Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DO FUNDÃO, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada por A..., S.A., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 04/03/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Autora e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 864.628,65, acrescido da quantia de € 21.498,61, a título de juros de mora, vencidos à data de 30/06/2018, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, foi a presente ação julgada procedente e, em consequência, o Réu foi condenado a pagar à Autora o valor de € 864.628,65, relativamente às faturas vencidas e não pagas, da quantia de € 21.498,61, a título de juros de mora vencidos à data de 30/06/2018 e de juros vincendos desde 30/06/2018, sobre os montantes em dívida referidos na precedente alínea, até integral pagamento, à taxa legal. Interposto recurso pela Entidade Demandada, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Jurisprudência
Processo 0269/18.4BECTB.CS1.SA1
Deste acórdão vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito. A questão colocada no presente recurso refere-se à alegada omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal arbitral proferida a 23/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sobre as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha, subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento é reclamado pela ora Recorrida à Recorrente, entendendo o Recorrente que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão arbitral junta aos autos. No entanto, afigura-se manifesto que o conhecimento de tal matéria não foi omitido no acórdão recorrido, como decorre ao decidir-se, por remissão, tal como consta: “o acórdão proferido em 20.11.2025, no âmbito do processo nº 208/23.0BECTB, tendo-se ali convocado o vertido no acórdão deste TCA Sul proferido a 9.10.2025, nos autos n.º 554/10, em que eram partes as aqui recorrente e recorrida, tendo-se aí referido, a propósito, que: «3.2.2 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal Arbitral proferida a 23/01/2023 e junta aos autos em 27/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA (…) Com efeito, o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral junto aos autos pelo réu, ou sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade do contrato de concessão relativamente aos contratos de fornecimento. Questão que não foi objeto de discussão pelas partes nos respetivos articulados. Na verdade, o réu limitou-se a mencionar que corre termos em Tribunal Arbitral uma ação arbitral onde se discutiam, entre outras questões a eventual existência de um incumprimento contratual por parte da Autora, a qual na perspetiva do réu impunha a suspensão “da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 279.º do Código de Processo Civil.”. Não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia - cfr. artigo 5.º do CPC.”. Neste sentido, não há dúvidas de que não está em causa o vício decisório por omissão de pronúncia do acórdão sob recurso. O que se extrai da alegação recursiva do Recorrente é antes a sua discordância com o decidido, sob a formulação de que “Não nos podemos conformar com as conclusões do douto acórdão, uma vez que, ao contrário das conclusões do mesmo, entendemos que a declaração de nulidade do contrato concessão terá sempre consequências na validade dos contratos de fornecimento e recolha, uma vez que foram celebrados ao abrigo daquele contrato e nos valores cobrados no âmbito de contratos inválidos”.
Porém, a discordância do Recorrente esbarra com a correta interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, nos termos em que têm vindo a ser decididos pela jurisprudência administrativa e tal como constante da fundamentação de direito do acórdão recorrido. Neste sentido, sendo a única questão colocada no recurso de revista a relacionada com a omissão de pronúncia em relação aos efeitos que a decisão arbitral projeta sobre o presente litígio e a correta aplicação do regime jurídico das nulidades constante do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sem que se vislumbre assistir razão ao Recorrente, está, consequentemente, afastada a necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Acresce que também se evidencia não estarmos perante uma questão nova, nem sequer que o decidido contrarie a jurisprudência deste STA sobre a matéria, sendo ainda de afastar a verificação a sua relevância jurídica e social. Nestes termos, ao contrário do sustentado na revista, não se reveste necessária a intervenção deste Tribunal Supremo por não se vislumbrar a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.