Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0555/12.7BESNT.SA1

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0555/12.7BESNT.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0555/12.7BESNT.SA1
1. RELATÓRIO
1.1 A AT, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Janeiro de 2026 - que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, julgando procedente a impugnação judicial por aquela deduzida, anulou a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2008, efectuada na sequência da correcção pela AT, que considerou que os rendimentos declarados como relativos a propriedade intelectual da ora Recorrida não beneficiam da isenção parcial prevista no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«A) O presente recurso de revista é interposto pela Fazenda Púbica por não se poder conformar com a decisão tomada no Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, porque, na nossa opinião, a posição assumida contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, tornando-se assim necessária uma melhor aplicação do direito ao caso concreto aqui em discussão.

B) Por outro, lado, verificada a discrepância de entendimentos entre a primeira e a segunda instância, onde a decisão não foi unânime, foi tomada com um voto vencido, parece-nos que a questão aqui em causa só pode beneficiar de um novo esclarecimento do tribunal de cúpula, tanto para o caso presente como para o futuro, uma vez que o regime aqui em causa, a definição da extensão dos rendimentos de direitos de autor que podem beneficiar do regime previsto no artigo 58.º do EBF, é controverso e, como é evidente neste caso concreto, carece de densificação.

C) A matéria de facto encontra-se estabilizada desde a sentença. A questão decidenda aqui em causa é estabelecer se a actividade da Impugnante, de criação de textos, guiões, alinhamentos, etc., para programas de puro entretimento televisivo, num quadro de formatos preexistentes, como já se desenvolveu, é susceptível de beneficiar da isenção parcial da tributação nos termos previstos no artigo 58.º do EBF.

D) Já reproduzimos as normas legais aplicáveis ao caso. A norma específica do Estatuto do Benefício Fiscais aqui em causa estipulava, ao tempo, o seguinte:

«1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. (…)»

E) Da leitura da norma não pode deixar de se concluir que nem todos os rendimentos previstos no seu n.º 1 podem beneficiar do tratamento favorável ali previsto.
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F) Mas também é certo que a redacção escolhida para o n.º 2 não terá sido a mais feliz, exigindo um esforço suplementar ao interprete para definir o seu alcance.

G) É pacífico que em sede de benefícios fiscais, como se trata de normas de natureza excepcional, a sua interpretação é no sentido restritivo (artigos 10.º CC e 10.º do EBF).

H) O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, (Acórdão n.º 1057/96 de 16 de Outubro de 1996) explicando que o benefício fiscal aqui em causa foi criado com a finalidade de “incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse reconhecidamente público. Este objectivo, apenas as obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias, o podem realizar, pelo que só os rendimentos resultantes destas obras possam beneficiar da redução de 50% para efeitos de englobamento e incidência de IRS.”

I) Prossegue o aludido aresto: “Assim, a fronteira que deve separar a obra literária da obra não literária não pode deixar de ser encontrada pelo funcionamento de critérios que permitam enquadrar a obra literária no âmbito da actividade criativa e a não literária dentro da actividade não criativa, sendo, no entanto relevante para este efeito apenas o valor facial da obra. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Direito de Autor, as criações intelectuais derivadas de qualquer dos domínios referidos são protegidas «(…) quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo (…)». A nossa lei não exige, pois, que estes elementos - designadamente, o mérito e o objectivo - se verifiquem em qualquer obra para estar protegida pelo direito de autor. Porém, como judiciosamente faz ressaltar Oliveira Ascensão (ibidem, p. 91), «é impossível um juízo de mérito que represente uma apreciação estética ou literária da obra. (…). Mas por outro lado, a obra é essencialmente uma criação. E só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para chegar a algo de novo, a obra há-de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal» (…)”.

J) Muito recentemente, em 02-02-2022, o S.T.A., no processo n.º 01105/13.3BELRS, se pronunciou sobre a matéria num entendimento que subscrevemos completamente e para onde remetemos, nomeadamente para a longa citação que é feita do acórdão proferido no processo n.º 0580/12.8BESNT e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.

K) Parece-nos, portanto, que a actividade desenvolvida pela Impugnante, embora seja de reconhecer que implica um elemento criativo, foi executada num quadro de mero entretimento televisivo, em formatos de programa predefinidos, para preencher determinados elementos de ligação entre os diferentes momentos do programa.

L) Assim sendo, não nos parece que possa preencher o requisito de relevância no quadro do interesse público no desenvolvimento do cultural do país, muito mais exigente, e que está na base da concessão do benefício fiscal e que se sobrepõe aos princípios basilares do nosso ordenamento fiscal, com dignidade constitucional, como o da igualdade e da capacidade contributiva e que, por essa razão, foram afastados.

M) Pelo que, na nossa opinião, a decisão tomada apenas por maioria no presente acórdão, e que revogou a tomada em primeira instância, não pode permanecer na ordem jurídica.
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N) Porque, na senda do que é entendido no voto vencido: “(…) exigindo-se, para efeitos fiscais, que estejam em causa criações artísticas ou literárias que, pela sua natureza e finalidade dominantes, possam ser qualificadas como obras criadas e apreciadas como arte, e não obras de natureza predominantemente funcional ou instrumental, ainda que criativas” (cfr. Acórdão), também, na nossa opinião, contraria o que tem sido a jurisprudência do S.T.A.

O) De qualquer modo, até como este caso bem exemplifica pelas posições contraditórias que têm vindo a ser aqui sucessivamente assumidas nos presentes, a solução legal não está ainda suficientemente clara e sedimentada pelo que se impõe a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula do sistema, para dissipar as dúvidas aqui verificadas e alcançar uma melhor aplicação do direito neste caso concreto mas de grande utilidade para casos futuros uma vez que se trata de situações susceptíveis de se repetir num número indeterminado de casos, facilitando o seu entendimento e contribuindo para a uniformização na aplicação do regime aqui em causa.

P) Ou seja, também se demonstram inequivocamente preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso excepcional de revista pelo que a questão de fundo dever ser apreciada e, parece-nos, decidida conforme propomos.

Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista,

Assim se fazendo a tão costumada Justiça»

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.
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º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista, relativamente à questão que a Recorrente enunciou como sendo a da «definição da extensão dos rendimentos de direitos de autor que podem beneficiar do regime previsto no artigo 58.º do EBF», designadamente, se a actividade «de criação de textos, guiões, alinhamentos, etc., para programas de puro entretimento televisivo, num quadro de formatos preexistentes […] é susceptível de beneficiar da isenção parcial da tributação nos termos previstos no artigo 58.º do EBF»
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2.2. O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos em sede de impugnação judicial, deduzida após indeferimento do pedido de revisão, da liquidação oficiosa de IRS, efectuada pela AT, que, após ter verificado a falta de declaração de rendimentos relativamente ao ano de 2008, considerou que na declaração ulteriormente apresentada, a ora Recorrida, tendo declarado o rendimento global de € 128.380, inscreveu no anexo H, indevidamente, a quantia de € 30.000 como “rendimentos da propriedade intelectual isentos parcialmente”, ao abrigo do artigo 58.º do EBF, que no seu n.º 1, na redacção aplicável, dispõe: «Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios», com o limite estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, que, na redacção aplicável, dispunha: «A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 30 000». Considerou a AT que a Contribuinte, não apresentou os documentos que lhe foram solicitados e que permitiriam a demonstração de que os rendimentos em causa podiam beneficiar da redução de tributação prevista no n.º 1 do artigo 58.º do EBF, tanto mais que o n.º 2 do mesmo artigo exclui da aplicação daquele benefício fiscal «os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias». Na falta dessa documentação ou de outros elementos que pudessem provar o enquadramento dos rendimentos na previsão do benefício, a AT entendeu que não podia senão considerá-los como sujeitos a tributação na totalidade. Por isso, efectuou a liquidação.

A Contribuinte, após ver indeferido o pedido de revisão dessa liquidação, apresentou impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. No que ora releva, invocou a Impugnante o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, alegando que os rendimentos que auferiu em 2008 (no valor declarado de € 128.380,00) resultaram da sua actividade de criação artística e literária, consubstanciando rendimentos de propriedade intelectual, pois provêm da criação e autoria dos conceitos, guiões e textos para programas televisivos. Sustentou a Impugnante que, ao estarem em causa obras intelectuais protegidas pelo direito de autor, tinha pleno direito ao benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 58.º do EBF, que determina que apenas 50% destes rendimentos, com o limite de € 30.000,00, previsto no n.º 3 do mesmo artigo, estão sujeitos a englobamento para efeitos de IRS.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a impugnação judicial improcedente. No que ora nos interessa considerar, a Juíza daquele Tribunal entendeu que os rendimentos auferidos pela Impugnante em 2008 - resultantes da criação do formato, guiões e textos para os programas televisivos “Herman Circo” e “Face Models of the year” - não constituíam rendimentos de propriedade literária e artística, motivo por que não podiam beneficiar da exclusão de tributação em IRS de 50% do seu valor (até ao limite de 30.000€), prevista no artigo 58.º do EBF.

Isto, em síntese, porque, reconhecendo que o trabalho da Impugnante envolveu um «processo criativo no sentido de cativar o público-alvo», os programas em causa se integravam na categoria de “entretenimento” e o respectivo processo criativo «não culmina naquilo que pode configurar uma obra criada com o objectivo de ser apreciada como arte».
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A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra salientou que a aplicação do benefício fiscal exige que a obra seja criada e apreciada como arte - que constitua actividade e produção estética -, não podendo servir predominantemente outra finalidade. Assim, porque a finalidade dos programas era claramente o entretenimento televisivo e a actividade da Impugnante não conduzia à criação de uma obra criada com o objectivo de ser apreciada como arte, os rendimentos não poderiam ser excluídos parcialmente do englobamento, devendo ser tributados a 100%.

Mais referiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que o facto de ser conferida protecção dos direitos de autor em determinados domínios não impõe que tal protecção se concretize, para além do mais, através de benefícios fiscais; que a finalidade do benefício fiscal em consideração é a de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse reconhecidamente público, que apenas as obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias e artísticas podem realizar, pelo que se justifica que só os rendimentos resultantes destas obras possam beneficiar da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.

Em suporte da sua decisão, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário proferidos em 28 de Novembro de 2012, no processo 649/12 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/756db785edae166b80257acc00349917.), e em 8 de Outubro de 1014, no processo 957/13 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6180c388fc57a69f80257d730049b558.).

Inconformada, a Impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença, julgou a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulou a liquidação impugnada.

O Tribunal Central Administrativo Sul considerou, em síntese, que a actividade desenvolvida pela Impugnante - de criação de formatos, textos, guiões e alinhamentos para programas televisivos - é de criação intelectual de uma obra artística, independentemente de o seu objectivo final ser o entretenimento, pois a finalidade de “entreter o telespectador” não retira à obra o seu mérito criativo ou a sua natureza artística.

Segundo o acórdão, dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, alínea f), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), resulta que os direitos de autor assentam numa criação, pelo seu “criador” / “autor” de uma “obra” / criação intelectual (literária, artística ou científica), que permitem ao seu titular explorar essa obra ou criação, designadamente autorizando essa exploração a terceiros, sendo nessa dimensão patrimonial dos direitos autorais que se corporiza a possibilidade de o seu autor receber uma compensação pecuniária pelo seu trabalho de criação intelectual, «por via, desde logo, da difusão através de programas televisivos», que constituirão os rendimentos por direitos de autor.

Assim, como a Impugnante foi a titular originária e criadora das referidas obras (formatos, textos, guiões e alinhamentos para programas televisivos), a cedência desses direitos para exploração económica configura rendimentos de propriedade intelectual tutelados pelo direito de autor.
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Mais considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que, estando demonstrado tratar-se de rendimentos provenientes de propriedade artística, estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 58.º, n.º 1, do EBF, motivo por que esses rendimentos beneficiam da isenção parcial e apenas devem ser considerados no englobamento para efeitos de IRS em 50% do seu valor, até ao limite de € 30.000.

O Tribunal Central Administrativo Sul esclareceu que a exclusão do benefício prevista no n.º 2 do artigo 58.º do EBF para obras escritas “sem carácter literário, artístico ou científico”, se permite aos tribunais fazer uma “crítica judicial” ao mérito literário quando estão em causa obras estritamente escritas (como crónicas de jornal), já não permite qualquer apreciação subjectiva sobre o nível da arte, quando estão em causa obras artísticas, ainda que televisivas e de entretenimento.

É deste acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso.

Se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, a Fazenda Pública pretende que este Supremo Tribunal reaprecie a questão de saber se os rendimentos derivados da actividade de criação de formatos, textos, guiões e alinhamentos para programas televisivos de entretenimento, num quadro de formatos preexistentes, é susceptível de beneficiar da isenção parcial da tributação nos termos previstos no artigo 58.º do EBF, o que passa por saber se, como considerou a sentença, deve privilegiar-se um critério objectivo, sendo consideradas como obras literárias e artísticas as que se apresentem como tal, criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética, ou seja, que não sirvam outra finalidade, pelo menos de modo dominante ou, como entendeu o acórdão recorrido, deve relevar-se o carácter da actividade como criação intelectual do domínio artístico que gera direitos de propriedade intelectual tutelados pelo CDADC.

2.2.2 A questão assume relevância jurídica e social, na medida em que, por um lado, tem suscitado dúvidas na jurisprudência (de que os autos são exemplo) e, por outro lado, a decisão a proferir tem utilidade que extravasa os limites do caso concreto, podendo a decisão a proferir ser usada como referência para casos futuros.

Tendo presente que o benefício fiscal em causa foi criado com o intuito de realizar a tutela do interesse público, considerado relevante, de incentivar a criação artística e literária, como forma de gerar um firme desenvolvimento cultural do país, tendo em conta a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Cf., para além dos já referidos, os seguintes acórdãos:

- de 1 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 170/13, disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3dba9a4733d75f4680257d6b0052d72e;

- de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 580/12.8BESNT (621/18), disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/089822d50dcc949;
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- de 2 de Fevereiro de 2022, proferido no processo n.º 1105/13.3BELRS, disponível em

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/739b427eeb6e3648802587de00563195.), afigura-se útil a admissão da presente revista para se pronunciar sobre a questão acima enunciada.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - É de admitir a revista relativamente à questão de saber se os rendimentos derivados da actividade de criação de formatos, textos, guiões e alinhamentos para programas televisivos de entretenimento, num quadro de formatos preexistentes, é susceptível de beneficiar da isenção parcial da tributação nos termos previstos no artigo 58.º do EBF, o que passa por saber se, para efeito deste benefício, deve privilegiar-se um critério objectivo, sendo consideradas como obras literárias e artísticas as que se apresentem como tal, criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética, ou seja, que não sirvam outra finalidade, pelo menos de modo dominante ou se deve relevar-se o carácter da actividade como criação intelectual que gera direitos de propriedade intelectual tutelados pelo CDADC.

II - A questão assume relevância jurídica e social, na medida em que, por um lado, tem suscitado dúvidas na jurisprudência e, por outro lado, a decisão a proferir tem utilidade que extravasa os limites do caso concreto, podendo a decisão a proferir ser usada como referência de para casos futuros.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso.

Custas a determinar a final.

*

Lisboa, 3 de Junho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.