Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0326/24.8BECBR-S1.SA1

2026-06-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0326/24.8BECBR-S1.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0326/24.8BECBR-S1.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., LDA. intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL, acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação, de 30/5/2023, da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro, que rescindiu o contrato que havia celebrado com o R. na sequência da aprovação da sua candidatura à atribuição de fundos europeus para promover a sua internacionalização e do acto, de 29/11/2023, que lhe ordenou a devolução da quantia de € 200.190,36.

O TAF, por despacho 14.11.2024, suspendeu a eficácia dos actos impugnados, ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 2, do CPTA.

A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 23/01/2026, fixou efeito suspensivo ao recurso e concedeu-lhe provimento, revogando a decisão recorrida.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O TAF, para atribuir efeito suspensivo à acção impugnatória, considerou que os actos impugnados eram a aludida deliberação de 30/5/2023 - que revogara a “decisão de aprovação da candidatura da A. após, além do mais, a devolução, por esta, do incentivo já recebido no montante de € 200.190,36” - e o que se consubstanciava “na notificação para reposição de verbas (guia n.º ...23...), emitida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP em 04/12/2023, pela qual foi ordenado o pagamento, pela A., do montante de € 200.190,36”, cujo objecto se traduziam no pagamento de uma quantia certa sem natureza sancionatória e uma vez que a garantia bancária prestada se mostrava idónea.

O acórdão recorrido, depois de atribuir efeito suspensivo à apelação - por considerar que este efeito regra só poderia ser afastado nos termos do n.º 3 do art.º 143.º do CPTA, cujos pressupostos de aplicação não se verificavam -, entendeu que a acção tinha por objecto a resolução sancionatória do contrato celebrado entre as partes que determinou a notificação da A. para a reposição da quantia de € 200.190,36, pelo que não poderia ser decretada a suspensão de eficácia, nos termos do citado art.º 50.º, n.º 2, o qual pressupunha que estivesse em causa o pagamento de uma quantia certa sem natureza sancionatória.

Na presente revista, a A. imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento por violação da al. b) do n.º 2 do art.º 143.º do CPTA - que deveria ser objecto de interpretação extensiva de modo a incluir os recursos de decisões que suspendem a eficácia de actos sob a credencial do mencionado art.º 50.º, n.º 2, dado que, também neste caso, se verifica a razão de ser daquela norma que é a de evitar privar de utilidade as decisões que decretam a suspensão de eficácia - e do referido art.º 50.º, n.º 2, porque, como tem entendido a legislação e a jurisprudência comunitária - cf. artºs. 4.º, nºs. 1 e 4 e 5.º, ambos do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18/12/95 e os Acs. do TJUE de 11/12/2012 e de 4/4/95 -, a obrigação de devolução de montantes indevidamente recebidos é uma medida administrativa de carácter reparatório, despida de natureza sancionatória, por visar o restabelecimento da situação existente antes da concessão do incentivo financeiro, destinando-se, assim, a repor o “statu quo ante” e não a castigar o infractor.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0326/24.8BECBR-S1.SA1
Justifica a sua admissão com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito e com a relevância jurídica e social da matéria, em virtude de não existir ainda uma jurisprudência firme do STA e a dos TCA´s se mostrar contraditória, havendo uma forte probabilidade de a questão se colocar novamente em futuros casos.

As questões a decidir revelam-se complexas por implicarem a realização de operações lógico-jurídicas dotadas de várias dificuldades, como resulta da existência de jurisprudência contraditória dos TCA´s e da ausência de uma jurisprudência firme deste STA, revestindo interesse geral por elas serem potencialmente repetíveis, transcendendo o caso em apreciação e exige, em relação a uma delas, a compatibilização do direito nacional com o direito europeu.

Acresce que o acórdão recorrido não dilucidou as questões de forma totalmente convincente, havendo a necessidade de chegar a uma solução mais aprofundada e segura.

Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, com vista a uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste de Carvalho