ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., Lda, intentou, no TAC, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos: “- declaração de nulidade ou anulação da Deliberação n.º ...08 de 23 de Abril de 2008, que declarou a nulidade do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura no âmbito do processo n.º1666/...; - e cumulativamente a condenação do município de Lisboa a indemnizar a autora pelos danos causados por tal deliberação, cujo valor a liquidar em execução de sentença corresponderá aos juros á taxa de 5%, calculados sobre o capital de 25 91922,00 (lucro que a Autora teria auferido com o produto da venda do imóvel, desde 2 de Julho de 2007 até a emissão do alvará de licença de construção do edifício em causa; - caso aquele segundo pedido seja julgado improcedente deve o município de Lisboa ser condenado a indemnizar a Autora pelos danos causados em razão dos actos administrativos anulados pela Deliberação n.º...08, danos esses cujo valor, a liquidar em execução de sentença corresponderá ao valor de todas as despesas e encargos em que tenha incorrido a Autora por força do procedimento de licenciamento em causa, acrescido do diferencial entre o preço de aquisição do prédio da Avenida ... e o valor de mercado que o dito prédio possua à data do trânsito em julgado da sentença proferida na presente acção ou o valor pelo qual seja alienado no âmbito do processo de insolvência da Autora.” No processo cautelar n.º 1938/08.0BELSB, a ora A. requereu a suspensão de eficácia da aludida deliberação de 23/4/2008 e, na sequência da antecipação da causa principal, veio a ser proferida decisão, transitada em julgado, a anular tal deliberação. Nesta acção, foi proferida sentença a julgá-la procedente, condenando-se o R. a pagar à A. “uma indemnização correspondente aos danos dados como provados nos presentes autos e que se vierem a liquidar em execução de sentença”. Desta sentença, o R. interpôs recurso independente e a A. recurso subordinado, tendo o TCA-Sul, por acórdão de 5/2/2026, decidido o seguinte: “(i) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa e, em consequência, em declarar nula a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente ao pagamento de “juros de mora” e ao pagamento da “diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que se encontrava atualmente) e o ganho que obterá quando proceder aquela alienação”, em revogar a sentença na parte restante e, em substituição, em julgar improcedente a ação, absolvendo o Réu Município de Lisboa do pedido de pagamento à Autora de uma indemnização; (ii) Julgar improcedente o recurso subordinado, interposto pela Autora”. É deste acórdão que a A. pede a admissão de recurso de revista.
Jurisprudência
Processo 02114/08.0BELSB.SA1
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido começou por considerar que, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a sentença padecia de nulidade nas partes em que determinava que à “quantia que se apurar em execução de sentença (e se não se concluir que por força da valorização do mercado imobiliário aqueles danos não foram afinal consumidos por tal valorização) serão devidos juros de mora à taxa legal nos termos do art.º 805.º, n.º 2 al. b)” e em que condenava o R. a pagar à A. uma indemnização correspondente à “diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que por isso se encontrava atualmente) e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação”, uma vez que tais condenações não tinham correspondência com nenhum dos pedidos deduzidos pela A. Quanto aos demais danos, o acórdão considerou o seguinte: “(…). Cabe precisar que, em rigor, não pode afirmar-se que a “paralisação” do procedimento “entre 23 de Abril de 2008 e 14 de Março de 2012” ficou “a dever-se àquele ato de 23 de Abril de 2008 (a deliberação da Câmara Municipal) que declarou a nulidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura”. Com efeito, com o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de julho de 2010, que confirmou a decisão de anulação da deliberação camarária de 23 de Abril de 2008 (alíneas X) a Z) da matéria de facto provada), o ato de aprovação do projeto de arquitetura retomou a sua eficácia, não podendo o atraso na prolação da decisão final do procedimento ser, a partir dessa data, imputado à deliberação anulada. (...). Se bem se compreende o raciocínio do tribunal a quo, este entendeu que não fora a deliberação de 23 de abril de 2008 a Autora poderia, nessa data, ter vendido o prédio, pelo que deve ser ressarcida da “diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado”. Esta conclusão não está, no entanto, suportada em factos provados nos autos. A matéria constante das alíneas AE), AF) e AG), invocada na sentença recorrida, não permite demonstrar que não fora a deliberação de 23 de abril de 2008 a Autora poderia, nessa data, ter vendido o prédio objeto do pedido de licenciamento, uma vez que o que consta da matéria de facto é uma mera situação hipotética e reportada a uma data anterior à da deliberação
em causa. Com efeito, não resulta demonstrado nos autos que essa situação hipotética se pudesse ter verificado - que a Recorrida poderia ter construído o novo edifício e que este poderia ter sido vendido em 2007 - nem que, a poder ter-se verificado, a sua não verificação ficou a dever-se à deliberação que só veio a ser adotada em abril de 2008. Por outro lado, ainda que pudesse admitir-se, face à matéria de facto provada que, não fora a deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa, o procedimento poderia ter prosseguido com a prática do ato de deferimento da licença, tal não permite concluir, sem mais, como faz o tribunal a quo, que a este ato de licenciamento se seguiria, de imediato, o pedido de emissão do alvará, o pagamento das taxas devidas, a emissão do alvará de licença de demolição e construção, a conclusão da construção do edifício e a sua venda. Com efeito, não está provada nos autos matéria de facto que permita concluir que não fora a paralisação do procedimento de licenciamento da operação urbanística em causa, entre 23 de Abril de 2008 e o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de julho de 2010, a Autora teria, uma vez proferido o ato de licenciamento, pedido, de imediato, a emissão do alvará de construção e pago as taxas correspondentes (não teria pedido prorrogação do prazo), teria, uma vez emitido o alvará, condições para iniciar de imediato a realização das operações urbanísticas licenciadas (que incluíam a demolição do prédio existente), que o prédio teria sido construído no prazo fixado na licença e que, uma vez construído o edifício, teria sido possível, atentas as condições de mercado existentes à data, vender de imediato as frações que o compõem (designadamente por existirem interessados em adquirir o novo edifício da Recorrida, ou as suas frações). A matéria de facto provada nos autos permite ilustrar o que acaba de referir-se, ou seja, que da data do ato de deferimento de um pedido de licenciamento não pode extrapolar-se a data em que será emitido o alvará de licença de construção e, muito menos, a data da efetiva construção e venda do edifício (ou sequer da venda do imóvel antes da construção). Com efeito, resultando da matéria de facto provada que, por despacho de 24 de fevereiro de 2012 foi praticado o ato de licenciamento da operação urbanística em causa (alínea AB)), também resulta provado que o correspondente Alvará de obras de construção só veio a ser emitido em 27 de maio de 2015, após pedido de prorrogação de prazo (alíneas AC), AD) e AZ)). E resultando que após Fevereiro de 2013 a AA diligenciou no sentido da venda do imóvel existente com o projeto de construção do novo prédio, tendo com esse objetivo encarregado da venda daquele ativo três empresas de mediação imobiliária (alínea AY)), não resulta provado que tenha conseguido realizar essa venda. Não estando provado que a Recorrida conseguiria efetivamente alienar a totalidade do novo edifício, não se pode concluir que a deliberação de 23 de Abril de 2008 seja causa adequada de um dano real no património da Recorrida referente à não alienação do novo prédio, correspondente «à diferença do valor do prédio em Abril de 2008 (data da deliberação ilegal da Câmara Municipal de Lisboa) e o valor do mesmo prédio quando for alienado”, pelo que não impende sobre o Recorrente a obrigação de indemnizar prevista nos artigos 3.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e artigo 563.º do Código Civil, ao contrário do que considerou a sentença. Na verdade, a matéria de facto provada não permite sequer concluir que era elevado o grau de probabilidade de a Autora ter construído e vendido todo o edifício, ou seja, não permite considerar que a possibilidade de alienação da totalidade do novo edifício, naquela data, era uma probabilidade séria e consistente.
Assim sendo, pelos mesmos fundamentos, também não pode considerar-se demonstrado que os “encargos acrescidos com o empréstimo desde Outubro de 2008” sejam “qualificados como danos patrimoniais de que a deliberação da Câmara Municipal foi causa adequada” e que o pagamento do IMI e da taxa de conservação de esgotos entre 29/09/2008 e 31/12/2010 e desta até 15/03/2015 «constituem encargos para a autora que não podem deixar de ser qualificados como danos patrimoniais causados pela deliberação de 23 de Abril de 2008» uma vez que não está demonstrado nos autos que «se o processo de licenciamento não tem ficado parado em razão da deliberação ilegal e ilícita da Câmara Municipal de Lisboa de 23 de Abril de 2008, e a construção do prédio se tem iniciado pois, as frações poderiam ter sido alienadas deixando estas despesas (e as da mesma natureza que ocorreram/ocorrerem até à alienação do prédio)». A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da definição dos contornos da teoria da causalidade adequada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, que é matéria complexa que não tem recolhido unanimidade na doutrina e na jurisprudência, gerando incerteza e indefinição, pelo que a decisão a proferir terá a virtualidade de funcionar como critério orientador para a apreciação de outros casos, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos artºs. 7.º, do RRCEE e 563.º, do C. Civil, por o pressuposto do nexo de causalidade se dever considerar preenchido em face dos factos dados por provados, tendo o acórdão adoptado um critério excessivamente exigente que representa uma negação da garantia plasmada no art.º 22.º, da CRP, ao se exigir que o facto ilícito seja a única causa possível para o dano, por se afastar o dano da perda de chance quando ela perdeu uma oportunidade séria, real e credível de vender todas as fracções do imóvel e por não se verificar a nulidade julgada procedente quanto ao pedido de pagamento dos danos correspondentes à “diferença entre o que tinha ganho então (e a situação em que se encontrava actualmente) e o ganho que obterá quando proceder àquela alienação” por o mesmo se afeiçoar a um dos pedidos que formulou. Estão em causa nos autos os prejuízos sofridos pela A. em consequência da deliberação, de 23/4/2008, da Câmara Municipal de Lisboa - que declarara a nulidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura relativo à construção de um edifício na Av. ... -, anulada por acórdão, transido em julgado, proferido pelo STA em 14/7/2010. Quanto aos alegados prejuízos respeitantes à diferença entre o valor do prédio em 23/4/2008 e aquele que terá quando for alienado, nada parece resultar da matéria de facto provada que permita concluir pela existência de um dano, pelo que nem sequer se colocará uma questão de aferição do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano verificado. Assim, só em relação aos restantes prejuízos invocados se poderá colocar a questão que, segundo a A., justifica a admissão da revista. Porém, com esse âmbito, a matéria não reveste uma complexidade acima da média, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, nem, face aos contornos particulares do caso, assumir relevância geral, atento à escassa potencialidade de generalização a situações semelhantes. Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição constitui a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões
estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violações de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 - Proc. n.º 0684/15). Ora o acórdão recorrido, não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra amplamente fundamentada, lógica, consistente e perfeitamente plausível, sendo até a, aparentemente, acertada perante a matéria de facto considerada provada. Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.