Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01997/17.7BELSB-S1 0799/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01997/17.7BELSB-S1 0799/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01997/17.7BELSB-S1 0799/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……. SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14-6-2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno tinha indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático requerido pela CP-COMBOIOS DE PORTUGAL.

1.2. Considera a recorrente que a questão reveste a dignidade necessária para que seja admitida a revista, tendo em conta que o recurso versa sobre legislação recente, não se encontra jurisprudência do STA e tem potencialidade para se ver multiplicada no futuro.

1.3. A CP – Comboios de Portugal pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A CP – Comboios de Portugal – no âmbito de uma acção de contencioso pré - contratual – requereu o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art. 103º-A, do CPTA.

A primeira instância indeferiu esse pedido.

O TCA Sul revogou a sentença da primeira instância e determinou o levantamento do efeito suspensivo. No essencial a decisão do TCA Sul assentou num juízo de ponderação dos interesses e “por serem maiores os prejuízos decorrentes da sua manutenção em comparação com os que podem resultar do seu levantamento”. Entendimento que decorre da circunstância dos serviços de telecomunicações serem muito relevantes na actividade de transporte ferroviário, e caso esses serviços sejam suspensos ou interrompidos, haverá consequências na qualidade do serviço de transporte, decorrente da CP – Comboios de Portugal não poder usar telecomunicações na sua actividade e na sua relação com os clientes.
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Administrativo - Acórdão n.º 01997/17.7BELSB-S1 0799/18
Neste recurso a A……. considera que não basta alegar e demonstrar que os prejuízos que a entidade pode sofrer – ou está a sofrer – são muito graves ou muito superiores àqueles interesses com eles contrapostos. O que é necessário – diz a recorrente - é alegar e provar que tais prejuízos estão já a ser sofridos ou o serão provavelmente, sendo pois essencial o levantamento do efeito suspensivo para que tais danos deixem de se produzir ou sejam impedidos de se verificar. Ou seja, entende a recorrente que mesmo admitindo que a prestação dos serviços em causa é fundamental, o certo é que não ficou provado que a prestação de tais serviços se encontre em perigo pelo facto do acto de adjudicação se encontrar com os seus efeitos suspensos até ao trânsito em julgado da decisão a tomar na acção principal.

3.3. Como decorre do exposto a questão que é colocada, neste recurso, é a da repercussão da suspensão do efeito automático (da adjudicação de serviços de comunicações) na prestação de tais serviços. O TCA Sul ponderou os interesses lesados com a suspensão e com o levantamento da suspensão e concluiu serem preponderantes os interesses da CP – Comboios de Portugal. É, portanto, desde logo evidente que a questão se limita ao caso concreto. O cerne da decisão não é sobre a interpretação do novo regime jurídico, mas antes sobe a sua concretização neste caso, e neste concurso em especial. Portanto, a importância jurídica ou social da questão não é bastante para justificar a admissão da revista.

Por outro lado o juízo sobre a ponderação de interesses mostra-se fundamentado e é juridicamente plausível. Com efeito é um facto notório a necessidade de prestação de serviços de comunicação no transporte ferroviário actual e é plausível (ou pelo menos não evidencia erro manifesto) a conclusão de que os danos decorrentes do levantamento do efeito suspensivo são preponderantes. O TCA Sul entendeu que perante a relevância do exercício da actividade de transporte ferroviário “… caso esses serviços de telecomunicações não sejam assegurados, por serem suspensos ou interrompidos, haverá consequências na qualidade dos serviços …”.

O acórdão recorrido conclui ainda que os danos que resultam do levantamento do efeito suspensivo não são relevantes, o que no presente caso se torna claro uma vez que a ora recorrente limitou-se a alegar que “tem direito a ser adjudicatária e nem sequer se opôs ao requerimento de levantamento do efeito suspensivo apresentado (…), não invocando também, neste momento, qualquer prejuízo decorrente do levantamento”.

Daí que, não seja necessária e muito menos claramente necessária, a intervenção do STA para uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.