Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28 de Junho de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, de 28-9-2017, que nomeou para a Direcção dos Serviços Farmacêuticos o contra-interessado B………... 1.2. Fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica fundamental das questões colocadas, tendo em conta o carácter inovador do Dec. Lei 108/2017, de 30 de Agosto e do Dec. Lei 109/2017, de 30 de Agosto, sendo ainda, a seu ver, claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito. 1.3. A entidade requerida – UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, E.P.E. – pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A primeira instância e o TCA Sul julgaram improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que nomeou o contra-interessado B………….. para a direcção dos Serviços Farmacêuticos por falta de verificação do “periculum in mora”. Entenderam, no essencial, que a alegação da requerente de que havia fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, se não verificava. Com efeito, sublinha o acórdão recorrido, os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal são, obviamente, os da sua nomeação como directora dos serviços farmacêuticos antes de 14 de Novembro de 2018, já que a partir dessa data e na sua tese, sofrerá a concorrência do ora nomeado, pois este passará a reunir o requisito legal que a recorrente entende que ainda não detém.
Jurisprudência
Processo 02145/17.9BEBRG 0811/18
Ora, sublinha ainda o acórdão recorrido, a eventual suspensão da eficácia do acto de nomeação não implica qualquer dever de nomeação da recorrente para o referido cargo, e nem sequer implica um dever de reapreciação daquele acto (de nomeação do contra-interessado) de que resultasse a nomeação da requerente. Daí que, não exista – no entender do acórdão recorrido – o perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil reparação. 3.3. Tendo sido recusada a providência cautelar por falta do “periculum in mora” é desde logo evidente, que as razões invocadas pela recorrente para justificar a admissão da revista, relativas à complexidade e novidade do regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 108/2017 e 109/2017, são irrelevantes, pois tais diplomas legais não foram tomados em conta na decisão recorrida. Não estão assim em causa questões jurídicas relativas à interpretação dos referidos diplomas, mas apenas se, no caso concreto, se verificava uma das cumulativas condições de procedência da suspensão de eficácia. Portanto, as questões apreciadas pelo TCA Norte são restritas ao caso concreto que está sob apreciação, o que lhe retira desde logo a importante relevância jurídica ou social, alegada pela recorrente. Por outro lado, é claro que se a requerente obtiver, no processo principal, a anulação do acto de nomeação do contra-interessado, forçará a entidade requerida a proferir um acto válido, que, como referiu o acórdão recorrido, pode muito bem não se traduzir na sua nomeação para o cargo. Nestas condições o entendimento de que não está demonstrado o perigo de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil reparação mostra-se fundamentado através de um discurso jurídico plausível e, desse modo, a não justificar a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Porto, 8 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.