Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0221/17.7BEMDL 01442/17

2018-10-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Penal Acórdão Proc. 0221/17.7BEMDL 01442/17 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 0221/17.7BEMDL 01442/17
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

AT Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do segmento da sentença a fls. 45 a 47, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

1ª — A questão, de direito, está delimitada — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em processos idênticos de recursos de fixação de coimas (Recurso de Contra-Ordenação), em idênticas sentenças de rejeição da acusação, tem tido entendimento totalmente diferente, ao da sentença em crise, quanto à condenação em custas da Autoridade Tributária. Pois, existem — pelo menos — seis decisões judiciais que a isentam/dispensam de custas.

2ª — Em todos estes processos inexistiu qualquer intervenção activa da Fazenda Pública, com defesa integralmente assegurada pela Procuradoria da República. O que também sucedeu no processo em crise. Não se entendendo, por isso, sempre com o devido respeito, o tratamento desigual e arbitrário desta sentença, com condenação em custas.

3ª — Sendo certo que, as decisões que servem de contraponto à presente sentença fundamentam, correctamente, a dispensa/isenção de pagamento de custas nos termos do preceituado no artigo 94° n.º 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3° alínea b) do RGIT.

4ª — De resto, o próprio Regulamento das Custas Processuais (RCP) apenas prevê o pagamento de Taxa de Justiça, nas situações de sustentação da decisão de condenação do arguido. Como é possível inferir da análise ao artigo 8º n.º 7 do RCP: em que a margem discricionária de arbítrio da taxa de justiça, entre 1 a 5 UC, conforme Tabela I do RCP - é relegada para a decisão final e tem em consideração a gravidade do ilícito. E, também, do estatuído no mesmo artigo 8° n.°8 do RCP: no qual, a cominação de notificação expressa da taxa de justiça é efectuada tendo por referência, única e exclusivamente, o arguido.

5ª — Existe uma evidente contradição de julgados, dentro do mesmo Tribunal, relativamente ao mesmo fundamento de direito (conforme artigo 280º n.°5 do Código do Procedimento e Processo Tributário), desarmonia legal que urge suprir, com posição que contribua para a melhoria da aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência, conforme estabelece o n°2 do artigo 73° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, plasmando um entendimento definitivo neste e nos demais processos idênticos.

6ª e última conclusão — este recurso não é novidade. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido a 23 de Novembro de 2016, no recurso de fixação de coima n°. 400/15.1BEMDL, transitado em julgado a 9 de Dezembro de 2016 (recurso 1106/16-30), já teve oportunidade de se pronunciar, inequivocamente, sobre esta questão. Concedendo provimento ao recurso na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas. Decisão Superior desrespeitada na ilegal sentença em crise.
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Nestes termos e nos demais de direito, deverá proceder-se à reforma da Sentença, substituindo a condenação em custas da AT, pela indicação de inexistência de custas, por força da aplicação subsidiária - prevista no artigo 3° alínea b) do RGIT - dos artigos 93° n.3 e 94° n.3 e n.4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.»

O Ministério Público a fls. 83 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:

«Objecto do recurso: decisão condenatória da Autoridade Tributária em custas, em consequência da procedência de questão prévia apreciada em recurso interposto pelo arguido de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação fiscal.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Verificam-se os requisitos legais para a interposição de recurso, manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência: antagonismo da decisão recorrida com as decisões dos tribunais tributários e do STA-SCT identificados pela recorrente nas alegações de recurso, sobre a mesma questão fundamental de direito (responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contraordenação tributária) (alegações de recurso: arts.11° e 14°; art. 73° n°2 RGCO).

2. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários — RCPT (art.66° RGIT).

O RCPT foi revogado pelo art.4° n°6 DL n° 324/2003, 27 dezembro com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo.

Em consequência é aplicável subsidiariamente o regime de custas constante do RGCO, aprovado pelo DL n° 433/82, 27 outubro (art.66° RGIT primeiro segmento).

Neste diploma apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória (art.94° n°3 RGCO).

No caso concreto não houve condenação do arguido: a sentença judicial anulou a decisão de aplicação de comia com fundamento em nulidade insuprível (fls.25/27; arts.63° n°1 al. d) e 79° n°1 als. b) e c) RGIT).

Neste contexto as custas devem ser suportadas pelo erário público, com expressão concreta no orçamento do Ministério das Finanças, onde se integra o SF que instaurou o processo de contraordenação fiscal (art.94° n°4 RGCO).

O recurso merece provimento.

A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que determine a não condenação da Fazenda Pública em custas.»

2 – Fundamentação
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O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. Por decisão de fixação de coima datada de 10/5/2017 a AT notificou o aqui recorrente nos seguintes termos (CFr. fls.1-42 do SITAF, em folhas individualmente não numeradas):

(…)”

Descrição Sumária dos Factos

Ao (A) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2014-07-2019:29:16: 3. Local da infração: A24 - Norscut, Concessão de Aulo-Estradas, S.A.; 4. Entrada: PESO RÉGUA N/S Saída: EN2: 5. Identificação da viatura: ………/ EG / SUZUKI /1:6. Montante da taxa de portagem: 6,25, os quais se dão como provados.

(…)”

A decisão recorrida tem o seguinte teor que se apresenta por extracto:

Segue-se a posição do acórdão do STA de 4/11/2015, proc. 01042/15:

(...) Não obstante, estando em causa recurso de decisão de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias - matéria primariamente regulada pela Lei n. 925/2006, de 30 de Junho -, importa, como questão prévia à do conhecimento do mérito do(s) recurso(s), oficiosamente decidir das consequências da entrada em vigor da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho nos recursos de decisões de aplicação de coimas por contra-ordenações daquela natureza pendentes nos tribunais tributários, porquanto a questão de aplicação no tempo de lei mais favorável constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica, imediatamente, a apreciação das restantes questões objecto do recurso, dado que o apreciação da situação da recorrida, à luz do nova Lei poderá envolver a repetição do que tiver sido anteriormente processado (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º CPP, aplicável “ex vi” artigo 41º do Decreto-Lei a 433/83, aplicável “ex vi” artigo 3.º alínea b), do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho). (…)//

Questão prévia: Consequências da entrada em vigor da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho nos recursos de decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.

Estando em causa nos presentes autos decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e, sendo do conhecimento público que esta lei foi objecto de recente alteração pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho que, além do mais, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária, importa como questão prévia e de conhecimento oficioso ajuizar das consequências da entrada em vigor da nova lei nos recursos de decisões de aplicação de coimas por contra-ordenações daquela natureza pendentes nos tribunais tributários, porquanto a questão de aplicação no tempo de lei mais favorável constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica, imediatamente, a apreciação das restantes questões objecto do recurso, dado que a apreciação da situação dos autos, à luz da nova Lei poderá envolver a repetição do que
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tiver sido anteriormente processado (cfr. artigo 608.º n. 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, aplicável “ex vi” artigo 41.º do Decreto -Lei n. 433/83, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b), do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n. 25/2006, de 30 de Junho), prejudicando o conhecimento do mérito do recurso.

Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável — cfr. artigos 29.º -, n.º 4 da CRP, 2.º n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b) do RGI, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho) — daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.

E é precisamente isso que sucede.

Em primeiro lugar, porque o artigo 7.º da Lei n. 50/2015, de 8 de Junho, ao dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações em causa, impõe-se necessariamente nova graduação da coima aplicada, que os tenha agora em conta, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.

Em segundo lugar porque o artigo 7.º da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contra-ordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. Ora, esta unificação legal a que procedeu a lei nova, porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contra-ordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei, o que também necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.

Em terceiro lugar, porque a Lei n.º 50/2015 aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária efectuada até ao último dia do segundo mês anterior ao da sua publicação — que consta dos seus artigos 1.º no qual se prevê que o pagamento pelo agente da infracção da taxa de portagem e custos administrativos efectuado até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei determina, além do mais, a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento, atenuação especial esta que há-de efectuar-se ope legis e em termos diversos e mais favoráveis do que os que decorrem das
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regras gerais sobre a atenuação especial da coima (cfr. o artigo 3.º da Lei n.º 51/2015 com o artigo 18.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável subsidiariamente).

Finalmente, porque o mesmo regime excepcional, aprovado por aquela lei, prevê a redução legal das coimas não aplicadas ou não pagas (...) cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, que venham a ser pagas até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei (artigo 4º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 51/2015), havendo, obviamente, que apurar, neste caso como no anterior, se houve ou não adesão do agente da infracção ao regime excepcional e, em caso afirmativo, proceder à atenuação/redução das coimas em causa nos termos legais, o que implica também novas decisões de aplicação das coimas.

Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se - desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e eventualmente retirar as legais consequências do pagamento ao abrigo do regime excepcional das taxas de portagem e/ou das coimas -, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, o quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, separa tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.

A decisão de aplicação de coimas que está na origem dos presentes autos — como, aliás, a decisão recorrida -, foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei, mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas.

Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina (...)”

DECISÃO

Revoga-se a decisão de fixação da coima identificada e determina-se a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a dita decisão em conformidade com a Lei n. 50/2015, de 8 de Junho, nos termos supra expostos.

Custas pela AT, que fixo em 2 UC.

Registe e notifique.

DECIDINDO NESTE STA:

A questão que se suscita é apenas a de saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública em custas.

Em processos idênticos tem este STA vindo a decidir que a Fazenda Pública não é responsável pelas custas e em caso com os mesmos intervenientes processuais e as mesmas conclusões de recurso, julgado na sessão de 19/09/2018 rec. nº 353/18 foi reiterado este entendimento. Mantém-se e segue-se esta jurisprudência que cremos uniforme (a questão já foi decida por esta Secção do STA, sempre no sentido de que no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária não existe norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas – cfr. acórdãos de 24/02/2016, P.
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01408/15, de 23/11/2016, P.01106/16, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 17/01/2018, P. 0616/17, de 24/01/2018, P. 01089/17, de 31/01/2018, P. 01239/17, de 07/02/2018, P. 01353/17, de 28/02/2018, P. 01151/17 e de 14/03/2018, P. 01355/17).

Razão por que nos limitaremos a transcrever a motivação jurídica destes acórdãos, que aqui, e mais uma vez, se acolhe e reitera.

«(…) no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101.º, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97.º, n.º 1, do CPPT.

Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pág. 458) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, nº 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contraordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».

Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66.º do RGIT.

Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).

Sucede que o n.º 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.

Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido artº 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458.).

Ora nos termos do nº 3 do artº 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 artº 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
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Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas (Neste sentido se decidiu também no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.).

Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, nºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.

A decisão recorrida padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que não pode ser confirmada.» - Acórdão de 28/02/2018, no Processo nº 01151/17.
No caso vertente, não tendo havido condenação do arguido, não podem ser devidas custas processuais pela Autoridade Tributária, o que determina a revogação da decisão proferida em 1ª instância na parte impugnada.

4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Autoridade Tributária em custas e em substituição, determinar que o processo fica sem custas.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Outubro de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.