Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0755/09.7BEVIS 0712/18

2018-10-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0755/09.7BEVIS 0712/18 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0755/09.7BEVIS 0712/18
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………… intentou, no TAF de Aveiro, contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO (doravante MOB), acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto que homologou a lista de classificação final do concurso externo para admissão de um técnico superior estagiário, com licenciatura em arquitectura, para o quadro da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Indicou como contra-interessada B………….

O sr. Juiz daquele Tribunal, servindo-se do disposto na alínea i), nº 1, do art.º 27.º do CPTA, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o impugnado acto de homologação.

O MOB apelou para o TCA Norte e este ordenou a baixa dos autos ao TAF a fim do seu objecto ser reapreciado pelo colectivo de juízes a título de “Reclamação”.

O TAF manteve a decisão de anulação do acto impugnado.

O TCA Norte, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão.

É desse Acórdão que o Réu recorre (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
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2. O TAF anulou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso para admissão de um técnico superior para o quadro da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Decisão que o TCA confirmou pelas razões que, de seguida, se resumem.

No tocante à alegada violação dos art.ºs 5.º, n.º 2, alínea a) e 27.º, n.º 1, al.ª e), do DL n.º 204/98 o Acórdão subscreveu o entendimento do TAF de que “a imparcialidade do Júri é também garantida através adopção de medidas que visam prevenir a sua lesão, como sejam os impedimentos, as escusas, as suspeições, as inelegibilidades, as incompatibilidades e a prévia divulgação da composição do Júri antes das candidaturas dos interessados no procedimento serem recepcionadas pelo Júri … sem prejuízo do n.º 6 do artigo 12.º do mesmo diploma legal admitir a possibilidade da alteração da sua composição …

No caso dos autos, nada disso ocorreu. A decisão de alteração da maioria dos membros do Júri do procedimento concursal, depois de já terem sido recepcionadas todas as candidaturas dos interessados, mesmo tendo como fundamento as ilegalidades na composição do Júri anteriormente anunciado no Aviso de Abertura, pois que deveria ter sido publicado novo Aviso de Abertura de procedimento concursal, na medida em que com um novo Júri, desta feita até integrando técnicos com a licenciatura exigida para o lugar a recrutar, seria até lógico que pudesse haver uma alteração nos critérios de selecção já previamente decididos pelo Júri anterior (Factos Provados 3 e 4.).

Tem, por isso, razão a Autora, tendo sido violadas as regras, entendendo-se aqui também os princípios especiais aplicáveis aos concursos, da composição e funcionamento dos Júris dos concursos.”

No tocante à violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade na aplicação de critérios de avaliação e divulgação atempada dos critérios de selecção do concurso o Acórdão transcreveu o seguinte trecho da decisão do TAF:

“Na verdade, a deliberação do júri que aprovou a lista de classificação final de candidatos, homologada posteriormente, é ilegal … pois que a divulgação dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação, além de terem de ser contemporâneos da apresentação das candidaturas, também têm de conter um mínimo de objectividade na sua determinação, de modo a poderem, pelo menos, ser quantificáveis as qualidades comparadas e o mérito relativos dos candidatos.

Ora, no caso dos autos não foi determinado, minimamente, o que o Júri pretende valorizar nos itens “expressão e compreensão verbal”, “qualidade e experiência profissional” e “qualificação e perfil para o cargo”.

Não ignora o Tribunal que se tratam de qualidades pessoais e que essas são mais difíceis de mensurar, porque mais subjectivas, mas precisamente por isso, deveria ter sido definido, no mesmo Aviso de Abertura do procedimento concursal, portanto, previamente à recepção das candidaturas, um conjunto geral de parâmetros que permitissem, para cada item a apreciar na entrevista de selecção profissional (“expressão e compreensão verbal”; “qualidade e experiência profissional” e “qualificação e perfil para o cargo”), mensurar minimamente as qualidades esperadas dos candidatos, distinguidas de 1 a 5 valores, afectando, por isso, igualmente o princípio da imparcialidade a que estão sujeitos os Júris dos concursos de recrutamento de pessoal.
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Tal não ocorreu, pelo que procede, aqui, a violação ao princípio da imparcialidade da Administração na aplicação de critérios objectivos de avaliação e da divulgação atempada dos critérios de selecção do concurso.”.

Por outro lado, considerou que a decisão do TAF não estava ferida pelos erros no julgamento da matéria de facto que lhe haviam sido assacados.

Finalmente, e no tocante à alteração da fórmula de classificação final ponderou:

“….

A fórmula publicada no aviso do concurso era esta:

CF = PCE + EPS/2

em que CF = Classificação Final; PCE = Prova Conhecimentos Escrita; EPS = Entrevista Profissional de Selecção.

Ora, esta fórmula permite alcançar valores acima dos 20, colidindo com a limitação imposta pelo nº 1 do artigo 36º acima referido, bastando, para tanto, que os valores obtidos, especialmente em PCE, sejam um pouco superiores aos alcançados pelas referidas concorrentes.

….

Certo é ainda que, já na sua contestação, o Réu ora Recorrente, havia optado por diferenciada estratégia de defesa, afirmando que “na publicação no Diário da República terá ocorrido um lapso, que não é pois imputável ao Município ora R.”, e que o júri optou então pela utilização da seguinte fórmula: CF=(2xPCE+EPS)/3.

Mas esta fórmula …. não só não consta da referida acta como tendo sido utilizada, como também não se vislumbra inscrita em lado algum excepto na contestação do réu.

….

Não cabe operar todo um juízo a posteriori e a elaboração de contas aritméticas e utilização de diferenciadas quando espúrias (por não identificadas em lado algum do procedimento, pois mesmo o júri do concurso afirma na acta final ter utilizado a fórmula inicialmente publicada) fórmulas matemáticas para concluir que, afinal, tudo se passaria de igual forma caso não se tivesse alterado, em plena avaliação dos candidatos, a fórmula de classificação dos mesmos.

…

A divulgação atempada tem um fim de natureza preventiva, visando evitar o risco de serem adaptados os métodos de selecção, o sistema de classificação e os critérios de avaliação e ponderação em termos tais que pudessem eventualmente prejudicar ou beneficiar candidatos.
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…..

Em conclusão, a descrita actuação do júri do concurso pode não ter sido motivada pela intenção de beneficiar ou prejudicar alguém, sendo certo, todavia, que à Administração não basta ser imparcial, sendo também necessário que o seu comportamento exteriorize tal imparcialidade, afastando suspeições, e o modo de o fazer é actuar no procedimento do concurso de acordo com o figurino de juridicidade aplicável.”

3. Como se acabou de ver o TCA manteve a anulação do acto impugnado por o mesmo estar ferido pelos seguintes vícios: 1) a ilegal alteração da composição do júri, 2) a insuficiente objectivação de alguns dos critérios de avaliação dos candidatos e 3) a alteração ilegal da fórmula de classificação final.

No tocante ao primeiro dos referidos vícios, a lei permite a alteração da composição do júri exigindo, porém, que tal decorra de “motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum” (art.º 12.º/6 do DL 204/94). Deste modo, perante a omissão da lei acerca do momento em que a referida alteração pode ocorrer, é controversa a afirmação do Acórdão de que a mesma só pode ter lugar antes da recepção de todas as candidaturas.

Todavia, no caso, aceita-se essa afirmação uma vez que a razão que motivou a sindicada alteração foi a circunstância da composição inicial do Júri não integrar técnicos com a licenciatura exigida para o lugar a recrutar o que significa que tal irregularidade é congénita à formação do Júri. Sendo assim, e sendo que, como as instâncias entenderam, a justificação que o Recorrido deu para a mesma não colhe, impõe-se concluir que a referida alteração constitui irregularidade susceptível de viciar o acto impugnado.

Por outro lado, tudo indica que o Acórdão recorrido fez correcto julgamento no tocante à alteração da fórmula de classificação, atenta o modo e os motivos que justificaram.

Sendo assim, sendo que, relativamente a tais vícios, inexiste necessidade de uma intervenção deste Supremo para uma melhor a aplicação do direito e sendo, ainda, que, por essa razão, tudo indica que a revista claudicaria não se justifica a sua admissão.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 8 de Outubro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.