Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0156/25.0BEAVR.CN1.SA1

2026-06-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0156/25.0BEAVR.CN1.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0156/25.0BEAVR.CN1.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

AEVA - ASSOCIAÇÃO PARA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA REGIÃO DE AVEIRO, Requerente e ora Recorrente, melhor identificada nos autos, no âmbito dos autos de processo cautelar que apresentou contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 10/04/2026, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

A Entidade Requerida apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu sentença em que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal da Entidade Requerida, proferida na sua sessão extraordinária de 29/01/2025, na parte em que autorizou a hasta pública, com o valor base de licitação de € 2.000.000,00, para alienação do imóvel municipal correspondente ao Lote 8 daquele procedimento, onde a Requerente está instalada, assim como, indeferiu o pedido que fosse determinada a suspensão da hasta pública marcada para o próximo dia 08/04/2025, em vista da alienação onerosa do imóvel correspondente ao Lote 8 acima identificado, conforme consta do Edital n.º 011/2025, de 6 de fevereiro de 2025, da Câmara Municipal de Aveiro e que fosse determinada a intimação da Entidade Requerida para que se abstenha de praticar quaisquer atos de execução do ato suspendendo e da hasta pública para alienação do imóvel acima identificado.
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Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

Não aceitando o decidido, a Requerente vem interpor a presente revista em que invoca que a providência cautelar “foi requerida para impedir que, por via da hasta pública e da subsequente alienação a terceiro, o Município Recorrido inviabilize, de forma definitiva ou, pelo menos, de muito difícil reversão, por um lado, o direito da Recorrente à doação do prédio que a Câmara Municipal de Aveiro deliberou em 6 de janeiro de 2011 e que a Assembleia Municipal veio ulteriormente a revogar em 8 de julho de 2024, e, por outro lado, o direito/interesse legalmente protegido da Recorrente em manter a ocupação e utilização do ... que lhe foi concedida e consentida pelo próprio Município Recorrido”.

Sustenta que o acórdão recorrido, “acompanhando a sentença, recusou a tutela cautelar por considerar inexistente o fumus boni iuris, com base, em síntese, em três premissas: (i) a de que não estaria demonstrado, nem seria este processo cautelar o adequado para demonstrar, o direito da Recorrente à doação; (ii) a de que a deliberação de revogação da doação, apesar de impugnada, continuaria a produzir efeitos na ordem jurídica por não ter sido objeto de providência cautelar autónoma; e (iii) a de que o ato suspendendo não padeceria de vícios próprios, antes assentando a Recorrente a sua pretensão na invalidade consequente decorrente da ilegalidade do ato antecedente de revogação da doação”, mas que todas estas premissas enfermam de erro de julgamento de direito e conduzem a uma consequência materialmente incompatível com a tutela jurisdicional efetiva: permitir ao Município executar, através da venda do imóvel a terceiro, a irreversibilidade prática da sua própria conduta contraditória, enquanto se encontra pendente a ação em que a Recorrente impugnou a revogação da doação.

Daí que entenda que a questão colocada nos autos não é a de saber se a Recorrente já demonstrou definitivamente o direito à doação ou à ocupação do prédio, por tal questão pertencer às ações principais, mas antes saber se, estando impugnado o ato antecedente de revogação da doação e sendo praticado um segundo ato, subsequente e funcionalmente consequente daquele, que é o ato cuja execução é verdadeiramente lesiva - a venda em hasta pública a terceiro -, pode o Tribunal recusar a suspensão deste segundo ato apenas porque o primeiro não foi objeto de suspensão autónoma e porque os vícios daquele foram invocados como fundamento de ilegalidade consequente.

Além de segundo a Recorrente, a fundamentação do acórdão recorrido contraria o decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 04/12/2025, Processo n.º 543/24.0BEAVR, relativo à ordem de remoção/desocupação dos módulos pré-fabricados do ..., pelo que, “se é injustificado permitir a execução da ordem de remoção antes da decisão da ação principal, por maioria de razão é injustificado permitir a venda a terceiro do próprio prédio onde tais estruturas se encontram instaladas, pois a alienação em hasta pública é uma medida ainda mais ablativa e estruturalmente mais apta a frustrar a utilidade das ações principais pendentes”.

Ora, considerando o conjunto de processos judiciais, cautelares e principais, relativos à relação jurídica controvertida, assim como o anteriormente decidido por este STA, em 04/12/2025, no Processo n.º 543/24.0BEAVR, em sentido favorável à pretensão da Requerente, considerando os efeitos que os atos suspendendos acarretam na esfera jurídica da Requerente, consideram-se verificados os requisitos da admissão da revista, da relevância jurídica e social.
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Além de que, não obstante a natureza cautelar do presente processo, de forma a evitar eventuais contradições lógicas de julgados cautelares, afigura-se necessária a intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, já que não se pode acompanhar, em toda a sua extensão, a fundamentação do acórdão sob recurso.

Termos em que se consideram verificados os requisitos da admissão da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 11 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.