujeitos, (b) pedido e (c) causa de pedir.

XXXVIII. Quanto ao requisito identidade de sujeitos, constata-se que ambas as ações foram propostas pelo mesmo A. (o ora Recorrido STCMDE) contra os mesmos Demandados (o MNE e o MFAP, agora MF).

XXXIX. Improcede o argumentário do Sindicato Recorrido, comungado pelo Acórdão ora impugnado, que inexiste a mencionada identidade de sujeitos, quer porque o universo dos trabalhadores representados é material e substancialmente diferente (existindo uma disparidade de número de representados em ambas as ações), quer porque foi admitida a intervenção nos presentes autos, a título principal, da trabalhadora AA, que passou à qualidade de Co-A., porquanto
Página 7 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
XL. Como doutamente assinala o Tribunal de primeira instância, “(…) para averiguar do preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente representa no processo” (realce nosso),

XLI. O que fez alicerçando-se na douta jurisprudência expendida por este STA - vide Acórdão nº 10/2007, do Pleno da Secção do CA do STA/Proc. nº 89/2007, publicado em Diário República, I Série, n.º 132, de 11/7/2007), para cujo teor se remete, com os efeitos consentâneos.

XLII. Resulta evidente que o STCMDE, ora Recorrido, é dotado de uma legitimidade processual própria, pelo que a existência de identidade de sujeitos deve ser aferida quanto a este, e não quanto aos seus representados - sendo irrelevante, para o efeito, a disparidade de número de associados por este representados em ambos os processos.

XLIII. Acresce que, como igualmente corretamente enunciou o Tribunal de primeira instância, em ordem à determinação da identidade de sujeitos, necessariamente há que “(…) atender à extensão subjetiva da eficácia do caso julgado, pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são - ou hão-de ser - abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação [o conteúdo material ou de direito subjetivo de cada uma das partes, podendo o caso julgado atingir terceiros que não tiveram intervenção numa dessas ações em conflito]”.

XLIV. Atente-se que no caso de o peticionado pelo Sindicato A./Recorrido ser julgado procedente no processo nº 764/11.4BELSB, sendo, consequentemente, imposta ao MNE e MF uma eventual obrigação de proceder a uma atualização anual dos índices remuneratórios, decorrente do disposto no artigo 63º do DL 444/99, de 3 de novembro,

XLV. Os efeitos do caso julgado inevitavelmente se estenderiam, não apenas aos representados do A. identificados nos presentes autos, mas a todos os trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (ou seja, mesmo os não representados por aquele), os quais, de igual modo, usufruiriam de tal atualização anual, e ainda à trabalhadora, ora co-A., AA, admitida a intervir nestes autos a título principal e que se limitou a aderir à posição de uma das partes e aos seus articulados, não formulando, sequer, pedidos diferentes.

XLVI. De qualquer modo, e por último, no que se refere ao requisito em análise, não pode o MF deixar de reiterar o que invocou sob o artigo 21º do respetivo articulado de contestação: é que, comparando o texto da petição inicial (p.i.) formulada no Proc. nº 764/11.6BELSB com o texto da p.i. dos vertentes autos, verifica-se que a maior parte das pessoas indicadas nesta ação como representadas do A. tem o mesmo nome que as pessoas indicadas no processo de 2011 (embora, inexplicavelmente, sejam apresentadas com diferente número de associado).

XLVII. No que tange ao pressuposto identidade de pedidos, igualmente se evidencia que, tanto no processo nº 764/11.4BELSB, como nos presentes autos, o Sindicato A./Recorrido procura obter o mesmo efeito jurídico, isto é, o reconhecimento de um suposto dever ou obrigação dos Ministérios Demandados de procederem a uma atualização anual dos índices remuneratórios dos seus representados, cuja omissão daqueles constituirá os segundos no direito de serem compensados por perdas cambiais.
Página 8 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
XLVIII. O Recorrido defende que, uma vez que os pedidos formulados em cada ação se referem a anos distintos, não se verifica uma identidade de pedidos, sendo que a procedência de um dos pedidos não implica necessariamente a procedência do outro.

XLIX. Todavia, não lhe assiste razão, pois ainda que os pedidos deduzidos em cada uma das ações se refiram a anos diferentes, a verdade é que para que haja identidade do pedido entre duas ações não é necessária uma rigorosa identidade formal entre pedidos, bastando que seja coincidente o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das ações.

L. A interpretação correta do normativo atinente, na aferição da existência do pressuposto identidade de pedidos, deverá sempre atender, não a critérios meramente formais e potencialmente vazios ou inócuos da perceção da visada realização da justiça no caso concreto, mas antes a uma diretriz substancial, segundo a qual a litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na posição de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cf. n.º 2 do artigo 580.º do CPC).

LI. Esta circunstância corre o risco de suceder no caso vertente, pois ainda que os pedidos façam referência a anos diferentes, a realidade é que em ambas as ações se procura o reconhecimento de um suposto dever ou obrigação do MNE e MF procederem a uma atualização anual dos índices remuneratórios dos representados do Sindicato A., cuja omissão constituirá os Ministérios Demandados em ambas as ações no dever de compensar os associados do mesmo Sindicato (e não só estes, como antes se evidenciou) pelo suposto incumprimento do direito a serem ressarcidos por alegadas perdas cambiais.

LII. A esse respeito, aliás, o Recorrente não pode deixar de salientar o invocado sob os artigos 27º a 38º do respetivo articulado de contestação, para cujo teor remete, apenas por efeitos de clarificação da matéria de fundo em controvérsia e por cautela de patrocínio.

LIII. É esta, portanto, a vexatio questio que subjaz a ambas as ações - e por aí falece a tese sustentada pelo Sindicato A./Recorrido.

LIV. Com efeito, (i) ou existe uma alegada obrigação do MNE e do MF de atualizarem anualmente os índices remuneratórios dos trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, (ii) ou tal obrigação pura e simplesmente não existe, não sendo devida qualquer compensação por perdas cambiais ocorridas em 2010, 2011 ou em qualquer outro ano, conforme defendem os Ministérios Demandados nas duas ações, e conforme já o decidiu o TACL, em primeira instância, no âmbito do processo nº 764/11.4BELSB.

LV. É, assim, evidente que, ao invés do pugnado pelo Sindicato Recorrido, a (im)procedência da primeira ação implicará, necessariamente, a (im)procedência da segunda, sob pena de o Tribunal ser colocado na posição de contradizer uma decisão anterior, gerando incerteza na aplicação do Direito e na efetivação da Justiça (remete-se, a esse respeito para a jurisprudência deste Supremo Tribunal exarada no âmbito do acórdão proferido em 25.06.2020, no Proc. 5423/18.8T8LSB.I.1.S1:, bem como no acórdão de 23.05.2024, em sede do Proc. nº 0141/23.6BALSB, ao exarar o entendimento de que “A litispendência pode ocorrer em situações em que, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas ações em confronto, se registe uma identidade material de objeto entre a questão fundamental de uma e outra“.
Página 9 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
LVI. No que toca ao pressuposto identidade de causa de pedir, é assaz notório que ambas as ações emanam do mesmo facto jurídico - a suposta omissão dos Ministérios Demandados, consubstanciada na não atualização anual dos índices remuneratórios dos trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros - e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, concretamente as contidas nºs 3 e 4 do artigo 63º do DL n.º 444/99, de 3 de novembro.

LVII. Porém, a tese sustentada pelo Sindicato A./Recorrido, não pode merecer acolhimento, porquanto conforme resulta do disposto nos identificados nºs 3 e 4 do artigo 63º do DL nº 444/99, de 3 de novembro, a evolução cambial do euro é um dos fatores a ter em consideração em sede de atualização dos índices 100, sendo que a acentuada depreciação do euro pode dar lugar à revisão intercalar daqueles índices.

LVIII. Em ambas as ações, pretende o Sindicato A. convencer os Tribunais que o Estado Português, representado pelo MNE e pelo MF, tem a obrigação de anualmente negociar com ele, daí decorrendo outra obrigação, traduzida quer na atualização, quer na revisão intercalar dos índices 100.

LIX. Sucede que o legislador vem expressamente contemplar no artigo 63º do citado diploma legal o poder de o Estado português atualizar os índices 100 ou proceder à sua revisão intercalar.

LX. Isto é, o legislador do EPSEMNE não consagrou, no citado preceito legal, o dever de o Estado proceder anualmente à atualização salarial ou à revisão intercalar dos índices 100, nas condições e termos definidos na última parte do nº 2, em todo o nº 3 e na primeira parte do nº 4 daquele artigo 63º.

LXI. É consabido que o legislador nem sempre pode ter presente todas as especificidades do caso concreto, nomeadamente o circunstancialismo e ou o contexto em que aquele se revelará na esfera decisória da Administração Pública, de onde resulta a necessidade de produzir normas que confiram a denominada discricionariedade abstrata, seja linguística ou normativa.

LXII. Na verdade, as expressões «podendo ser», do nº 2, e «poderá haver», do nº 4, traduzem o emprego de normas de conduta permissivas que comportam uma alternativa positiva - «podendo ser alteradas»; «poderá haver lugar à revisão intercalar» - mas também uma outra alternativa de sentido negativo - «podendo não ser alteradas»; «poderá não haver lugar à revisão intercalar» - pois, a discricionariedade encontra-se, nestes casos, no operador deôntico «poder ser» e «poder haver», aqui vocacionado para permitir a realização ou a não realização da estatuição.

LXIII. Estamos, assim, perante duas normas que conferem discricionariedade ao Estado para, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decidir avançar, ou não avançar, para a atualização dos índices 100 ou para a sua, excecional, revisão intercalar; só em caso afirmativo da decisão positiva, já se vê, é que poderá dar-se início ao procedimento de negociação coletiva.

LXIV. O Sindicato A./Recorrido pretende também convencer da obrigatoriedade do Estado Português em proceder à atualização e à revisão intercalar dos índices 100, mas como essa alteração dos índices 100, deve ser promovida, nos termos da lei, por via de um procedimento de negociação coletiva, então, na verdade, a pretensão do A.
Página 10 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
em ambas as ações é a de obter dos Tribunais uma injunção ao Estado português, e, portanto, obrigar por via de uma, ou várias, sentenças judiciais, a que aquele dê inicio a esse procedimento negocial.

LXV. Contudo, a matéria em apreço - em ambos os identificados processos - insere-se no espaço não ocupado pelo ato legislativo - ou seja, o artigo 2º, alínea m), da Lei nº 116-A/99, de 05 de agosto, lei de autorização - cabendo, assim, ao Governo determinar o conteúdo do ato regulamentar “necessário à boa execução da lei”, nos termos do artigo 199º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao abrigo do qual nasceu o DL nº 444/99, que aprovou o EPSEMNE.

LXVI. Uma vez que as normas ínsitas no artigo 63º do EPSEMNE não traduzem poderes estritamente vinculados, ali coabitando uma margem de escolha pela Administração do se e do quando proceder à alteração ali prevista, a discussão dessa alteração em sede do procedimento negocial anual - que é matéria de natureza administrativa - sempre estará condicionada à opção política que o Governo entenda assumir em determinado momento da governação.

LXVII. Destarte, mercê do inescusável princípio da separação de poderes, e atenta a margem de discricionariedade conferida pelas normas do artigo 63º do EPSEMNE, não vemos como poderão os Tribunais impor uma opção política a um (outro) órgão de soberania,

LXVIII. Sendo certo que não estamos, in casu, perante uma ilegalidade por omissão, uma vez que não está em causa a regulamentação necessária à exequibilidade da Lei nº 116-A/99, que, como já invocado, se materializou no próprio DL nº 444/99.

LXIX. Acresce que “(…) não há um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção de um regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. (...) As medidas legislativas de política económica conjuntural poderão ser alteradas, em frustração de expectativas, se a conjuntura económica mudar (…)” (Acórdão nº 287/90, Processo nº 309/88, do Tribunal Constitucional).

LXX. Pelo que, não resultando do normativo ínsito no artigo 63º do EPSEMNE a vinculação do Estado em proceder, sempre, à atualização e à revisão intercalar dos índices 100, as eventuais expetativas de que essa modificação pudesse ocorrer anualmente não podem ter relevância jurídica e não podem influir na delimitação da área de liberdade de conformação regulamentadora do legislador e ou do administrador, por não estar aqui em causa um direito do pessoal dos serviços externos do MNE a exigirem deste e do MF essa alteração.

LXXI. Assim, ainda que se possa discordar da interpretação do ora Recorrente, certo é que, como demonstrado, em ambas as ações, a pretensão do Sindicato A./Recorrido, no sentido de os seus associados serem compensados por perdas cambiais, emana do mesmo facto jurídico e funda-se nas mesmas normas jurídicas, verificando-se, pois, a uma evidente identidade das causas de pedir entre ambos os processos.

LXXII. Deste modo, o douto acórdão impugnado encontra-se viciado por ter concluído, erroneamente, pela improcedência da exceção de litispendência invocada pelos Demandados.

LXXIII. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC e no artigo 63º do Decreto-Lei nº 444/99, pelo que existe erro de julgamento.
Página 11 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
LXXIV. Por tudo o enunciado, entende o MF que o presente recurso de revista deve ser admitido e, após, deve ser julgado procedente, sendo revogado o aresto impugnado, e substituído por decisão conforme a propugnada pelo Recorrente por, salvo o devido respeito, ser a que melhor interpreta e aplica o Direito à matéria controversa.

LXXV. Tudo com os demais inerentes efeitos.

Só assim se realizará a consequente e almejada JUSTIÇA!».

4. O SINDICATO Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões (9119603):

«A. Os recursos de revista interpostos não devem ser admitidos.

B. O Recurso de revista é, na jurisdição administrativa, uma “válvula de segurança do sistema”, dotado de excecionalidade, pelo que não se aplica a lógica e regra, no processo civil, de dupla conforme.

C. A desconformidade entre o Acórdão Recorrido e a sentença de primeira instância não revelam, por si, a excecionalidade prevista no artigo 150º do CPTA.

D. O Acórdão vindo de recorrer apreciou devidamente a materialidade do litígio, fazendo a devida comparação entre o mesmo e o que estava em causa no processo 764/11.6BELSB.

E. De resto, a questão de conhecer da exceção dilatória de litispendência, nos presentes autos, não suscita complexidades que exijam a intervenção deste Supremo Tribunal.

F. Não existindo do mesmo modo qualquer relevância jurídica ou social, nem um erro de aplicação do direito.

Sem conceder, quanto ao mérito da causa

G. O Recorrido adere em pleno, dando o mesmo por aqui reproduzido, ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, por demais, não merece repreensão alguma, está irrepreensivelmente fundamentado e aplicou criteriosamente o Direito.

H. Quanto à identidade das partes, assentam os Recorrentes num formalismo e nominalismo excessivo, considerado pela primeira instância, mas devidamente afastado pelo Tribunal vindo de recorrer.

I. O Sindicato Recorrido age por direito próprio, o direito de defesa coletiva, que está consagrado na Constituição e é concretizado pela legitimidade processual, expressa em lei.

J. Mas pode agir, como ocorre in casu, por direito próprio, assumindo e corporizando interesses individuais dos seus filiados.
Página 12 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
K. E os interesses são distintos, entre uma e outra ação, porque são representadas posições jurídicas diferentes, não coincidentes entre um e outro processo.

L. Não há assim, materialmente, para efeitos de exceção dilatória de litispendência, identidade das partes, porque os interesses em causa são distintos entre os processos em questão.

M. Não existe identidade no pedido, porque os pedidos num e noutro processo têm uma delimitação especificada e distinta, assumindo termos comparativos distintos, entre o euro e outras moedas, que se enquadram na causa de pedir.

N. Quanto à causa de pedir, os Recorrentes confundem a mesma com a base legal invocada, por ser a mesma, num e noutro processo, mas desconsideram que a lei é geral e abstrata - o que é distinto são os casos que se podem ou não subsumir à lei.

O. A factualidade a considerar, efetivamente, é distinta, porque é preciso apreciar a depreciação de moedas específicas, em países e períodos distintos, e, em cada caso, apreciar se há ou não depreciação relevante que se subsuma ao normativo invocado, num e noutro processo, para operar o mecanismo de atualização por meio de negociação aí previsto.

P. Nunca seria possível, como os Requerentes pretendem sugerir, que o que se peticionou por referência ao ano de 2010, a ser refletido no ano de 2011, seja o mesmo que se peticionou por referência ao ano de 2011, a ser refletido no ano de 2012.

Q. Até porque, com base na norma legal que sustenta a pretensão do Recorrido, a delimitação em períodos anuais impõe-se, demarcando assim a sua distinção e autonomia.

Termos em que se requer a V. Exas. que não admitam os Recursos de Revista interpostos ou, o que não se concede, admitindo-os, não lhes seja dado provimento, devendo manter-se o Acórdão Recorrido e os presentes autos prosseguir os devidos termos até final».

5. Os presentes recursos de revista foram admitidos pelo Acórdão de 28/11/2024 (9119615) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:

«(…) impõe-se a esta Formação de Apreciação Preliminar admitir as revistas deduzidas pelos dois ministérios demandados. Efetivamente, não obstante a «questão da litispendência» ser frequentemente tratada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa, a sua apreciação jurídica, neste caso concreto, manifesta-se como particularmente complexa, o que desde logo é patenteado na decisão díspar dos tribunais de instância. Complexidade que emerge da necessidade de determinar qual o sujeito ativo das ações, conjugando essa determinação com jurisprudência do «Pleno deste Supremo Tribunal» - mormente AC STA/Pleno nº 10/2007, processo nº 89/2007, in DR, I Série, nº132, de 11.07.2007, e AC STA/Pleno de 08.06.2017, processo nº 0419/17 - e com a amplitude do efeito de caso julgado que da respetiva decisão brotaria, e determinar com exatidão a substância do pedido e causa de pedir nas duas ações. Apesar de poder estar certa, a decisão a que chegou o acórdão recorrido é permeável às legítimas críticas jurídicas que lhe são dirigidas nas alegações de ambas as revistas, pelo que se impõe admiti-las, a fim de que este Supremo Tribunal, como órgão máximo da jurisdição, reveja o decidido, no sentido ou de o corrigir, ou, pelo menos, de dissipar as dúvidas que sobre ele pairam».
Página 13 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
6. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.

7. Com dispensa de vistos, mas com prévio envio do projeto aos Senhores Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*

II - DAS QUESTÕES A DECIDIR 
8. Constitui objeto dos presentes recursos de revista saber se o Acórdão do TCAS recorrido, revogatório da decisão de 1ª instância do TAC/Lx, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pelo Sindicato Autor, ora Recorrido, concretamente: se - como os Recorrentes alegam nos presentes recursos de revista -, incorreu em erro de julgamento ao concluir pela improcedência da exceção dilatória de litispendência.

*

III - FUNDAMENTAÇÃO
III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

9. Não foi especificamente fixada factualidade pelas instâncias.

*

III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
10. Como resulta do acima exposto, o TAC/Lx, em primeira instância, decidiu absolver da instância os Demandados MNE e MF por ter concluído pela procedência da suscitada exceção dilatória de litispendência.

Na sequência de recurso de apelação interposto pelo Sindicato Autor, o TCAS, através do Acórdão ora recorrido, reverteu tal decisão tendo julgado que improcedia a exceção de litispendência, razão pela qual ordenou a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos.

A presente ação foi proposta pelo Sindicato Autor contra os referidos Demandados em representação de 61 seus associados, todos em exercício de funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em países fora da “zona euro” (nomeadamente, Austrália, Chile, Noruega, República Checa, Suécia e Suíça), peticionando, «em defesa coletiva dos direitos individuais» dos mesmos, que seja «o R. MNE, solidariamente com o MFADM, condenados, em cumulação de pedidos, a compensar os Associados do A. ora representados, pelas percas cambiais para cada um identificadas por via da majoração das suas retribuições, nos termos acima melhor concretizados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011».

E as “percas cambiais”, de que se peticionavam as respetivas compensações, referentes ao ano de 2011, discriminavam-se «atento o teor do quadro, anexo como Doc. 67», onde se listavam os valores a serem compensados, individualmente por cada um dos referidos trabalhadores associados representados, no montante somado de 440.107,59€ (montante indicado, aliás, como valor da ação): «atento o teor do quadro anexo como Doc. 67 que, reitera-se, para todos os efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzido, deverá cada uma daquelas retribuições indicadas e relativas aos Associados do A.
Página 14 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
, ora representados, serem compensadas pelas perdas cambiais aí explicitadas, nomeadamente, considerando o campo “total dívida a cada funcionário”».

O fundamento legal para o peticionado na ação reporta-se ao estipulado no art. 63º do “Estatuto Funcional do Pessoal não Diplomático dos Serviços Periféricos Externos do MNE (EPSEMNE)”, aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3/11, que prevê, no quadro de negociação coletiva anual, a eventual atualização dos índices 100, através de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta, designadamente, a evolução cambial do euro; e, em caso de acentuada apreciação ou depreciação do euro, uma revisão intercalar dos índices 100.

Discute-se, assim, se esta presente ação se encontra em relação de “litispendência”, com a ação nº 764/11.6BELSB, anteriormente proposta pelo mesmo Sindicato aqui Autor, mas em representação de 352 seus associados (não coincidentes com os representados na presente ação, ou só em parte), e em funções em parcialmente diferentes países (por reporte a parcialmente diferentes “moedas” em curso nesses países), em que, com base na mesma previsão legal (art. 63º do DL nº 444/99), se formula pedido semelhante:

- compensações pelas “percas cambiais” sofridas por cada um dos referidos associados, conforme quadro anexo explicitando as verbas devidas individualmente a cada um dos mesmos, num montante somado de 1.494.664,54€ (total indicado, aliás, como valor daquela ação) - mas sendo as “percas cambiais”, a compensar, aí referentes ao ano de 2010.

11. O TAC/Lx julgou procedente a exceção de litispendência (nos termos defendidos nos presentes recursos de revista pelos Réus, ora Recorrentes), uma vez que, a seu ver:

- haveria identidade de sujeitos, pois que ambas as ações foram propostas pelo mesmo Autor (o mesmo Sindicato) contra os mesmos Réus (MNE e MF). E a tanto não obstaria a circunstância de o Sindicato Autor atuar, em cada uma das ações, em representação de interesses individuais de distintos associados, pois que, como julgou o Acórdão deste STA de fixação de jurisprudência nº 10/2007, de 29/3/2007 (proc. 89/07): «Titulados no poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte pelo DL 84/99 e a coberto do artº 56º, nº 1 da CRP, os sindicatos encontram-se dotados de uma legitimidade originária específica, que não depende de um direito subjetivo ou de um interesse material próprios - se bem que possa dizer-se que as posições jurídicas de cariz laboral dos seus associados em larga medida também são suas. Daqui decorre que é em relação aos sindicatos autores que têm de se aferir os pressupostos processuais, nomeadamente a determinação do tribunal territorialmente competente». Ademais, associados não identificados nas p.i.s podem ser abrangidos pela decisão que venha a ser proferida;

- haveria identidade de causa de pedir, visto que as pretensões deduzidas em ambas as ações emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas (art. 63º nºs 3 e 4 do Estatuto); e

- haveria, por fim, identidade do pedido por, em ambas as ações, se pretender obter o mesmo efeito: reconhecimento da omissão dos Réus e que os mesmos sejam condenados a compensar os associados do Autor pelas perdas cambiais ocorridas em 2010 e em 2011 por falta de atualização do índice 100, com fundamento no art. 63º nºs 3 e 4 do Estatuto.
Página 15 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
12. Como já dito, o TCAS, pelo seu Acórdão ora recorrido, viria a reverter esta decisão julgando improcedente a invocada exceção de litispendência, nos seguintes termos:

- Não há identidade de sujeitos, visto que o Sindicato atua, nas duas ações, não em defesa de direitos e interesses coletivos, mas sim em representação de interesses individuais de diferentes seus associados concretamente identificados, tratando-se, pois, de uma normal representação, com representados não coincidentes nas duas ações. E do citado Acórdão do STA, de fixação de jurisprudência, nº 10/2007, não pode extrair-se conclusão diferente.

- E o certo é que acaba por não relevar esta discussão sobre a identidade, ou não, dos sujeitos, pois que manifestamente não há identidade de causa de pedir: os fundamentos das duas ações correspondem à perda do poder de compra decorrente da depreciação do euro; ora, em face do nº 3 do art. 63º do Estatuto, é a evolução cambial do ano precedente que constitui o fundamento para a prevista e pretendida atualização, o mesmo se dizendo relativamente à prevista “revisão intercalar” (nº 4 do mesmo art. 63º) em resultado, neste caso, de uma “acentuada apreciação ou depreciação do euro”. Assim, os pedidos de atualização efetuados nas duas ações são-no por referência a invocadas depreciações (entre moedas) por referência a períodos de tempo (anuais) distintos: dá como exemplo, para os associados na Austrália, uma depreciação de 18,64% para 2010 invocada no proc. 764/11, comparada com uma depreciação de 6,63% para 2011 invocada na presente ação; assim, diferentes depreciações podem dar origem a diferentes decisões sobre necessidades de atualização (ou sobre integrar, ou não, o conceito de “acentuada apreciação”) sem que, entre essas diferentes decisões, assim justificadas, ocorra qualquer contradição.

13. Apreciando, começamos por verificar que, quer as instâncias quer as partes, concordam no correto enquadramento teórico da questão em discussão, ou seja, dos termos que, em abstrato, se colocam quanto à exceção dilatória da litispendência, tal como prevista nos arts. 577º i), 580º nºs 1 e 2 e 581º do CPC (aqui aplicáveis “ex vi” do art. 1º do CPTA).

Efetivamente, como todos acordam, a exceção da “litispendência” pressupõe a repetição de uma causa antes de a primeira ser decidida por decisão transitada em julgado (aqui se distinguindo da exceção do “caso julgado”, que pressupõe a decisão transitada em julgado da causa anterior), sendo que há repetição de uma causa quando se propõe ação idêntica a outra (pendente) quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; haverá identidade de sujeitos quando as partes forem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, haverá identidade do pedido quando em ambas se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e haverá identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as ações procede do mesmo facto jurídico.

Para além desta tríplice identidade formal, há que atender ao objetivo substancial da exceção em causa (tal como na do “caso julgado”), firmado no nº 2 do art. 580º do CPC, que é o de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Porém, embora todos tenham concordado com este enquadramento teórico da questão em discussão, o certo é que a sua aplicação ao caso concreto dos autos obteve respostas divergentes das instâncias.
Página 16 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
14. Entendemos que, não sendo função deste tribunal responder a questões que não sejam úteis para a decisão da causa, diversamente do que se passaria num exercício académico sobre o tema, não teremos, para os efeitos aqui devidos, de apreciar e decidir todas as questões que nos vêm colocadas, mas apenas as que impliquem com a conclusão a tirar quanto à procedência ou improcedência da exceção da “litispendência” (questão em discussão no presente recurso).

Queremos com isto significar que, exigindo a procedência da exceção em causa a verificação da citada tríplice identidade, ela não poderá ter-se por procedente se falhar alguma dessas identidades legalmente exigidas. O que levará à conclusão de que, não se verificando alguma identidade, carece de utilidade apreciar as restantes.

Aliás, este mesmo foi o método seguido pelo TCAS no Acórdão recorrido, onde, após alguma discussão sobre a identidade, ou não, dos sujeitos, se concluiu que essa discussão sempre seria de ter-se por irrelevante em face da manifesta inexistência - no seu entendimento - de identidade de causas de pedir. Pelo que, depois desta conclusão, também se dispensou de analisar a identidade, ou não, dos pedidos.

15. Embora este método de exclusão, adotado pelo TCAS, seja logicamente correto, em face da cumulativa exigência legal das três identidades, entendemos que, no caso concretamente em apreço, mais manifesto se torna ainda a falta de identidade dos pedidos formulados nas duas ações em confronto.

Efetivamente, não vemos como possa haver dúvidas sobre os distintos pedidos formulados nas duas ações, ou seja, sobre a falta de identidade dos pedidos, para efeitos da previsão do nº 3 do art. 581º do CPC: «Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico».

Na ação nº 764/11, o Sindicato, em representação de interesses individuais de 352 associados, pediu que cada um deles seja individualmente compensado pelas perdas cambiais sofridas no ano de 2010, em resultado da depreciação do euro relativamente a outras moedas dos países onde aqueles prestavam funções, remetendo a listagem das verbas concretamente a compensar para um quadro, em documento anexo à p.i., em que, para cada um dos associados representados, se indicava, individualmente, a verba respetiva. Isto, num total somado de 1.494.664,54€ (valor indicado como valor da ação).

Na presente ação, posteriormente proposta, o Sindicato, em representação de interesses individuais de 61 associados, pediu que cada um deles seja individualmente compensado pelas perdas cambiais sofridas no ano de 2011, em resultado da depreciação do euro relativamente a outras moedas dos países onde aqueles prestavam funções, remetendo a listagem das verbas concretamente a compensar para um quadro, em documento anexo à p.i., em que, para cada um dos 61 associados representados, se indicava, individualmente, a verba respetiva. Isto, num total somado de 440.107,59€ (valor indicado como valor da ação).

Assim sendo, resulta manifesto que não há identidade de pedidos nas duas ações: para além de numa se pedir compensações por perdas sofridas em 2010 e na outra se pedir compensações por perdas sofridas em 2011 (o que, só por si bastaria para afastar a identidade de pedidos, ainda que em referência a um mesmo associado), estão em causa perdas concretas contabilizadas individualmente por cada representado no ano em questão, em face de diferentes depreciações cambiais referentes a um ou outro ano, resultando em totais reclamados distintos numa e noutra ação.
Página 17 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
Aliás, o diferente “valor da ação” indicado num e noutro caso (equivalente à soma das quantias reclamadas pelas perdas individuais sofridas pelos associados representados nas duas ações, referentes, respetivamente, ao ano de 2011 e ao ano de 2010) é a clara demonstração que não há identidade de pedidos - ou seja, de efeitos jurídicos pretendidos - nas duas ações.

16. Alegam os Recorrentes, como entendido pela 1ª instância, que para além da tríplice exigência formal, há que atender à justificação substancial da exceção da “litispendência”: evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. E que, por isto, haveria que julgar procedente a exceção, no presente caso, para evitar contradição nas decisões das duas ações.

Mas não têm razão.

Como corretamente se observou no Acórdão do TCAS recorrido, «nem todas as situações que potenciam a possibilidade de haver contradição ou reprodução de uma decisão anterior conduzem à existência da exceção da litispendência (ou do caso julgado)».

Se, por hipótese, se vier a julgar a ação nº 764/11 improcedente por se entender não resultar da lei uma obrigatoriedade da Administração atualizar os índices em face das depreciações cambiais e, na presente ação, se vier a julgar de modo contrário (ou o inverso), em resultado de uma diferente interpretação do legalmente estatuído no art. 63º do DL nº 444/99, o que ocorreria seria uma oposição de julgados - isto é, uma contradição sobre uma mesma questão fundamental de direito - o que poderia dar azo a uma uniformização de jurisprudência (cfr. art. 152º do CPTA), mas não uma contradição de julgamentos em termos de litispendência ou de caso julgado (“casos julgados contraditórios”, nos termos do art. 625º nº 1 do CPC), por a identidade se limitar, então, à questão de direito e não, cumulativamente, aos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Por isto, não têm razão os Recorrentes quando alegam que «ao contrário do que sustenta o Autor, ora Recorrido, a (im)procedência da primeira ação implicará, necessariamente, a (im)procedência da segunda, sob pena de o Tribunal ser colocado na posição de contradizer uma decisão anterior». Efetivamente, para além do efeito persuasor que uma decisão anterior possa ter, não é verdade que a (im)procedência de uma ação implique - “necessariamente” - julgamento idêntico da seguinte. Precisamente por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais da “litispendência” ou do “caso julgado”. Não haveria contradição dos julgamentos, mas apenas da solução dada à questão de direito em causa.

17. Em face do exposto, carece de relevância prática apreciar e decidir se haverá, ou não, “in casu”, identidade de sujeitos ou de causa de pedir.

É que, ainda que se concluísse haver identidade de sujeitos, tal seria irrelevante, uma vez que diferentes pedidos formulados pelos mesmos sujeitos nunca levariam, como é óbvio, a uma situação de “litispendência” ou de “caso julgado”.

Isto, sem prejuízo da aparente correção do julgamento do TCAS nesta sede, pois que, estando em causa a defesa, pelo Sindicato Autor, em cada uma das ações, de concretos e diferenciados interesses individuais de diferentes associados representados, tal circunstância há-de, necessária e substancialmente, repercutir-se na esfera individual de cada um dos representados, sendo ilusório defender-se que se esteja, nas duas ações, perante os mesmos sujeitos.
Página 18 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
E note-se que, independentemente do seu discurso fundamentador, o Acórdão de fixação de jurisprudência deste STA nº 10/2007, amplamente citado nos autos, só vale, em rigor, pela jurisprudência nele fixada, isto é, que: «O nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19/3, ao prescrever que as associações sindicais têm “legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem” está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade de parte processual. Sendo assim, de acordo com o disposto no art. 16º do CPTA, as ações por elas intentadas, a coberto daquele preceito, devem sê-lo “no tribunal da residência habitual ou da sede do autor”, ou seja, no tribunal da sua própria sede».

Ou seja, que o Sindicato é parte, nomeadamente para efeitos de fixação do tribunal competente (que era o que se discutia no processo que originou aquele Acórdão de fixação de jurisprudência), parece-nos óbvio. E foi o ali fixado. Menos óbvio é saber se, nos dois casos ora em apreço, em que atua, nas duas ações em representação de concretos direitos individuais de distintos seus associados, o Sindicato é, em ambas as ações, a mesma parte «sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» (como exige o nº 2 do art. 581º do CPC).

Alegam ainda os Recorrentes, na sequência do decidido em 1ª instância, que, de todo o modo, outros funcionários poderão vir a beneficiar de uma eventual procedência da ação, por extensão do julgado, o que provaria a irrelevância da consideração individual dos associados concretamente representados em cada uma das dias ações: «há que atender à extensão subjetiva da eficácia do caso julgado, pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são - ou hão-de ser - abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação».

Mas o argumento não colhe. A observação sobre “a extensão subjetiva da eficácia do caso julgado” no âmbito da exceção da litispendência, invocada pela decisão de 1ª instância e retomada pelo Recorrentes nas suas alegações, é retirada “ipsis verbis” do “Manual de Processo Civil” de Antunes Varela (Coimbra Editora, 1985, p. 302), mas não tem qualquer aplicação no caso aqui em discussão - tem campo de aplicação privilegiado nas ações sobre o estado das pessoas (cfr. art. 622º do CPC) e noutros caso pontuais legalmente previstos. Para além disso, no âmbito do contencioso administrativo, é verdade que o art. 161º do CPTA permite a extensão dos efeitos da sentença a outros funcionários, mas somente nos apertados termos aí previstos (designadamente, existência de 5 sentenças de tribunais superiores no mesmo sentido transitadas em julgado e verificação de perfeita identidade de situações), pelo que, contrariamente ao alegado, o que aqui releva é a determinação constante do art. 621º do CPC de que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».

18. Do mesmo modo, carece de relevância prática apreciar e decidir se haverá, ou não, “in casu”, identidade de causa de pedir uma vez estabelecida a falta de identidade dos pedidos formulados nas duas ações.

Isto sem prejuízo da aparente correção do julgamento do TCAS também nesta sede, pois que, tendo em conta a legislação aplicável ao caso (art. 63º do DL nº 444/99), prevendo eventual atualização anual em decorrência de depreciação do euro face a outras moedas de países onde os associados representados exerciam funções (e/ou atualização intercalar no caso de acentuada depreciação), o fundamento dos pedidos (de compensação pela falta de atualização) radica nas concretas depreciações ocorridas nos anos em causa (2010, no caso do proc.
Página 19 de 20
Administrativo - Acórdão n.º 0561/12.1BELSB
nº 764/11, e 2011, no caso da presente ação), as quais não são manifestamente as mesmas nas duas ações - isto é, em 2010 e 2011 -, mesmo nos casos em que haja coincidência de associados, numa e noutra ação, a alegar as depreciações e a peticionar as correspondentes compensações.

E não terão razão, também aqui, os Recorrentes, ao alegar que a causa de pedir é a mesma por decorrerem os pedidos, numa e noutra ação, das mesmas normas jurídicas (art. 63º do DL nº 444/99). É que, como já se citou no Acórdão do Pleno do C.A. deste STA de 23/5/2024 (proc. 0141/23): «Como ensinava Alberto dos Reis, a propósito do conceito de “identidade de causa de pedir” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª ed., 1985, p. 121): “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo ato ou facto jurídico (…). A causa de pedir, escrevem Baudry e Barde, é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objeto do pedido; e o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente, a “origo petionis”, segundo a expressão de Ulpiano (Traité de droit civil, Vol. 15º, pág. 358). Chiovenda observa com toda a razão: há que repelir, antes de mais nada, a ideia de que a “causa petendi” seja a “norma de lei” invocada pela parte. A ação identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal» (sublinhado nosso)

19. Em face de tudo o exposto, é de concluir que o Acórdão do TCAS recorrido julgou acertadamente ao ter concluído pela improcedência da invocada exceção de litispendência - julgamento que deve, por isso, ser mantido, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente.

*

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

Negar provimento aos presentes recursos de revista interposto pelos Recorrente/co-Réus “MNE” e “MF”, mantendo-se, assim, o Acórdão do TCAS recorrido, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente.

Custas a cargo dos Recorrentes.

D.N.

Lisboa, 11 de junho de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - José Francisco Fonseca da Paz.