ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra a UNIVERSIDADE ABERTA e em que eram contra-interessados BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 10 de Fevereiro de 2025, da Reitora daquela Universidade - que homologara a lista definitiva do Concurso Documental Internacional de Recrutamento, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado para um lugar de Professor associado, para a área Científica de Ciências Sociais, Subárea de Gestão - e a intimação da Entidade Requerida a abster-se da prática e execução de quaisquer outros actos, no sentido do prosseguimento do procedimento concursal em causa, como seja, designadamente, abster-se da celebração do contrato de trabalho em funções públicas e o provimento da 1.ª contrainteressada, como professora associada. Foi proferida sentença que julgou o processo cautelar totalmente improcedente. O requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 06/11/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. No âmbito das providências cautelares - que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo -, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos específicos da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 7//2006 - Proc. n.º 340/06, de 7/12/2023 - Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 28/11/2024 - Proc. n.º 74/21.0BECTB e de 4/12/2024 - Proc. n.º 0347/24.0BEAVR).
Jurisprudência
Processo 012439/25.4BELSB.SA1
A sentença, para indeferir a providência cautelar requerida, considerou que não fora demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”, porque, nada tendo alegado o requerente quanto ao cumprimento do requisito de admissão ao concurso que determinara a sua exclusão, mesmo que os vícios imputados ao acto suspendendo viessem a ser julgados procedentes na acção principal, sempre ele se manteria excluído do procedimento por o fundamento da exclusão (da al. d) do n.º 1 da Secção IV do Edital concursal) ter carácter autónomo em relação aos vícios invocados, motivo por que seria de concluir que a demora na decisão desta acção era insusceptível de lhe causar prejuízos. Este entendimento foi integralmente reiterado pelo acórdão recorrido. As instâncias consideraram, assim, que, pretendendo o requerente evitar o prejuízo resultante do prosseguimento do procedimento concursal - que levaria ao provimento da 1.ª contra-interessada como professora associada e à celebração com esta de um contrato de trabalho em funções públicas -, a circunstância de ele não ter impugnado o fundamento da sua exclusão do concurso impunha a conclusão que, sempre se mantendo esta, o prosseguimento do concurso não lhe traria qualquer prejuízo. O requerente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, invocando a insuficiência da matéria de facto para a decisão e o erro na apreciação das provas, por não terem sido tomados em consideração documentos constantes do processo administrativo com valor probatório pleno,, a violação ostensiva do art.º 51.º, do ECDU que determinaria a caducidade do procedimento concursal e a infracção dos princípios da igualdade e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos artºs. 2.º, 13.º, 20.º, 58.º, 266.º e 268.º, todos da CRP. Alega ainda a relevância jurídica e social no conhecimento destes vícios que imputa ao acórdão recorrido. Porém, a matéria de facto provada afigura-se-nos ser suficiente para a prolação da decisão, sendo certo que o recorrente nem sequer concretiza os factos que, na sua perspectiva, estariam plenamente provados pelos documentos constantes do processo administrativo e cujo aditamento ao probatório considera necessário. Quanto aos outros vícios imputados ao acórdão recorrido, a relevância jurídica e social do seu conhecimento não se coloca nos termos em que são colocados pelo recorrente, porque, dada a natureza das providências cautelares - onde não se procede a juízos definitivos, mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários - sempre se trataria de proferir uma decisão provisória, não se vislumbrando que, com esse âmbito, haja na sua apreciação um interesse jurídico geral que transcenda o caso singular. Por outro lado, não se depara no acórdão recorrido com a sustentação de teses insólitas nem com a existência de erros lógicos ou jurídicos, nele se adoptando uma solução, convergente com a da 1.ª instância, que se mostra fundamentada, consistente e, aparentemente, acertada do requisito do “periculum in mora” considerando o que é peticionado no requerimento inicial. Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 Uc´s de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.