Processo 01944/10.7BELRS 0161/18
I - Se o tribunal julga a oposição improcedente por caducidade do direito de acção, não pode conhecer dos fundamentos que o oponente invocou na petição inicial, mesmo que sejam do conhecimento oficioso.
II - Ainda que a citação por hora certa, que respeitou os requisitos para esse modo de citação e as formalidades legais da sua realização, seja considerada citação pessoal (que, no caso, era imposta pelo n.º 3 do art. 191.º do CPPT), pode concluir-se pela falta de citação «quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável» (cfr. n.º 6 do art. 190.º do CPPT).
III - Não cumpre esse ónus de alegação (e prova), no que respeita à não imputabilidade, aquele que se limita a invocar que à data estava no estrangeiro, onde «desde há alguns anos […] reside grande parte do ano».