Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0356/15.0BEPRT 01001/17

2018-10-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0356/15.0BEPRT 01001/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0356/15.0BEPRT 01001/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A………. interpôs recurso, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, da aplicação da coima, proferida pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, em 17/08/2014, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 39642014060000424880, por falta de pagamento de taxa de portagem.

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1.2. Aquele Tribunal, por Sentença de 23/02/2015 (fls. 52/55), concluiu o seguinte:

«Nos termos e com os fundamentos expostos, anulo a decisão administrativa que aplicou a coima e ordeno a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, para que seja organizado um só processo (ou efectuada a apensação dos processos), de modo a apreciar a conduta da Recorrente de modo integrado, proferindo uma decisão de aplicação de coima (única) que, caso se verificarem os pressupostos da infracção continuada, deverá atender ao disposto no artigo 79.º do C.P., e, caso tal não aconteça, ao regime consagrado no artigo 25.º do R.C.I.T.».

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1.3. Do assim decidido recorrem, para este Supremo Tribunal, o Ministério Público e a Fazenda Pública.

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1.3.1. O Ministério Público concluiu as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:

«1ª - QUESTÃO PRÉVIA: o recurso deve ser admitido, apesar do valor da coima aplicada e do disposto no artigo 83 – n.º1 do RGIT, atento o disposto no artigo 73 n.º 2 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10.

2ª - Nos autos foi aplicada ao arguido e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 – n.º 1 do RGIT, não seria admissível recurso do despacho em crise.

3ª - Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 n.º 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012, 08/05/2013 e de 05/02/2014, proferidos nos P. 243/12, 703/12, 655/13 e 1071/13, disponíveis em www.dgsi.pt.
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4ª - Ora, nos termos daquele art.º 73 n.º 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.

5ª - Há manifesta necessidade para melhoria de aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessário a admissão do recurso para melhoria da aplicação do direito.

6ª - Acresce que, se o recurso não fosse admissível, ficaria por saber qual a solução jurídica a dar ao caso, sendo certo que, como vem sendo amplamente divulgado nas últimas semanas nos órgãos de comunicação social, existem milhares de processos de contraordenação que estão pendentes nos Serviços de Finanças, por infrações idênticas à dos presentes autos, alguns deles ainda em instrução e outros já com recursos interpostos que vão sendo remetidos a Tribunal, e há casos em que no mesmo Tribunal são tomadas decisões diversas, para a mesma questão jurídica.

7 - Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas e do interesse público e das autoridades fiscais na cobrança das receitas do Estado, pelo que atenta a natureza da questão, o seu impacto público, a necessidade da melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformização das decisões dos Tribunais e das autoridades administrativas, levam a que este recurso deva ser admitido e apreciado, nos termos do artigo 73 n.º 2 do RGCO.

8ª - A QUESTÃO OBJETO DE RECURSO: o despacho recorrido anulou a decisão administrativa que aplicou a coima impugnada e ordenou a baixa dos mesmos ao SF para que seja organizado um só processo ou efetuada a apensação dos processos, de modo a apreciar a conduta do recorrente de modo integrado, proferindo uma decisão única de aplicação de coima em que, caso se verifiquem os pressupostos da infração continuada (art.º 30 nº 2 do CP), se deverá atender ao disposto no art.º 79 do CP., e, caso tal não aconteça, ao regime consagrado no art.º 25 do RGIT, por tal ato de apensação ser da competência da autoridade administrativa, perante a qual foi suscitado esse incidente.

9ª - Conhecedor o Tribunal da existência neste TAF de vários recursos de contraordenação, por ilícitos da mesma natureza e em que o arguido é o mesmo, e sendo o recurso judicial de contraordenação um misto de recurso e de julgamento de fato em primeira instância, por força do disposto no art.º 25 do CPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41 n.º 1 do RGCO e artigo 3º- al) b) do RGIT, o Tribunal recorrido deveria ter ordenado primeiramente a apensação de todos os recursos interpostos por este arguido, pendentes neste TAF, observando-se as normas de antiguidade previstas na al) c) do art.º 25 do CPP.

10ª - E, de seguida e depois de se terem realizado os atos materiais de apensação dos recursos, deveria ter sido lavrado um despacho, em que, considerando agora, depois da apensação operada, como existindo um único processo de recurso judicial de impugnação de coima, se notificasse o recorrente para proceder à autoliquidação da taxa de justiça de uma UC devida, nos termos do art.º 8º - n.
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º 8 do RCP, ou se aguardasse pela decisão a ser proferida no pedido de apoio judiciário que tivesse sido apresentado, para se passar de seguida ao conhecimento dos efeitos jurídicos da não apensação de processos de contraordenação não aceite nem efetuada pela AT e das suas implicações na decisão de aplicação de coima constante dos autos, pois são questões de direito, em que é obviamente desnecessária a marcação da audiência de julgamento.

11ª - E se tivesse sido observado este procedimento, de apensar os recursos do mesmo arguido, observadas as regras do pagamento ou dispensa de taxa de justiça, é nosso entendimento que, embora não seja caso de aplicação de coima única, por a regra a aplicar ser a de cúmulo material de coimas prevista no art.º 25 do RGIT, se aceita a anulação de todo o processado a partir da não apensação dos processos de contraordenação, por esta omissão constituir uma irregularidade processual (art.º 123 do CPP), atempadamente arguida, com influência na decisão final da causa ou afetação do “valor do ato praticado” (decisão de aplicação de coima) – cf. art.º 123 – n.º 2 – parte final do CPP -, na medida em que podem ocorrer situações em que seja evidente a existência de ilícito contraordenacional continuado, sendo que a tipificação das nulidades processuais previstas no art.º 63 do RGIT não afasta a arguição das irregularidades processuais a que se refere o art.º 123 do CPP.

12ª - É certo que, caso operasse atualmente nas contraordenações fiscais a regra do cúmulo jurídico, seria líquido que se deveria proceder aqui à apensação dos recursos, à autoliquidação da taxa de justiça devida e à posterior anulação do processado e à baixa dos autos ao SF para aplicação duma decisão e coima únicas - neste sentido, acórdão do TCAN de 15/02/2013, proferido no 1097/08.OBEVIS, disponível em www.dgsi.pt.

13ª - Por outro lado, a apensação destes recursos de contraordenação impõe-se também pela aplicação da regra da economia e da boa gestão processual prevista no art.º 130 do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP por força do seu art.º 4º e ao RGCO e ao RGIT, de modo a impedir que se pratiquem repetidos atos de prolação de sentenças e notificações absolutamente iguais, para os mesmos intervenientes, com evidentes prejuízos para uma boa e célere administração da justiça, para além, dos inerente e consequentes prejuízos orçamentais e financeiros que daí resultam.

14ª - Desta decisão de apensação dos recursos, para posterior aplicação duma decisão única de condenação em coimas, ainda que em cúmulo material, em que terá a AT e posteriormente o Tribunal por via de recurso, que ponderar se ocorrem situações de ilícito continuado, não resulta qualquer prejuízo para o arguido, pois foi o próprio a requerer a apensação dos recursos de contraordenação.

15ª - Assim sendo, impõe-se que se proceda a apensação de todos os recursos ou impugnações judiciais de contraordenação, por ilícitos da mesma natureza e em que o arguido é o mesmo, por força do disposto no art.º 25 do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41 n.º 1 do RGCO e artigo 3° - al) b) do RGIT, pendentes neste TAF, observando-se as normas de antiguidade previstas na al) c) do art.º 28 do CPP, e de seguida deveria ter sido proferido um despacho, em que, considerando agora, depois da apensação operada, como existindo um único processo de recurso judicial de impugnação de coima, se notificasse o recorrente para proceder à autoliquidação da taxa de justiça de uma UC devida, nos termos do art.º 8º n.º 8 do RCP, ou se aguardasse pela decisão a ser proferida no pedido de apoio judiciário que tivesse sido apresentado.
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16ª - Após isso, passaria o Tribunal ao conhecimento dos efeitos jurídicos da não apensação de processos de contraordenação não aceite, nem efetuada pela AT e das suas implicações na decisão de aplicação de coima constante dos autos, pois são questões de direito, em que é obviamente desnecessária a marcação da audiência de julgamento, e nesta fase, parece-nos juridicamente aceitável a anulação do processado e a baixa dos autos ao SF para aplicação duma decisão única, ponderando a existência, pelo menos, de situações de eventuais ilícitos de contraordenação continuado.

17ª - Foram violados os artigos 4, 24, 25, 28 e 29 do CPP, 130 do CPC, 41 n.º 1 do RGCO, 3 - al) b) do RGIT e 8 n.º 8 do RCP.

Nestes termos, procedendo o recurso e revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que dê o legal andamento processual ao recurso judicial de impugnação de coima, ordenando a apensação neste Tribunal de todos os recursos deste recorrente e após isso a sua notificação para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida, nos termos do art.º 8º n.º 8 do RCP, ou a concessão do benefício de apoio judiciário, e observando-se estes pressupostos processuais parafiscais, só então poderia o Tribunal apreciar os efeitos jurídicos da não apensação dos processos de contraordenação pela AT, relativamente à decisão de aplicação das coimas em todos os apensos, e assim se decidindo, será feita JUSTIÇA!».

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1.3.2. Por seu turno, a Fazenda Pública concluiu do seguinte modo:

«QUESTÃO PRÉVIA - Requerimento (art. 74.º, n.º 2 do RGCO)

A. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela existência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento do mérito da causa e, em consequência, decidiu anular “a decisão administrativa que aplicou a coima” e ordenar “a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, para que seja organizado um só processo (ou efectuada a apensação dos processos) de modo a apreciar a conduta da Recorrente de modo integrado, proferindo uma decisão de aplicação de coima (única) que, caso se verifiquem os pressupostos da infracção continuada, deverá atender ao disposto no artigo 79º do C.P., e, caso tal não aconteça, ao regime consagrado no artigo 25º do R.G.I.T”, o qual se circunscreve à questão de direito da anulação da decisão administrativa, apreciada pelo douto Tribunal a quo.

B. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, em síntese que, “é, pois, inegável, que o Serviço de Finanças estava legalmente obrigado a organizar um único processo contra-ordenacional, ou, pelo menos, a proceder à apensação dos processos…”, concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a anulação da decisão administrativa.

C. Quanto à anulação da decisão administrativa determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido na douta decisão a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão judicial padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83º do RGIT, em conformidade com o art. 73º, nº 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3º do RGIT – cfr.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt)

D. A questão da legalidade da apensação e da subsequente anulação da decisão por falta de realização do cúmulo material não é pacífica, aliás como já constatou o Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos recentes acórdãos n.ºs 074/15, de 11-03-2015, n° 01557/14 de 11-03-2015 e 01396/14 de 04-03-2015, nos seguintes termos: “Este Supremo Tribunal tem conhecimento, por dever de ofício, que a questão que aqui vem colocada, e outras semelhantes, se colocam, e virão a colocar-se, em centenas ou milhares de processos que já se encontram pendentes nos TAFS e outros ainda que se encontram na fase procedimental administrativa, pelo que, havendo a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas a estas situações, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com esse fundamento admite-se o recurso que nos vem dirigido, nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS (sublinhado nosso).” - in Ac. STA n.º 074/15, de 11-03-2015.

E. O recurso que se pretende interpor ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º, do RGCO, ex vi art 3º, alínea b) do RGIT, respeitando a uma questão que não é pacífica na jurisprudência, configura-se como manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito por forma a garantir a eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos nesta questão, visando-se assim alcançar a sua uniformidade e estabilidade no nosso ordenamento jurídico, pelo que o seu conhecimento realiza interesses de ordem pública, motivo pelo qual, desde já se requer a sua admissão, conforme disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 74º do RGCO.

QUESTÃO PRINCIPAL

F. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n.º 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81º, nº 2 do RGIT.

G. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3º, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda Pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do nº 2 do art. 73º do RGCO.

H. Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83º e 84º, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O. mormente os artigos 70º, 73º, 74º, 75º, 79º, 88º e 89º, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art.º 84, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessária a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida – conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n.º 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84º, página 582 e seguintes.
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I. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível a decisão judicial proferida nestes autos, que decidiu pela anulação da decisão administrativa e que determina que a Autoridade Administrativa proceda à apensação dos processos do(a) arguido(a)/recorrente, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.

QUESTÃO PRINCIPAL

J. Considerou o douto Tribunal a quo, estar verificado um vício da decisão de aplicação da coima, determinada pelo Chefe do Serviço de Finanças competente, que obsta ao conhecimento do mérito, unicamente por não ter procedido à apensação dos processos de contra-ordenação que correm contra o(a) mesmo(a) arguido(a) e que estejam na mesma fase, nos termos do art. 25º do RGIT, procedendo de seguida à fixação de uma coima única.

K. As nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63º do RGIT, o qual, salvo melhor opinião, não abarca o regime do cúmulo material, a aplicar em caso de concurso de contra-ordenações.

L. Os “requisitos legais” [cfr. artº 63º, nº1, alínea d)], da decisão de aplicação das coimas que possam estar em falta e que se reportam à fase administrativa do processo de contra-ordenação tributário, são os constantes do art. 79º do RGIT, os quais foram integralmente respeitados pela entidade administrativa competente na decisão de aplicação de coima constante nestes autos.

M. A falta de aplicação do regime do concurso, previsto no art. 25º, não constitui um requisito legal da decisão, susceptível de configurar uma nulidade conducente à anulação da decisão.

N. A relevar-se a sua falta, o que não se concede, como se desenvolverá, sempre seria uma mera nulidade dependente de arguição dos interessados, na fase administrativa conforme estabelece o art. 120º do Código de Processo Penal - CPP, aplicável por força do preceituado na al b) do art. 3º do RGIT e do nº 1 do art. 41º do RGCO, entendendo-se, contudo, pelos motivos explanados, que se está perante uma mera irregularidade a arguir pelos interessados, a contar da notificação para apresentação de defesa (cfr. art. 70º e 76º do RGIT), fazendo-se assim a aplicação do invocado art. 123º do CPP, com as necessárias adaptações ao processo de contra-ordenação tributário, porquanto,

O. É competência exclusiva da autoridade administrativa a apreciação e decisão pela existência ou não do concurso de infracções e subsequente aplicação do art. 25º do RGIT, na fase administrativa, pressupondo, a montante, a verificação do elemento de conexão entre os processos nos termos do art. 36º do RGCO o que consubstancia um acto exclusivamente administrativo face ao disposto no art. 33º do RGCO, aplicável ex vi art. 30º alínea b) do RGIT.

P. A imposição judicial de análise e tramitação conjunta de processos na fase administrativa consubstancia a violação do princípio da separação de poderes, limitando a actuação da administração fiscal, o seu conhecimento e apreciação dos processos que são da sua competência, no sentido em que, o Tribunal “não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração”, porquanto, “os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua
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esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP” - conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 01-10-2010, proc n° 00514/08.4BEPNF, in www.dgsi.pt.

Q. Não há nenhuma omissão legal que justifique e fundamente a aplicação subsidiária dos artigos 24º, 25º e 29º do CPP, na fase administrativa conforme consta da douta decisão a quo, atento o disposto no art. 36º do RGCO.

R. A douta sentença, ao fazer apelo aos Acórdãos deste Venerando Supremo Tribunal, de 30-03-2011, processo n° 0757/10 e de 21-01-2009, processo nº 0928/08, bem como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-02-2013, processo nº 01097/08.OBEVIS, desconsidera a relevante alteração legislativa ocorrida com a Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, e que veio repor a regra do cúmulo material, em detrimento do regime do cúmulo jurídico, sem prejuízo, claro está, da aplicação do regime abstractamente mais favorável ao contribuinte, no caso de actos praticados ainda na vigência da lei anterior, o que claramente não é o caso, pelo que os invocados Acórdãos assentam integralmente em pressupostos diversos face ao actual regime legal.

S. ln casu, seria ilegal a aplicação do cúmulo jurídico dado que todos os factos em apreço, são posteriores à alteração ocorrida na norma do art. 25º do RGIT, com a Lei do Orçamento para 2011 (Lei nº 55- de 31 de Dezembro).

T. Conforme o douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 25º, página 291, “no regime do cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não havendo lugar a qualquer redução”, salvaguardando claramente que, “estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida na redacção inicial deste art. 25º do RGIT e na introduzida Lei do Orçamento para 2011 não há lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é [art. 3º, alínea b) do RGITJ, apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias.”

U. Não há nenhuma omissão legal que justifique e fundamente a aplicação subsidiária do RGCO, quanto ao regime do concurso, através do qual se aplicaria subsidiariamente o CPP, ao contrário do douto entendimento vertido na decisão a quo, desde logo, porque neste âmbito, o legislador optou no RGCO por manter a aplicação de um regime de cúmulo jurídico, vertido no seu art. 19º, distanciando-se assim de forma clara e deliberada no actual regime jurídico aplicável às contra-ordenações tributárias.

V. Não pode igualmente a autoridade administrativa tributária, aferir a existência de eventual contra-ordenação continuada, cujo preceituado nos artigos 30º e 79º do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 32º do RGCO, não têm aplicação face à actual redacção do art. 25º do RGIT seguindo-se neste âmbito, de perto, as decisões do Tribunal Central Administrativo Sul de 27-11-2007, processo n.º 01804/07 e de 23-09-2008, proc n.º 01767/07, ambas consultáveis in www.dgst.pt.
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W. Conforme refere o Professor Doutor Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, Parte Geral II – Teoria do Crime, Verbo, 1998, pág. 315 e seguintes, “o crime continuado constitui realmente uma pluralidade de crimes, apenas unificados para efeitos de punição e parece-nos ser esta a construção que convém à face da lei portuguesa…-” (cfr. pág. 319).

X. Em caso de concurso, o actual regime limita-se sempre ao do cúmulo material, valendo a máxima, “quot delicta tot poenae”, sendo que a cada infracção é imputada a coima correspondente, ou seja, as sanções são aritmeticamente somadas, depois de se ter procedido à determinação individualizada de cada uma.

Y. Neste âmbito, releva a decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/06/2007, proc n.º 01768/07 (in www.dgsi.pt), no sentido em que “no actual RGIT não há lugar ao concurso de infracções com a cominação de uma coima única” e que “deixou de existir a principal característica que enforma o regime do concurso de crimes – a aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico – desta forma se perdendo o principal interesse no concurso, a não ser de índole de eventual economia processual”.

Z. Importa ainda ter em conta, para compreensão dos regimes em apreço, a análise do Professor Doutor Taipa de Carvalho, in “Direito Penal Parte Geral - Questões Fundamentais”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, pág. 172, que se transcreve: “Também não parece aceitável o regime do cúmulo jurídico estabelecido, no art. 19º, para o concurso de contra-ordenações. As razões subjacentes ao regime do cúmulo jurídico, no caso de concurso de crimes (CP, art. 77º), não procedem no caso das coimas. Essas razões são, especialmente, as seguintes: a um determinado aumento de duração da pena de prisão corresponderá um aumento muito maior do sofrimento que é conatural a esta pena de privação da liberdade (…); sendo conatural à pena de prisão um efeito de dessocialização (...) Mas, como nenhuma destas razões se verifica em relação à aplicação de coimas, é meu entendimento que, aqui, deveria vigorar o regime do cúmulo material, em que a coima final seria igual à soma das coimas concretamente aplicadas ao conjunto das contra-ordenações praticadas.”

AA. Não existe no RGIT, nem no RGCO, norma legal que preveja a apensação de processos de contra-ordenação, todavia, o artigo 36º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, prevê a “competência por conexão” em caso de concurso efectivo de contra-ordenações.

BB. E o art. 25º do RGIT, sendo de aplicação na fase administrativa, pressupõe necessariamente a apreciação e decisão sobre a conexão entre os processos a que se aplicará o regime do cúmulo material, por conjugação do disposto no art. 36º do RGCO e 25º do RGIT, inclusivamente, se os processos administrativos se encontram na mesma fase e se são da mesma competência territorial.

CC. Neste âmbito importa observar o entendimento do Ilustre Juiz do TEDH Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 2011, em anotação ao art. 36°, p. 128: “O critério do artigo 36.º só opera relativamente aos processos que se encontrem na fase administrativa. (...) Na fase judicial, a conexão rege-se pelo disposto nos artigos 24° e seguintes do CPP.”
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DD. Sucede que, não houve nenhuma apensação de processos do(a) arguido(a)/recorrente, pela autoridade tributária, tendo sido este processo de contra-ordenação tramitado autonomamente.

EE. Com todo o respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública que a decisão que determina a anulação da decisão da coima aplicada, por falta de apensação dos processos do mesmo contribuinte e por falta da fixação de uma coima única, é ilegal por falta de previsão legal.

FF. Face a todo o exposto, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que é muito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, mais concretamente as que regem a aplicação do cúmulo material às contra-ordenações em concurso, concretamente os artigos 25º, 63º e 79º, todos do RGIT e ainda o artigo 36º do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3º do RGIT, atendendo a que, a autoridade administrativa competente não procedeu à apensação de quaisquer processos de contra-ordenação do(a) arguido(a)/recorrente, o que não constitui um vício que possa afectar o valor da decisão administrativa, que deva ser conhecido oficiosamente (cfr. artigos 120º a 123º do CPP, aplicáveis por força do preceituado na al. b) do art. 3º do RGIT e do nº 1 do art. 41º do RGCO), atendendo ao actual regime em vigor do cúmulo material, aplicável aos processos de contra-ordenação tributária.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.»

*

1.4. O Ministério Público, junto do TAF do Porto, notificado, pelo Despacho de 09/10/2015 (fls. 83), das alegações da Fazenda Pública respondeu concluíndo do seguinte modo:

«1ª - Salvo o devido respeito, o recurso da FP não merece provimento, pois embora a recorrente defenda que no PCO apenas ocorrem as nulidades previstas no art.º 63 do RGIT, com o complemento do disposto no art.º 79 do mesmo diploma, e entenda que não deve ocorrer a aplicação subsidiária das normas do CPP, o certo é que a aplicação destas resulta do disposto nos artigos 41 nº 1 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 e artigo 3.º - al) b) do RGIT.

2ª - Assim, por a não apensação dos processos de contraordenação na fase administrativa não integrar nulidade insuprível dessas decisões administrativas, mormente nulidade subsumível na al. d) do n.º 1 do art.º 63º, por referência à al. c) do n.º 1 do art.º 79, ambos do RGIT (acórdão do STA de 09/09/2015, proferido no 70/15 e de 07/10/2015, proferido no P. 645/15), terá agora o Tribunal que passar de seguida ao conhecimento dos recursos interpostos em todos os PCO da mesma arguida, pelo que o recurso da FP deverá ser julgado improcedente.

3ª - QUESTÃO PRÉVIA: porém, com a publicação da Lei 50/2015 de 08/06, por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroativa da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação da coima em conformidade com a citada lei – neste sentido, jurisprudência pacífica do STA, nomeadamente nos seus acórdãos de 14/10/2015, proferido no P. 766/15, de 21/10/2015, proferidos nos P. 833/15, 808/15, 719/15 e 983/15, de 28/10/2015, proferidos nos P.
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973/15 e 949/15, de 11/11/2015, proferidos nos P. 1188/15, 1247/15 e 923/15, e de 18/11/2015, proferido no P. 939/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Assim, improcedendo o recurso da FP, tal como aliás já foi decidido nos acórdãos deste STA, datados de 04/03/2015, proferido no P. 1396/14, de 11/03/2015, proferido no P. 1557/14, de 08/04/2015, proferido no P. 75/15, de 29/04/2015, proferido no P. 124/15, de 17/06/2015, proferido no P. 137/15, de 09/09/2015, proferido no P. 70/15 e de 07/10/2015, proferido no P. 645/15, e ordenando-se a baixa dos autos ao SF para aplicação da lei nova mais favorável, será feita JUSTIÇA!»

*

1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«Nada a acrescentar ao alegado pelo Mº Pº em 1.ª instância quanto à “questão prévia” suscitada a fls. 91.».

*

1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*

2. O Despacho impugnado tem o seguinte teor:

«(…)

Encontrando-se os autos em análise, verifico a existência de uma questão prévia, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa – a falta de apensação dos processos de contra-ordenação e/ou de organização de um único processo – questão que deve ser obrigatoriamente apreciada e decidida desde já, conforme resulta do preceituado no n.º 1 do artigo 311.º do C.P.P.

Através de consulta ao S.I.T.A.F., constato que, até ao momento da prolação desta sentença, correm termos neste Tribunal vários recursos interpostos pela ora Recorrente, verificando-se, entre os respectivos processos de contra-ordenação, uma conexão evidente desde logo, porque o comportamento de que a impetrante vem acusada – falta de pagamento de taxa de portagem – repetiu-se por várias vezes, estando em causa a prática do mesmo tipo de infracção.

Ora, decorre do n.º 2 do artigo 41.º do R.G.C.O, que “Nos processos de aplicação de coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal...” (sublinhado nosso)

Por outro lado, extrai-se dos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º do C.P.P., que “Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.” e “Se tiverem sido já instaurados processos distintos, logo que a conexão seja reconhecida procede-se à apensação de todos...” (sublinhado nosso).
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É, pois, inegável que o Serviço de Finanças estava legalmente obrigado a organizar um único processo contra-ordenacional ou, pelo menos, a proceder à apensação dos processos, não podendo ser, de modo algum, acolhido o entendimento de que, não prevendo o R.G.I.T. norma relativa à apensação, não tinha de a efectuar.

Efectivamente, tal como é sabido, em matéria de contra-ordenações, caso inexista norma no R.G.I.T., serão aplicáveis os normativos do R.G.C.O., por remissão da alínea b) do artigo 3.º do R.G.I.T., e serão ainda aplicados, cum grano salis, os preceitos do processo criminal (leia-se, o C.P.P.), conforme resulta claro do n.º 1 do artigo 41.º do R.G.C.O.

Deveria, pois o Serviço de Finanças, ter organizado um único processo (ou apensado os processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única).

Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do S.T.A. de 30/03/2011, processo n.º 0757/10 e de 21/01/2009, processo n.º 0928/08 e ainda o Acórdão do T.C.A. Norte, de 15/02/2013, processo n.º 01 097/08.OBEVIS.

De igual modo, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos defendem a solução de ser organizado pela autoridade competente um único processo e de ser proferida uma única decisão de aplicação de coima (in “Contra-ordenações: Anotações ao Regime Geral”, Ed. 2011, pág. 307).

Ao não fazê-lo, o Serviço de Finanças, por um lado, onerou a Recorrente, que se viu obrigada a apresentar várias acções judiciais (e, saliente-se, que se via na contingência de ter de pagar várias taxas de justiça), e, por outro lado, criou entraves à celeridade e economia processual (pois conduziu à instauração de vários processos judiciais) e poderia mesmo ter colocado em causa a coerência e uniformidade de julgamento (uma vez que existia o risco das causas em questão serem objecto de decisões díspares).

Aqui chegados, deve ser ainda salientado que, no caso dos autos, o Tribunal encontra-se impedido de efectuar o concurso das contra-ordenações (nos termos dos artigos 77.º a 79.º do C.P.), pois embora venha referido que a prática da infracção era frequente e se saiba que existem outros processos de contra-ordenação, os processos foram tramitados separadamente e ainda não existe qualquer decisão de condenação transitada em julgado, falhando, assim, um dos requisitos essenciais para a aplicação do disposto no artigo 78.º do C.P. (conforme decidido no Acórdão do S.T.A. de 30/03/2011, processo n.º 0757/10 e no Acórdão do T.C.A. Norte, de 15/02/2013, processo n.º 01 097/08.0BEVIS).

Além disso, apenas com a organização de um só processo (ou, pelo menos, com a apensação dos processos) é que a entidade competente - o Serviço de Finanças - poderá aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa da arguida/Recorrente.

Caso conclua pela inexistência de uma infracção continuada, deverá, então, cumprir o disposto no artigo 25.º do R.G.I.T., sendo de realçar que, embora este normativo preveja a aplicação do cúmulo material, tal não implica que o Serviço de Finanças se possa eximir da obrigação de organizar um processo único (ou de fazer a apensação), pois apenas desse modo é que poderá ter uma “visão de conjunto”, permitindo-lhe apurar, desde logo, qual o verdadeiro grau de culpa da Recorrente, sendo este um dos factores a atender na determinação da coima concreta.
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Atento o exposto, e não sendo possível, nesta sede e neste momento, a este Tribunal fixar a coima única aplicável, terá de ser anulada a decisão administrativa de aplicação da coima e ordenada a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, para que este organize um único processo (ou efectue a apensação dos processos), apreciando a conduta da arguida/Recorrente de modo integrado, proferindo apenas uma decisão de aplicação de coima (única) que deverá atender, se se verificarem os pressupostos da infracção continuada (n.º 2 do artigo 30.º do C.P.), ao disposto no artigo 79.º do C.P., ou, caso tal não aconteça, ao regime de cúmulo consagrado no artigo 25.º do R.G.I.T..

Nestes termos, ante o decidido, queda prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente (conforme Acórdão do S.T.A. de 30/03 proferido no processo n.º 0757/10).

Saliente-se, finalmente, que a presente sentença (de anulação da decisão administrativa e baixa dos autos ao Serviço de Finanças e de não conhecimento das questões suscitadas pela impetrante) não implica qualquer denegação da justiça ou prejuízo para a Recorrente pois, ulteriormente, quando for notificada pelo Serviço de Finanças, da decisão de aplicação da coima única poderá, então, e querendo, recorrer judicialmente da mesma dentro do prazo legalmente previsto.».

*

3.1. A sentença recorrida anulou a decisão administrativa que aplicou a coima e ordenou a baixa dos autos ao Serviço de Finanças para que seja organizado um só processo (ou efetuada a apensação dos processos), de modo a apreciar a conduta da recorrente de modo integrado, proferindo uma decisão de aplicação de coima (única) que, caso se verifiquem os pressupostos da infração continuada, deverá atender ao disposto no artigo 79.º do C.P., e, caso tal não aconteça, ao regime consagrado no artigo 25.º do R.C.I.T..

*

3.2. Sustenta o MP recorrente que deve ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que dê o legal andamento processual ao recurso judicial de impugnação de coima, ordenando a apensação neste Tribunal de todos os recursos deste recorrente e após isso a sua notificação para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida, nos termos do art.º 8º n.º 8 do RCP, ou a concessão do benefício de apoio judiciário, e observando-se estes pressupostos processuais parafiscais, só então poderia o Tribunal apreciar os efeitos jurídicos da não apensação dos processos de contraordenação pela AT, relativamente à decisão de aplicação das coimas em todos os apensos.

*

3.3. Sustenta a recorrente FP que deve ser revogada a sentença que enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, mais concretamente as que regem a aplicação do cúmulo material às contra-ordenações em concurso, concretamente os artigos 25º, 63º e 79º, todos do RGIT e ainda o artigo 36º do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3º do RGIT, atendendo a que, a autoridade administrativa competente não procedeu à apensação de quaisquer processos de contra-ordenação do(a) arguido(a)/recorrente, o que não constitui um vício que possa afectar o valor da decisão administrativa, que deva ser conhecido oficiosamente (cfr. artigos 120º a 123º do CPP, aplicáveis por força do preceituado na al. b) do art. 3º do RGIT e do nº 1 do art.
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41º do RGCO), atendendo ao atual regime em vigor do cúmulo material, aplicável aos processos de contraordenação tributária.

*

3.4. O Ministério Público, notificado das alegações da Fazenda Pública, pugna pela improcedência do recurso da FP acrescentando que se deve ordenar a baixa dos autos ao SF para aplicação da lei nova mais favorável pois que com a publicação da Lei 50/2015 de 08/06, por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroativa da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação da coima em conformidade com a citada lei.

*

3.5. Entende-se remeter para o acórdão deste STA de 18-11-2015, proc. 0939/15, que apreciou situação em tudo idêntica à dos presentes autos e que refere jurisprudência que nos mesmos termos se pronunciou.

Neste se escreveu o seguinte:

“…

2. Como questão prévia importa decidir da admissibilidade destes dois recursos jurisdicionais interpostos ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 73º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) subsidiariamente aplicável – para melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência –, porquanto o valor da causa é inferior ao da alçada [art. 83º, nº 1, do RGIT] e o STA não se encontra vinculado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo Tribunal “a quo”

Invoca a Fazenda Pública a necessidade de «promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1ª instância». E também o Ministério Público se pronuncia no sentido da admissão do recurso, em razão da melhoria da aplicação do direito e da promoção da uniformização das decisões judiciais e das autoridades administrativas.

E assim é, dado que a decisão recorrida se mostra desconforme ao que vem sendo decidido por esta Secção do STA em recursos de contra-ordenação tributários por não pagamento de Imposto Único de Circulação - cfr. os Acórdãos de 17 de Junho de 2015, no rec. n.º 369/15, de 9 de Setembro de 2015, no rec. n.º 70/15, e de 7 de Outubro de 2015, no rec. n.º 645/14.

Estamos, pois, perante questão controversa, idêntica à que vem sendo suscitada noutros processos semelhantes, o que justifica que seja apreciada, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição, com vista à promoção da uniformidade de jurisprudência, nomeadamente para ajuizar se aquele entendimento jurisprudencial é igualmente válido quando em causa estejam, como nos autos, coimas por falta de pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
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Pelo exposto, e em suma, são de admitir os dois recursos.

2.1. Tal como se deixou salientado no Acórdão desta Secção do STA proferido em 14/10/2015, no proc. nº 0766/15, há que começar a apreciação dos recursos pelo conhecimento de uma questão – prévia e de conhecimento oficioso – relativa às consequências legais da entrada em vigor da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho.

Não existindo razão para divergir do ali decidido, e atendendo ao disposto no nº 3 do art. 8º do Código Civil, limitar-nos-emos a aderir à fundamentação expendida nesse aresto, tanto mais que a factualidade relevante é em tudo semelhante, respeitando a decisões de aplicação de coima por infracção prevista e punida pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, a qual foi objecto de alteração pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, a qual, além do mais, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas por utilização de infra-estrutura rodoviária.

«(…) importa como questão prévia e de conhecimento oficioso ajuizar das consequências da entrada em vigor da nova lei nos recursos de decisões de aplicação de coimas por contra-ordenações daquela natureza pendentes nos tribunais tributários, porquanto a questão de aplicação no tempo de lei mais favorável constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica, imediatamente, a apreciação das restantes questões objecto do recurso, dado que a apreciação da situação dos autos, à luz da nova Lei poderá envolver a repetição do que tiver sido anteriormente processado (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, aplicável “ex vi” artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/83, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b), do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho), prejudicando o conhecimento do mérito do recurso.

Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b) do RGI, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho) – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.

E é precisamente isso que sucede.

Em primeiro lugar, porque o artigo 7.º da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, ao dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa, impõe-se necessariamente nova graduação da coima aplicada, que os tenha agora em conta, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.
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Em segundo lugar porque o artigo 7.º da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contra-ordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. Ora, esta unificação legal a que procedeu a lei nova, porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contra-ordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei, o que também necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.

Em terceiro lugar, porque a Lei n.º 51/2015 aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária efetuada até ao último dia do segundo mês anterior ao da sua publicação – que consta dos seus artigos 1.º a 6.º -, no qual se prevê que o pagamento pelo agente da infracção da taxa de portagem e custos administrativos efectuado até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei, determina, além do mais, a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento, atenuação especial esta que há-de efectuar-se ope legis e em termos diversos e mais favoráveis que os que decorrem das regras gerais sobre a atenuação especial da coima (cfr. o artigo 3.º da Lei n.º 51/2015 com o artigo 18.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável subsidiariamente).

Finalmente, porque o mesmo regime excepcional, aprovado por aquela lei, prevê a redução legal das coimas não aplicadas ou não pagas (…) cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, que venham a ser pagas até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei (artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 51/2015), havendo, obviamente, que apurar, neste caso como no anterior, se houve ou não adesão do agente da infracção ao regime excepcional e, em caso afirmativo, proceder à atenuação/redução das coimas em causa nos termos legais, o que implica também novas decisões de aplicação das coimas.

Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se - desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e eventualmente retirar as legais consequências do pagamento ao abrigo do regime excecional das taxas de portagem e/ou das coimas -, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.

As decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei, mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas.

Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.».
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Em idêntico sentido, vejam-se, ainda, os Acórdãos desta Secção proferidos em 21/10/2015, nos procs. nsº 0719/15, 01043/15, 0983/15, 0833/15, 1059/15, em 28/10/2015, nos procs. nºs 0949/15, 01059/15, 0270/17, 0272/15, 0252/15 e em 11/11/2015, nos procs. nºs 01188/15, 0932/15 e 1247/15.

Por conseguinte, os recursos logram provimento pela mera procedência de questão prévia de conhecimento oficioso, ficando, por consequência, prejudicado o conhecimento das questões que neles haviam sido colocadas pelos Recorrentes.

…”.

*

I - Justifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do nº 2 do artigo 73º do RGCO – para melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformidade da jurisprudência – da decisão final que julgou verificada nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima por esta não conter o cúmulo material das coimas aplicadas às infracções em concurso e a descrição das operações que contribuíram para a sua fixação, porquanto tal decisão se afigura desconforme à jurisprudência deste STA em casos semelhantes.

II - Estando em causa nos presentes autos decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, e, sendo do conhecimento público que esta lei foi objecto de recente alteração pela Lei nº 50/2015, de 8 de Junho, concluindo-se que esta Lei se repercute necessária e inelutavelmente nas decisões de aplicação de coimas questionadas nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável – haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação da coima em conformidade com o disposto na Lei nº 50/2015, de 8 de Junho.

*

4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento aos recursos por força da procedência de questão prévia de conhecimento oficioso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que reveja ou renove a decisão de aplicação da coima em conformidade com a Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, nos termos referidos.

Sem custas.

Lisboa, 10 de outubro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.