ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra a UNIVERSIDADE DO MINHO e em que eram contra-interessados BB, CC e DD, acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação de 19/3/2024, que a excluiu do concurso interno de promoção para recrutamento de dois professores associados na área disciplinar de Ciências Jurídicas Civilísticas da Escola de Direito da Universidade do Minho, bem como a condenação da entidade demandada a admiti-la ao concurso e a repetir o processo concursal desde a fase de admissão das candidaturas. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 23/01/2026, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A A., estando provida na categoria de Professor Associado desde 2020, foi excluída do concurso em causa nos autos, para recrutamento de dois postos de trabalho nessa mesma categoria, com o fundamento que não preenchia uma das condições previstas no Edital concursal, que era a de ser professor auxiliar. O acórdão recorrido, confirmando o entendimento da sentença, considerou que a deliberação impugnada não violava os artºs. 2.º, n.º 2, do DL n.º 112/2021, de 14/12 e 41.º, do ECDU - porque um concurso interno de promoção pressupõe que os candidatos detenham categoria inferior àquela que é posta a concurso - nem o princípio de acesso à função pública, consagrado nos artºs. 18.º e 47.º, n.º 2, ambos da CRP, uma vez que a A. já acedera à função pública e às funções a que se candidatava. A A. justifica a admissão da revista com a necessidade de se obter resposta às seguintes questões fundamentais: “1.ª - Pode um professor universitário de categoria superior ou da mesma categoria - v.g. professor associado ou catedrático - candidatar-se a um concurso para preenchimento de um posto de trabalho da mesma categoria ou de categoria inferior - v.g. professor auxiliar? 2.ª - Limitando-se a lei a determinar que pode concorrer a um concurso para Professor Associado quem seja titular do grau de doutor há mais de cinco anos, pode a Administração excluir e não admitir ao concurso um docente que seja doutorado há mais de cinco anos com o argumento de que já está provido na categoria posta a concurso ou, pelo contrário, isso representará uma restrição aos direitos à liberdade de escolha da profissão e de acesso à função pública não prevista na lei e, como tal, ilícita face ao disposto no art.º 18.º da Constituição?
Jurisprudência
Processo 0933/24.9BEBRG.CN1.SA1
3.ª - A liberdade de candidatura que integra o núcleo de protecção do direito de acesso à função pública assegura a possibilidade de quem reunir os requisitos exigidos por lei decidir a que concursos se candidata, ainda que da mesma ou de categoria e vencimento inferior, ou, pelo contrário, há razões objectivas e constitucionalmente relevantes que impeçam, apesar de não consagradas na lei, que quem seja titular da mesma ou de categoria superior veja cerceada a sua liberdade de se candidatar a qualquer concurso para o qual possua os requisitos exigidos pela lei?”. Como requisitos do recebimento da revista, alega a capacidade expansiva da matéria, que se coloca em todos os concursos da carreira docente universitária que diariamente são abertos e com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por contender com direitos, liberdades e garantias e com a licitude da sua restrição, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido legitimar uma restrição não prevista na lei a direitos fundamentais, imputando-lhe erro de julgamento, por violação dos artºs. 41.º, do ECDU, 2.º, n.º 2, do DL n.º 112/2021 e 18.º, da CRP, dado que ao concurso em questão se poderiam candidatar todos os que fossem titulares do grau de doutor na área disciplinar em causa há mais de 5 anos, não fazendo a lei qualquer outra ressalva, como a de que o candidato não esteja já provido na categoria ou em categoria superior, sob pena de se estar a impor uma restrição não autorizada e ilícita ao direito de acesso à função pública que, no caso, não podia ser estabelecida pelo Edital concursal. A matéria sobre que incide a revista é complexa, face à necessidade de conjugação de vários regimes jurídicos com direitos fundamentais, sobre a mesma o STA ainda não se pronunciou e a solução a que chegou o acórdão recorrido não beneficia de uma fundamentação sólida e detalhada, quer quanto à sua justificação legal, quer no que concerne ao afastamento da posição perfilhada pela recorrente. Trata-se, pois, de assunto de inegável relevância jurídica que suscita interrogações e que, tendo potencialidade de repetição num número indeterminado de pleitos futuros reclama uma clarificação de directrizes através da sua reanálise pelo Supremo. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.