Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada por AA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 09/04/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Autora e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora instaurou ação administrativa contra a ora Recorrente pedindo a anulação do ato impugnado, bem como a lista final dos candidatos admitidos e excluídos, condenando-se a Demandada a admitir a Autora ao Concurso Interno de Pessoal Docente da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, de educação especial e do ensino vocacional da Música, para o ano escolar 2016/2017, com as legais consequências. Por sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, foi a ação julgada improcedente. Interposto recurso pela Autora, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, condenar a Entidade Demandada/Recorrida a admitir a Autora/Recorrente ao Concurso Interno de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Educação Especial e do Ensino Vocacional da Música, para o ano escolar de 2016/2017.
Jurisprudência
Processo 060/16.2BEPDL.SA1
Deste acórdão vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito. As questões colocadas no presente recurso referem-se ao invocado erro de julgamento do acórdão recorrido, por ter interpretado o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 22/2012/A, na sua redação inicial, no sentido de que a Recorrida teria de ser admitida ao Concurso Interno de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Educação Especial e do Ensino Vocacional da Música, para o ano escolar 2016/2017, exclusivamente aberto a docentes vinculados a quadro de Escola, ainda que a mesma se encontre provida em lugar de quadro de zona pedagógica (QZP) do sistema educativo nacional e apesar de tal figura não existir no sistema educativo regional. Tal interpretação considerou ilegal a exclusão da Autora/Recorrida e conduziu à revogação da sentença e à condenação na admissão da Autora/Recorrida ao referido procedimento concursal. Invoca que a “questão decidida tem relevância jurídica fundamental, porque trata-se de matéria com impacto no exercício da autonomia administrativa e legislativa da Região, porquanto: a) Respeita à delimitação do âmbito subjetivo dos concursos internos da administração pública regional realizados ao abrigo do DLR n.º 22/2012/A, na sua redação inicial; b) Envolve a articulação entre sistemas educativos distintos (regional e nacional); c) Está em causa saber se uma Região Autónoma pode ser obrigada, por via interpretativa, a integrar, em concurso interno de provimento em lugares dos quadros do respetivo sistema educativo, categorias profissionais inexistentes no seu ordenamento jurídico sem previsão normativa expressa e sem critérios legais de ordenação.” Além de entender que admissibilidade da revista se justifica na “necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido: a) Adota uma interpretação excessivamente literal de um segmento normativo isolado; b) Desconsidera a interpretação sistemática e teleológica do regime concursal; c) Conduz a um resultado materialmente incoerente e funcionalmente inexequível.”. Para tanto, está em causa apurar se o acórdão recorrido ao sustentar que a expressão «docentes dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros» abrange, necessariamente, os docentes providos em QZP, sem esquecer que o sistema educativo da RAA não dispunha de QZP, desde 2007, com a entrada em vigor do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que é o DLR n.º 22/2012/A que estruturava todo o concurso interno exclusivamente em torno dos quadros de Escola e que n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo do DLR n.
º 22/2012/A, referente aos critérios de ordenação dos candidatos ao concurso interno, não previa qualquer critério de ordenação para docentes de QZP. No entender da Recorrente, o concurso interno destina-se, por natureza, à mobilidade interna entre quadros equivalentes, pressupondo identidade estrutural entre os vínculos em causa, o que não se coaduna com a interpretação acolhida pelo TCAS, a qual força uma equiparação funcional inexistente e cria uma obrigação administrativa sem base legal concreta. Por isso, está em causa, de entre o mais, interpretar o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo DLR n.º 22/2012/A, segundo o qual “qualquer que seja a designação dos respetivos quadros”, no sentido, como defende a Recorrente, de que deve ser entendido como respeitando a quadros funcionalmente equivalentes ao quadro de Escola, os então (e ainda) designados “Agrupamentos de Escolas” e “Escolas Não Agrupadas”, e não como abrangendo categorias estruturalmente distintas e inexistentes no sistema regional dos Açores ou, diferentemente, nos termos decididos no acórdão recorrido. Em face do exposto, figura-se evidente a relevância jurídica e social das questões colocadas, exigindo interpretações de diversos regimes jurídicos de direito regional, assim como a sua articulação com o direito nacional, de aplicação universal a todo o território português, de complexidade acima do comum, como o evidenciam o entendimento divergente das instâncias. Acresce a matéria em causa poder ser transponível para outros casos, pelo que importa uma clarificação do direito por parte deste Supremo Tribunal Administrativo. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.