Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01736/17.2BESNT 0736/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01736/17.2BESNT 0736/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01736/17.2BESNT 0736/18
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14 de Junho de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que por seu turno julgou procedente a acção administrativa e anulou a sua decisão de 6-10-2017, que fixou o valor da pensão anual vitalícia do autor – A………. – tendo em conta o valor da sua remuneração antes da redução determinada pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro e mantida pela Lei 64-B-2001, de 20 de Dezembro, durante o qual estiveram suprimidos os subsídios de férias e de Natal.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por se tratar de uma questão que pode ser colocada em muitos outros casos, susceptível de afectar um vasto número de trabalhadores que tenham sofrido acidentes durante o período em vigorou o Plano de Assistência e Emergência Financeira.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão que se coloca neste caso é a de saber se a pensão devida por um acidente em serviço deve tomar em conta a remuneração anual vigente na data do acidente, quando estava suspenso o “pagamento de subsídios de férias e de Natal” (art. 21º da lei 64-B/2011, de 20 de Dezembro), como entendeu a CGA ou, se pelo contrário e como entenderam as instâncias deve ser atendida a remuneração anual percebida antes daquele regime especial.

3.3. A nosso ver justifica-se admitir a revista, uma vez que está em causa uma questão que se repercute, como alega a CGA, sobre todas as pensões devidas por acidentes em serviço ocorridas durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira. Daí que visando um entendimento uniforme se justifique a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo.

4. Decisão
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Administrativo - Acórdão n.º 01736/17.2BESNT 0736/18
Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 8 de Outubro de 2018 – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.