Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02876/15.8BELRS 0307/18

2018-10-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02876/15.8BELRS 0307/18 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02876/15.8BELRS 0307/18
1 – A……….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11 de Dezembro de 2017, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3263201101189956 e aps., instaurada contra a sociedade “B………… LDA” e contra si revertida, determinou o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, por não se mostrar paga a taxa de justiça e multa devidas, de que foi previamente notificado para efectuar o pagamento.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I. O ora recorrente notificada que foi da sentença não se conformando com a mesma vem apresentar as suas alegações.

II. Na douta sentença pode ler-se: Dado que o requerimento de apoio judiciário formulado pela Oponente foi apresentado em 21.10.2015, já após ter sido interposta a petição inicial que deu origem à presente oposição, a concessão de apoio judiciário só poderá ter eficácia para os actos processuais praticados pelo Oponente após aquela data de 21.10.2015, de apresentação do requerimento de apoio judiciário, e não para os antes apresentados, como é o caso da petição inicial. Assim, ainda que tal pedido de apoio judiciário venha a ser deferido, mantém-se a obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça e das multas devidas nos termos do n.º 3 e 5 do artigo 570.º do CPC.

(…)

Assim, a falta de pagamento em causa constitui uma excepção dilatória inominada que, na presente fase processual, determina o desentranhamento da petição inicial, em harmonia com o disposto nos artigos 145.º, n.º 3, 552.º, n.º 3, 558.º, alínea f) e 570.º, n.º 6, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.05.2011, processo n.º 286/11).

III. O desentranhamento da peça processual apresentada por falta de pagamento constitui uma grave sanção, altamente lesiva dos direitos do ora recorrente, por lhe coartar o poder de acção e reacção em processo judicial onde se discutem os seus direitos legítimos e legalmente atendíveis.

IV. Ademais, conforme se pode ler na sentença, objecto de recurso, “pelo requerimento de fls. 40 (dos autos em suporte papel), veio o Oponente reclamar da notificação mencionada supra, argumentando que o artigo 560.º do CPC concede-lhe um prazo adicional de 10 (dez) dias para juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, tendo junto a fls. 42 e fl. 50 a 51 verso (dos autos em suporte de papel) um requerimento de protecção jurídica datado de 21.10.2015.

V. Está constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental).

VI. Assim, do n.º 1 do art. 20.º do Diploma Básico não pode ser perspectivado como «uma mera ou simples afirmação proclamatória», poderá ser condensado nas palavras utilizadas no acórdão n.º 30/88 (in Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro de 1988), citando o Parecer n.
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º 8/87 da Comissão Constitucional, e segundo as quais a Constituição deveria ter-se “por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa”, pois aquele diploma fundamental “indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais”, propõe-se “afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça”.

VII. Assim, pelo facto de o ora recorrente ter requerido o apoio judiciário numa data posterior, não poderá o douto tribunal, sem mais, pois está a denegar a justiça por insuficiência de meios económicos.

VIII. Deveria o douto tribunal, aguardar pela decisão que recaísse sobre a requerida proteção jurídica.

IX. E, só depois, caso ocorresse uma decisão negativa sobre pedido de apoio judiciário, deveria ser ordenada a notificação do ora recorrente para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição de oposição.

X. Estando constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, é patente que se a parte for considerada como estando numa situação económica tal que não lhe permita custear as despesas processuais, o facto de requerer apoio judiciário numa data posterior, não pode actuar como obstáculo ao acesso ao tribunal, vendo-se o interessado privado de praticar o acto processual por insuficiência de meios económicos.

XI. É, assim, nosso entendimento que apenas a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça pelo oponente, após o indeferimento do pedido de apoio judiciário, é suscetível de poder vir a ser determinado o desentranhamento da petição inicial.

XII. Razão pela qual, o oponente entende que a decisão recorrida fere a lei e prejudica o seu direito de defesa, ao determinar o desentranhamento da sua oposição.

XIII. A sentença recorrida não teve em consideração tais preceitos e não pode, por isso, manter-se não só porque afronta as disposições legais citadas como afrontaria o princípio pro actione, decorrente lógica e congruentemente da garantia constitucional consagrada no artigo 20 da CRP que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para tutela judicial efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V/ a Ex.ª mui doutamente se dignará suprir, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, cumprindo-se, assim, a tão douta e costumada JUSTIÇA!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
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3 – O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 120/121 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso é de improceder, porquanto não é de por em causa o decidido, quanto ao pagamento da taxa de justiça com multas ser de considerar como devido, de acordo com o previsto nos arts. 552.º, n.º 3 e 4, 570.º, n.º 1 e 5, do CPC, nem que não pudesse ser efetuada o desentranhamento da p.i., por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 570.º do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

«Fundamentação»

4 – Questão a decidir

É a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter determinado, perante o incumprimento do despacho judicial ordenando o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição à execução e multa processual, o desentranhamento da petição inicial.

5 – A decisão recorrida deu por assentes os seguintes factos:

- A…………, (…), vem deduzir oposição à execução fiscal n.º 3263201101189956, que o Serviço de Finanças de Lisboa 5 lhe move por reversão de dívida da sociedade B……………, Lda, relativa a IRC do ano de 2009.

- Tendo-se verificado que o Oponente não procedeu à junção de comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da apresentação de pedido de apoios judiciário, foi o mesmo notificado pela Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante (fls. 39, dos autos em suporte papel).

- Pelo requerimento de fls. 40 (dos autos em suporte papel), veio o Oponente reclamar da notificação supra, argumentando que o artigo 560.º do CPC concede-lhe um prazo adicional de 10 (dez) dias para juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, tendo junto a fls. 42 e fls. 50 a 51 verso (dos autos em suporte papel) um requerimento de protecção jurídica datado de 21-10-2015.

- Por se ter verificado que o requerimento de protecção jurídica junto, para além de ter data posterior à da apresentação da presente oposição (07.11.2014 – cfr. fls. 3), foi formulado para reacção ao processo de execução fiscal n.º 32632001301064614, e não por referência ao processo de execução a que se reporta a presente oposição, foi determinada a notificação ao Oponente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do CPC (fls. 64).

- Em resposta à notificação referida supra, veio o Oponente, pelo requerimento de fls. 68, declarar que, por lapso, foi junto aos autos um pedido de apoio judiciário correspondente a outro processo judicial, juntando aos autos, a fls. 69 a 73, um requerimento de apoio judiciário, datado de 21.10.2015, reportado ao processo de execução por referência ao qual foi apresentada a presente oposição.
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- Considerando que, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (…)”, pelo despacho de fls. 83-84, foi determinada a manutenção do despacho de fls. 64.

- Dado que o Oponente, mesmo após ter sido notificado do despacho de fls. 83-84, não efectuou o pagamento que lhe foi determinado, pelo despacho de fls. 94-95 foi determinada a notificação do mesmo para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, sob pena da cominação legalmente prevista (artigo 570.º, n.ºs 5 e 6, do CPC).

- Tendo sido notificado do referido despacho, por ofício datado de 06.06.2017 (cfr. fls. 85), o Oponente não juntou no prazo estipulado, nem até à presente data, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e das multas devidas.

6 – Apreciando.

A decisão recorrida, a fls. 94 a 98 dos autos, considerando que o pagamento da taxa de justiça é condição necessária da admissão e prosseguimento da acção, pelo que nenhuma apreciação pode ser efectuada sem que seja cumprida tal condição, constituindo a sua falta de pagamento excepção dilatória inominada que, na presente fase processual, determina o desentranhamento da petição inicial, em harmonia com o disposto nos artigos 145.º, n.º 3, 552.º n.º 3, 558.º, alínea f) e 570.º, n.º 6, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cfr. acórdão do supremo Tribunal administrativo de 25.05.2011, processo n.º 0286/11), determinou o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, ficando cópia nos autos – cfr. decisão recorrida, a fls. 98 dos autos.

Mais considerou a decisão recorrida que o Oponente juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário por si apresentado em 21.10.2015. Tendo (…) alegado, no requerimento de fls. 86-87, como justificação para o referido pedido só ter sido apresentado naquela data, que a sua insuficiência económica foi superveniente. //Contudo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”. Esta disposição legal vem, assim, esclarecer o momento da eficácia do pedido de apoio judiciário, estabelecendo que este apenas tem efeitos para o futuro e não retroactivos, pelo que a concessão de apoio judiciário ao seu requerente tem plena eficácia desde a altura em que o mesmo formulou essa sua pretensão.// O que, de resto, vai ao encontro da previsão constante nos n.ºs 3 e 4 do artigo 552.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 570.º, ambos do Código de Processo Civil. // Deste modo, in casu, dado que o requerimento de apoio judiciário formulado pela oponente foi apresentado em 21.10.2015, já após ter sido interposta a petição inicial que deu origem à presente oposição, a concessão de apoio judiciário só poderá ter eficácia para os actos processuais praticados pelo Oponente após aquela data de 21.10.2015, de apresentação do requerimento de apoio judiciário, e não para os antes apresentados, como é o caso da petição inicial. //Assim, ainda que tal pedido de apoio judiciário venha a ser deferido, mantém-se a obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça e das multas devidas nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC – cfr. decisão recorrida, a fls. 97/98 dos autos.
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Não se conforma com o decidido o recorrente, alegando, em síntese, ser prematura tal decisão porquanto, comprovado que foi o pedido de apoio judiciário, o Tribunal “a quo” deveria aguardar pela decisão que recaísse sobre a requerida protecção jurídica, e, só depois, caso ocorresse uma decisão negativa sobre pedido de apoio judiciário, deveria ser ordenada a notificação do ora recorrente para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição de oposição, pois que estando constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, é patente que se a parte for considerada como estando numa situação económica tal que não lhe permita custear as despesas processuais, o facto de requerer apoio judiciário numa data posterior, não pode actuar como obstáculo ao acesso ao tribunal, vendo-se o interessado privado de praticar o acto processual por insuficiência de meios económicos, pugnando por que se entenda que apenas a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça pelo oponente, após o indeferimento do pedido de apoio judiciário, é suscetível de poder vir a ser determinado o desentranhamento da petição inicial.

O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA, no seu parecer junto aos autos, pronuncia-se pelo não provimento do recurso, porquanto não é de por em causa o decidido, quanto ao pagamento da taxa de justiça com multas ser de considerar como devido, de acordo com o previsto no arts. 552.º, n.º 3 e 4, 570.º, n.º 1 e 5, do CPC, nem que não pudesse ser efetuada o desentranhamento da p.i., por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 570.º do CPC.

Vejamos.

Numa interpretação estrita dos preceitos legais nenhuma censura merece a decisão recorrida. Esta compreende-se, aliás, em face das vicissitudes processuais dos presentes autos, que documentam, no mínimo, grande displicência por parte do mandatário do oponente: não efectua o pagamento da taxa de justiça devida nem prova de ter requerido apoio judiciário, como também não junta procuração, aquando da entrega da petição de oposição; instado pelo Tribunal a efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso, com multa, apresenta cópia ilegível de um requerimento de apoio judiciário que respeita a outro processo; notificado de que o requerimento não respeita ao processo em causa, vem juntar um requerimento, apenas legível com grande boa-vontade do juiz, comprovando ter pedido apoio judiciário, mas em data posterior ao da entrega da petição de oposição, pedido este que, oficiados os serviços da segurança social, estes dizem desconhecer, mas de que se apresenta uma cópia de envio via fax.

O decidido é conforme à lei e, em face das circunstâncias do caso, não se vê que outra solução seja ditada por imperativos de justiça.

O acesso à Justiça, que a Constituição garante, está sujeita a prazos e pressupõe o cumprimento normas processuais, designadamente as respeitantes à taxa de justiça devida pelo impulso processual ou à comprovação de pedido efectuado de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça. E não cabe ao julgador “dispensar” o pagamento fora dos casos previstos na lei, fazendo prevalecer as razões de fundo sobre as questões procedimentais e processuais, pois que estas questões procedimentais e processuais não são “ritos desprovidos de sentido”, antes instrumentos destinados a garantir fins tidos por valiosos na perspectiva do legislador.
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Não se vê que a decisão recorrida, que, em cumprimento da lei, ordenou o desentranhamento da petição, viole o artigo 20.º da Constituição da República, como alegado, nem as circunstâncias do caso impõem solução que, fazendo apelo aos princípios constitucionais, afastem as consequências negativas decorrentes do comportamento processualmente impróprio do oponente ou do seu mandatário.

Improcederá, por isso, o recurso.

– Decisão –

6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Ascensão Lopes - Ana Paula Lobo.