ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO AEDL – Auto-Estradas do Douro Litoral apresentou, no Centro de Arbitragem Comercial, contra ESTADO PORTUGUÊS – representado pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes - requerimento pedindo a condenação do Réu a repor o equilíbrio financeiro da concessão Douro Litoral. O Tribunal Arbitral condenou o Estado: “- A indemnizar o agrupamento empresarial AEDL, repondo o equilíbrio financeiro da Concessão Douro Litoral, pagando-lhe: - Um montante de 725.479,00 EUROS, - Outro montante de 3.110,41 EUROS, - Os montantes correspondentes às quantias que a então demandante pagou na pendência da ação arbitral referentes às tarifas de SIEV e TRIR acrescidos de juros de mora, - Os montantes correspondentes às quantias que a AEDL venha a pagar referentes às tarifas do SIEV e à TRIR que lhe vierem a ser aplicadas, e - Uma compensação monetária faseada, por conta da não construção e não entrada em serviço do Lanço IC2, sendo 42 milhões de Euros relativamente a 31-12-2011 e a data da decisão arbitral e um total de cerca de 94 milhões de euros até maio de 2026.” Inconformado, o Estado instaurou, no TCA Sul, ao abrigo do art.ºs 46.º da LAV e 185.º-A do CPTA, contra a AEDL – Auto-Estradas do Douro Litoral acção pedindo a declaração de nulidade parcial do referido Acórdão arbitral com fundamento na violação do dever de fundamentação. Aquele Tribunal indeferiu o mencionado pedido. É desse Acórdão que o Estado vem recorrer ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA. II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de
Jurisprudência
Processo 082/17.6BCLSB 0747/18
uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam. 2. O Acórdão recorrido justificou a sua decisão no seguinte discurso jurídico: “A Lei da Arbitragem Voluntária nada diz … sobre o tipo ou a densidade da fundamentação das decisões arbitrais (v. artigo 42º/3). ….. O dever de fundamentação das decisões arbitrais, em sede de arbitragem nacional, poderia assim constituir, desde logo, uma garantia das partes contra o arbítrio do julgador, mesmo que estas tenham uma grande confiança na arbitragem e, em particular, nos juízes-árbitros escolhidos para resolver o litígio. Mas, em sede da (muito) diferente arbitragem comercial internacional, pelo menos, também existem vantagens compreensíveis na dispensa da fundamentação da decisão final, quais sejam a promoção da celeridade do processo, o aumento do grau de confidencialidade dos factos objeto do litígio e a dificuldade de impugnar a decisão arbitral nesse contexto internacional, conferindo-lhe, assim, um caráter mais definitivo ….. …. Nas ações de anulação de decisões arbitrais, no âmbito das arbitragens voluntárias (ad hoc) (não tratamos aqui da arbitragem forçada ou necessária, naturalmente excecional e subsidiária), aquilo que resulta…. é o seguinte: (1) - as entidades arbitrais ad hoc portuguesas seriam verdadeiros tribunais (vd. artigos 110º e 209º/2 da CRP); (2) - tais entidades, porém, não seriam – e não são – órgãos de soberania segundo a CRP (vd., no entanto, o artigo 110º da CRP); (3) - embora tais entidades fossem tribunais sem serem órgãos de soberania portugueses, (4) qualquer fundamentação de facto e ou de direito das decisões arbitrais é aceitável e insindicável, desde que essa fundamentação seja inteligível.
(5) E é assim, não apenas no âmbito dos litígios relacionados com atividades económicas privadas, mas também quando estão em causa interesses públicos e dinheiros públicos (aqui são mais de 213 milhões de euros); dinheiros públicos cuja disciplina é, porém, e por princípio, muito rigorosa, dependente de um heterocontrolo técnico-financeiro e jurídico-financeiro, tudo com expressa base constitucional. E assim é, independentemente de uma “fundamentação meramente formal” poder trazer sérios inconvenientes contra o erário público ou de a execução coerciva da decisão arbitral competir a uma jurisdição a se, no sentido da jurisdictio estadual ou soberana. …. - Qualquer fundamentação de facto e ou de direito das decisões arbitrais, em arbitragem voluntária, é aceitável e insindicável, desde que a fundamentação apresentada seja inteligível. O fundamento de tal afirmação ou conclusão jurídico-legal, quanto à arbitragem voluntária nacional, que aqui temos de adotar, é, consabidamente, o seguinte: i)- Não há lugar ao reexame do mérito da decisão arbitral, o que aliás resulta da Convenção de Nova Iorque de 1958, que vincula Portugal; ii)- Como não há tal reexame (uma vez que as partes resolveram obter justiça privada), o dever constitucional de fundamentação poderá ser meramente formal e uma mera exigência de inteligibilidade; é assim irrelevante, nesta sede, o argumento …. de que as resoluções imparciais e justas de conflitos jurídicos deveriam também se esforçar, com o máximo rigor, para convencer também as partes e a comunidade jurídica em geral (cf. o Ac. do TC nº 27/2007); iii)- Assim, as decisões arbitrais apenas terão o dever de dizer, de modo entendível, o direito, no que aos três elementos da fundamentação diz respeito (factos provados e não provados; motivação da decisão de facto; aplicação do direito objetivo); iv)- A fundamentação das decisões arbitrais em arbitragem voluntária pode, por isso, ser deficiente, incompleta, insuficiente, ligeira, medíocre ou errada, continuando essas decisões a serem lícitas e insindicáveis, ou seja, definitivas; o que bem se compreende dada a natureza da arbitragem voluntária; v)- Assim, o padrão jusprocessual, de transparência e de legitimação comunitária da decisão arbitral, é diferente e menos exigente na justiça privada realizada pelas arbitragens voluntárias, quando comparado com o padrão exigido aos tribunais judiciais ou aos tribunais administrativos e fiscais (cf. artigo 607º/3/4 do CPC); vi)- O paradigma da decisão arbitral em arbitragem voluntária é, pois, a busca da célere e discreta decisão definitiva (o que sempre poderia implicar uma enorme exigência de fundamentação, se o legislador o decidisse); vii)- A CRP, nesta matéria, autoriza que a lei ordinária seja menos exigente relativamente aos árbitros jurídicos (em arbitragem voluntária) do que aos juízes do Estado, embora, seguramente, desde que não estejam em causa direitos-liberdades-e-garantias.
….. Portanto, o dever de fundamentar decisões que resolvam litígios jurídicos tem, i.a., no âmbito da arbitragem voluntária segundo a LAV/2011, a seguinte característica compósita intrínseca: 1ª - qualquer fundamentação de facto das decisões arbitrais é de aceitar e é insindicável ou definitiva, desde que a fundamentação apresentada seja inteligível; 2ª - qualquer motivação do julgamento da matéria de facto é de aceitar e é insindicável, desde que a motivação apresentada seja inteligível; e 3ª - qualquer fundamentação de direito é de aceitar e é insindicável, desde que a fundamentação apresentada seja inteligível. E inteligível quer dizer: entendível, compreensível, claro, acessível. Nada mais. Fundamentar, aqui, é apenas expor um texto escrito, sobre o objeto do processo, que um jurista médio entenda. Nada mais. O que, naturalmente, não significa que os jusárbitros ad hoc não possam ou não exponham uma fundamentação de facto e uma fundamentação de direito completas, profundas e claras. Em conclusão, uma decisão arbitral, em arbitragem voluntária, segundo a Lei da Arbitragem Voluntária (como na arbitragem comercial internacional), só poderá ser anulada por um tribunal (de entre os referidos no artigo 110º da CRP) se o seu discurso fundamentador for incompreensível, obscuro ou inacessível ao comum e mediano dos juristas. …. Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em absolver a ré do pedido, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da decisão arbitral cit.” 3. O que está em causa nesta acção é a questão de saber se o Estado incumpriu o contrato de concessão que celebrou com a Autora referente à “concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes” dos lanços de auto-estrada identificados nos autos. E se esse com incumprimento, alegadamente ilegal, lhe causou um prejuízo superior a 213 milhões de euros. O montante objecto do pedido é, como se vê, por si só, suficiente para se considerar que estamos perante uma causa que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental. Por outro lado, também se reveste de importância jurídica fundamental saber se, nos casos como o dos autos, o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando afirmou que qualquer fundamentação, de facto e de direito, é de aceitar e é insindicável desde que seja inteligível. E que, assim sendo, o acto impugnado é legal ainda que a mesma seja deficiente, incompleta, insuficiente, ligeira, medíocre ou errada.
É, pois, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso. DECISÃO Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 8 de Outubro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.