SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 4 Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………. SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14 de Julho de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR por si requerida contra o IFAP – INSTITUTO DO FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP, pedindo a suspensão da decisão que ordenou a, além do mais, a restituição da ajuda recebida no montante de EUR 310.123,10. 1.2. Fundamenta a admissão na revista na importância da questão de saber se é possível aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 168º, n.º 4, al. c) do novo CPA, a situações em que, de acordo com a lei antiga, já tinha decorrido prazo legalmente previsto para a anulação de actos administrativos constitutivos de direitos. 1.3. A entidade recorrida não contra alegou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. No presente processo ambas as instâncias julgaram que se não verificava o “fumus boni juris”. A alegação da requerente da providência assentava na prescrição do procedimento tendente à restituição de ajudas comunitárias, de acordo com o regime do art. 3º do Regulamento (CEE) 2988/95, ou seja, o decurso do prazo de quatro anos. Todavia, tanto a 1ª instância como o TCA Sul, entenderam que era aplicável o prazo de cinco anos, previsto no novo CPA (art. 168º, n.º 4, alínea c)).
Jurisprudência
Processo 01864/17.4BELSB 0803/18
Sustenta a recorrente que o CPA entrou em vigor em 8-4-2015, sendo que nessa data, atendendo a que o contrato referente às ajudas foi celebrado em 7-5-2010 e que foi notificada em 2-2-2015, para apresentar elementos no âmbito de uma auditoria às condições de elegibilidade (interrupção da prescrição), já tinha decorrido o prazo de quatro anos. Desta feita, quando entrou em vigor o novo CPA o prazo da prescrição já tinha decorrido, não sendo assim aplicável o novo prazo ali previsto. 3.3. A questão concretamente colocada na revista - se fosse apenas essa a questão relevante – justificaria a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito. Com efeito, nos termos do art. 297º, 2 do CC “a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”. Daqui decorre que se o prazo já não estiver em curso, não pode aplicar-se o novo regime. No entanto, as questões jurídicas que se colocam neste processo são bastante mais complexas. Importa, desde logo, saber se o novo CPA é, ou não aplicável; importa saber qual a data relevante para o início da contagem do prazo da prescrição. Ora, encontramo-nos no âmbito de uma providência cautelar que não é o local adequado para uma análise profunda e que, em boa verdade, nem sequer vinculará o julgamento da causa principal. Por outro lado, da leitura dos factos dados como provados é plausível o entendimento de que não ocorreu a prescrição – embora por fundamentos diversos dos invocados pelo TCA Sul. Na verdade, como se decidiu no acórdão deste STA de 17-5-2018, proferido no processo 024/17, o prazo da prescrição previsto no Regulamento CEE n.º 2988 “pressupõe, o preenchimento de dois pressupostos, um acto ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União, bem como uma lesão ou uma lesão potencial ao orçamento da União. (Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) 6 de outubro de 2015 Processo C-59/14).” Daí que seja plausível o entendimento de que esse prazo só começa a correr com o pagamento da ajuda (data da lesão ou potencial lesão do orçamento da União). No caso tal ocorreu, de acordo com a al. r) dos factos provados em duas fases, sendo a ultima delas em 23-5-2011. Deste modo – mesmo aplicando o prazo de prescrição de quatro anos previsto naquele Regulamento – quando esse prazo foi interrompido em 2-2-2015, não havia ainda decorrido o prazo de 4 anos. E entre essa data (2-2-2015) e a data da prática do acto ordenando a devolução – ocorrido em 11-5-2017 – também não decorreu o prazo de 4 anos. Ou seja, a questão concretamente colocada, acabaria por não ter relevância prática, isto é, relevância na solução do caso, pois nem se colocaria a questão de saber se o novo prazo previsto no CPA actual é ou não aplicável ao caso. Daí que perante plausibilidade jurídica da solução encontrada e por nos encontrarmos no âmbito de uma providência cautelar não se justifique admitir a revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista.
Custas Pela Recorrente. Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.