Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0481/12.0BECTB.SA1

2026-06-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0481/12.0BECTB.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0481/12.0BECTB.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

MUNICÍPIO DA GUARDA, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada por A..., S.A., que sucedeu ope legis, a B..., S.A., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 25/02/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

A Autora e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 756.497,67, pelo fornecimento de abastecimento de água e saneamento, bem como, € 98.872,12 a título de juros moratórios vencidos, e ainda no pagamento de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, relativos à prestação de serviços de fornecimento de água destinada ao abastecimento público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade da Guarda, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 3 de fevereiro de 2011.

Por sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, foi a presente ação julgada improcedente.

Interposto recurso pela Autora, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio conceder parcial provimento ao recurso, tendo revogado a sentença recorrida e julgado a ação parcialmente procedente, condenando a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 706 998,57, acrescida de juros, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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Deste acórdão vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito.

As questões colocadas no presente recurso referem-se a ter siso julgado no acórdão recorrido que: “No caso em litígio, não só não foi anunciada às partes a intenção de considerar aqueles factos na decisão, como não foram objeto de contraditório no âmbito da instrução, pois que as partes não intervieram na realização da perícia nem sobre as conclusões vertidas no relatório correspondente tiveram oportunidade de pronunciar. Também não houve lugar à apresentação de alegações, orais ou escritas. Assim, é inquestionável que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.”, tendo sido subtraídos do elenco dos factos provados os factos que constavam na sentença, sob as alíneas O) a GG), KK) e LL).

Invoca o Recorrente que se está perante a “rejeição de meio de prova (a perícia) e, nessa medida tal despacho insere-se no âmbito da previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e é, por isso suscetível de recurso autónomo. - entre muitos outros Ac. do TRC de 08-04-2025, in www.dgsi.pt” e que, “Caso assim não se entenda, sempre se estará perante uma desconsideração da perícia realizada em sede de instrução, sobre a qual não foi dada oportunidade ao Réu de se pronunciar.”.

Com efeito, entende o Recorrente que “Não obstante o referido reconhecimento das omissões, privações e impossibilidade de pronúncia das partes sobre a prova pericial e respetivo relatório pericial e respetiva matéria produzidos nos autos, (…) o douto Acórdão recorrido, sem qualquer outra justificação e sem que às partes fosse dada oportunidade de se pronunciarem sobre a rejeição do relatório pericial, eliminou dos factos provados toda a matéria constante do relatório pericial, o seu conteúdo e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.”, sustentando que o acórdão sob recurso violou o disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC.

Nestes termos, considera-se necessária a intervenção deste Tribunal Supremo pois além de as questões colocadas revestirem relevância jurídica, não é claro o acerto do acórdão recorrido, as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
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Sem custas.

Lisboa, 11 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.