Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A CGA interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que confirmou, embora parcialmente, a sentença em que o TAF de Mirandela – julgando procedente a acção movida à recorrente por A………………, identificada nos autos, e onde a autora atacava o acto que fixara a sua pensão de aposentação – anulou o acto impugnado e condenou a CGA a recalcular o montante da pensão. A recorrente sustenta que o acórdão «sub specie» aplicou erradamente o direito. A recorrida, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Na presente revista, a CGA censura o acórdão recorrido por este considerar que, no cálculo da pensão de aposentação da autora – a qual se aposentou ao abrigo do «regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976» (Lei n.º 77/2009, de 13/8), regime esse que admitiu a aposentação aos 57 anos de idade e 34 de serviço – fora ilegal a aplicação do chamado «factor de sustentabilidade» (inicialmente instituído pelo DL n.º 187/2007, de 10/5, e aludido na Portaria n.º 378-G/2013, de 31/12). «Prima facie», o acórdão recorrido argumentou de forma persuasiva – à luz da «ratio» provável do art. 2º da Lei n.º 77/2009. Este pormenor e o facto da presente formação não haver recebido, num passado ainda próximo, algumas revistas referentes à Lei n.º 77/2009 – mas nenhuma delas acerca do «factor de sustentabilidade» – pareceriam apontar no sentido da não admissão da revista. Não obstante, convém submeter o aresto a reapreciação. Com efeito, tudo indica que a disputa colocada nesta revista, relativa à aplicabilidade daquele «factor» no âmbito da Lei n.º 77/2009, se vem repetindo em muitos casos semelhantes; torna-se, por isso, necessário que o STA, mediante a resolução da correspondente «quaestio juris», esclareça e pacifique o assunto. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 8 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência